Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P429
Nº Convencional: JSTJ00038563
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: CASA DE HABITAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ARROMBAMENTO
ESCALAMENTO
CHAVE FALSA
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199906230004293
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N488 ANO1999 PAG187
Tribunal Recurso: T J VILA NOVA GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 316/98
Data: 01/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 202 D.
Sumário : I -Não pode entender-se que a expressão "casa ou lugar fechado dela dependente", usada na alínea d) do artigo 202, do Código Penal, como elemento do conceito jurídico-penal de arrombamento, para os efeitos do disposto nos artigos seguintes, relativos aos crimes contra a propriedade, abranja apenas as construções destinadas a habitação e não também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais
II - Considerando o bem jurídico essencialmente querido proteger com a incriminação do furto - a propriedade - não se justificaria que a referida razão de ser da agravação se limitasse aos casos de subtracção com arrombamento (ou com escalamento ou chaves falsas) em casa de habitação e não já em estabelecimento comercial ou industrial, relativamente aos quais essa razão de ser não perde valor ou novidade.
III - Sendo certo que a circunstância de se tratar de casa de habitação pode envolver a ofensa de outros valores, como a da inviolabilidade do domicílio e da reserva da vida privada, será isto porém de considerar em diferente incriminação (cf. artigos 190 e 378, do Código Penal) ou na medida da pena correspondente ao crime de furto qualificado, quando, em concreto, a respectiva incriminação consumir a protecção dos bens jurídicos protegidos com os tipos legais previstos naquelas normas.
Decisão Texto Integral: