Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038563 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | CASA DE HABITAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ARROMBAMENTO ESCALAMENTO CHAVE FALSA FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906230004293 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG187 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA NOVA GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 316/98 | ||
| Data: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 202 D. | ||
| Sumário : | I -Não pode entender-se que a expressão "casa ou lugar fechado dela dependente", usada na alínea d) do artigo 202, do Código Penal, como elemento do conceito jurídico-penal de arrombamento, para os efeitos do disposto nos artigos seguintes, relativos aos crimes contra a propriedade, abranja apenas as construções destinadas a habitação e não também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais II - Considerando o bem jurídico essencialmente querido proteger com a incriminação do furto - a propriedade - não se justificaria que a referida razão de ser da agravação se limitasse aos casos de subtracção com arrombamento (ou com escalamento ou chaves falsas) em casa de habitação e não já em estabelecimento comercial ou industrial, relativamente aos quais essa razão de ser não perde valor ou novidade. III - Sendo certo que a circunstância de se tratar de casa de habitação pode envolver a ofensa de outros valores, como a da inviolabilidade do domicílio e da reserva da vida privada, será isto porém de considerar em diferente incriminação (cf. artigos 190 e 378, do Código Penal) ou na medida da pena correspondente ao crime de furto qualificado, quando, em concreto, a respectiva incriminação consumir a protecção dos bens jurídicos protegidos com os tipos legais previstos naquelas normas. | ||
| Decisão Texto Integral: |