Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015000 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA RESCISÃO DE CONTRATO MANUTENÇÃO DE POSSE INDEMNIZAÇÃO INTERPELAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204230816262 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10736 | ||
| Data: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Saber se determinados documentos juntos com a contestação devem prevalecer sobre a demais prova produzida, implicaria averiguar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais o que, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo do Processo Civil, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Se as partes num contrato de arrendamento para o exercicio de actividade comercial, apos incendio do local arrendado, consideraram, ao menos tacitamente, aquele contrato rescindido, não faz sentido saber se houve caducidade do contrato. III - Se no contrato de rescisão os reus pediram ao autor que não procedesse a sua reconstrução imediata, para dar tempo a companhia de seguros para fazer averiguações sobre as causas do incendio, comprometendo-se a pagar-lhe os prejuizos que adviessem do atraso do inicio das obras, os reus constituiram-se em mora, nos termos do disposto no artigo 805 do Codigo Civil, ao ser feita judicialmente a interpretação e o credito liquidado na petição inicial. | ||