Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081626
Nº Convencional: JSTJ00015000
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA
RESCISÃO DE CONTRATO
MANUTENÇÃO DE POSSE
INDEMNIZAÇÃO
INTERPELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199204230816262
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10736
Data: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Saber se determinados documentos juntos com a contestação devem prevalecer sobre a demais prova produzida, implicaria averiguar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais o que, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo do Processo Civil, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Se as partes num contrato de arrendamento para o exercicio de actividade comercial, apos incendio do local arrendado, consideraram, ao menos tacitamente, aquele contrato rescindido, não faz sentido saber se houve caducidade do contrato.
III - Se no contrato de rescisão os reus pediram ao autor que não procedesse a sua reconstrução imediata, para dar tempo a companhia de seguros para fazer averiguações sobre as causas do incendio, comprometendo-se a pagar-lhe os prejuizos que adviessem do atraso do inicio das obras, os reus constituiram-se em mora, nos termos do disposto no artigo 805 do Codigo Civil, ao ser feita judicialmente a interpretação e o credito liquidado na petição inicial.