Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041078
Nº Convencional: JSTJ00004075
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: MOTIVO FUTIL
FRIEZA DE ANIMO
EXALTAÇÃO
HOMICIDIO
MEDIDA DA PENA
CONSTITUCIONALIDADE
COMISSÃO RECENSEADORA
Nº do Documento: SJ199009260410783
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG287
Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 116/89
Data: 03/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Motivo futil e aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar, e muito menos justificar, a conduta do agente.
II - A frieza de animo resulta da conduta a sangue frio, insensivel, de indiferença.
III - Aquele que mata em situação de inimizade entre a sua familia e a da vitima, por questões de vizinhança, depois de frequentes discussões, e no seguimento de outra, ocorrida no momento, entre si, a vitima e familiares, e que foi a casa buscar a arma que disparou com os animos exaltados, não age com motivo futil, porquanto existe uma causa que, não justificando o comportamento, o torna compreensivel.
IV - A exaltação afasta a frieza de animo dado que vir buscar a arma e o acto normal de quem se encontra perturbado e apenas se procura municiar de meios adequados.
V - Por isso que o crime cometido e o do artigo 131 do Codigo Penal e que e adequada a pena de 12 anos de prisão.
VI - E inconstitucional a comunicação automatica a Comissão Recenseadora (artigos 21, 1, 25 e 31 da Lei 69/78).