Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA REQUERIMENTO INDEFERIMENTO DUPLA CONFORME ACLARAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Esgotado o poder jurisdicional com a prolação do acórdão e não sendo deduzido qualquer dos incidentes legalmente admissíveis de retificação, reforma ou arguição de nulidade, deve ser indeferido o requerimento que pretende obter nova pronúncia sobre a admissibilidade da revista, matéria já apreciada e decidida pela conferência, não vinculando o STJ o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº17152/22 Sumário A prolação do acórdão determina o esgotamento do poder jurisdicional quanto às questões nele decididas, sem prejuízo dos incidentes de retificação, reforma ou arguição de nulidade legalmente previstos. Não tendo sido deduzido qualquer desses meios processuais, é inadmissível a pretensão de obter nova pronúncia sobre a admissibilidade da revista apreciada pela Conferência. Acordam em Conferência na 2 ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório Após a prolação do acórdão que indeferiu a reclamação deduzida pela recorrente e confirmou a decisão singular de não admissão da revista, veio aquela apresentar requerimento no qual concluiu: « […]Nesta conformidade, vem respeitosamente, requer a Vossas Excelências se dignem esclarecer/aclarar, que o Tribunal esclareça «a desvalorização da posição do Exmo. Sr. Desembargador Relator da Relação de Lisboa, no seu despacho de admissão do recurso para esta Casa impedindo a sindicância de uma decisão que, afinal, é assumidamente dessa Relação e em primeiro grau.» Não houve resposta. II. Fundamentação O requerimento apresentado não suscita qualquer questão suscetível de conhecimento por este Tribunal. A requerente não argui nulidade do acórdão, não invoca erro material passível de retificação, não requer a reforma da decisão nem aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de esclarecimento. O que resulta do seu teor é apenas a pretensão de obter uma pronúncia adicional acerca das razões pelas quais este Supremo Tribunal concluiu pela inadmissibilidade da revista, não acompanhando o entendimento que presidiu ao despacho de admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação. Sucede, porém, que essa questão foi já objeto de apreciação e decisão no acórdão proferido pela Conferência. Na verdade, o referido aresto pronunciou-se expressamente sobre a admissibilidade do recurso de revista, apreciando a argumentação expendida pela reclamante e concluindo pela verificação da situação de dupla conformidade prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por inexistir uma fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias1. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão do tribunal recorrido que admite o recurso e define a respetiva espécie e efeito não vincula o tribunal ad quem, ao qual compete proceder autonomamente à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conjugado com o artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que atribui ao relator no tribunal superior a apreciação das questões relativas à admissibilidade do recurso2. Por essa razão, a divergência entre o entendimento acolhido no despacho de admissão e o juízo diverso formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça não traduz qualquer insuficiência da decisão proferida, nem constitui fundamento para a emissão de sucessivas pronúncias destinadas a justificar ou reforçar fundamentos que já foram objeto de apreciação jurisdicional. Acresce que, proferido o acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional deste tribunal conforme ao disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC; a sua ulterior intervenção apenas é admissível nos casos excecionais expressamente previstos na lei, nomeadamente para efeitos de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades ou reforma da decisão. Porém, nenhuma dessas situações foi invocada pela requerente, nem se verifica qualquer fundamento que legitime a reabertura da instância decisória. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Conferência em indeferir o requerido. Custas do incidente pela requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 01.10.2026 Isabel Salgado Catarina Serra Carlos Portela _____________________ 1. Atente-se para simplificar ao conteúdo do sumário.« I – A dupla conformidade prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil apenas é afastada quando o acórdão da Relação, embora confirmando a decisão da 1.ª instância, assente numa fundamentação jurídica essencialmente diferente, traduzida numa solução inovadora baseada em preceitos, institutos ou enquadramento normativo autónomos relativamente aos adotados na sentença. II – Não constitui fundamentação essencialmente diferente a mera apreciação, pela Relação, de argumentos suscitados em sede de recurso, nem o desenvolvimento, complemento ou reforço da fundamentação da decisão recorrida, quando permanece inalterado o núcleo essencial da respetiva ratio decidendi. III – Verifica-se dupla conformidade quando ambas as instâncias fazem assentar a decisão na insuficiência da alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, limitando-se o tribunal de recurso a esclarecer que tal deficiência não é suscetível de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC. IV – A apreciação da inaplicabilidade do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, por se estar perante omissão dos próprios factos essenciais da causa de pedir e não mera insuficiência ou imprecisão da alegação, não introduz fundamento jurídico autónomo nem determina modificação qualificada da fundamentação jurídica da decisão confirmada. V – Confirmando a Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância, é inadmissível o recurso de revista, por força do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.»↩︎ 2. Conforme reiterado de forma constante pelo STJ, cfr. entre outros, o Acórdão de 15.05.2025 no Processo n.º 1518/14.3T8VNG.P1-A.S1, sendo relatora e 2ºadjunto, membros deste coletivo.↩︎ |