Proc. n.º 1109/11.0TTPRT-D.P1.S1 (Revista)
4.ª Secção
LD\JG\CM
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 – Nos autos de Incidente de Liquidação intentado pelo A./recorrido, AA contra o R./recorrente, Banco Comercial Português, S.A., a que corresponde o Proc. n.º 1109/11…., o Tribunal da Relação do….., por acórdão de 10 de dezembro de 2019, conheceu do recurso - subido em separado -, interposto do despacho proferido, em 11.04.2019, após oposição deduzida, pelo Banco Réu, aos despachos proferidos, em 10.07.2018 e 11.10.2018, nos quais o Tribunal ordenou a realização de perícia e fixou o seu objeto, em obediência ao que havia sido decidido no Acórdão da Relação, proferido no Proc. n.º 1109/11…., em 30.05.2018, e que havia determinado ao Tribunal “a quo” que procedesse à indagação oficiosa que reputasse por conveniente, “com vista à produção de prova suplementar que permita concretizar a liquidação da condenação genérica”.
Inconformado, veio o Réu Banco Comercial Português, S.A. interpor recurso de revista daquele acórdão, requerendo a admissão do mesmo pela via da revista excecional, louvando-se do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
2 - Distribuído o processo neste Supremo Tribunal, por despacho do relator de 10 de março de 2020, foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto, nos termos seguintes:
[No caso dos autos está em causa a recusa do Réu em permitir a realização de uma perícia, determinada pelo Tribunal, invocando para o efeito violação do sigilo profissional.
Com efeito, o Tribunal determinou, no âmbito da instrução do processo, «a realização de perícia, na qual o Sr. Perito, a nomear, nos termos disposto no art.º 468.º do NCPC deve, com base na plataforma informática disponibilizada pelo Réu e designada por workflow, elaborar relatório no qual discrimine o número de horas trabalhadas pelo Autor, entre o período de 21 de julho de 2006 a 28 de julho de 2010, a partir das 16h30, discriminando o número de 1ª, 2ª e horas subsequentes», determinação esta que veio a ser confirmada pelo despacho que constitui o objeto do acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer de revista.
Está em causa, pois, a licitude da recusa do Réu em permitir a realização da perícia ordenada pelo Tribunal.
A decisão de que se pretende recorrer não é deste modo suscetível de recurso de revista, à luz dos pressupostos desta forma de recurso decorrentes do n.º 1 artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, o acórdão recorrido não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo. Muito pelo contrário, o acórdão do Tribunal da Relação confirma uma decisão da primeira instância que julgou não válida/ilegítima, a recusa do Banco R. em facultar o acesso à sua plataforma informática e workflow.
Acresce que não foi invocado nenhum fundamento de admissão do recurso de revista, suscetível de ser reconduzido ao n.º 2 do mesmo artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Tudo aponta, pois, no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista interposto, não alterando as condições acima descritas, o facto de ser invocado artigo 672.º do mesmo diploma.]
3 - Notificadas as partes para, querendo, tomarem posição sobre esta questão prévia, veio o recorrente referir o seguinte:
«1. No passado dia 13.01.2020, foi pela Ré interposto recurso de revista excecional, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 10.12.2019, o qual havia em síntese, decidido confirmar a decisão proferida em sede de 1ª Instância.
2. Em sede de douto despacho judicial de fls., datado de 10.03.2020, é invocado, em síntese, que aparentemente a decisão recorrida não seria suscetível de interposição de recurso de Revista, atento o disposto no artigo 671.º n.º 1 do CPC (na medida em que o Acórdão recorrido não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo), nem foram invocados fundamentos suscetíveis de serem reconduzidos ao n.º 2 do mesmo artigo 671.º do CPC.
3. Com o devido respeito, que é muito, não pode a Ré conformar-se com tal douto entendimento.
4. É que, efetivamente, dispõe o n.º 1 do 671.º do CPC que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”
5. A decisão recorrida efetivamente não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo.
6. Contudo, e quanto a decisões interlocutórias, o que é o caso, dispõe o n.º 2 do artigo 671.º do CPC que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
7. E, dispõe o artigo 673.º do CPC que “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.”
8. Assim, atento o acima exposto, verifica-se que não será admissível recurso de Revista (normal ou excecional) para o STJ, de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1.ª Instância, com exceção contudo das situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de Revista em tais casos, ou seja, as situações constantes dos artigos 671.º n.º 2, al. a) e b) do CPC, e artigo 673.º als. a) e b) do CPC,
9. Ou seja, “Nos casos em que o recurso é sempre admissível”; “Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” – cfr. art. 671.º n.º 2 al. a) e b) do CPC, e “Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil”, “Dos demais casos expressamente previstos na lei” – cfr. artigo 673.º als. a) e b) do CPC.
10. Nesse sentido, vide douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25.06.2015, proc. 7272/12, disponível nos Sumários de 2015, pág. 381, in www.stj.pt, e que decidiu o seguinte:
“Não admite recurso para o STJ o acórdão proferido pela Relação sobre a rejeição de um meio de prova, relativamente a uma decisão interlocutória emitida pela 1.ª instância, que recaiu, unicamente, sobre a relação jurídico-processual e não vem ressalvada em nenhuma das situações tipificadas de admissibilidade (arts. 671.º, n.º 2, e 673.º, ambos do NCPC (2013)).”
11.Vide ainda douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29.09.2015, proc. n.º 85-R/1998, disponível nos Sumários de 2015, pág. 508, in www.stj.pt, e que decidiu o seguinte:
“Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, não ressalvada por qualquer das quatro situações tipificadas na al. b) do n.º 2 do art. 671.º e no art. 673.º, ambos do NCPC (2013), encontra-se excluído de recurso para o STJ.”
12.Ora, o recurso de revista excecional interposto pelo Réu enquadra-se precisamente em uma das quatro situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de revista no caso de decisões interlocutórias, mais concretamente a situação constante do artigo 673º al. a) do CPC, ou seja, o caso de Acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil.
13.Bem se compreende aliás que assim conste nomeadamente a situação expressa de admissibilidade prevista no 673.º al. a) do CPC, pois que de outra forma estaríamos perante casos, como o dos presente autos, em que um eventual provimento do recurso, decretado em momento ulterior, não teria qualquer utilidade seja na ação seja na esfera jurídica do interessado, sendo absolutamente inútil um possível ulterior recurso por parte da Ré após o transito em julgado da decisão da qual agora se recorre.
14.É precisamente o caso em análise.
15.Efetivamente, encontra-se em discussão douta decisão proferida em sede de 1ª Instância, na qual se decidiu manter a Perícia ordenada por douto despacho de fls._ com o objeto indicado neste último douto despacho judicial, por se entender que não obstante o Réu estar sujeito ao dever de sigilo bancário, o objeto da Perícia não compromete o referido sigilo bancário, acrescendo que os Srs. Peritos estão sujeitos ao sigilo profissional, entendendo assim não ser válida ou legitima a recusa do Requerido em facultar o acesso à sua plataforma informática e workflow,
16.Sendo que, em sede de douto Acórdão recorrido, constante de fls., foi decidido em síntese, confirmar a decisão proferida em sede de 1ª instância, no sentido de que, a concretização da referida diligência não colidia com o dever de segredo bancário, atentos os fundamentos invocados em tal douto Acórdão.
17.Ora, in casu, a impugnação do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …. datado de 10.12.2019, para o STJ, apenas nos casos constantes do artigo 671.º n.º 1 do CPC seria absolutamente inútil, pois que evidentemente já teria tido então lugar a diligência em questão (perícia com acesso à plataforma informática e workflow do Recorrente).
18.Aliás, nesse mesmo sentido, ou seja, no sentido de que a impugnação da referida decisão apenas após a decisão final seria absolutamente inútil, vide douto despacho judicial proferido em sede de 1ª Instância, datado de 27.05.2019, aquando da admissão do recurso de apelação interposto pela Ré (e que deu origem ao citado douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 10.12.2019), no qual se decidiu admitir o recurso de apelação então interposto, ao abrigo nomeadamente do disposto no artigo 644º n.º 2, al. h) do CPC “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
19.Pelo supra exposto, e no modesto entendimento do Recorrente, é admissível a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do ….., de 10.12.2019, atenta a situação de admissibilidade expressa no artigo 673.º al. a) do CPC, pelo que se requer a V.Exa se digne admitir o recurso de Revista Excecional interposto pelo Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
4 - Por despacho do relator de 30 de setembro de 2020 foi rejeitada a admissão do recurso.
Irresignado com esse despacho, veio o recorrente reclamar para a conferência, requerendo que «sobre a matéria daquele douto despacho recaia douto Acórdão, submetendo-se o caso à Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 652.º, n.º 3 do CPC», o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
«DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTERPOSTO PELA RECORRENTE
No passado dia 13.01.2020, foi pela Ré interposto recurso de revista excecional, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 10.12.2019, o qual havia em síntese, decidido confirmar a decisão proferida em sede de 1ª Instância.
Ora,
Tendo as Partes sido notificadas nos termos do artigo 655º nº1 do CPC para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada em sede de douto despacho judicial datado de 10.03.2020, mais concretamente sobre uma possível inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Ré, e após pronúncia por parte da Ré – no sentido da admissibilidade do mesmo -, foi proferido o douto despacho judicial de fls., do qual ora se reclama, e no qual em síntese, se decide não admitir o recurso de revista excecional interposto pelo Réu do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …. datado de 10.12.2019, por se entender que a decisão recorrida não é suscetível de recurso de revista, atento o disposto no artigo 671º n.º 1 do CPC (na medida em que o Acórdão recorrido não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo), bem como por não terem sido invocados fundamentos suscetíveis de serem reconduzidos ao n.º2 do mesmo artigo 671º do CPC, bem como ainda por se entender não ser aplicável ao presente caso o disposto no artigo 673º do CPC.
Com o devido respeito, que é muito, não pode a Ré conformar-se com tal douto entendimento.
É que, efetivamente, dispõe o n.º 1 do 671º do CPC que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”
A decisão recorrida efetivamente não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo.
Contudo, e quanto a decisões interlocutórias, o que é o caso, dispõe o n.º 2 do artigo 671º do CPC que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
E, igualmente, dispõe o artigo 673º do CPC que “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.” – sublinhado e realce nosso.
Assim, atento o acima exposto, e no modesto entendimento do Recorrente, verifica-se que não será admissível recurso de Revista (normal ou excecional) para o STJ, de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância, com exceção contudo das situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de Revista em tais casos, ou seja, as situações constantes dos artigos 671º n.º2 al. a) e b) do CPC, e artigo 673º als. a) e b) do CPC.
Ou seja, “Nos casos em que o recurso é sempre admissível”; “Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” – cfr. art. 671º n.º2 al. a) e b) do CPC, e “Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil”, “Dos demais casos expressamente previstos na lei” – cfr. artigo 673º als. a) e b) do CPC.
No sentido do supra exposto, permita-se citar douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25.06.2015, proc. 7272/12, disponível nos Sumários de 2015, pág. 381, in www.stj.pt, e que decidiu o seguinte:
“Não admite recurso para o STJ o acórdão proferido pela Relação sobre a rejeição de um meio de prova, relativamente a uma decisão interlocutória emitida pela 1.ª instância, que recaiu, unicamente, sobre a relação jurídico-processual e não vem ressalvada em nenhuma das situações tipificadas de admissibilidade (arts. 671.º, n.º 2, e 673.º, ambos do NCPC (2013)).”
Vide ainda douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29.09.2015, proc. n.º 85-R/1998, disponível nos Sumários de 2015, pág. 508, in www.stj.pt, e que decidiu o seguinte:
“Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, não ressalvada por qualquer das quatro situações tipificadas na al. b) do n.º 2 do art. 671.º e no art. 673.º, ambos do NCPC (2013), encontra-se excluído de recurso para o STJ.”
Ora, o recurso de revista excecional interposto pelo Réu enquadra-se precisamente em uma das quatro situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de revista no caso de decisões interlocutórias, mais concretamente a situação constante do artigo 673º al. a) do CPC, ou seja, o caso de Acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil.
Bem se compreende aliás que assim conste nomeadamente a situação expressa de admissibilidade prevista no 673º al. a) do CPC, pois que de outra forma estaríamos perante casos, como o dos presentes autos, em que um eventual provimento do recurso, decretado em momento ulterior, não teria qualquer utilidade seja na ação seja na esfera jurídica do interessado, sendo absolutamente inútil um possível ulterior recurso por parte da Ré após o trânsito em julgado da decisão da qual agora se recorre.
É precisamente o caso em análise.
Efetivamente, encontra-se em discussão douta decisão proferida em sede de 1ª Instância, na qual se decidiu manter a Perícia ordenada por douto despacho de fls._ com o objeto indicado neste último douto despacho judicial, por se entender que não obstante o Réu estar sujeito ao dever de sigilo bancário, o objeto da Perícia não compromete o referido sigilo bancário, acrescendo que os Srs. Peritos estão sujeitos ao sigilo profissional, entendendo assim não ser válida ou legitima a recusa do Requerido em facultar o acesso à sua plataforma informática e workflow,
Sendo que, em sede de douto Acórdão recorrido, constante de fls., foi decidido em síntese, confirmar a decisão proferida em sede de 1ª instância, no sentido de que, a concretização da referida diligência não colidia com o dever de segredo bancário, atentos os fundamentos invocados em tal douto Acórdão.
Ora, in casu, a impugnação do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do … datado de 10.12.2019, para o STJ, apenas nos casos constantes do artigo 671º n.º 1 do CPC seria absolutamente inútil, pois que evidentemente já teria tido então lugar a diligência em questão (perícia com acesso à plataforma informática e workflow do Recorrente).
Aliás, nesse mesmo sentido, ou seja, no sentido de que a impugnação da referida decisão apenas após a decisão final seria absolutamente inútil, vide douto despacho judicial proferido em sede de 1ª Instância, datado de 27.05.2019, aquando da admissão do recurso de apelação interposto pela Ré (e que deu origem ao citado douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …. datado de 10.12.2019), no qual se decidiu admitir o recurso de apelação então interposto, ao abrigo nomeadamente do disposto no artigo 644º n.º 2, al. h) do CPC “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Em sede de douto despacho judicial de fls., de que ora se reclama, é invocado nomeadamente que “...o artigo 673.º do Código de Processo Civil nada tem a ver com acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação sobre decisões de 1ª instância, como é o caso do acórdão recorrido, mas sim sobre acórdãos proferidos pela relação “na pendência do processo na relação”.
Trata-se de acórdãos que incidem sobre questões suscitadas autonomamente na Relação, na pendência ali do processo, ou seja, que incidem sobre questões em relação às quais não há pronúncia da 1ª Instância e sobre as quais a Relação se pronuncia pela primeira vez no processo”.
Com o devido respeito, que é muito, é entendimento da Ré, por tudo o supra exposto, que o disposto no referido artigo 673.º do CPC é igualmente aplicável ao presente caso, ou seja, no caso de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância, e não apenas para os casos em que não existe pronúncia na 1ª Instância mas primeiramente no Tribunal da Relação.
De facto, tendo sido apreciada pelo Tribunal da Relação uma decisão interlocutória da 1ª Instância, como o foi, e estando a situação dos presentes autos ressalvada por uma das quatro situações tipificadas como exceção à não admissibilidade de recurso, ou seja, no art. 673.º al. a) do CPC (2013), como o está, não pode, com o devido respeito, deixar de ser admitido o referido recurso de revista excecional.
Uma nota ainda, relativamente à questão sobre a impugnação da referida decisão apenas após a decisão final ser absolutamente inútil, e quanto a, em sede de douto despacho judicial de fls. ora reclamado, se invocar que estando em causa uma mera questão de natureza processual, o sistema jurídico se contenta com a reapreciação em duplo grau, excluindo o terceiro nível, citando-se no douto despacho judicial o entendimento de Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, a pp. 297.
Assim, refere Abrantes Geraldes que “Em princípio, não admitem recurso de revista os acórdãos da relação que apreciem decisões interlocutórias da 1ª Instância sobre questões de natureza adjetiva” e “Tratando-se de decisões sobre matéria de natureza adjetiva, considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo”. – sublinhado e realce nosso.
Com o devido respeito, a doutrina ora citada vai de encontro ao invocado pela Ré.
De facto, e como regime regra, verifica-se que não será admissível recurso de Revista (normal ou excecional) para o STJ, de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância, com exceção contudo das situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de Revista em tais casos, ou seja, as situações constantes dos artigos 671º n.º2 al. a) e b) do CPC, e artigo 673.º als. a) e b) do CPC, o que é o caso.
Nesse sentido, permita-se ainda, citar douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.02.2016, proc. n.º 35/10, disponível nos Sumários de Fev. 2016, pág. 96, in www.stj.pt, e que decidiu o seguinte:
“Versando o acórdão recorrido sobre o aditamento de um ponto da base instrutória, determinado pela 1.ª instância, em conformidade com o prescrito pelo art. 650.º, n.º 1, al. f), do CPC antecedente, tratando-se de decisão interlocutória que recaiu, unicamente, sobre a relação jurídico-processual emergente, não ressalvada por qualquer uma das quatro situações tipificadas, ou seja, “nos casos em que o recuso é sempre admissível, (a) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (b), do n.º 2, do art. 671.º, “dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil” (a) “e dos demais casos expressamente previstos na lei” (b) do corpo do art. 673.º ambos do CPC”, encontra-se excluído de recurso para o STJ.”
Por tudo o supra exposto, verifica-se ser admissível a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …., de 10.12.2019, atenta a situação de admissibilidade expressa no artigo 673.º al. a) do CPC, pelo que se requer a V.Exas, que sobre a matéria objeto do douto despacho judicial ora impugnado recaia um Acórdão, no qual se decida admitir o recurso de Revista interposto pela Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos legais, revogando-se o decidido em sede do referido douto despacho judicial de fls.
Integrou na reclamação apresentada as seguintes conclusões:
1. No passado dia 13.01.2020, foi pela Ré interposto recurso de revista excecional, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …. datado de 10.12.2019, o qual havia em síntese, decidido confirmar a decisão proferida em sede de 1ª Instância.
2. Tendo as Partes sido notificadas nos termos do artigo 655º nº1 do CPC para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada em sede de douto despacho judicial datado de 10.03.2020, mais concretamente sobre uma possível inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Ré, e após pronúncia por parte da Ré – no sentido da admissibilidade do mesmo -, foi proferido o douto despacho judicial de fls., do qual ora se reclama, e no qual em síntese, se decide não admitir o recurso de revista excecional interposto pelo Réu do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 10.12.2019, por se entender que a decisão recorrida não é suscetível de recurso de revista, atento o disposto no artigo 671º n.º 1 do CPC (na medida em que o Acórdão recorrido não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo), bem como por não terem sido invocados fundamentos suscetíveis de serem reconduzidos ao n.º2 do mesmo artigo 671º do CPC, bem como ainda por se entender não ser aplicável ao presente caso o disposto no artigo 673º do CPC.
3. Com o devido respeito, que é muito, não pode a Ré conformar-se com tal douto entendimento.
4. A decisão recorrida efetivamente não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo.
5. Contudo, e quanto a decisões interlocutórias, o que é o caso, dispõe o n.º 2 do artigo 671º do CPC que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”, e igualmente, dispõe o artigo 673º do CPC que “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.” – sublinhado e realce nosso.
6. Assim, atento o acima exposto, e no modesto entendimento do Recorrente, verifica-se que não será admissível recurso de Revista (normal ou excecional) para o STJ, de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância, com exceção contudo das situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de Revista em tais casos, ou seja, as situações constantes dos artigos 671º n.º2 al. a) e b) do CPC, e artigo 673º als. a) e b) do CPC.
7. Ora, o recurso de revista excecional interposto pelo Réu enquadra-se precisamente em uma das quatro situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de revista no caso de decisões interlocutórias, mais concretamente a situação constante do artigo 673º al. a) do CPC, ou seja, o caso de Acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil.
8. Efetivamente, encontra-se em discussão douta decisão proferida em sede de 1ª Instância, na qual se decidiu manter a Perícia ordenada por douto despacho de fls._ com o objeto indicado neste último douto despacho judicial, por se entender que não obstante o Réu estar sujeito ao dever de sigilo bancário, o objeto da Perícia não compromete o referido sigilo bancário, acrescendo que os Srs. Peritos estão sujeitos ao sigilo profissional, entendendo assim não ser válida ou legitima a recusa do Requerido em facultar o acesso à sua plataforma informática e workflow,
9. Sendo que, em sede de douto Acórdão recorrido, constante de fls., foi decidido em síntese, confirmar a decisão proferida em sede de 1ª instância, no sentido de que, a concretização da referida diligência não colidia com o dever de segredo bancário, atentos os fundamentos invocados em tal douto Acórdão.
10.Ora, in casu, a impugnação do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do … datado de 10.12.2019, para o STJ, apenas nos casos constantes do artigo 671º n.º 1 do CPC seria absolutamente inútil, pois que evidentemente já teria tido então lugar a diligência em questão (perícia com acesso à plataforma informática e workflow do Recorrente).
11.Com o devido respeito, que é muito, é entendimento da Ré, por tudo o supra exposto, que o disposto no referido artigo 673º do CPC é igualmente aplicável ao presente caso, ou seja, no caso de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância, e não apenas para os casos em que não existe pronúncia na 1ª Instância mas primeiramente no Tribunal da Relação.
12.De facto, tendo sido apreciada pelo Tribunal da Relação uma decisão interlocutória da 1ª Instância, como o foi, e estando a situação dos presentes autos ressalvada por uma das quatro situações tipificadas como exceção à não admissibilidade de recurso, ou seja, no art. 673.º al. a) do CPC (2013), como o está, não pode, com o devido respeito, deixar de ser admitido o referido recurso de revista excecional.
13.Uma nota ainda, relativamente à questão sobre a impugnação da referida decisão apenas após a decisão final ser absolutamente inútil, e quanto a, em sede de douto despacho judicial de fls. ora reclamado, se invocar que estando em causa uma mera questão de natureza processual, o sistema jurídico se contenta com a reapreciação em duplo grau, excluindo o terceiro nível, citando-se no douto despacho judicial o entendimento de Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, a pp. 297.
14. Com o devido respeito, a doutrina ora citada vai de encontro ao invocado pela Ré. De facto, e como regime regra, verifica-se que não será admissível recurso de Revista (normal ou excecional) para o STJ, de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância, com exceção contudo das situações expressamente tipificadas de admissibilidade de recurso de Revista em tais casos, ou seja, as situações constantes dos artigos 671.º n.º 2 al. a) e b) do CPC, e artigo 673.º als. a) e b) do CPC, o que é o caso. (Nesse sentido, permita-se ainda, citar douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.02.2016, proc. n.º 35/10, disponível nos Sumários de Fev. 2016, pág. 96, in www.stj.pt).
15.Por tudo o supra exposto, verifica-se ser admissível a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10.12.2019, atenta a situação de admissibilidade expressa no artigo 673º al. a) do CPC, pelo que se requer a V.Exas, que sobre a matéria objeto do douto despacho judicial ora impugnado recaia um Acórdão, no qual se decida admitir o recurso de Revista interposto pela Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos legais, revogando-se o decidido em sede do referido douto despacho judicial de fls.
Termos em que se requer a V.Exas, Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros, se dignem atender à presente reclamação, e que sobre a matéria objeto do douto despacho judicial de fls., ora impugnado, recaia um Acórdão, no qual se decida admitir o recurso de Revista Excecional interposto pela Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos legais, revogando-se o decidido em sede do supra referido douto despacho judicial.
II
O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação:
[II
1 - Conforme a formação das revistas excecionais desta Secção vem repetindo, a revista excecional não é uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista. É, no fundo, um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Deste modo, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, quando estejam preenchidos os pressupostos específicos da revista excecional.
A relação da revista excecional com o recurso de revista nos termos gerais impõe que a admissão do recurso por esta via, para além do preenchimento daqueles pressupostos específicos, dependa, em primeira linha, do preenchimento das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 629.º do mesmo código.
Daqui decorre que só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
2 - No caso dos autos, está em causa a recusa do Réu em permitir a realização de uma perícia determinada pelo Tribunal, invocando para o efeito violação do sigilo profissional.
Com efeito, o Tribunal determinou, no âmbito da instrução do processo, «a realização de perícia, na qual o Sr. Perito, a nomear, nos termos disposto no art.º 468.º do NCPC deve, com base na plataforma informática disponibilizada pelo Réu e designada por workflow, elaborar relatório no qual discrimine o número de horas trabalhadas pelo Autor, entre o período de 21 de julho de 2006 a 28 de julho de 2010, a partir das 16h30, discriminando o número de 1ª, 2ª e horas subsequentes», determinação esta que veio a ser confirmada pelo despacho que constitui o objeto do acórdão do Tribunal da Relação, de que se pretende recorrer de revista.
Está em causa, pois, a licitude da recusa do Réu em permitir a realização da perícia ordenada pelo Tribunal.
O reclamante invoca como fundamento dessa oposição a existência de sigilo bancário.
Com efeito, em 11 de outubro de 2018 foi proferido naquele processo, o seguinte despacho:
«Conforme resulta da leitura do D. Acórdão da Relação do …. de 30 de maio de 2018, deve o Tribunal a quo, no âmbito do poder/dever conferido pelo n.º 4 do art.º 360.º do CPC, proceder à indagação oficiosa que repute conveniente com vista à produção de prova suplementar que permita concretizar a liquidação da condenação genérica.
Ou seja, daquele D. Aresto resulta que incumbe ao Tribunal, que não pode deixar de decidir a liquidação deduzida, determinar oficiosamente quais as diligências a que pode lançar mão com vista àquele desiderato.
Ora, por despacho de 10 de julho de 2018, ordenou-se a realização de uma perícia sendo certo que, ao contrário, do que resulta do disposto no art.º 477.º do NCPC, não se fixou o respetivo objeto.
Assim sendo, passa-se a fazê-lo.
Ordena-se a realização de perícia, na qual o Sr. Perito, a nomear, nos termos disposto no art.º468.º do NCPC deve, com base na plataforma informática disponibilizada pelo Réu e designada por workflow, elaborar relatório no qual discrimine o número de horas trabalhadas pelo Autor, entre o período de 21 de julho de 2006 a 28 de julho de 2010, a partir das 16h30, discriminando o número de 1ª, 2ª e horas subsequentes.
Notifique as partes a fim de se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre o objeto perícia.»
Notificado deste despacho, veio o Réu referir o seguinte,
«Notificado o réu veio expor o que consta do requerimento junto a fls. 55 vº e ss, em síntese, informa o Tribunal “ a quo” quanto à referida plataforma informática e workflow que, “ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 3, al. c) do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não poderá disponibilizar o acesso à referida plataforma e workflow, na medida em que os mesmos contêm diversas informações sujeitas a sigilo bancário, tais como nomes de clientes, movimentos bancários, tipos de operações pretendidas, valores, etc.”.
Termina requerendo que se decida pela recusa legítima da Ré.»
2 - O Tribunal de 1.ª instância tomou posição sobre esta pretensão do Réu considerando a recusa ilegítima.
Conclui-se no despacho proferido, nos seguintes termos:
«O Banco Comercial Português, SA encontra-se genericamente sujeito ao dever de sigilo.
Importa assim aferir se a situação em causa faz perder o seu alcance ao sigilo.
A lei invoca que "estão designadamente sujeitos a segredo" (usando, pois, uma enumeração meramente exemplificativa) "os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias" (art.º 78.º n.º 2 RGIC).
No caso sub judice, o Requerente pretende tão só que o Perito/Peritos tenham acesso à plataforma informática e workflow, de onde constarão os registos de horas trabalhadas pelos Requerente, nada mais pretendendo que isso.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, no caso dos autos, não se encontra posto em causa o segredo bancário, pois em nenhum momento se pretende aceder a nomes de clientes, contas de depósito e movimentos ou outras operações bancárias, mas tão só registos de horas de trabalho do Requerente que é o próprio Requerido que alega que apenas naquele instrumento se encontram disponíveis.
Assim sendo, entendemos não estar comprometido o sigilo bancário do Requerido, atendendo até ao facto de os Srs. Peritos estarem eles próprios também sujeitos a sigilo profissional.
Nestes termos, mantém-se a ordenada Perícia que, face ao Requerido pelo Requerente será colegial.
Venha a UP indicar pessoa que possa exercer as funções de Perito.»
2 - Inconformado com este despacho, dele apelou o Réu para o Tribunal da Relação do …. que conheceu do mesmo por acórdão de 10 de dezembro de 2019 e que integrou o seguinte dispositivo:
«III – DECISÃO
Pelo exposto acordam, as Juízas desta secção do Tribunal da Relação do …, em julgar improcedente a apelação e confirmar, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.»
O acórdão em causa fundamentou-se no seguinte:
«Não se suscitaram na decisão recorrida quaisquer dúvidas, e não se nos suscitam a nós, sobre a legitimidade da escusa deduzida pela instituição de crédito em causa, agora, recorrente. Bem pelo contrário, atento o objeto da perícia, considerou-se na decisão recorrida que a situação não interfere com o sigilo do recorrente, logo não se considerou ser a sua escusa legítima.
Decisão que, face à natureza das informações que se pretende os peritos colham, do sistema informático do réu, subscrevemos. Não estando em causa revelar a terceiros factos ou elementos da atividade do recorrente, mas tão só apurar o trabalho suplementar realizado pelo recorrido, acrescendo que os peritos que vão realizar a perícia, com base na plataforma informática e workflow do réu, estão também, eles, sujeitos ao segredo profissional, tendo de elaborar relatório no qual constem, tão só, discriminados “o número de horas trabalhadas pelo Autor, entre o período de 21 de Julho de 2006 a 28 de Julho de 2010, a partir das 16h30, discriminando o número de 1ª, 2ª e horas subsequentes”.
Não se compreendendo, assim, o argumento do recorrente, quando alega que esse apuramento irá implicar a análise e interpretação posterior a que o recorrente se refere na conclusão 3ª da sua alegação, das informações sujeitas a sigilo bancário, tais como as que alude na conclusão 4ª, (nomes de clientes, movimentos bancários, tipos de operações pretendidas, valores, etc.), como já havia referido no seu requerimento de 25.10.2018, sendo que, apenas, com estas, caso o réu disponibilizasse o acesso à referida plataforma informática e workflow, estaria a violar o Dever de Segredo Bancário porque rege a sua atividade.
Pelo que, ao contrário do que o mesmo considera, entendemos não lhe assistir qualquer razão quando afirma que deve ser considerada legitima e válida a sua recusa em facultar o acesso ao sistema informático do Banco e workflow e deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos atendendo a tal legitimidade de recusa. É manifesto que a situação não abrange os casos em que a lei prevê que assim aconteça.
Por outro lado, não colhem os argumentos do recorrente, nem quando conclui que, mesmo que não se pretenda com a referida Perícia aceder a dados sujeitos a sigilo bancário, o certo é que não podem os mesmos deixar de ser acedidos, pois que fazem parte integrante do workflow de crédito a que se pretende seja facultado o acesso, já que, entendemos que, o constarem daquele a menção de créditos de clientes, não implica que tenha de haver análise e interpretação desses, mas tão só, face ao objeto da perícia, a análise daqueles para efeito de apuramento das horas trabalhadas pelo trabalhador/recorrido.
Não nos subsistindo, assim, dúvidas de que a concretização da diligência pretendida, jamais causará colisão com o dever de segredo bancário sendo que, apenas, esta conferiria legitimidade à escusa do recorrente.
Logo, não ocorrendo colisão com o dever de segredo bancário, afigura-se-nos ilegítima ou não válida a recusa do recorrente, em facultar o acesso à sua plataforma informática e concretamente ao workflow, por invocação daquele e, por isso, consideramos bem se ter decidido no despacho recorrido.
Por último, diga-se, também, que não asiste razão ao recorrente quando invoca o douto Acórdão desta Relação, datado de 19.11.2012, como tendo tratado idêntica questão à que é alvo de apreciação nos presentes autos, no que concerne à violação do segredo bancário, nomeadamente quanto à disponibilização de acesso à referida plataforma informática e workflow do Banco, uma vez que como se pode verificar da análise daquele, junto a estes autos, a questão ali tratada e decidida não é idêntica à presente. Ali, a questão apreciada respeitava à ordenada junção aos autos pela Ré de documentos “denominados “SWOC” com a ocultação “das menções que o sigilo bancário visa salvaguardar, como sejam os nomes dos clientes e identificação das contas”.
Em suma, sempre com o devido respeito, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha violado qualquer dispositivo legal, especificamente, o regime contido nos arts. 417.º n.º 4 do CPC e 135.º n.º 3 do CPP, por ter considerado não ser legítima a escusa do recorrente e não ter suscitado o incidente de levantamento de sigilo bancário.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.»
É deste acórdão que o Réu pretende recorrer de revista, tendo requerido a admissão da mesma nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Está em causa, tal como já se referiu, um incidente de oposição à realização de uma perícia com fundamento na sujeição dos elementos que seriam objeto dessa perícia a sigilo bancário, isto é, ao regime de confidencialidade específico da atividade bancária que é prosseguida pelo Reclamante.
III
1 - Como se referiu no despacho em que se suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, «o acórdão recorrido não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo. Muito pelo contrário, o acórdão do Tribunal da Relação confirma uma decisão da primeira instância que julgou não válida/ilegítima, a recusa do Banco R. em facultar o acesso à sua plataforma informática e workflow» e «Acresce que não foi invocado nenhum fundamento de admissão do recurso de revista, suscetível de ser reconduzido ao n.º 2 do mesmo artigo 671.º do Código de Processo Civil», o que impõe a inadmissibilidade do recurso de revista interposto.
O recorrente aceita que a decisão recorrida não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que não caberia no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Apesar disso, realça que «6. Contudo, e quanto a decisões interlocutórias, o que é o caso, dispõe o n.º 2 do artigo 671º do CPC que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”» e que «7. E, dispõe o artigo 673º do CPC que “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.”»
2 - É líquido que o artigo 673.º do Código de Processo Civil nada tem a ver com acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação sobre decisões da 1.ª instância, como é o caso do acórdão recorrido, mas sim sobre acórdãos proferidos pela Relação «na pendência do processo na Relação».
Trata-se de acórdãos que incidem sobre questões suscitadas autonomamente na Relação, na pendência ali do processo, ou seja, que incidem sobre questões em relação às quais não há pronúncia da 1.ª instância e sobre as quais a Relação se pronuncia pela primeira vez no processo.
Tais acórdãos, normalmente proferidos sobre questões processuais, têm natureza intercalar, e poderão ser reapreciados, por norma, no âmbito do recurso que seja interposto da decisão final proferida no processo (decisão que caiba nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do mesmo código), ou, quando tal recurso não seja possível, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 671.º.
O recurso dessas decisões, poderá, contudo, ser apreciado de imediato, nas situações discriminadas nas alíneas deste artigo 673.º.
O acórdão recorrido nada tem a ver com o âmbito de aplicação deste artigo.
3 - Afirma o recorrente que a retenção do recurso de revista excecional que interpôs o tornaria inútil e daí a justificação para a sua admissão.
Tal como já se referiu, o recurso de revista excecional, dito de outro modo, a admissão da revista nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil surge no sistema jurídico como forma de limitar os efeitos da dupla conformidade em termos de recorribilidade, permitindo que nas situações em que ocorra uma situação de dupla conformidade, ainda assim, o recurso seja admitido, para salvaguarda dos valores jurídicos – normalidade do processo de aplicação do Direito - que estão subjacentes à excecionalidade de admissão do recurso com este fundamento.
Antes de se ponderar se ocorrem ou não, no caso, as razões que permitam a admissão do recurso por essa via, haverá que resolver a questão prévia do preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos em geral e do recurso de revista em particular.
Nos casos em que o recurso seria admissível, não fosse o pressuposto negativo da dupla conforme, então, o sistema permite a admissão com este fundamento.
Ora, no caso dos autos estamos perante uma mera questão de natureza processual, decidida pelas instâncias no mesmo sentido, pelo que, o sistema jurídico se contenta com a reapreciação em duplo grau, excluindo o terceiro nível, que derivaria do conhecimento do recurso por estre Tribunal.
Tal como refere Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, a pp. 297, «Em princípio, não admitem recurso de revista os acórdãos da relação que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância sobre questões de natureza adjetiva» e prossegue «Tratando-se de decisões sobre matéria de natureza adjetiva, considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo».
Trata-se de uma solução já tradicional no sistema jurídico português, a qual tem expressão na jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente na citada pelo recorrente.
O recurso interposto não pode, pois, ser admitido.]
2 – Ponderado o teor da reclamação apresentada, constata-se que a mesma segue a linha argumentativa avançada pelo recorrente na posição que tomou em sede de audição prévia.
Insiste assim o reclamante na aplicação ao caso dos autos da disciplina constante do artigo 673.º do Código de Processo Civil que, em seu entender, seria aplicável também nos casos em que a Relação conhece, por via de recurso, de questão interlocutória decidida na 1.ª instância.
A norma do artigo 673.º do Código de Processo Civil, tal como se afirmou no despacho reclamado, nada tem a ver com recursos de apelação sobre questões interlocutórias decididas na 1.ª instância, mas sim com os recursos de revista sobre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação na pendência do processo e em que este Tribunal conhece da questão em causa autonomamente e pela primeira vez.
Nas palavras de J. O. Cardona Ferreira, in Guia dos Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 6.ª Edição, a pp. 209 e ss. «no que concerne a Acórdãos da Relação, que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância, que recaiam somente sobre a relação jurídica processual, só podem ser objeto de revista autónoma: a) Casos em que o recurso é sempre admissível (n.º 2 do artigo 629.º); b) Quando se contraponham à orientação de acórdão do STJ, nos termos e nos limites da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º» e prossegue este autor, referindo que «Isto significa que, para além destas hipóteses, as decisões meramente processuais da 2.ª instância, sobre decisões da 1.ª, são definitivas: dir-se-ia casos de revisa continuada» e «Posto isto, há que ponderar o alcance do n.º 4 do artigo 671.º que só é entendível em conjugação com o artigo 673.º. Relativamente a decisões interlocutórias da Relação, elas só são impugnáveis, em princípio no recurso de revista, que venha a ser interposto nos termos do n.º1 do artigo 671.º, a final, salvo: a) Quando tal seja absolutamente inútil; b) Nos demais casos previstos na lei» e termina, afirmando que «Deve dizer-se que o n.º 4 do artigo 671.º refere-se a decisões interlocutórias gerais da Relação, mas desde que tal recorribilidade tenha interesse casuístico para o recorrente, independentemente da discussão final da Relação. E, atenção trata-se de decisões novas, não de decisões continuadas da 1.ª instância. Às continuadas reporta-se o n.º 2 do artigo 671.º».
O acórdão de que se pretende recorrer tem por objeto uma questão de natureza processual decidida na 1.ª instância e conhecida pelo Tribunal da Relação em segunda instância no âmbito do recurso de apelação.
O decidido, não cabendo em nenhuma das situações discriminadas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, é definitivo e não é suscetível de recurso de revista.
O artigo 673.º daquele código refere-se assim a decisões proferidas em 1.ª instância no Tribunal da Relação na pendência do processo naquele Tribunal.
Trata-se de uma norma que dá continuidade ao regime que resultava do n.º 2 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil e que era do seguinte teor: «2. Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com exceção: a) dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação; b) dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; c) nos demais casos expressamente previstos na lei», na linha da solução do artigo 754.º, n.º 2 do mesmo código, na versão em vigor da reforma do regime dos recursos resultante do Decreto Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.
Comentando aquele dispositivo do anterior Código de Processo Civil, referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, 2008, pp. 143 e ss. que «Além destes casos, pode haver revistas novas, isto é, revistas interpostas de decisões que apreciaram questões, as mais das vezes de natureza processual, decididas pela primeira vez pela Relação. É o que acontece em três situações tipificadas nas alíneas do n.º 2: acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da relação; acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil, (…), outros acórdãos em casos expressamente previstos na lei».
A solução de não admitir recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões interlocutórias da Relação proferidas sobre decisões da mesma natureza da 1.ª instância, tal como acima se referiu é tradicional no direito português que ainda na vigência do anterior regime de recursos no Código de Processo Civil de 1961, já não admitia recurso de agravo em 2.ª instância nesses casos, tal como referia Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição, 2002, Almedina, a pp. 316, afirmando que «Também é insuscetível de agravo para o STJ, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º (…) o acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, fora dos casos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º».
O reclamante descontextualiza a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal, que cita em abono da sua posição.
Veja-se, a posição de Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição a pp. 298, quando afirma: «c) Em princípio, não admitem revista os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância sobre questões de natureza adjetiva.
Tratando-se de decisões sobre matéria de natureza adjetiva, considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo.
Porém, foram estabelecidas duas vias excecionais que permitem que questões emergentes de tais decisões possam ser apreciadas pelo Supremo.
Admitem revista (revista “continuada”) os acórdãos da Relação que incidindo sobre decisões interlocutórias de conteúdo adjetivo, integrem alguma das previsões constantes do art.º 629.º, n.º 2. Também é admissível revista quando a decisão de questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição direta com acórdão do Supremo já transitado, proferido no domínio da mesma legislação».
E prossegue este autor referindo:
«d) Quanto aos acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação.
Como decorre dos arts. 671.º, n.º 4 e 673.º, o regime de recorribilidade dos acórdãos interlocutórios é diversificado.
Tratando-se, em regra, de acórdãos que se limitam a apreciar questões de natureza adjetiva que, ademais, nem sequer foram anteriormente apreciadas pela 1.ª instância, a sua impugnação obedece ao seguinte regime esquemático: Em princípio a impugnação é diferida para a revista interposta ao abrigo do n.º 1 do art.º 671.º, a não ser que tal determine a absoluta inutilidade do que porventura vier a ser decidido ou exista norma que permita a impugnação imediata (…)».
O acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer não admite, pois, recurso de revista, nos termos gerais, o que, tal como se referiu no despacho impugnado, afasta a possibilidade do recurso ao regime da revista excecional para fundamentar a admissão do mesmo.
V
Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a reclamação apresentada e em confirmar o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Junta-se sumário do acórdão.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 25 de novembro de 2020
António Leones Dantas (Relator)
Proc. n.º 1109/11.0TTPRT-D.P1.S1 (Revista)
4.ª Secção
1 – Não são suscetíveis de recurso de revista os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que tenham por objeto decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam unicamente sobre a relação processual, com exceção das situações referidas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil
2 – Nos termos do número anterior não é suscetível de recurso de revista um acórdão do Tribunal da Relação que confirma um despacho proferido na 1.ª instância que, no âmbito da instrução do processo de natureza laboral, julgou não válida e ilegítima, a recusa de um Banco Réu em facultar o acesso à sua plataforma informática e workflow para realização de uma perícia.
3 – Os acórdãos do Tribunal da Relação referidos no artigo 673.º do Código de Processo Civil são proferidos sobre questões suscitadas na pendência do processo no Tribunal da Relação e não têm por objeto decisões da 1.ª instância.
Data do acórdão: 25 de novembro de 2020
Leones Dantas, relator
Júlio Gomes
Chambel Mourisco