Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009355 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | REGIME DE PROVA PRESSUPOSTOS PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150415033 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG151 | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 315/90 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de prova apenas pode ser aplicado nos casos em que ao crime ou crimes seja aplicavel pena que, em abstracto, mesmo por atenuação especial, seja inferior a 3 anos de prisão. II - Nos casos de funcionamento da atenuação especial, continua a haver uma moldura penal abstracta, ficando o crime sujeito, a partida, a uma pena aplicavel que, se for inferior a 3 anos de prisão - o que tem de ser consignado na sentença - permite a estatuição do regime de prova. | ||