Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A786
Nº Convencional: JSTJ00031322
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: SJ199612040007861
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 38/96
Data: 03/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o arrendatário do rés-do-chão pede que o do 1. andar, com terraço, conserte este e lhe pague os prejuízos da infiltração de águas, tem de considerar-se aquele parte legítima, seja ou não válido o arrendamento, visto invocar um dano próprio.
II - Por sua vez, decidindo-se, nos autos, que o segundo locatário é parte ilegítima, ele deve ser absolvido da instância (alínea d) do n. 1 do artigo 288 do Código de Processo Civil), independentemente de vir a ser legitimado, nos termos do n. 1 do artigo 269.