Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031322 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PASSIVA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199612040007861 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/96 | ||
| Data: | 03/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arrendatário do rés-do-chão pede que o do 1. andar, com terraço, conserte este e lhe pague os prejuízos da infiltração de águas, tem de considerar-se aquele parte legítima, seja ou não válido o arrendamento, visto invocar um dano próprio. II - Por sua vez, decidindo-se, nos autos, que o segundo locatário é parte ilegítima, ele deve ser absolvido da instância (alínea d) do n. 1 do artigo 288 do Código de Processo Civil), independentemente de vir a ser legitimado, nos termos do n. 1 do artigo 269. | ||