Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039356
Nº Convencional: JSTJ00011365
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: GENEROS ALIMENTICIOS
GENEROS CORRUPTOS
MATANÇA CLANDESTINA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198802100393562
Data do Acordão: 02/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Da materia de facto definitivamente fixada nas instancias, resulta que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado previsto e punido pelo artigo 22 n. 2 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
II - A suspensão da execução da pena de multa so pode ter lugar, alem do mais, a condenado que não tenha possibilidades de a pagar.
III - Mesmo, quando a prisão de alternativa for perdoavel, a declaração a isso respeitante tem de ser deixada para a fase executiva da pena.
IV - O cumprimento da pena de prisão aplicada em alternativa da multa so tera lugar se a multa não for paga voluntaria ou coercivamente e não for substituida por dias de trabalho.
V - Verificado o não pagamento da multa e a sua não substituição por dias de trabalho, e, então, chegado o momento do perdão.