Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011365 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GENEROS ALIMENTICIOS GENEROS CORRUPTOS MATANÇA CLANDESTINA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802100393562 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da materia de facto definitivamente fixada nas instancias, resulta que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado previsto e punido pelo artigo 22 n. 2 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro. II - A suspensão da execução da pena de multa so pode ter lugar, alem do mais, a condenado que não tenha possibilidades de a pagar. III - Mesmo, quando a prisão de alternativa for perdoavel, a declaração a isso respeitante tem de ser deixada para a fase executiva da pena. IV - O cumprimento da pena de prisão aplicada em alternativa da multa so tera lugar se a multa não for paga voluntaria ou coercivamente e não for substituida por dias de trabalho. V - Verificado o não pagamento da multa e a sua não substituição por dias de trabalho, e, então, chegado o momento do perdão. | ||