Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
81/14.0SHLSB.L2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA CUMPRIDA
DESCONTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 05/31/2023
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Sumário :
O AFJ n.º 9/2016 do STJ, DR n.º 111, Série I, de 09/06/2016, fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. Pelo que, os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, configurando esta uma solene advertência que o arguido acaba a desrespeitar, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes da 3.ª Secção Criminal do STJ:


I - RELATÓRIO

I.1. Por acórdão de 06/07/2022, proferido pelo Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de... - Juiz ... foi condenado o arguido AA, nos termos dos artºs 77º e 78º do C. Penal.:

I - Primeiro Cúmulo Jurídico - Cúmulo A - englobando os processos:

- n.º 11/10.8..., da ...ª Vara Criminal de Lisboa,

- n.º 550/12.6..., do Juízo Central Criminal de... – Juiz ...,

- na pena única de quatro anos de prisão.

II – Segundo Cúmulo Jurídico – Cúmulo B -, englobando apenas o processo - 25/13.6..., do JLC de ... – pena de dois anos de prisão.

III – Terceiro Cúmulo Jurídico – Cúmulo C -, englobando os processos

- n.ºs 85/15.5..., Juízo Central Criminal de ...–...,

- n.º 101/15.0..., Juízo Central Criminal –...

- n.º 684/15.5... do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ...,

- n.º 484/15.2... do Juiz ... do Juízo de pequena Criminalidade de ...,

- n.º 81/14.0SHLSB, do JLC de ..., ...,

- na pena única de nove anos e seis meses de prisão.

E foi condenado o arguido BB nos termos dos artºs 77º e 78º do C. Penal.:

I – Primeiro Cúmulo – Cúmulo A – englobando os seguintes processos:

- n.º 196/06.6..., do então ... Juízo Criminal de ..., 3.ª secção

- n.º 11/10.8..., da então ... Vara Criminal de...,

na pena única de quatro anos e dez meses de prisão.

II – Segundo Cúmulo – Cúmulo B – englobando o processo dos presentes autos

- 81/14.0SHLSB – pena de um ano e seis meses.

III- Terceiro cúmulo – Cúmulo C – englobando os processos:

- n.º 197/15.5..., do JPIC de ...3,

- n.º 39/16.4..., do JPIC de ...,

- n.º 978/15.0..., do JLC de ...

- na pena única de um ano e nove meses de prisão.

Mais, “O arguido cumprirá, em regime de cumprimento sucessivo, a pena autónoma a que foi condenado no âmbito do processo 370/18.4... – cinco anos e dois meses de prisão.”

E, para ambos,: “Nas penas únicas ora aplicadas serão descontados os dias de detenção, prisão preventiva ou de permanência na habitação sofridos à ordem dos processos cujas penas foram englobadas e bem assim quaisquer outros que não tenham sido tidos em consideração para efeitos de desconto.”

I.2. Irresignados vieram os arguidos interpor recurso.

I.3. Recurso do arguido AA

O Recorrente AA, depois de assinalar que “O presente recurso não visa impugnar a fundamentação de facto do acórdão recorrido, nem a decisão sobre as penas dos processos a incluir em cada um dos três cúmulos jurídicos ou sobre a pena única aplicada no cúmulo A (a pena do cúmulo B não admite sequer discussão, pois a pena do processo 25/13.6... reganhou autonomia, como bem foi decidido), com as quais o arguido se conforma, centrando-se a sua discordância na medida da pena única em que vem condenado no cúmulo C.”, esclareceu que “A única questão que o recorrente vem colocar à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é assim a de saber se é adequada a pena única em que foi condenado no cúmulo C ou se a mesma se mostra excessiva e deve ser reduzida.”

E avançou com as seguintes conclusões:

“1º A única questão que o recorrente vem colocar no presente recurso é a de saber se é adequada a pena única em que foi condenado no cúmulo C ou se a mesma se mostra excessiva e deve ser reduzida.

2º Estão verificados os pressupostos de aplicação de pena única, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, pois os crimes pelos quais o arguido foi condenado neste processo 81/14.0SHLSB são anteriores ao trânsito em julgado das condenações proferidas nos processos 85/15.5..., 101/15.0..., 684/15.5... e 484/15.2... (cf. artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal).

3º Neste cúmulo C, o limite mínimo da pena única é de 4 anos, por ser a mais elevada das penas parcelares em que o recorrente foi condenado, e o limite máximo é de 18 anos, 4 meses e 15 dias, soma das penas parcelares concretamente aplicadas (cf. art. 77º, nº 2, do CP).

4º Devem ser consideradas para a fixação da nova pena única, em conjunto, os factos de cada um dos processos, que fornecem a gravidade do ilícito global; a personalidade do arguido, que aponta para a pluriocasionalidade; a sua idade à data dos factos (22/23 anos); o tempo decorrido desde a prática dos mesmos (quase sete anos); e o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, com destaque para o efeito da pena já cumprida na aquisição de competências escolares e profissionais e no desenvolvimento da sua personalidade, com crítica para os seus comportamentos passados (cf. arts. 71º, nºs 1 e 2, e 77º, nº 1, do CP).

5º O tribunal a quo deu especial peso aos “crimes de gravidade considerável” praticados pelo arguido e a “um percurso de desinserção familiar e profissional”, mas desvalorizou os demais factores, desrespeitando os critérios dos arts. 77º, nº 1, e 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

6º Neste contexto, a pena única de nove anos e seis meses de prisão fixada no cúmulo C mostra-se excessiva, porque desproporcional, contrária aos propósitos de ressocialização e em desconformidade com os critérios que têm vindo a ser adoptados na jurisprudência (cfr., a título de exemplo, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2022, processos 940/17.8... e 1759/19.7...).

7º Assim, no provimento do presente recurso, deve ser reduzida a pena única em que o arguido vem condenado no cúmulo jurídico C, para pena não superior a oito anos de prisão.”

I.4. Respondeu o MP ao Recorrente AA rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“Ora, perante toda a factualidade dada como provada o douto acórdão analisou e bem valorou todos os elementos que depõem a favor e contra o arguido, optando por uma pena única que, nos parece ajustada à situação, descrevendo, detalhadamente as razões de facto e direito que sustentam a decisão.

Não vislumbramos erro ou censura que deva ser apontada à decisão que justifique a sua alteração, reduzindo a pena única aplicada ao arguido.

Bem avaliou o tribunal todos os elementos referidos pelo recorrente, fixando uma pena única adequada à situação do arguido, aos factos praticados, gravidade dos mesmos, seu estatuto pessoal e considerando o seu vasto histórico criminal.

Deverá, pois, em nosso entender, ser mantida a decisão do tribunal.”

I.5. O Exmo Sr PGA emitiu sobre o recurso apresentado pelo Recorrente AA parecer em que rematou assim:

“Quanto ao arguido AA:

Embora possa tratar-se de uma pluriocasionalidade, o certo é que revelou uma clara disposição, ao nível da vontade e do vencimento de factores éticos inibitórios, para a prática de ilícitos atinentes à média/grave criminalidade, com especial relevo para os bens jurídico-pessoais;

A alegada postura institucional adaptada não constitui factor relevante ao nível da ponderação da pena, pois que, além de ser estritamente condicionada, é também, por si mesma, um dever-ser de todos os reclusos.”

I.6. Foi cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP. Não veio resposta.

I.7. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

Admissibilidade e objeto do recurso

I.8. O recurso é amissível ao abrigo dos artigos 432º, nº 1, al. c), e 434º do CPP.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste Tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas, o que aqui não sucede (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017).

Como expressamente o sublinha, o Recorrente ataca tão só a medida de nove anos e seis meses de prisão, o apodado “Terceiro Cúmulo Jurídico – Cúmulo C”. Por isso, peticiona, “no provimento do presente recurso, deve ser reduzida a pena única em que o arguido vem condenado no cúmulo jurídico C, para pena não superior a oito anos de prisão.”

Questão a resolver no recurso do arguido AA: a invocada excessividade da medida da pena única do Cúmulo C, englobando as penas dos processos 85/15.5..., 101/15.0..., 684/15.5..., 484/12.2... e 81/14.0SHLSB, pena conjunta de nove anos e seis meses de prisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. O acórdão recorrido deu como provada, no para aqui pertinente – Cúmulo C -, a seguinte matéria de facto1:

“Nestes autos, (81/14.0SHLSB), por sentença proferida em 30-10-2020 e transitada em julgado em 19-04-2021, o arguido AA foi condenado pela prática em ...-...-2014 de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano e quatro meses de prisão e pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano e quatro meses de prisão, sendo que em cúmulo jurídico das referidas penas o arguido foi condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão.

Nos referidos autos resultaram provados os seguintes factos:

“1. No dia ... de ... de 2014, cerca das 22H30, os arguidos AA, BB, CC e DD, acompanhados de outro individuo cuja identidade n'' ao foi possível apurar, encontravam-se na praça da portagem, da ..., no sentido ..., em virtude de o veículo com a matrícula ..-..-VT, ter o pneu frontal direito vazio, tendo um deles se deslocado junto do veículo reboque de serviço à ... que se encontrava na via 10 e pedido que lhes fosse prestar auxílio imediato.

2. Uma vez que o condutor do reboque estava a prestar apoio a outro condutor, os arguidos AA e BB e os restantes indivíduos acima identificados permaneceram na zona antecedente às portagens, movimentando-se.

3. Dada a perturbação causada à fluidez do trânsito e segurança dos condutores, foi solicitada a intervenção da autoridade policial, tendo comparecido no local o agente da PSP EE, devidamente uniformizado e circulando no motociclo afecto à PSP.

4. De imediato aquele agente ordenou aos arguidos AA e BB e restantes pessoas que os acompanhavam que abandonassem aquele local e aguardassem no interior da viatura a presença do reboque

5. Os arguidos ignoraram a ordem que lhes foi dirigida pelo agente EE, permanecendo no local após várias insistências para dali saírem.

6. Seguidamente o arguido BB colocando-se à frente do agente EE agarrou os braços do agente enquanto este se encontrava rodeado pelas restantes pessoas acima mencionadas.

7. Entretanto uma das pessoas acima referidas aproximou-se pela retaguarda e desferiu um soco na face do agente EE.

8. De imediato, o arguido AA pontapeou o agente EE, provocando a queda ao chão do rádio de serviço que tinha à cintura.

9. De seguida, o arguido AA desferiu um soco na face do agente EE, causando-lhe um profundo corte na face, junto ao olho esquerdo.

10. A certa altura, o agente EE conseguiu agarrar no gás pimenta, sendo que o arguido AA desferiu-lhe um pontapé na mão direita, projectando-o ao chão.

11. Nessa ocasião, o agente EE conseguiu apanhar o rádio que estava caído no chão e através dele solicitar reforços.

12. Com a actuação acima descrita, os arguidos provocaram ao agente EE, para além de dores nas zonas atingidas, as seguintes lesões: - na região infra-orbitária esquerda, ferimento de bordos irregulares e com infiltração sanguínea, de bordos praticamente coaptados e coberto por cola adesiva, com 2 cm; na mucosa do lábio inferior, ao nível do terço médio, ferimento suturado com pontos brancos (absorvíveis), de formato irregular, com 1 cm;

- dor no ombro direito com mobilidades dolorosas nas amplitudes limite de flexão e abdução; rotações sem alteração;

- mobilidades dolorosas da 13 metacarpofalângica, com edema ligeiro e dor à palpação;

- ligeiro edema face anterior do terço distal da perna direita, com dor à palpação.

13. As mencionadas lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 8 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 14. Ao ouvirem o pedido de reforços, os arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam fugiram para o veículo da marca Leon, com a matrícula ..-MS-.., que tinham deixado parqueado na berma, após as portagens, e colocaram-se em fuga, em direcção a Lisboa.

15. Quando se encontravam a estacionar aquele veículo na Rua..., em Lisboa, os arguidos foram interceptados por elementos da PSP.

16. Após pedido de reforço policial para o local, os arguidos foram abordados pela equipa da PSP que se deslocou para aquele local, integrada pelo agente FF, daquele efectivo.

17. Enquanto se encontrava a ser imobilizado o arguido AA desferiu uma cotovelada na face do agente FF que o atingiu na zona do olho esquerdo.

18. Com a actuação acima descrita, o arguido AA provocou ao agente FF, para além de dores nas zonas atingidas, as seguintes lesões:

19. - no ângulo orbitário esquerdo, área escoriada com 8 X 6 cm;

20. edema ligeiro no dorso do pé direito, com dor à apalpação e dor com a marcha em bicos de pés.

21. As mencionadas lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 6 dias, tendo sido determinada a afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, sem que contudo tenha sido exercida pelo agente FF.

22. Entretanto, CC e DD, aproveitando-se do apoio dos populares do bairro que ali apareceram, conseguiram fugir do local.

23. Ao actuarem da forma descrita, em comunhão e conjugação de esforços, os arguidos bem sabiam que os ofendidos eram agentes da P.S.P. que no local exerciam as funções de ordem e segurança públicas que lhe estão atribuídas, encontrando-se no exercício legítimo das suas funções de autoridade pública.

24. Não obstante, os arguidos agiram de forma consertada, com o propósito concretizado de molestar fisicamente os arguidos AA e BB o ofendido EE e o arguido AA, causando-lhes ferimentos e padecimentos, para, desse modo, impedir e inviabilizar a acção de manutenção da ordem pública que os mesmos desenvolviam no local, não acatando as ordens por si emanadas.

25. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

(684/15.5...) - Por acórdão datado de 20.02.2017, transitado em julgado em 22.11.2017, proferida no processo n.º 684/15.5..., o arguido AA foi condenado como autor material e em concurso real, pela prática em ...-...-17 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 3 e 5, al. e) e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/06, de 23-02 na pena de um ano e seis meses de prisão e pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de 4 anos de prisão e em cúmulo jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.

6)Nos referidos autos resultaram provados os seguintes factos:

“A. - Entre data anterior a Outubro de 2014 e pelo menos até Abril de 2015, GG explorou o estabelecimento “H........ ....”, sito na Rua de ....

B. - Em data não concretamente apurada do final de Março de 2015, cerca das 19h30m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento “H........ ....”, sito na Rua ..., onde começou a agredir um indivíduo de identidade desconhecida que aí se encontrava.

C. - Para fazer cessar tais agressões, GG muniu-se de uma faca, avançou para junto do arguido e tentou afastá-lo do indivíduo que este agredia, acabando por provocar-lhe um golpe na zona frontal da cabeça e causar-lhe lesões para as quais AA teve de receber assistência clínica no Hospital d. ... .....

D. - No dia ....04.15, pelas 22h40m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “H........ ....”, sito na Rua..., munido de uma pistola, de características não concretamente apuradas, mas de calibre 22 Long Rifle, e acompanhado por um indivíduo de identidade não determinada.

E. - No interior do estabelecimento “H........ ....”, encontravam-se vários clientes de identidade não determinada, a celebrar a vitória do Futebol ... sobre o....

F. - Logo depois de aceder ao interior do referido estabelecimento, o arguido efectuou dois disparos com a pistola de que estava munido, na direcção da porta de acesso à cozinha, que se encontrava aberta.

G. - Apesar de se encontrar no interior da referida cozinha, GG não foi atingido por nenhum dos disparos.

H. - Perante isto, GG dirigiu-se para a zona do balcão, para ver o que se estava a passar, e, quando se apercebeu da presença do arguido no local, disse-lhe para não fazer isso.

I. - Imediatamente após o indivíduo que acompanhava o arguido pegou num tubo que ali se encontrava e tentou com ele atingir GG, o que não conseguiu porque o ofendido também agarrou o referido tubo.

J. - Enquanto GG tentava impedir o indivíduo que acompanhava o arguido de o agredir com o tubo de que se munira, este último aproximou-se e atingiu, por quatro vezes, com a coronha da pistola que trazia consigo.

K. - Entretanto, GG logrou fugir do arguido e do indivíduo que o acompanhava para o exterior do estabelecimento.

O. - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, GG sofreu um hematoma epicraniano, duas escoriações na região occipitoparietal bilateral, ferida incisa com 1 cm, pré-auricular, sem necessidade de sutura, lesões que lhe determinaram um período de dez dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, e, a título de consequências permanentes, uma cicatriz na região parietal esquerda, pouco aparente;

P. - O arguido e o indivíduo que o acompanhava actuaram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, que apenas não lograram concretizar por motivos que lhe foram alheios, de efectuar disparos na zona do estabelecimento “H........ ....” onde se encontrava GG, bem sabendo que, caso este fosse atingido por tais disparos, poderiam causar-lhe a morte.

Q. - Mais actuaram o arguido e o indivíduo que o acompanhava actuaram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, em comunhão de esforços, causar lesões corporais em GG, cientes que, ao atingi-lo da forma descrita, tal meio era apto a provocar as referidas lesões.

R. - Ao actuar do modo acima descrito, o arguido e o indivíduo que o acompanhava pretenderam infligir a GG lesões e, possivelmente, a morte, como resposta às lesões causadas pelo ofendido ao arguido no final de Março de 2015.

S. - Isto, apesar de bem saber que já tinha decorrido cerca de quinze dias sobre o sucedido e que as lesões que poderia causar a GG seriam de gravidade muito superior às sofridas pelo arguido.

T. - O arguido não era, à data dos factos, titular de qualquer licença de uso e porte de arma, nem tinha registadas em seu nome quaisquer armas.

U. - Sabia o arguido que não podia deter aquele tipo de arma e munições, por não ser titular da respectiva licença e por não se encontrar registada, e ainda assim agiu do modo descrito.

V. - Finalmente, sabiam o arguido e o indivíduo que o acompanhava que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e que incorriam em responsabilidade criminal.”

No processo n.º 85/15.5..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal – ..., por acórdão datado de 11.11.16, transitado em julgado em 12.12.16, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um mês de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, tendo sido condenado, a final, operado o cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão de cumprimento efectivo.

12) Nos referidos autos resultaram provados os seguintes factos:

“A. - No dia ....04.15, por volta das 23 horas e 10 minutos, os arguidos AA e HH, acompanhados por mais dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao supermercado

pertencente ao ofendido II, localizado na Rua..., nesta cidade de ..., com o propósito previamente formulado de, por meio de actuação em conjunto, se apropriarem de todos os bens que ali se encontrassem e que lhes interessassem.

B. Ali chegados, acabaram todos por entrar para o interior do aludido supermercado e, passados alguns minutos, retiraram das prateleiras onde se encontravam expostas para venda, uma garrafa de cerveja e uma caixa de morangos, com o valor global de € 10,80.

C. Depois os arguidos AA e HH e os demais indivíduos que os acompanhavam saíram para a via pública, levando consigo esses produtos, mas sem efectuarem o pagamento respectivo, no que foram logo seguidos pelo ofendido JJ, que se encontrava no interior do supermercado.

D. - Quando já se encontravam no exterior do supermercado foram interpelados para que pagassem o preço dos produtos que levavam consigo pelos ofendidos II e JJ, quando este último, vindo de um outro estabelecimento comercial e alertado pelo barulho, chegou nesse instante ao local.

E. - Então, os arguidos AA e HH e os demais indivíduos que os acompanhavam desferiram diversos socos e pontapés na cabeça e no corpo dos ofendidos II e JJ, fazendo-os cair ao chão.

F. - Mesmo depois destes terem caído ao chão, os arguidos AA e HH e os demais indivíduos não identificados que os acompanhavam continuaram a desferir socos e pontapés na cabeça e no corpo dos ofendidos.

G - Entretanto, estes dois arguidos e os demais indivíduos de identidade não apurada fugiram do local, levando consigo os bens supra descritos.

H - Os ofendidos II e JJ estavam a ser socorridos no local pelo INEM e pelos Bombeiros do Beato, quando aí compareceu KK.

I. De seguida, os ofendidos II e JJ foram conduzidos ao Centro Hospitalar de...Central, local onde receberam assistência médica.

J. A assistência médica, em episódio de urgência, prestada pelo Centro Hospitalar de ... Central ao ofendido JJ, importou em € 286,24.

K.- A assistência médica, em episódio de urgência, prestada pelo Centro Hospitalar de... Central ao ofendido II, importou em € 188,77.

M. - Como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos AA e HH e dos indivíduos de identidade não apurada que os acompanhavam, o ofendido JJ sofreu traumatismo craniano e cervical, com hematoma frontal esquerdo e com evidência de epistaxis (sangue seco nas narinas), o que lhe determinou um período de doença não apurado.

N. - Também como consequência direta e necessária do comportamento destes arguidos e dos indivíduos que os acompanhavam, o ofendido II sofreu cefaleia intensa, que lhe determinou um período de doença não apurado.

O. - Ao actuarem do modo acima descrito, os arguidos AA e HH e os outros indivíduos quiseram e conseguiram molestar fisicamente os ofendidos II e JJ para os deixarem na impossibilidade de resistir e desse modo, fazerem seus, como fizeram, os bens supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que não lhes eram devidos a qualquer título.

P. - Os arguidos e os outros dois indivíduos do sexo masculino que os acompanharam agiram sempre em execução de plano previamente traçado e em

comunhão de esforços, com divisão de tarefas entre si, para mais facilmente alcançarem os seus intentos.

Q. - Os arguidos AA e HH agiram de modo livre e voluntário, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

R. - No dia ....07.15, após ter ido visitar a sua filha menor que estava internada no Hospital de .... ........., a assistente LL dirigiu-se para jantar a um restaurante localizado nas proximidades da Praça..., nesta cidade de....

S. - Por volta das 02 horas e 00 minutos, o arguido AA abraçou a assistente LL, o que conduziu a uma repreensão por parte desta.

T. - Mostrando-se aborrecido com esta repreensão, o arguido AA apelidou-a de “puta”, de “bandida”, de “cabra” e de “vaca”.

U. - Entretanto, a assistente LL decidiu abandonar o restaurante em que tinha jantado e dirigir-se para o local onde se encontrava a pernoitar.

V. - Durante o percurso, já na Praça ..., nesta cidade de ..., o arguido AA, que se encontrava acompanhado por mulheres de raça negra, envolveu-se em discussão com a assistente LL, enquanto continuou a apelidá-la de “puta”, de “bandida”, de “cabra” e de “vaca”.

W. - A dado momento, o arguido AA desferiu-lhe um soco na cabeça, desferiu-lhe um pontapé no corpo e provocou a sua queda ao chão.

Y. - Como consequência directa e necessária deste comportamento do arguido, a ofendida LL sentiu dores nas partes do corpo atingidas e sofreu sangramento do lábio, mas não necessitou de receber assistência médica ou hospitalar.

Z. - Neste contexto, a mala da assistente LL caiu ao chão e ficaram espalhados pelo solo diversos objectos pessoais que se encontravam no seu interior, entre os quais uma máquina fotográfica e um MP3, que desapareceram.

AA. - De igual modo, desapareceu um fio em ouro que ela trazia ao pescoço.

BB. - Ao actuar do modo acima descrito, o arguido AA quis e conseguiu molestar fisicamente a ofendida LL, aproveitando-se da sua superioridade física e do domínio de artes marciais, o que a deixou numa posição especialmente vulnerável e fragilizada.

CC. - Ao dirigir-lhe as palavras acima mencionadas, o arguido sabia e quis ofender a assistente LL na sua honra e na sua consideração, o que conseguiu.

DD. - O arguido AA agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

EE. - Em consequência destes factos, a assistente LL ficou afectada psicologicamente e ficou com receio de poder voltar a ser vítima de factos idênticos.

FF. - No dia ....09.15, por volta das 04 horas e 00 minutos, os arguidos AA e MM abordaram o ofendido NN na Rua ..., nesta cidade de ..., que por ali passava, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e dos valores que ele tivesse consigo, por meio de actuação conjunta e com recurso a violência.

GG. - Para tanto, aproximaram-se dele pelas costas e o arguido AA disse-lhe: “Hey, hey, encosta aí, contra a parede”, o que fez o ofendido voltar-se para si.

HH. - Nesse momento, o arguido AA agarrou o ofendido NN, voltou-o de costas para si e encostou-lhe à zona do pescoço uma faca de cozinha com 32 cm de comprimento total e com uma

lâmina com 19,5 cm de comprimento, ao mesmo tempo que o arguido MM se colocou na sua frente, para impedir qualquer eventual resistência ou tentativa de fuga.

II. - Depois, o arguido AA passou a mão livre pelas roupas do ofendido NN, em busca de bens e de valores que o mesmo tivesse consigo, tendo-lhe retirado dos bolsos das calças os seguintes objectos:

a) 1 (uma) carteira que continha no seu interior uma nota do BCE com o valor facial de € 50 e diversos documentos pessoais;

b) 1 (uma) bolsa em cabedal que continha no seu interior uma nota do BCE com o valor facial de € 5 e diversas moedas, numa quantia total aproximada de € 7 (sete euros), uma moeda com o valor facial de 10 Escudos, outra com o valor facial de 10 Kwanzas e uma outra com o valor facial de 50 Won;

c) 1 (um) telemóvel de marca Wiko, modelo Cink Five, de cor preta, com o IMEI ..., com o valor declarado de € 120.

JJ. - Em poder dos referidos objectos, estes arguidos fugiram do local, na direção do Miradouro ..., mas vieram a ser intercetados por uma patrulha da PSP, poucos minutos depois, na Rua ..., nesta cidade de ....

KK. - O telemóvel da marca Wiko, a nota do BCE com o valor facial de € 50, a carta de condução, o cartão de cidadão, a moeda com o valor facial de 10 Escudos, a moeda com o valor facial de 10 Kwanzas e a outra moeda com o valor facial de 50 Won foram recuperados pela Polícia de Segurança Pública e devolvidos ao ofendido NN

LL. - Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA e MM quiseram e conseguiram surpreender e intimidar o ofendido, mediante a utilização da força física e mediante a exibição de uma faca de cozinha.

MM. - Por essa via, os arguidos quiseram e conseguiram fazê-lo recear pela sua vida e pela sua integridade física, bem como quiseram e conseguiram

deixá-lo na impossibilidade de resistir, para fazerem seus, como conseguiram, os objectos supra descritos, que sabiam não lhes pertencerem e que não lhes eram devidos a qualquer título.

NN. - Os arguidos AA e MM agiram em execução de um plano previamente traçado e em comunhão de esforços, com divisão de tarefas entre si, para mais facilmente alcançarem os seus propósitos.

OO. - Os arguidos AA e MM agiram de modo livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

13) No processo n.º 101/15.0..., do Tribunal Judicial da Comarca d. ......, Juízo Central Criminal –..., por acórdão datado de 15.12.16, transitado em julgado em 27.01.17, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada de regime de prova.

14) Nesses autos resultaram provados os seguintes factos:

“A. - No dia ....09.15, pelas 1h30 horas, os arguidos AA, OO, PP, QQ e RR, circulavam em grupo pela Rua ..., em..., e, ao observarem o ofendido SS, que ali circulava, decidiram, de comum acordo, apoderar-se dos bens que aquele possuísse, e de os fazerem seus.

B. - Assim, em concretização de tal desígnio, dirigiram-se ao ofendido, e rodearam-no, desferindo no ofendido diversos encontrões, após o que lhe desferiram vários murros na cara levando-o a cair no chão.

C. - Após este se encontrar no chão, desferiram-lhe pontapés e socos nas costas e braços, momento em que lhe subtraíram a carteira, a qual continha no seu interior, pelo menos, duas notas de 20,00 € do BCE.

D. - Após, na posse dos referidos bens, os arguidos encetaram fuga do local, fazendo daquele valor coisa deles.

E. - Os arguidos vieram a ser interceptados momentos depois ainda na posse das duas notas de vinte euros.

F. - Em consequência da conduta descrita, o ofendido ficou amedrontada sofreu dores na sua integridade física e hematomas na cara, lábio peito e tórax.

G. - Os arguidos agiram, em união de esforços e unidade de meios, de acordo com um plano previamente delineado, com intenção de se apoderarem de bens que não lhe pertenciam, e de acordo com esse plano, abordaram o ofendido, usando violência e atemorizando-o, bem sabendo que as suas condutas eram aptas a causar àquele medo e receio, pela sua integridade física o que conseguiram concretizar.

H. - Quiseram os arguidos, com as actuações descritas fazer seus os referidos bens, pertença do ofendido como efectivamente fizeram, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiram concretizar.”

No processo n.º 484/15.2..., do Juízo de Pequena Instância Criminal d. ...... –..., por sentença datada de 17.10.19, transitada em julgado em 18.11.19, o arguido AA foi condenado pela prática em 17-05-2015, e em concurso real, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de um mês e 15 dias de prisão, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P. na pena de três meses de prisão e um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 14 meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas supra referidas o arguido foi condenado na pena única de 15 meses de prisão.

16) Nos referidos autos resultaram provados os seguintes factos:

“1. No dia... de Maio de 2015, pelas 03h40, uma patrulha da PSP, constituída pelos agentes TT, UU e

VV, deslocou-se à Rua..., por haver ali notícia de distúrbios por parte de um grupo de indivíduos.

2. Ali chegados, foram detectados os arguidos AA e WW, e um outro indivíduo, de nome XX, a importunar várias pessoas que ali se encontravam, retirando-lhes os copos das mãos e apalpando algumas mulheres nas zonas das nádegas.

3. Os arguidos, AA e WW, e o XX, quando se aperceberam da presença de agentes da PSP, os quais se identificaram exibindo as suas carteiras profissionais, colocando-se um deles em fuga em direcção à Rua ..., sendo os restantes interceptados mas deixados seguir uma vez que nenhum dos lesados manifestou intenção ou vontade de apresentar queixa contra os mesmos.

4. Porém, o arguido AA, quando a cerca de dez metros, dirigindo-se ao agente da PSP TT, erguendo os punhos em gesto de ameaça, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões “Bófia de merda. Filho da Puta. Eu vou-te foder. Vou apanhar-te e partir-te todo. Vais ficar a dormir que eu pratico Muay Tahi.”

5. Pelo que o referido agente da PSP TT o interceptou para o identificar, tendo o arguido reagido, tentando agredir o mesmo agente com socos, o que não logrou, porque aquele conseguiu desviar-se.

6. Logo de seguida, o arguido AA colocou-se em fuga, sendo perseguido pelo agente TT, o qual o conseguiu interceptar e detê-lo no Largo ..., continuando o arguido a esbracejar várias vezes, pretendendo atingi-lo com socos.

7. Nesse momento, o arguido WW e o XX aproximaram-se do agente TT e agarraram-no e empurraram-no, provocando-lhe desequilíbrio e tentando evitar que o mesmo consumasse a detenção do arguido AA e o levasse para a Esquadra.

8. O arguido WW e o XX só não conseguiram os seus

intentos porque nas proximidades se encontravam vários elementos da Polícia Municipal d. ......, que acorreram em auxílio do agente TT e ajudaram a deter os arguidos.

9. Já na Esquadra da PSP do..., enquanto o agente TT elaborava o expediente, o arguido AA, quando se encontrava na sala de espera, sentado num banco de madeira ali existente e algemado com o pulso direito ao braço daquele banco, levantou-se, abriu a braguilha das calças e, exibindo o seu pénis, enquanto urinava de encontra à parede, proferiu a seguinte expressão “Pra vocês”.

10. O arguido AA, ao dirigir ao agente da PSP TT, que se encontrava no exercício das suas funções, as expressões supra referidas, fê-lo em voz alta e bem audível, e com foros de seriedade, pretendendo com as mesmas, e conseguindo, amedrontá-lo, prejudicando a sua liberdade de determinação e atingi-lo na sua honra e consideração, enquanto agente policial e no seu brio pessoal e profissional.

11. O arguido AA, ao tentar agredir a soco e ao empurrar o agente TT, pretendeu impedir que aquele efectivasse a sua detenção e identificação e cumprisse a sua missão de agente da PSP, já que encontrava no exercício das suas funções.

12. O arguido WW, ao agarrar e empurrar e agente da PSP TT, provocando-lhe desequilíbrio, pretendeu impedir que aquele efectivasse a detenção e identificação do arguido AA e assim cumprisse a sua missão de agente da autoridade, que sabia que se encontrava

no exercício das suas funções.

13. Os arguidos AA e WW agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

II.2. Depois o acórdão passou a dar sinal das condições económicas e sociais do arguido AA:

“31. AA nasceu em Angola, tendo ficado aos cuidados dos avós paternos, nunca tendo tido contacto com a mãe.

32. Quando tinha cerca de 4/5 anos de idade veio para Portugal, para junto do pai, que residia na zona da ..., inserido num agregado composto pelo progenitor, madrasta e uma irmã consanguínea, cerca de 4 anos mais nova.

33. O seu pai sofria de uma problemática do foro etílico, que se expressava com agressividade para com o arguido e companheira, levando as injunções educativas com agressividade.

34. Face à relação conflituosa mantida com o pai e disfuncionalidades/problemáticas associadas, AA foi institucionalizado em lares de cariz social quando tinha cerca de 12/13 anos de idade.

35. Este enquadramento foi mantido até cerca dos 14/15 anos, altura em que teve o seu primeiro contacto com o Sistema de Administração da Justiça, tendo cumprido uma medida de internamento em C. Educativo, AA esteve inscrito em vários cursos formativos durante o período de institucionalização, dos quais terá concluído dois – na área da serralharia e eletricidade, que lhe deram a equivalência ao 7º ano de escolaridade.

36. Após sair do C. Educativo, o arguido passou a integrar o agregado de um amigo, que vivia com a mãe, no bairro ....

37. Neste agregado mantinha uma vida de ociosidade e marginalidade, com consumos de haxixe (que terá iniciado aos 15 anos), envolvendo-se com grupos de pares conotados com problemáticas criminais de bairros sediados em zonas de tráfico de estupefacientes.

38. Pese embora o arguido refira ter desempenhado alguns trabalhos pontuais e indiferenciados, essencialmente na área da construção civil, tais proventos não eram suficientes para o seu sustento.

39. O arguido foi alvo de diversas condenações em penas de prisão suspensa e no decorrer dos acompanhamentos com regime de prova, monitorizados pela DGRSP, AA veio progressivamente a adotar uma postura mais adequada, responsável e madura, designadamente no que diz respeito ao reconhecimento dos comportamentos delinquentes e suas consequências.

40. Inicia uma relação afetiva com uma companheira (auxiliar de geriatria) da qual resulta o nascimento do primeiro filho do casal.

41. Economicamente mantinha um modo de vida de dependência da companheira e familiares daquela, porquanto a sua situação de desemprego se mantinha, para o que concorreria a situação de permanência irregular em Portugal.

42. No período anterior à prisão a situação de AA sofreu alterações significativas, tendo terminado o relacionamento afetivo com a sua companheira de há cerca de 3 anos, com quem teve dois filhos – o mais velho nascido em ... 2014 e o mais novo em ... 2015.

43. A separação revestiu-se de conflituosidades, originadas por desconfianças por parte do arguido quanto à paternidade do filho mais velho. As crianças vieram a ser alvo de testes de averiguação da paternidade, que confirmaram ser ele o pai apenas do filho mais novo, criança nascida em ... 2015.

44. Tal resultou numa maior desorganização pessoal e sentimentos depressivos, fruto da instabilidade emocional, familiar e económica vivenciadas.

45. Nesta fase intensifica os consumos de substâncias aditivas (vulgo haxixe) e consumos abusivos de bebidas etílicas, como forma de lidar com a angústia e revolta sentidas.

46. A ausência de documentos de identificação válidos e a ausência de atividades laborais estruturadas determinou a manutenção de um modo de vida maioritariamente dependente de terceiros, não obstante lograr obter algumas quantias, através da sua participação em campeonatos nacionais nas modalidades que praticava nos seus tempos livres, de KickBoxing e Muay Thai.

47. AA encontra-se preso desde 28.09.2015, sendo esta a sua primeira experiência de privação de liberdade no âmbito da jurisdição Penal.

48. Tendo estado inicialmente recluso na EP de... AA foi alvo de dois procedimentos disciplinares.

49. Enquanto esteve no EP de Lisboa, permaneceu inativo, dedicando-se à prática desportiva.

50. Foi transferido para o EP ... em 19.09.2017, tendo solicitado a possibilidade de investir no incremento das suas habilitações académicas, pelo que foi imediatamente inscrito na escola, tendo frequentado um curso EBA B3, que lhe deu a equivalência ao 9º ano de escolaridade.

51. No presente ano letivo encontra-se a frequentar o 10º ano, prevendo, para o próximo ano letivo, vir a ingressar num curso EFA NS, de equivalência ao 12º ano, na área da padaria/pastelaria.

52. Com vista a colmatar os seus défices na resolução de problemas e impulsividade, foi encaminhado para consultas de psicologia, a que aderiu.

53. Tem adotado uma postura institucional normativa e adaptada, sem registos disciplinares recentes.

54. Todos os seus familiares emigraram para Inglaterra, tendo o arguido em Portugal o apoio de um primo que apenas o visitou uma única vez no EP, no transato mês de janeiro.”

II.3. E registou os seus antecedentes criminais, a saber,:

“a)Por sentença proferida em 28/09/2011, no processo n.º 152/10.1..., da...Secção do 1.º Juízo Criminal de..., transitada em julgado em 29/04/2013, foi condenado pela prática, em 18/11/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses. Tal pena foi declarada extinta por não existirem motivos que levassem à revogação da suspensão.

b) Por sentença proferida em 14/12/2015, no processo n.º 94/13.9..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz... transitada em jugada em 26/01/2016, foi condenado pela prática, em 25/10/2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses. Tal pena foi declarada extinta por não existirem motivos que levassem à revogação da suspensão.

c) Por decisão proferida em 18-06-2019 e transitada em julgado em 03-09-2019 proferida no âmbito do processo 684/15.5...-A, a correr os seus termos no JCC de ..., foi efetuado cúmulo jurídico de penas, sendo que no primeiro cúmulo foram cumuladas as penas a que este foi condenado no âmbito dos processos 550/12.6..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz..., 25/13.6..., do Juízo Local Criminal de ...e 94/13.9..., do Juízo Local Criminal de... – ... e o arguido foi condenado na pena única de três anos de prisão e no segundo cúmulo foram cumuladas as penas a que o arguido foi condenado nos processos 85/15.5..., do JCC de..., 101/15.0... JCC de... e 684/15.5... do JCC de ... na pena única de oito anos e três meses de prisão.

d) Por decisão proferida em 20-10-2020 e transitada em julgado em 18-11-2020 proferida no âmbito do processo 684/15.5..., a correr os seus termos no JCC de ..., foi efetuado cúmulo jurídico de penas, sendo que no primeiro cúmulo foram cumuladas as penas a que este foi condenado no âmbito dos processos 550/12.6..., do Juízo Central Criminal de... 25/13.6..., do Juízo Local Criminal de... e 94/13.9..., do Juízo Local Criminal de ... – ... e o arguido foi condenado na pena única de três anos de prisão e no segundo cúmulo foram cumuladas as penas a que o arguido foi condenado nos processos 85/15.5..., do JCC de ..., 101/15.0... JCC de ..., 684/15.5... do JCC de ... e 484/15.2..., do JLPC de ... na pena única de oito anos e nove meses de prisão.”

II.4. E resumiu assim o concurso das penas:

“Há que considerar as penas individuais:

a) Processo n.º 85/15.5..., do Tribunal Judicial da Comarca de..., Juízo Central Criminal – ...:

- um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão,

- um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 meses de prisão,

- um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um mês de prisão,

- um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.

b) Processo n.º 101/15.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal – ...:

- um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

c) Processo n.º 684/15.5... do Juiz... do Juízo Central Criminal de...:

- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al. e), e artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código penal, na pena de 4 anos de prisão,

- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 3 e n.º 5, al. e), e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

d) Processo n.º 484/15.2... do Juiz ...do Juízo Local de Pequena Criminalidade de ...:

- um crime de injuria agravada p. e p. pelos art. 181º e 184º na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;

- um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 alínea c) do C.Penal, na pena de 3 meses de prisão, e

- um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347º, n.º 1 todo do C.Penal, na pena de 14 meses de prisão.

e) Processo n.º 81/14.0SHLSB:

- um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano e quatro meses de prisão;

- um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano e quatro meses de prisão.”

II.5. A pena conjunta aplicada foi motivada nestes termos:

“Logo, a moldura penal do caso sub iudice vai, pois, de quatro (4) anos a 18 anos, quatro meses e 15 dias de prisão.

Quanto à quantificação da pena correspondente ao concurso de crimes, o mesmo normativo, o artº 77º, do C.Penal, é expresso em prescrever que, para o efeito, se atenda, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.

Assim, dentro dos limites máximos e mínimo da penalidade do concurso, deverá chegar-se à pena concreta atendendo à gravidade dos crimes cometidos, ao grau de culpa do agente, à conexão entre os factos concorrentes e à relação de todos estes elementos com a personalidade do arguido enfim, tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção.

No caso em apreço, os crimes em causa revestem gravidade considerável, atendendo que foi praticado até um crime de homicídio embora na forma tentada, e são bastantes os antecedentes criminais do arguido e a situação pessoal e familiar do arguido, marcada por um percurso de desinserção familiar e profissional em nada abona quanto à capacidade do arguido para pautar a sua existência pelo dever-ser jurídico-penal.

Acresce que em causa neste cúmulo temos também condenações por crimes de roubo agravado, crime de elevada gravidade o que releva elevadas exigências de prevenção especial e geral face ao tipo de alarme que este tipo de criminalidade provoca.

Assim, entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de nove anos e seis meses de prisão.”

II.6. Apreciação:

Elenquemos as regras de confeção do cúmulo jurídico:

Na efetivação de qualquer cúmulo jurídico terão de estar sempre presentes os critérios fixados nos artigos 77º e 78º do CP. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes, quando alguém tiver praticado vários crimes (concurso efectivo – art. 30º, nº 1, do CP), antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, haver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal).

O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este STJ, dizendo-se, por exemplo, no acórdão de 10/09/08, proc. nº 2500/08, que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. (Cf. P.P. Albuquerque, in "Comentário do CP", pág. 288).

A pena conjunta, (artigo 77º, nº 2), tem como limite superior “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Do artigo 78º, nº 1, se extrai que, desde a Reforma da Lei 59/2007, no cúmulo superveniente são incluídas as penas principais (prisão e multa) já cumpridas, mas pena cumprida aqui é só a pena que teve a observância ou o cumprimento estrito do ditado pelo juiz. Sendo o respetivo tempo de cumprimento descontado na pena conjunta, ut arts 78º, nº 1, in fine, e 81º, nº 1 do CP. “O cúmulo jurídico deverá abranger também as penas já cumpridas se o motivo de extinção tiver sido o efetivo cumprimento das mesmas, pois só a extinção decorrente do cumprimento efetivo da pena terá o correlativo desconto do tempo desse cumprimento na pena conjunta a aplicar no cúmulo jurídico.”, afirma-o o ac. do STJ de 18/10/2017, proc. nº 8/15.1GAOAZ.P1.S1.

E repete-o o ac. do STJ de 29/04/2010, proc. nº 16/06.3GANZR.C1.S1,: “(…) V-Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.

VI - A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.”,

Não se considera pena cumprida a pena prescrita, isto é, extinta por prescrição e sem cumprimento, nem a pena extinta por medida de graça, amnistia ou perdão.

Depois, não pode olvidar-se o dispositivo do AUJ n.º 9/2016 do STJ, DR n.º 111, Série I, de 09/06/2016, que fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. Pelo que, os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, configurando esta uma solene advertência que o arguido acaba a desrespeitar, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas. (cfr ac. 06/07/2022, proc. nº 571/19.8T8AVR.P1.S1)

A seguir, não pode deixar de se ter em conta que as penas parcelares que já tenham sido objeto de cúmulos anteriores reganham autonomia, devendo ser consideradas isoladamente no novo cúmulo. Donde anteriores cúmulos se consideram desfeitos. “O caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso.” (ac. de 02/06/2021, proc. nº 626/07.1PBCBR.S1).

Devem, pois, ter-se em conta as penas parcelares aplicadas em cada um dos processos, acabando desfeitos, como deve ser, os cúmulos intercalados aí ditados. Como é sabido, sempre que há necessidade de reformular um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso, os cúmulos anteriores e intercalados, são anulados readquirindo as penas parcelares a sua autonomia, na medida em que “não há cúmulos de cúmulos”. (cfr ac. STJ de 25.10.2017, Proc. 163/10.7GALNH.S1 e de 21/11/2021, proc. nº 153/09.2PHSNT.S1)

Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza da pena de multa mantém-se na pena única. Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa (art. 77º, nº 3, do CP).

Se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída. (in ac 27/09/2019, 186/05.8TASSB.S1, Lopes da Mota).

No caso específico das penas de prisão suspensas na sua execução só entram no cúmulo as que ainda não tenham sido declaradas extintas ou prescritas. Não entram no cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas se tiverem sido declaradas extintas, nos termos do artigo 57º, nº 1, ou se se extinguirem por prescrição ou por medida de graça, amnistia ou perdão. (cfr acs do STJ de 12/10/2022, 277/08.3TAEVR.S1, Lopes da Mota, e de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1, Lopes da Mota)

Efetivamente se a pena de prisão suspensa for extinta pelo decurso do prazo sem revogação, ut art. 57º, nº 1, parece evidente que a mesma não deve ser descontada na pena única, pois não houve cumprimento da pena de prisão substituída.

Por outro lado, nada obsta a que se proceda a cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas de prisão ainda suspensas ou apenas entre penas de prisão ainda suspensas.

Mas como se disse no citado aresto de 02/06/2021 impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução. Porque, “Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.

VI - Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”

Ou seja, as penas suspensas não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça o estado das mesmas, isto é, sem que se averigue sobre se foi já declarada extinta, pelo cumprimento, se foi declarada extinta por qualquer outra razão, ou se foi revogada.

“Não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.” (in ac STJ 29/04/2010, proc. nº 16/06.3GANZR.C1.S1, Santos Carvalho).

O mesmo se disse no ac. do STJ de 02/06/2021, 626/07.IPBCBR.S1, António Gama,: “Na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução. Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico.”

II.7. Munidos destas regras volvamos ao caso concreto, relembrando que o Recorrente AA só questiona a invocada excessividade da medida da pena única do “Cúmulo C”, englobando as penas dos processos 85/15.5..., 101/15.0..., 684/15.5..., 484/12.2... e 81/14.0SHLSB, pena conjunta de nove anos e seis meses de prisão.

Aqui o “cúmulo C” acaba a englobar o processo nº 101/15.0... em que, por acórdão de 15/12/2016, transitado em julgado em 27/01/2017, com prática de factos em 14/09/2015, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada de regime de prova.

Ora, a pena suspensa aplicada no processo 101/15.0..., (em que terá já decorrido o prazo de suspensão da execução da pena), não deve ser incluída no cúmulo sem que antes se esclareça a sua situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação (art. 57.º nº1, CP). É por via disto que se impõe averiguar. Da decisão recorrida não resulta que tal averiguação ocorreu.

E “A decisão cumulatória deve ser autossuficiente quanto a estes elementos, devendo quanto a eles pronunciar-se. No caso, como vimos, a decisão engloba na pena única do concurso de crimes, penas de prisão suspensas na sua execução, cujo prazo já se esgotou, sem que da decisão recorrida resulte que se averiguou se as mesmas tinham sido declaradas extintas ou se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão, pelo que se verifica a nulidade do art. 379.º/1/c, CPP (acs. STJ de 09.07.2014 e 14.01.2016), que importa sanar.” (in citado ac do STJ de 02/06/2021).”

Também aqui se impunha averiguar se a pena suspensa, com regime de prova, do proc. nº 101/15.0... foi ou não revogada. Aparentemente terá sido revogada, primo porque tal pena já havia sido incluída em dois cúmulos anteriores, no processo nº 684/15.5...-A, secundo o acórdão cumulatório descreve a factualidade, com a intenção evidente de a incluir no “facto global”. Mas tal não ressalta do acórdão posto em crise (cfr pontos 13), 14), 17) c) e 17) d), do aresto).

II.8. Resumindo:

Não constando dos autos se a pena suspensa do 101/15.0... foi ou não revogada, o acórdão recorrido, nesta parte, por omissão de pronúncia, violou o art. 379º, nºs 1, al. c) e 2, do CPP, padecendo de nulidade o que implica a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para aí se obter a informação em falta e se proferir nova decisão (ac. de 09/07/2014, 39/08.8GBPTG.S1, Pires da Graça e de 29/04/2010, proc. nº 16/06.3GANZR.C1.S1, Santos Carvalho).

Fica prejudicado o demais.

III - FUNDAMENTAÇÃO - Recurso BB

III.1. BB veio recorrer discordando do acórdão e, depois de ter delimitado o recurso fixando-lhe como objeto “a Determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso e a excessiva Medida da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente”, avançou com as seguintes conclusões:

“2. O Tribunal a quo através do Julgamento da matéria que lhe foi dada apreciar em sede de Processo de Cúmulo Jurídico aplicou uma Pena Única que, em face do lastro existencial e criminal do Recorrente, é manifestamente exagerada, porque não sopesou com a acuidade necessária os elementos imprescindíveis a esse apuramento.

3. Encontra-se consagrado na Lei um Critério para o apuramento da Pena Única em situações de Cúmulo Jurídico que passa pela consideração, global, dos Factos praticados pelo Recorrente e da sua Personalidade. Acresce que são apontados pela melhor Jurisprudência dos Tribunais Superiores - com o propósito último de se alcançar uma Pena mais Proporcional, Adequada e Justa ao caso concreto -directrizes que, acrescendo àqueloutras, se poderão agrupar no conjunto que compreende os Factos, a Personalidade do Agente, as Razões de Prevenção Especial e um Critério Aritmético.

4. Ora acontece que, salvaguardado o devido respeito - que não deixa de ser muito pelo Mui Distinto Colectivo como pela Senhora Juiz que o presidiu - o Tribunal a quo ao aplicar oito anos e um mês de Prisão ao Recorrente como Pena Única deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado as referidas directrizes e critério a que se encontrava submetido.

5. Advindo desse Douto Juízo uma manifesta desconformidade com a Prova produzida em Audiência de Julgamento de Cúmulo Jurídico e com as próprias Regras da Experiência, em bom rigor e no caso concreto, o Tribunal a quo decidiu, em parte, contra o que se provou e não provou, dando, por conseguinte, como provados factos cuja ressonância permitem uma valoração bem mais favorável à Pena Conjunta, em cada um dos Cúmulos, que foi aplicada ao Recorrente.

6. Efectivamente, no que respeita à exigência normativa - in concreto aquelas que advêm do que se encontra preceituado nos Artigos 71.º e 77.º do Código Penal e Artigos 124.º N.º 1 e 127.º do Código de Processo Penal - tenham os Colendos Conselheiros presente que, a seu ver, o Recorrente reúne, exuberantemente, os argumentos suficientes para que as Penas Únicas que lhe foram aplicadas fossem bem mais comedidas.

Porquanto,

7. No que respeita aos Factos, conforme decorre do Douto Acórdão Recorrido, as Penas a Cumular advêm de três conjuntos de Processos já transitados como de Lei em julgado.

8. Desta factualidade decorre que os Bens Jurídicos afectados e colocados em risco com cada uma das condutas do Recorrente, nestes Processos, respeitam a Valores que não a Vida ou Integridade Física, Bens Supremos de salvaguarda e protecção máxima no nosso Ordenamento Jurídico.

9. Sem quaisquer pretensões de afagar ou justificar algum comportamento Ilícito do Recorrente, impõe-se afirmar que, neste particular, os Bens Jurídicos afectados e colocados em causa com as suas condutas foram, como os Colendos Conselheiros melhor sabem, sobretudo, a Segurança Rodoviária e no caso do Tráfico de Estupefacientes abstractamente a Saúde Pública.

10. Mais se diga que os factos subjacentes a cada um destes Processos em que o Recorrente acabou condenado se compreendem num hiato temporal reduzido.

11. Na verdade, considerados de forma isolada, os Ilícitos perpetrados pelo Recorrente são susceptiveis de transmitir uma imagem de terem sido praticados quase de modo simultâneo e concomitante uns com os outros, transparecendo a imagem, que poderá ser interpretada como se de apenas um Crime ou Resolução Criminosa se tratasse.

12. Por conseguinte, escalpelizados que estejam cada uma das factualidades, de cada

um dos processos, impõe-se, nesta aferição, tentar um enquadramento geral dos factos, o que o Tribunal a quo não fez, sendo certo que o deveria ter efectuado por isso militar a favor da atenuação da dosimetria das Penas Conjuntas a aplica ao Recorrente.

13. Com efeito, resulta a bem de ver, as factualidades constantes dos supra-referidos Processos submetidos a Cúmulo Jurídico são - em decorrência do período de tempo em que foram praticados - facilmente reconduzíveis a uma situação de “pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, mas sim na vivência de um momento menos bom da existência do Recorrente.

14. Não se olvide que a Personalidade do Agente deduz-se, a bem de ver, dos comportamentos e actos concretos praticados por este, antes e depois dos crimes, podendo assumir, como assume na prática forense, especial relevo os seus antecedentes criminais que, no caso do Recorrente, a favor de si falam, sendo este, como decorre dos Autos, um Individuo que praticou aquele conjunto de Ilícitos num período de tempo exíguo da sua vida não tendo, ademais, contra si quaisquer outros Processos pendentes desta ou outra natureza.

15. Nesta parte, aquilo que terá mais relevo em apurar serão, de facto, as Exigências

de Prevenção Especial de Socialização do Recorrente, isto é, o efeito previsível da Pena sobre o comportamento futuro daquele, sob pena, se se considerar as Exigências de Prevenção Geral já aferidas em cada um dos Processos em que foi condenado, estar-se a valorar duplamente contra si essa Exigência.

16. No entanto, à revelia desse entendimento e contra o que a Lei preceitua, foi o que o Tribunal a quo fez, neste particular, quando considerou e verteu para o teor do Acórdão Recorrido, sobretudo para a motivação do “Cúmulo A” que “Tendo em conta a gravidade dos factos em apreço, sendo da mesma natureza, com especial enfoque para o crime de tráfico de estupefacientes agravado que o arguido sofreu são elevadas as exigências de prevenção geral e especial.”

17. Assim, contra o que se encontra disposto no Artigo 77.º do Código Penal, e é decorrência da melhor prática judiciária na aferição da Pena Conjunta, no Acórdão Recorrido foram duplamente valoradas as Exigências de Prevenção Geral de cada um dos Ilícitos. Uma primeira vez quando foi condenado em cada um daqueles Processos e, ora, em sede de Processo de Cúmulo Jurídico no Tribunal a quo.

18. No que respeita áquilo que acima denominámos de Critério Aritmético de aferição da Pena Conjunta, impõe-se esclarecer que a Jurisprudência, pese embora não se apresente unânime nesta matéria, acolhe, diremos que em maioria, a utilização deste critério em complemento - racional - dos anteriores.

19. O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena, únicas e parcelares, em quantuns senão iguais pelo menos aproximados, para o que contribui, em muito, a aritmética deste Critério.

20. Em termos sintéticos, como os Colendos Conselheiros melhor sabem, esta prática Jurisprudencial de aferição da Pena Conjunta mediante a utilização de um Critério Aritmético consiste em agravar a Pena do Concurso juntando à Pena Parcelar mais grave uma dada fracção, por norma de 1/3 das restantes Penas Parcelares, mas que poderá ir até 1/8 no caso do número de crimes ser muito elevado ou as penas em concurso serem muito graves.

21. Por conseguinte, as factualidades pelas quais o Recorrente foi condenado em cada um dos referidos Processos são caracterizantes de um tipo de criminalidade que jamais se poderá considerar de muito grave. Serão, ao invés disso, susceptíveis de se situarem num patamar intermédio entre a pequena e a média criminalidade.

22. Assim, estabelecendo-se uma concordância prática entre as exigências legais - Factos, Personalidade e Razões de Prevenção Especial do Recorrente - e o Principio da Igualdade da Aplicação das Penas, do qual é expoente máximo este Critério Aritmético, entende o Recorrente que, in concreto, deveriam as Penas Parcelares terem sido agravadas apenas em 1/5 ou, quanto muito, em 1/4 dos seus valores. Quantuns muitíssimo mais Justos, comedidos e bem afastados daqueles que foram aplicados ao Recorrente, pelo Tribunal a quo, no Douto Acórdão Recorrido.

23. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais

Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!

24. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria das Penas que lhe foram

aplicadas em cada um dos três cúmulos, e pugna, no essencial, por outras mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena Conjunta inferior aos Oito anos e Um mês de Prisão.”

E acaba a pedir a alteração das Medidas Concretas das Penas Conjuntas de cada um dos três Cúmulos Jurídicos, dos supramencionados Processos, “para Penas mais comedidas.”

III.2. Respondeu o MP na instância:

“Ora, perante toda a factualidade dada como provada o douto acórdão analisou e bem valorou todos os elementos que depõem a favor e contra o arguido, optando por uma pena única que, nos parece ajustada à situação, descrevendo, detalhadamente as razões de facto e direito que sustentam a decisão.

Não vislumbramos erro ou censura que deva ser apontada à decisão que justifique a sua alteração, reduzindo a pena única aplicada ao arguido.

Bem avaliou o tribunal todos os elementos referidos pelo recorrente, fixando uma pena única adequada à situação do arguido, aos factos praticados, gravidade dos mesmos, seu estatuto pessoal e considerando o seu vasto histórico criminal.”

III.3. O Exmo PGA neste Supremo emitiu parecer quanto a este recurso, transcrevendo-se o seguinte:

“Quanto ao arguido BB:

Se os bens-jurídicos afectados respeitassem ao valor da vida, o arguido teria sido condenado como homicida, sendo que, aliás, o tráfico de estupefacientes induz a perda de muitas vidas e a lesão da saúde física e mental de todos os que os consomem;

Nada, nos autos – formal ou materialmente –, poderá relevar como actuação criminosa que se constitua como expressão de apenas “uma resolução criminosa”;

Embora possa tratar-se de uma pluriocasionalidade, o certo é que revelou também uma clara disposição, ao nível da vontade e do vencimento de éticos inibitórios, para a prática de ilícitos relativos ao tráfico de estupefacientes, atinentes à criminalidade grave;

A consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, implica, lógica e normativamente, o apelo e o cotejo a exigências de reprovação e de prevenção geral e especial;

As penas parcelares foram, segundo nos parece, consideradas na justa e equilibrada medida.

5.2.1

Tratando-se de cúmulo jurídico com condenação em penas únicas sucessivas, carece de qualquer sentido lógico-jurídico a pretensão da condenação numa pena conjunta inferior aos oito anos e um mês de prisão.


*

Não violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal.”

III.4. Foi cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP. Não veio resposta.

III.5. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

Admissibilidade e objeto do recurso

III.6. O Recurso é admissível. E é admissível com a enunciação de duas notas prévias.

A primeira é a de que, ao invés do afirmado pelo Recorrente, o arguido não foi condenado em pena conjunta de oito anos e um mês de prisão, foi sim condenado em três penas, duas conjuntas, Cúmulos “A” e “C”, e uma parcelar, a que o acórdão recorrido deu o nome de “Cúmulo B”. Com o que forçoso é interpretar o recurso como ataque à medida de cada uma das duas penas conjuntas de cada um dos cúmulos e à pena parcelar do denominado “Cúmulo B”. Se bem interpretamos a pretensão do recorrente, este objetiva a redução dessas três penas, de forma que o somatório das três se quede abaixo dos oito anos e três meses. A sua pretensão não pode ser interpretada no sentido de ataque a uma pena conjunta de oito anos e um mês, porque tal pena conjunta simplesmente inexiste.

Além das penas enumeradas ditou também o acórdão recorrido que “O arguido cumprirá, em regime de cumprimento sucessivo, a pena autónoma a que foi condenado no âmbito do processo 370/18.4... – cinco anos e dois meses de prisão.”

A segunda é que o arguido foi condenado em quatro penas de prisão de cumprimento sucessivo.

Em relação às impugnadas, nenhuma delas é superior a 5 anos. Pelo que, prima facie, seria de rejeitar este recurso. Todavia, alinhando com o decidido no ac. do STJ de 10/11/2022, 5270/20.5..., Cid Geraldo, conhecer-se-á do mesmo. Justifiquemos, repescando o sumário do dito aresto,:

“I - O atual CPP, na sua versão originária, estabelecendo como pedra de toque para a determinação da competência do tribunal de recurso a natureza do tribunal recorrido, atribuía a competência ao Tribunal da Relação para conhecer das decisões de tribunais singulares e a competência ao STJ para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri.

II - A revisão do CPP de 2007, em função do estabelecido no n.º 2 do art. 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

III - A Relação tem competência para o conhecimento do recurso de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão se o recorrente, ao provocar a reapreciação do caso penal, quiser abranger a própria matéria de facto.

IV - Sendo o objeto dos recursos restrito à matéria de direito, cabendo a competência para deles conhecer conjuntamente ao STJ, nos termos dos art.os 432.º, n.os 1, al. c), e 2, e 434.º, do CPP, uma vez que não tem aqui aplicação o disposto no seu art. 414.º, n.º 8, e considerando que, pelo menos uma das penas aplicadas e questionadas, foi fixada em medida superior a 5 anos, afigura-se inevitável a consideração e aplicação também in casu da jurisprudência obrigatória do STJ fixada no AUJ n.º 8/2007, de 14-03, publicado no DR. n.º 107, 1.ª série, de 2007-06-04, pp. 3683 – 3690, segundo a qual «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

V - Mas, mostrando-se o recurso interposto pelo MP limitado ao reexame da matéria de direito – mormente à qualificação jurídica operada no douto acórdão – mas pretendendo, também, que as penas (todas elas) sejam agravadas no seu quantum (sendo certo que apenas um dos arguidos foi condenado em pena superior a 5 anos e os demais em penas não superiores a 5 anos de prisão), então o recurso do MP, mesmo que restrito a matéria de direito, relativamente às penas aplicadas aos arguidos inferiores a 5 anos, parece não poder ser diretamente interposto para o STJ.

VI - Porém, não podemos esquecer que temos no mesmo processo em recurso abarcando penas em que num caso é admissível o recurso direto para o STJ e no outro caso o não é. E a lei não prevê a hipótese, como no caso presente, de serem aplicadas, na mesma decisão, a um arguido pena superior a 5 anos e a outro ou outros, pena de prisão inferior a 5 anos. É, porém, patente, a impossibilidade ou pelo menos a manifesta inconveniência de permitir uma duplicada via de recurso consoante a dimensão das penas impostas aos diversos arguidos pois tal quebraria a unidade da decisão e abriria a porta à contradição de julgados ao mesmo tempo que contrariaria o princípio segundo o qual havendo vários recursos interpostos da mesma decisão devem eles ser julgados conjuntamente.

VII - Ora, não podemos considerar que o STJ não tem poderes de cognição em matéria de direito quando os crimes sejam punidos com penas menores que 5 anos. O que subjaz a esta última limitação não são razões relativas à restrição dos poderes de cognição em razão da matéria, mas razões subjacentes a todo o regime de recursos - a limitação do acesso ao STJ a casos mais graves. E por isso a competência do STJ é bastante restrita.
No entanto, quando toda a decisão da qual se recorre apenas quanto a questões de direito engloba penas graves e menos graves e sabendo que, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, se deve conhecer de toda a decisão, deverá o STJ conhecer de todos os recursos, sobre a matéria de direito única em discussão.

VIII - E isto é assim, pois de outra forma estar-se-ia a modificar toda a estrutura dos recursos em matéria de direito. Na verdade, por força do disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP, qualquer recurso restrito a matéria de direito de decisão que puna o agente em pena de prisão superior a 5 anos terá que ser um recurso interposto diretamente para o STJ, com ele subindo os restantes recursos interpostos por outro ou o mesmo arguido relativo a condenação em pena de prisão inferior a 5 anos.”

Com o que na conformidade de tal jurisprudência se passa a conhecer do recurso.

O recorrente aponta para a excesso de cada quantum das três penas, nos apelidados cúmulos “A”, “B” e “C”, (não da pena aplicada no processo nº 370/18.4..., cuja medida concreta não impugna), invocando as suas reduções com base na pouca relevância dos bens jurídicos atingidos, na prática dos factos em hiato temporal reduzido, em ter falecido enquadramento geral dos factos, em estarmos perante pluriocasionalidade, em terem sido duplamente valoradas as exigências de prevenção geral, em os factos integrantes se situarem entre a pequena e a média criminalidade e na falta de aplicação de um critério aritmético adequado. Acaba a pedir uma “pena conjunta inferior a oito anos e um mês”, entenda-se medidas das penas que no somatório se quedem abaixo daquele quantum.

Questão a decidir: redução das penas aplicadas em cada um daqueles Cúmulos “A”, “B” e “C”.

III.7. O acórdão deu como provados os seguintes factos (arguido BB):

“12. Nestes autos, (81/14.0SHLSB) por sentença proferida em 30-10-2020 e transitada em julgado em 19-04-2021, o arguido BB foi condenado pela prática em 22-07-2014 de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano e seis meses de prisão.

13. Nos referidos autos resultaram provados os factos descritos em 2).

Transcrição: [1. No dia ... de 2014, cerca das 22H30, os arguidos AA, BB, CC e DD, acompanhados de outro individuo cuja identidade n'' ao foi possível apurar, encontravam-se na praça da portagem, da ..., no sentido ..., em virtude de o veículo com a matrícula ..-..-VT, ter o pneu frontal direito vazio, tendo um deles se deslocado junto do veículo reboque de serviço à ... que se encontrava na via 10 e pedido que lhes fosse prestar auxílio imediato.

2. Uma vez que o condutor do reboque estava a prestar apoio a outro condutor, os arguidos AA e BB e os restantes indivíduos acima identificados permaneceram na zona antecedente às portagens, movimentando-se.

3. Dada a perturbação causada à fluidez do trânsito e segurança dos condutores, foi solicitada a intervenção da autoridade policial, tendo comparecido no local o agente da PSP EE, devidamente uniformizado e circulando no motociclo afecto à PSP.

4. De imediato aquele agente ordenou aos arguidos AA e BB e restantes pessoas que os acompanhavam que abandonassem aquele local e aguardassem no interior da viatura a presença do reboque

5. Os arguidos ignoraram a ordem que lhes foi dirigida pelo agente EE, permanecendo no local após várias insistências para dali saírem.

6. Seguidamente o arguido BB colocando-se à frente do agente EE agarrou os braços do agente enquanto este se encontrava rodeado pelas restantes pessoas acima mencionadas.

7. Entretanto uma das pessoas acima referidas aproximou-se pela retaguarda e desferiu um soco na face do agente EE.

8. De imediato, o arguido AA pontapeou o agente EE, provocando a queda ao chão do rádio de serviço que tinha à cintura.

9. De seguida, o arguido AA desferiu um soco na face do agente EE, causando-lhe um profundo corte na face, junto ao olho esquerdo.

10. A certa altura, o agente EE conseguiu agarrar no gás pimenta, sendo que o arguido AA desferiu-lhe um pontapé na mão direita, projectando-o ao chão.

11. Nessa ocasião, o agente EE conseguiu apanhar o rádio que estava caído no chão e através dele solicitar reforços.

12. Com a actuação acima descrita, os arguidos provocaram ao agente EE, para além de dores nas zonas atingidas, as seguintes lesões: - na região infra-orbitária esquerda, ferimento de bordos irregulares e com infiltração sanguínea, de bordos praticamente coaptados e coberto por cola adesiva, com 2 cm; na mucosa do lábio inferior, ao nível do terço médio, ferimento suturado com pontos brancos (absorvíveis), de formato irregular, com 1 cm;

- dor no ombro direito com mobilidades dolorosas nas amplitudes limite de flexão e abdução; rotações sem alteração;

- mobilidades dolorosas da 13 metacarpofalângica, com edema ligeiro e dor à palpação;

- ligeiro edema face anterior do terço distal da perna direita, com dor à palpação.

13. As mencionadas lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 8 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 14. Ao ouvirem o pedido de reforços, os arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam fugiram para o veículo da marca Leon, com a matrícula ..-MS-.., que tinham deixado parqueado na berma, após as portagens, e colocaram-se em fuga, em direcção a....

15. Quando se encontravam a estacionar aquele veículo na Rua ..., em ..., os arguidos foram interceptados por elementos da PSP.

16. Após pedido de reforço policial para o local, os arguidos foram abordados pela equipa da PSP que se deslocou para aquele local, integrada pelo agente FF, daquele efectivo.

17. Enquanto se encontrava a ser imobilizado o arguido AA desferiu uma cotovelada na face do agente FF que o atingiu na zona do olho esquerdo.

18. Com a actuação acima descrita, o arguido AA provocou ao agente FF, para além de dores nas zonas atingidas, as seguintes lesões:

19. - no ângulo orbitário esquerdo, área escoriada com 8 X 6 cm;

20. edema ligeiro no dorso do pé direito, com dor à apalpação e dor com a marcha em bicos de pés.

21. As mencionadas lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 6 dias, tendo sido determinada a afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, sem que contudo tenha sido exercida pelo agente FF.

22. Entretanto, CC e DD, aproveitando-se do apoio dos populares do bairro que ali apareceram, conseguiram fugir do local.

23. Ao actuarem da forma descrita, em comunhão e conjugação de esforços, os arguidos bem sabiam que os ofendidos eram agentes da P.S.P. que no local exerciam as funções de ordem e segurança públicas que lhe estão atribuídas, encontrando-se no exercício legítimo das suas funções de autoridade pública.

24. Não obstante, os arguidos agiram de forma consertada, com o propósito concretizado de molestar fisicamente os arguidos AA e BB o ofendido EE e o arguido AA, causando-lhes ferimentos e padecimentos, para, desse modo, impedir e inviabilizar a acção de manutenção da ordem pública que os mesmos desenvolviam no local, não acatando as ordens por si emanadas.

25. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”]

14. Por acórdão proferido em 17.6.2011, transitado em julgado em 11.1.2012, no Processo n.º 82/08.7..., da ...ª Vara Criminal de..., o arguido BB foi condenado pela prática em 1.8.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declarada extinta por não existirem motivos que levassem à revogação da suspensão.

15. Por sentença proferida em 14.1.2013, transitada em julgado em 13.2.2013, no Processo n.º 196/09.6..., do ... Juízo Criminal de ..., ...ª secção, o arguido BB foi condenado pela prática em 1.9.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida suspensão da execução da pena foi revogada.

16. Nos referidos autos resultaram provados os seguintes factos:

“1 - Em data aproximada e anterior às 00 horas e 30 minutos do dia 1 de Setembro de 2009, o arguido BB formulou o propósito de entregar doses individuais de cocaína, heroína e haxixe a indivíduos que consumissem tais substâncias, exigindo e aceitando as correspondentes quantias em dinheiro para pagamento de tais estupefacientes.

2 - Assim, no dia O 1 de Setembro de 2009, pelas 00 horas e 30 minutos, na Rue ..., em..., o arguido tinha consigo trinta e sete embalagens individuais de heroína, com o peso líquido total de 4,866 gramas, vinte e três embalagens individuais de cloridrato de cocaína, com o peso líquido total de 3,359 gramas e alguns pedaços de cana bis resina, com o peso líquido total de 1,608 gramas, após ter efectuado algumas entregas de produtos estupefacientes a vários indivíduos que ao local se deslocaram para comprarem tais tipos de substâncias.

3 - O arguido tinha, ainda, consigo, na mesma ocasião e lugar, 51,65 (cinquenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), quantia proveniente da venda de estupefacientes efectuada.

4 - As embalagens de estupefaciente que o arguido detinha em seu pode destinavam-se a ser entregues pelo arguido a terceiros, em troca da contrapartida em dinheiro, tendo recebido a quantia de 51,65 (cinquenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), resultantes da venda de produto estupefaciente por si efectuado.

5 - O arguido conhecia a natureza estupefaciente das substâncias transacionadas e, ainda assim, não se absteve de o manter em seu poder, com intento de proceder à sua venda a terceiros, tendo concretizado tal intento.

6 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e penalmente punida.”

16. Por acórdão proferido em 17.1.2013, transitado em julgado em 2.5.2014, no Processo n.º 11/10.8..., da ...ª Vara Criminal de..., o arguido BB foi condenado pela prática, no período compreendido entre 02-10-2010 a 07-12-2010, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, 24.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, sendo que por decisão transitada em julgado em 05-05-2021 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o seu cumprimento efetivo.

17. Nos referidos autos resultaram provados os seguintes factos:

“l - Os arguidos BB, YY, ZZ e AAA são irmãos entre si e residem todos na Rua ..., ...;

2 - O arguido BB, utilizava o telemóvel com o cartão número ...;

3 -As irmãs do arguido BB, as arguidas YY e AAA utilizavam, respectivamente, os telemóveis com os cartões número ... e ...;

4 - No dia 02/09/2010, o arguido BB entregou a BBB uma dose de estupefaciente;

5 - O arguido BB vendeu haxixe a CCC, utilizador do telefone móvel ..., no dia 01/09/2010;

6 - DDD é utilizador do telefone n.? ... e através deste cartão contactou o arguido BB, no dia 06/09/2010;

7 - Ao EEE, utilizador do telefone numero ..., o arguido BB vendeu por oito vezes, entre os dias 6-9-2010 e ...-...22010, pelo preço de trinta euros, cocaína, junto às bombas da GALP, na ..., em ...;

8 - Nos dias 12/11/2010 e 07/0112011, ao Donato Jorge Oliveira, portador do número ..., o arguido BB vendeu cocaína, pelo preço de trinta euros a dose;

9 - No dia 07/11/2011, o arguido BB chegou à Rua Luciano Cordeiro, e parou o táxi junto do supermercado "ACS", fazendo uma entrega de algo não apurado a um sujeito, e recebendo algo em troca;

10 - Os arguidos FFF e GGG são reclusos do Estabelecimento Prisional de Tires, situado na Estrada Nacional 247, 5, Tires;

11 - Os arguidos BB, HHH, III, JJJ e KKK, de comum acordo, decidiram introduzir estupefaciente no Estabelecimento Prisional de Tires; (…)

21 - No dia 23 de Novembro de 2010, pela 01h, o arguido HHH, acompanhado de terceiros, deslocou-se num táxi, até à cadeia de Tires e ali chegado, saltou o muro que a circunda, entrou no recinto e deixou produto estupefaciente dentro de um barracão.

22 - No dia ...-...-2010, pelas 00h, o arguido HHH e o arguido BB acompanhados por terceiros, foram de táxi até à cadeia de Tires e saltando o muro, entraram no recinto, dirigiram-se a um barracão ali existente, onde deixaram produto estupefaciente.

23 - No dia ... de ... de 2010, pela 01h, arguido HHH, acompanhado por terceiros, foi à cadeia de Tires e saltando o muro, entrou no recinto, dirigiu-se ao barracão, onde deixou produto estupefaciente.

24 - No dia .../.../2011, cerca das 00H50, chegou junto do ..., zona das traseiras, o táxi, de cor bege, matrícula ..-..-KE, de marca Mercedes, modelo 190 D, conduzida pelo arguido LLL, local onde parou;

25 - Após ter parado, saíram da viatura os arguidos HHH e o MMM, tendo ambos saltado o muro de vedação para o interior do Estabelecimento Prisional, enquanto o JJJ e o KKK ficaram junto da viatura a vigiar;

26 - no interior do recinto do Estabelecimento Prisional, os arguidos HHH e MMM deslocaram-se até ao barracão ali existente, onde colocaram o estupefaciente;

27 - De seguida, saíram e entraram novamente no táxi, saindo do local;

28 - A viatura automóvel foi interceptada na IC 17 com a saída da N 117 - sentido Amadora Sintra;

29 - O arguido LLL trazia, dissimulado junto dos genitais, vários pedaços de haxixe, com o peso bruto de 15,753 gramas e líquido de 14, 552 gramas;

30 - No barracão, localizado no Estabelecimento Prisional de Tires, cerca das 08h30m, o recluso NNN, foi abordado quando pegava no saco, o qual continha heroína com o peso bruto de 5, 144 gramas e líquido de 4,691 gramas, produto estupefaciente deixado pelos arguidos supra referenciados;

31 - O arguido GGG trazia ainda consigo, quarenta e cinco (45) embalagens de cocaína, com o peso bruto de 4,396 gramas e líquido de 3,274 gramas, quatro {4} pedaços de Haxixe, com o peso de 91,507 gramas e líquido de 88,062 gramas; (…)

49 - Não obstante ser um local vigiado, de acesso restrito, os arguidos BB, KKK, HHH, OOO e JJJ não se coibiram de introduzir as substâncias ilícitas, no interior do Estabelecimento Prisional de Tires, a fim de serem comercializadas entre os presos; (…)

54 - Agiram os arguidos BB, III, HHH, JJJ e KKK de forma consciente e deliberadamente, em comunhão de esforços quanto à introdução de produto estupefaciente no interior do EP de Tires, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei.”

18. Por sentença proferida em 18.12.2013, transitada em julgado em 30.1.2014, no Processo n.º 1522/12.6..., do 4.º Juízo Criminal de ..., 1.ª secção, o arguido BB foi condenado pela prática em 15.10.2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em 17-05-2015;

19. Por sentença proferida em 3.11.2014, transitada em julgado em 16.12.2014, no Processo n.º 1225/14.7..., do JPIC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 19.10.2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, sendo que em cúmulo jurídico das penas supra referidas o arguido foi condenado na pena única de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. A pena única de multa foi declarada extinta pelo cumprimento 13-10-2016 e a pena acessória em 16-03-2015;

20. Por sentença proferida em 29.12.2014, transitada em julgado em 19.2.2015, no Processo n.º 1965/14.0..., do JPIC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 28.12.2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 19-02-2016 por não existirem motivos que levassem à revogação da suspensão.

21. Por sentença proferida em 29.06.2015, transitada em julgado em 23.11.2016, no Processo n.º 976/15.3..., do JPIC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 13.06.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do C.P., na pena de 22 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, sendo que o referido período de suspensão foi prorrogado por mais um ano e a pena declarada extinta em 20-05-2021, por não existirem motivos que levassem à revogação da suspensão.

22. Por sentença proferida em 14.7.2015, transitada em julgado em 30.9.2015, no Processo n.º 197/15.5..., do JPIC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 19.6.2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão substituída por 250 dias de multa à taxa diária de €6,00, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em 02-04-2018.

23. Nesses autos resultaram provados os seguintes factos:

“1. No dia 19-06-2015, pelas 16h00, o arguido BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 56-ON-45 na Rua Henrique Barrilaro Ruas, em ... sem ser titular de documento que o habilitasse a conduzir na via pública o citado veículo.

2 - Com a conduta descrita o arguido quis conduzir o veículo motorizado, melhor identificado nos autos, na via pública, bem sabendo que para tal não se encontrava habilitado, o que efetivamente conseguiu.

3 - O arguido conhecia os factos descritos e agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.”

24. Por sentença proferida em 23.02.2016, transitada em julgado em 24.01.2017, no Processo n.º 39/16.4..., do JPIC de ... o arguido BB foi condenado pela prática em 06.02.2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão substituída por 30 períodos de prisão por dias livres, sendo que por ter incumprido a mesma o arguido veio a cumprir em regime contínuo 150 dias de prisão, remanescente da pena que faltava cumprir. A pena em causa foi extinta pelo cumprimento em 10-03-2020.

25. Nesses autos resultaram provados os seguintes factos:

“1. No dia... Fevereiro de 2016, pelas 18h00m, o arguido seguia ao volante do veículo automóvel, com a matrícula ..-QC-.., na Rua ..., em Lisboa;

2. Fiscalizado por agentes da Polícia de Segurança Pública, em acção de fiscalização de trânsito, verificou-se que o arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução que validamente lhe permitisse conduzir aquele veiculo automóvel na via pública;

3. O arguido sabia que se encontrava a conduzir um veículo automóvel sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir o mesmo em território nacional;

4. Não obstante ter conhecimento de que a condução de veículos automóveis apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que o habilite para o efeito, o arguido não se absteve de conduzir;

5. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei e com a qual se conformou.”

26. Por sentença proferida em 03.11.2016, transitada em julgado em 29.05.2017, no Processo n.º 367/16.9..., do JPIC, ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 16.10.2016, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 291.º, n.º 1, do C.P., na pena de 120 dias de prisão à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses. As penas em causa foram extintas por prescrição em 03-07-2021.

27. Por sentença proferida em 07.04.2017, transitada em julgado em 16.05.2017, no Processo n.º 978/15.0..., do JLC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 12.06.2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do C.P., na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período condicionada a regime de prova, com o dever do arguido entregar a quantia de €600,00 à APAV, comprovando nos autos a entrega de tal contribuição no prazo de seis meses, sendo que por decisão transitada em 07-01-2020 foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão em causa.

28. Nos referidos autos resultaram como provados os seguintes factos:

1. No dia ....06.2015, pelas 23h00, no ..., em Lisboa, PPP auxiliava um idoso que efectuava uma manobra com o seu veículo automóvel, a qual estava a impedir a circulação dos demais veículos.

2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB e um outro indivíduo seu amigo, cuja concreta identidade não se apurou, que seguiam num dos veículos automóveis que circulavam por essa via, saíram da viatura, dirigiram-se a PPP e, em comunhão de esforços entre si, começaram a agredi-lo fisicamente, tendo o arguido

desferido diversos murros que atingiram PPP em várias partes do corpo, provocando ainda a sua queda ao solo, causando-lhe dores e magoando-o.

3. Em consequência dessas agressões, PPP recebeu tratamento hospitalar no Hospital d. .. ...., apresentando traumatismo do ombro direito após queda.

4. Em consequência directa e necessária dessas agressões, PPP sofreu dores e limitação ligeira da mobilidade do ombro direito, lesão que determinou 30 dias para a consolidação médico-legal, com 15 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

5. Do evento resultou omalgia residual à direita, mas que não afecta de modo grave a possibilidade de utilizar o corpo, nem provoca doença particularmente dolorosa.

6. Agiu o arguido BB de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e vontades com o indivíduo que o acompanhava, com a intenção concretizada de atingir o corpo do PPP, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

29. Por acórdão proferido em 06-05-2019 e transitado em julgado em 05-06-2019 no âmbito do processo 370/18.4..., do JCC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 2018 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, n.º 1, do C.P. e um crime de ofensa à integridade física grave qualificada na pena única de cinco anos e dois meses de prisão.

30. Por sentença proferida em 17.06.2020, transitada em julgado em 02.09.2020, no Processo n.º 6213/18.1..., do JLC de ..., o arguido BB foi condenado pela prática em 28.12.2014, de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo art. 353.º, do C.P., na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 02-03-2022, por não existirem motivos que levassem à revogação da suspensão.

III.8. Sinalizou depois as condições económicas e sociais do arguido BB:

55. BB é o único rapaz de uma fratria de quatro elementos, oriundo de um agregado familiar de baixos recursos económicos.

56. A dinâmica familiar foi marcada pela problemática de alcoolismo do progenitor e pelos maus tratos e violência doméstica perpetrada por este a todos os elementos do agregado, para além de que o mesmo não era muito zeloso das suas responsabilidades e compromissos profissionais, na área da construção civil.

57. Durante o seu processo de crescimento desenvolveu sentimentos de revolta em relação ao progenitor, que o agredia com diversos objetos, chegando por esse motivo a necessitar de cuidados médicos.

58. Após a separação dos progenitores, tinha o arguido cerca de 13 anos de idade, a progenitora assumiu sozinha a educação dos filhos até estabelecer novo relacionamento conjugal, cerca de três anos depois.

59. Em termos de escolaridade, BB conseguiu, enquanto aluno da Casa Pia de Lisboa, fazer um percurso regular até ao 7º ano.

60. A mudança de escola, aos 15 anos de idade, e o fraco investimento da progenitora no acompanhamento dos filhos facilitou a aproximação do arguido a grupos de pares com comportamentos desajustados, onde encontrou um espaço de afirmação pessoal, e cujas práticas quotidianas passou também a adotar, tendo sido neste contexto que foi excluído do curso profissional por excesso de faltas, sem concluir o 7º ano.

61. Aos 16 anos de idade iniciou um relacionamento de união de facto com uma jovem um ano mais velha, passando a acompanhar o progenitor na sua atividade laboral.

62. Porém, por falta de pagamentos, veio a abandonar o seu posto de trabalho três meses depois, ficando inativo.

63. Foi preso preventivamente aos 19 anos de idade, durante um ano e dois meses, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (factos de 2009), numa pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova; num outro processo (por factos de 2008), veio a ser condenado posteriormente pela mesma tipologia de crime, numa pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução com regras de conduta, em que eram co-arguidas as suas irmãs.

64. Mais tarde voltou a ser condenado por crime de idêntica natureza (mas agravado) na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, bem como numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, desta pelo crime de roubo, e ainda foi condenado noutros processos por condução sem habilitação legal e condução sob o efeito de álcool.

65. Até 2016 manteve relacionamento com a companheira, com quem chegou a viver em casa da progenitora até 2014, data em que arrendaram uma habitação na mesma localidade.

66. Desta relação tem duas filhas, atualmente com 11 e 6 anos de idades.

67. Durante este período de tempo não exerceu qualquer atividade laboral, vindo apenas em 2015 a adquirir por trespasse um Café localizado em Sapadores, o “C... .....”, onde manteve então um posto de trabalho.

68. Em 2016 iniciou novo relacionamento afetivo com uma mulher de etnia cigana, com quem viveu em união de facto numa casa arrendada pela irmã do arguido.

69. O casal teve uma filha, atualmente com 5 anos de idade, a cargo da progenitora.

70. No período que antecedeu a sua prisão, BB vivia com a nova companheira, e mantinha um estilo de vida caracterizado pela permanência diária no largo em frente ao café que adquirira por trespasse, onde trabalhava um empregado e uma das irmãs.

71. Em termos económicos a situação era favorável, pelos rendimentos obtidos na exploração do Café.

72. Em simultâneo adquiriu três automóveis importados e usados, que a companheira registou na plataforma UBER, e que lhe passaram a render semanalmente cerca de 250€ cada.

73. Estes rendimentos mais a exploração do Café passaram a render-lhe o suficiente para a sua subsistência, mesmo após ter sido preso.

74. Paralelamente a este quotidiano, e desde 2016, data em que se separou da anterior companheira, deslocava-se com frequência a espaços de diversão noturna e consumia bebidas alcoólicas em excesso.

75. Este consumo esteve subjacente a várias condenações por condução sob o efeito de álcool e ofensas à integridade física.

76. BB esteve inicialmente recluído nos calabouços da PJ, onde tinha previsto frequentar um programa de prevenção rodoviária e/ou de sensibilização para os malefícios do consumo de álcool, nomeadamente na condução.

77. Todavia, foi, entretanto, transferido para o EP do Linhó, onde se encontra desde ... 2019.

78. Entretanto participou num programa de treino de competências “Construir um Plano de Prevenção e contingência”, que decorreu entre 21 de agosto 2020 e 23 de outubro 2020.

79. Está ainda sinalizado para um programa de prevenção rodoviária.

80.ºMantém a frequência do curso de padaria/pastelaria, que lhe conferirá a equivalência ao 9º ano de escolaridade e uma certificação profissional na área da formação, estando o mesmo a decorrer de forma positiva.

81.ºTem mantido a abstinência de consumos de substâncias aditivas, o que foi confirmado através de testes de despiste de consumos.”

III.9. Quanto ao arguido BB, a chegada às medidas das penas conjuntas e ao cumprimento sucessivo de penas foi justificada do seguinte modo:

“Verificadas as condenações deste arguido conclui-se que antes do trânsito em julgado da condenação que o arguido sofreu no âmbito do processo 81/14.0... (trânsito em 19-04-2021) o arguido cometeu outros crimes pelos quais já foi condenado, nomeadamente no período compreendido entre ...-...-2009 e 2018, pelo que há que proceder ao cúmulo jurídico das penas acima aludidas, cuja necessidade tem subjacente o facto de à contemporaneidade dos factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual, pese embora atenta a proibição de cúmulos por arrastamento tenham de ser efectuadas duas operações de cúmulo, tendo em conta a data da prática dos factos e as respectivas decisões proferidas.

E é este Tribunal o competente para o conhecimento do concurso por força da moldura, penal aplicável e da última condenação proferida, - tudo ao abrigo do disposto no art. 471º, nº 2, do C.P.Penal que preceitua:

“Conhecimento superveniente do concurso

3 - Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal coletivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.”

Não pode deixar ainda referir-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 para fixação de jurisprudência datado de 28.04.2016 disponível em http://www.dgsi.pt, que determinou que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do transito em julgado da primeira condenação.

Para a realização do cúmulo regem as regras constantes do artº 77º, do C.Penal (ex vi artº. 78º, nº 1 “in fine”): a pena unitária tem como limite superior “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação.

Acresce, conforme já supra referido, que face à proibição de realização de cúmulos por arrastamento, ter-se-ão que efetuar dois cúmulos jurídicos:

- O cúmulo A englobando as penas dos processos 82/08.7..., 196/06.6..., e 11/10.8...

Tendo em conta o que já se referiu quanto às penas de prisão suspensa na sua execução extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do C.P., a pena a que o arguido foi condenado no âmbito do processo 82/08.7... será desconsiderada em termos de moldura do cúmulo.

- O cúmulo B englobando as penas dos processos 976/15.3..., 197/15.5..., 39/16.4..., 367/16.9..., 978/15.0...

Tendo em conta o que já se referiu quanto às penas de prisão suspensa na sua execução extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do C.P., a pena a que o arguido foi condenado no âmbito do processo 976/15.3PKLSB será desconsiderada em termos de moldura do cúmulo.

Igualmente, a pena a que o arguido foi condenada no âmbito do processo n.º 367/16.9... porque de pena de multa e extinta por prescrição, também não será tida em conta no presente cúmulo jurídico.

Existiria um cúmulo entre as condenações que o arguido sofreu nestes autos e no âmbito do processo 1225/14.7... No entanto, tendo em conta a diferente natureza das penas (pena de prisão e pena de multa), sendo que a pena de multa já se mostra extinta não se efetua este cúmulo.

Quanto às penas que o arguido sofreu no âmbito dos processos 1965/14.0... e 6213/18.1... tendo em conta que em causa estão duas penas de prisão suspensas na sua execução já extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do C.P. as mesmas não integram o cúmulo.

A pena que o arguido sofreu no âmbito do processo 1522/12.6... não se mostra em concurso com nenhuma das penas a que o arguido foi condenado.

A pena a que o arguido sofreu no âmbito do processo 370/18.4... não se mostra em concurso com as restantes penas e será de cumprimento sucessivo face às penas únicas a que o arguido será condenado nestes autos.

* Cúmulo A:

Há que considerar as penas individuais:

a) Processo n.º 196/09.6..., do 6.º Juízo Criminal de ...:

- um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que, posteriormente, foi revogada a suspensão da sua execução.

b) Processo n.º 11/10.8..., da 2.ª Vara Criminal de ...:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, 24.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, sendo que por decisão transitada em julgado em 05-05-2021 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o seu cumprimento efetivo.

Logo, a moldura penal do caso sub iudice vai, pois de quatro anos a seis anos e quatro meses de prisão.

Tendo em conta a gravidade dos factos em apreço, sendo da mesma natureza, com especial enfoque para o crime de tráfico de estupefaciente agravado que o arguido sofreu são elevadas as exigências de prevenção geral e especial.

Acresce que é vasto o certificado de registo criminal do arguido, estando em causa duas penas de prisão suspensa na sua execução cuja suspensão foi, posteriormente, revogada, o que espelha o fracasso do juízo de prognose que se efetuou quanto à não reincidência do arguido na prática de crimes.

Face exposto, entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de quatro anos e dez de prisão não sendo de suspender na sua execução a referida pena face ao que se referiu em supra. Foram dadas diversas oportunidades ao arguido de se reinserir aplicando-se ao mesmo penas não privativa da liberdade, que o arguido desperdiçou já que voltou a delinquir, estando em causa crimes de idêntica natureza em que o arguido foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução que foram, posteriormente, revogadas, pelo facto do arguido ter voltado a delinquir.

Assim, são razões de prevenção especial que impedem a suspensão da execução da pena única em causa.

* Cúmulo B:

Há que considerar as penas individuais:

a) Processo n.º 197/15.5..., do JPIC, ...: - um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão substituída por 250 dias de multa à taxa diária de €6,00, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em 02-04-2018.

b) Processo n.º 39/16.4..., do JPIC...: - um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão substituída por 30 períodos de prisão por dias livres, sendo que por ter incumprido a mesma o arguido veio a cumprir em regime contínuo 150 dias de prisão, remanescente da pena que faltava cumprir. A pena em causa foi extinta pelo cumprimento em 10-03-2020.

c) Processo n.º 978/15.0..., do JLC de ...: - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do C.P., na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período condicionada a regime de prova, com o dever do arguido entregar a quantia de €600,00 à APAV, comprovando nos autos a entrega de tal contribuição no prazo de seis meses, sendo

que por decisão transitada em 07-01-2020 foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão em causa.

Logo, a moldura penal do caso sub iudice vai, pois de um ano a dois anos e quatro meses de prisão.

O arguido voltou a delinquir em crimes de índole estradal e comete, ainda, um crime de ofensa à integridade física simples, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que acabou por ser revogada.

Acresce que é vasto o certificado de registo criminal do arguido, estando em causa uma pena de prisão por dias livres que acabou por cumprir em regime contínuo e uma pena de prisão suspensa na sua execução cuja suspensão foi, posteriormente, revogada, o que espelha o fracasso do juízo de prognose que se efetuou quanto à não reincidência do arguido na prática de crimes.

Face exposto, entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de um ano e nove meses de prisão, não sendo de suspender na sua execução a referida pena, ou substituí-la por pena não privativa da liberdade ou mesmo o seu cumprimento ocorrer nos termos do art. 43.º, do C.P., face ao que se referiu em supra.

Foram dadas diversas oportunidades ao arguido de se reinserir aplicando-se ao mesmo penas não privativas da liberdade, que o arguido desperdiçou já que voltou a delinquir.

Assim, são razões de prevenção especial que impedem a suspensão da execução da pena única em causa.

O arguido cumprirá, ainda, em regime de cumprimento sucessivo, as penas a que foi condenado nos processos 370/18.4... e 81/14.0... por não se mostrarem em concurso com as penas já supra referidas e que integram o cúmulo A e B.”

III.10. Dispensamo-nos de repetir as considerações de direito que em II.6. deixámos e que para o Recorrente BB são igualmente aplicáveis e vão ser aplicadas.

E munidos dessas regras vamos ver, antes do mais, quais os crimes que estão numa relação de concurso e evitar que se caia numa situação de cúmulo por arrastamento.
O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este S.T.J., dizendo-se, por exemplo, no acórdão de 10/9/08, Pº 2500/08-3ª, que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. (Cf. P.P. Albuquerque, in "Comentário do CP",pág. 288, ac. STJ de 06/07/2022, proc. nº 571/19.8T8AVR.P1.S1, Lopes da Mota e de 11/4/2018, proc. 15/14.1GDLLE.S1, Maia Costa).

Vejamos então qual a primeira sentença transitada em julgado e, considerando a data do trânsito, quais os crimes em concurso, tendo em conta que factos praticados depois do trânsito não entram no concurso.

Antes de mais: no processo nº 82/08.7SHLSB, por sentença transitada em julgado em 11/01/2012, a pena aplicada, suspensa na sua execução, já foi julgada extinta, ao abrigo do artigo 57º, nº 1, pelo que não entra no concurso. (cfr acs do STJ de 02/06/2021, 626/07.1PBCBR.S1, António Gama, e de 29/04/2010, 16/06.3GANZR, Santos Carvalho, e “O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Artur Rodrigues da Costa, “Julgar”, nº 21).

III.11.Primeiro grupo para cúmulo: 1ª sentença transitada em julgado: em 13/02/2013 no proc. nº 196/06.6... com factos de .../.../2009. Considerando a referida data do trânsito e a data dos factos do proc. nº 11/10.8..., factos entre .../.../2010 e .../.../2010, anteriores àquele trânsito, há concurso. Em ambos os processos as penas de prisão suspensas na sua execução viram tais suspensões revogadas. Por isso impõe-se um primeiro cúmulo. Mas esse primeiro cúmulo terá de abranger igualmente a pena do processo nº 1522/12.6... já que os factos, de .../.../2012, ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença de 13/02/2013 no proc. nº 196/06.6..., concretamente a pena substituída de 1 ano e 8 meses de prisão.

É certo que o acórdão cumulatório diz, sem fundamentação, que “A pena que o arguido sofreu no âmbito do processo 1522/12.6PKLSB não se mostra em concurso com nenhuma das penas a que o arguido foi condenado”. e, por isso, não entrou em cúmulo. E tinha-se assinalado em “18.”: “Por sentença proferida em 18.12.2013, transitada em julgado em 30.1.2014, no Processo nº 1522/12.6..., do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, o arguido BB foi condenado pela prática em .../.../2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que a referida pena foi extinta pelo cumprimento em ...-...-2015;”

Mas não podemos esquecer que, se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída. Neste caso, a pena de prisão substituída foi uma pena de prisão de 1 ano e 8 meses. E, “Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei 59/2007), a coerência do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substituição.” (in ac. do STJ de , 13/02/2019, 1205/15.5T9VIS.S1, Lopes da Mota).

E, no mesmo sentido, o ac. supracitado de 29/04/2010,: “V-Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.

VI - A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.”

Tendo o acórdão cumulatório descartado a pena proferida no processo nº 1522/12.6... como integrante do cúmulo, não efetuou a descrição dos factos correspondentes. Ora, nos termos do ac. de 10/01/2023, 10/20.1..., Orlando Gonçalves, “A ausência de descrição dos factos, na sua singularidade concreta, imprescindíveis para avaliar o grau de ilicitude global e a personalidade unitária do arguido que deles resulta, determina a nulidade do acórdão cumulatório, nos termos conjugados dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.os 1, al. a) e 2, do CPP, pelo que se impõe a devolução do processo ao tribunal a quo a fim de a suprir.” A fim de a suprir no que tange a este primeiro grupo para cúmulo.

Neste cúmulo não cabem penas dos outros processos já que os concomitantes factos ocorreram posteriormente ao trânsito dessa sentença em 13/02/2013.

II.12. A declaração de nulidade do acórdão, nesta parte, não prejudica o conhecimento do recurso no que toca ao segundo grupo para cúmulo, por serem distintas e autónomas questões (cfr neste sentido o ac. de 19/01/2023, 100/18.0PBSRQ.L2.S1, Carmo Dias)

Segundo grupo para cúmulo: Assim, um segundo grupo para cúmulo deve ser considerado.

Tomando em conta as penas parcelares aplicadas em cada um dos processos, acabando desfeitos, como deve ser, os cúmulos intercalados aí ditados. Como é sabido, sempre que há necessidade de reformular um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso, os cúmulos anteriores, são anulados readquirindo as penas parcelares a sua autonomia, na medida em que “não há cúmulo de cúmulos”. (cfr ac. STJ de 21/11/2021, proc. nº 153/09.2PHSNT.S1).

Considera o acórdão recorrido que aí – no denominado “Terceiro cúmulo - Cúmulo C” - a primeira sentença transitada em julgado foi a do processo 197/15.5..., com trânsito em .../.../2015. E está certo. Mas a pena aí decretada, e já extinta pelo cumprimento, não está em concurso com a do processo 39/16.4..., pela simples razão de que os factos deste processo, de 06/02/2016, são posteriores àquele trânsito. Mas já caberá no cúmulo o proc. nº 978/15.3... com factos de 12/06/2015. E caberá igualmente o proc. nº 81/14.0... com factos que são de .../.../2014.

Neste segundo cúmulo a moldura penal abstrata vai então de um ano e seis meses a três anos e quatros meses pelo que haverá que, reformulando o cúmulo, por via da exclusão de um processo e da entrada de outro, fixar nova pena conjunta.

Aqui tem de ser considerado que a pena do proc. nº 197/15.5... foi extinta pelo respetivo cumprimento, o que obriga ao desconto do cumprimento. E a pena de prisão do 978/15.3..., suspensa na sua execução acabou por ver revogada tal suspensão, daí entrar no cúmulo.

Para este segundo grupo, julga-se adequada uma pena conjunta de dois anos e seis meses de prisão.

Assim o impõem o facto global e a personalidade unitária nele refletida, como manda o artigo 77º, nº 1, do CP. Está aqui em causa a prática de um crime de condução sem habilitação legal, com a segurança rodoviária afrontada, com os perigos que tal ação acarreta, um crime de ofensa à integridade física simples, com ofensa do bem pessoal integridade física, e com suspensão revogada por incumprimento dos respetivos deveres, desprezando a confiança que em si foi depositada, e um crime de resistência e coação a funcionário, com violação da autonomia intencional do funcionário, considerando a liberdade na execução dos poderes das autoridades públicas.

O facto global reveste gravidade considerável e a personalidade do arguido mostra-se desrespeitadora das admonições penais.

Também aqui as exigências de prevenção geral se mostram elevadas.

Assim, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os seus antecedentes criminais, entendemos como adequada às finalidades de prevenção, proporcional á culpa e à personalidade do Recorrente a pena conjunta fixada em dois anos e seis meses de prisão.

III.13. Considerando a ordem do trânsito, temos, a seguir, a sentença transitada em 24/01/2017 no 39/16.4... Apesar de extinta pelo cumprimento, não há concurso, porque, como se disse, os factos deste processo, de 06/02/2016, são posteriores àquele trânsito.

Surge depois como transitada em julgado em 05/06/2019 a sentença proferida no 370/18.4..., com factos de 2018, cuja pena, cinco anos e dois meses de prisão, não se mostra em concurso com qualquer outra, uma vez que os factos são posteriores ao trânsito da sentença delimitadora do cúmulo.

Nas penas únicas aplicadas deverão ser descontadas penas cumpridas e os dias de detenção, prisão preventiva ou de permanência na habitação sofridos à ordem dos processos cujas penas foram englobadas.

Não entraram no cúmulo as penas suspensas declaradas extintas, ao abrigo do artigo 57, nº 1, do CP, nos processos nºs 1965/14.0... 976/15.3... e 6213/18.1...

Também não entrou no cúmulo a pena do processo nº 367/16.9..., por extinta por prescrição.

III.15. Resumindo:

Tudo visto, quanto ao Primeiro grupo para cúmulo:, declara-se a nulidade do acórdão nessa parte, por omissão de pronúncia, face á não inclusão no cúmulo da pena cumprida no proc. nº 1522/12.6...; impondo-se a reconfecção do cúmulo.

Quanto ao Segundo grupo para cúmulo: Considera o acórdão recorrido que aí – Cúmulo C - a primeira sentença transitada em julgado foi a do processo 197/15.5..., com trânsito em 30/09/2015. E está certo. Mas a pena aí decretada, e já extinta pelo cumprimento, não está em concurso com a do processo 39/16.4..., pela simples razão de que os factos deste processo, de 06/02/2016, são posteriores àquele trânsito. Mas já caberá no cúmulo o proc. nº 978/15.3... com factos de 12/06/2015. E caberá igualmente o proc. nº 81/14.0SHLSB com factos que são de .../.../2014. Neste segundo cúmulo a moldura penal abstrata vai então de um ano e seis meses a três anos e quatros meses pelo que, reformulando o cúmulo, por via da exclusão de um processo e da entrada de outro, fixa-se nova pena conjunta em dois anos e seis meses de prisão.

No decidido, a pena conjunta acabada de fixar em dois anos e seis meses de prisão e a pena ainda não cumprida do proc. nº 370/18.4..., que não entrou no cúmulo, são cumpridas sucessivamente.

Na instância, impõe-se a realização do desconto do cumprido em cada um dos processos a efetuar na liquidação da pena, uma vez que este Supremo não dispõe dos elementos necessários à sua contabilização.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça , julgando os recursos, parcialmente procedentes,:

1. No que tange ao Recurso do arguido AA, não se tendo averiguado se a pena suspensa do 101/15.0... foi ou não revogada, e não constando nos autos elementos para suprir a falha, por violação do art. 379º, nº 1, al. c, e nº 2, do CPP, declara-se nulo o acórdão nessa parte e ordena-se a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para aí se obter a informação em falta e se proferir nova decisão.

2. Fica prejudicado o demais.

3. No que concerne ao recurso do arguido BB reformulam-se os cúmulos e

3.1. Declara-se a nulidade do acórdão na parte do “Primeiro grupo para Cúmulo”, por omissão de pronúncia, face á não inclusão no cúmulo da pena cumprida no proc. nº 1522/12.6...; impondo-se a reconfecção desse cúmulo.

3.2. Alterando os segundo e terceiro cúmulos, efetua-se um segundo cúmulo a partir das penas parcelares aplicadas nos processos nºs 197/15.5..., 978/15.3... e 81/14.0... e fixa-se a pena conjunta em dois anos e seis meses.

3.3. No decidido, a pena conjunta acabada de fixar em dois anos e seis meses de prisão e a pena ainda não cumprida do proc. nº 370/18.4..., que não entrou no cúmulo, são cumpridas sucessivamente.

3.4. Na instância, impõe-se a averiguação e efetivação do desconto do cumprido, tendo em consideração os artigos 78, nº 1 e 81 do CP, em cada um dos processos a efetuar na liquidação da pena conjunta agora aplicada, uma vez que este Supremo não dispõe dos elementos necessários à sua contabilização.

Sem custas.

STJ, 31 de maio de 2023

Ernesto Vaz Pereira (Relator)

José Luís Lopes da Mota (Adjunto)

Paulo Ferreira da Cunha (Adjunto)

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1. Segue-se a sequência de relato do acórdão recorrido.