Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402050043757 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2153/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. 2. O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova, o que permite concluir que segundo os critérios de repartição dos ónus da prova, nos termos do art. 342º do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. 3. Demonstrado pela reconvinte (que fundamentou a sua pretensão em contrato de prestação de serviço celebrado com a reconvinda, cujo valor não fora pago por esta) a celebração do alegado contrato bem como a existência da dívida, seria à reconvinda que incumbiria alegar e provar quaisquer factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, designadamente que não foi o constante da factura junta ao processo o preço acordado entre as partes para remunerar os serviços prestados pela reconvinte, que a reconvinda informou a reconvinte de que só pagaria o valor constante da tabela da entidade competente para os serviços prestados, tendo-lhe a ré comunicado que tal preço ascenderia a 200.000/300.000 pesetas, e que foi no pressuposto de que o preço não ultrapassaria as 300.000 pesetas que a reconvinda aceitou contratar os serviços da reconvinte. 4. Não tendo provado nenhum desses factos modificativos do direito da reconvinte, uma vez que a ausência de prova de tais factos tem o mesmo efeito que teria a sua não alegação, isto é, tudo se passando como se esses factos não existissem nos termos alegados, a reconvenção tem que ser julgada procedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou, na 5ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, "B - Assistência Técnica a Empilhadores, L.da", para haver a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.754.638$00 (equivalente a 1.454. 924,00 pesetas), relativo a capital e juros já vencidos e ainda nos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial vendeu à ré os materiais descriminados na factura n° 96/98, junta aos autos a fls. 4, não tendo a ré pago, nem na data do vencimento da factura nem posteriormente, o valor da mesma, no montante de 1.399.500,00 pesetas. A ré, citada, apresentou contestação, admitindo o não pagamento da dívida accionada, embora com juros inferiores aos peticionados, mas invocando que pela autora lhe são devidos os valores respeitantes à homologação em Portugal de produtos comercializados pela autora e de que a ré tratou, pelo que haveria que operar-se a compensação. E deduziu reconvenção, peticionando que, operada tal compensação, seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia de 387.378$00, acrescida de juros moratórios. Após réplica em que a autora contestou o pedido reconvencional, foi exarado despacho saneador e foram condensados os autos, procedendo-se mais tarde a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida. Foi, depois, proferida sentença, na qual, julgada em parte procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção, se condenou a autora a pagar à ré a quantia de 1.394 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde 02/04/99 até integral e efectivo pagamento. Inconformada apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 15 de Maio de 2003, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Interpôs, agora, a autora recurso de revista, pugnando pela reformulação do acórdão em crise, devendo o mesmo ser devidamente esclarecido por forma a suprir as obscuridades e contradições que nele existem, bem como pela sua revogação e substituição por outra decisão que conclua pela improcedência do pedido formulado pela recorrida, condenando-se esta no pagamento da quantia peticionada pela recorrente. Em contra-alegações bateu-se a recorrida pela confirmação do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): (1) 2. Assim é quando toma por apelante a ré nos autos, quando o recurso foi interposto pela autora. 3. Por outro lado, a leitura do acórdão dá-nos a entender que foi considerada, aquando da sua elaboração, a condenação da ré, em desconsideração dos factos impeditivos e extintivos, por ela invocados, do direito contra ela peticionado pela autora. 4. Ora a situação é bem diversa: a autora, ora recorrente, veio a tribunal pedir a condenação da ré, aqui recorrida, no pagamento de uma certa quantia pecuniária. 5. O direito ao pagamento da quantia peticionada foi admitido pela ré que, no entanto, acaba por deduzir, na mesma acção, e como forma de extinção do seu débito, um pedido de condenação da autora no pagamento de uma quantia pecuniária, de valor superior à que havia sido peticionada contra si. 6. A ré justificou o alegado crédito invocando ter acordado com a autora a prestação de serviços tendentes a obter a homologação dos motores comercializados por esta em Portugal, junto das respectivas entidades portuguesas, contra o pagamento das despesas, pela autora à ré, realizadas com esse fim. 7. A autora alegou, por sua vez, que apenas se havia comprometido a pagar um montante de despesas que não excedesse as 200 a 300 mil pesetas. 8. A ré provou ter acordado com a autora que lhe prestaria os seus serviços nos termos supra expostos, contra o pagamento das despesas inerentes a essa homologação. 9. Não provou a ré, no entendimento da recorrente, o quantitativo das alegadas despesas ou serviços. 10. O Tribunal de 1ª Instância veio julgar procedente o pedido da ré, condenando a autora a pagar àquela o valor por si peticionado. 11. Fundamentando a sua convicção no facto de que, não fazendo a autora prova de que apenas pagaria 200 a 300 mil pesetas haverá de pagar a quantia que lhe é demandada pela ré. 12. A autora interpôs recurso da decisão proferida em 1ª Instância por entender que aquele Tribunal havia considerado como provado o crédito invocado pela ré, quando nenhuma prova havia sido produzida quanto ao seu quantitativo. 13. O acórdão recorrido veio a confirmar a decisão proferida em 1ª Instância, reconhecendo o direito invocado pela ré, em violação do princípio do ónus da prova constante do artigo 342° do C.Civil. 14. Não apreciou o acórdão o argumento invocado pela então apelante da necessidade de distinguir a prova da existência de um acordo entre a ré e a autora quanto à prestação de serviços e a prova do crédito adveniente dessa prestação de serviços. 15. Não apreciou o acórdão a questão de saber se a falta de prova quanto ao facto alegado pela autora de que não pagaria mais de certa quantia pode traduzir-se, por interpretação a contrario sensu na prova do direito da ré a ser paga pelo valor por si peticionada contra a autora. 16. Quando entende a recorrente que o referido facto, invocado por si em sua defesa, mais não poderia constituir do que uma forma de impedir que o direito da ré se traduzisse em ser paga das quantias a que provasse ter direito a receber, pelo valor que excedesse o acordado. 17. Entende a recorrente que não pode dar-se como provado o crédito da ré com a simples junção aos autos de um documento designado de "factura" que, além de não reunir os requisitos da lei fiscal para valer como tal, nada mais é do que um documento particular elaborado pela parte que dele pretende prevalecer. 18. Violou, pois, o acórdão o artigo 342º do CC, que obriga a que aquele que invoca um direito fica onerado com a prova dos factos correspondentes ao direito invocado, e ainda o artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado. A Relação de Lisboa, face às irregularidades e nulidades apontadas pela recorrente, e sobre elas se pronunciando, reformulou o acórdão proferido, corrigindo os lapsos dele constantes, mantendo no mais a decisão por considerar que nenhuma nulidade foi cometida. Encontra-se, em definitivo, fixada a seguinte matéria fáctica: i) - no exercício da sua actividade comercial a autora forneceu à ré, a seu pedido e para o exercício da actividade desta, os artigos que em quantidade, qualidade e preço constam da factura nº 96/98E de 30/11/98, no valor de 1.399.500 pesetas; ii) - a ré recebeu toda a mercadoria especificada na factura sem qualquer observação ou reserva no que toca a qualidade, quantidade ou preço; iii) - a ré não pagou a factura na data do vencimento, nem posteriormente; iv) - autora e ré acordaram que a ré procederia à homologação em Portugal dos depósitos feitos pela autora facturando a esta o serviço prestado; v) - a ré procedeu à homologação dos seguintes produtos da Autora: reservatórios da Marca GLP Modelo MG 100L - D360; modelo MG 85L - D360; modelo MG 48L - D360; modelo MG 70L - D360; modelo MG 70L - D 320; vi) - estes serviços foram prestados durante o ano de 1998, e foram facturados em Março de 1999, através da factura nº 8771 de 02/03/99 no valor de 1.950.000$00 (correspondente a 9.276,56 Euros); vii) - em 05/04/99 a autora enviou à ré a carta que faz fls. 24 dos autos, solicitando explicações e justificativos para tão elevado montante, por o considerar desproporcionado face aos serviços prestados; viii) - a factura a que se alude em i) vencia-se 60 dias após a emissão, ou seja, no dia 30/01/99; ix) - a delonga na facturação (ponto vi) ficou a dever-se a demoras na tradução de alguma documentação que foi necessário enviar para a autora. x) - pretendeu a ré fazer a compensação entre os valores das duas facturas; xi) - e foi por essa razão que não liquidou à autora a factura nº 96/98E. Esclarece-se, antes de mais, na delimitação do objecto do recurso, que os lapsos ocorridos no acórdão impugnado quanto à identificação das partes que, na verdade, poderiam conduzir a uma deficiente compreensão do seu conteúdo, se encontram devidamente corrigidos, mostrando-se, por isso, claras quer a fundamentação quer a decisão dele constantes. Doutro passo, importa elucidar que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil), aliás em termos explicitamente afirmados pelo art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (2): "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito". Por isso mesmo, só excepcionalmente, no recurso de revista, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do citado código). É sabido que a nulidade prevista pela al. d) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (omissão de pronúncia) "está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito". (4) Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão. Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido". (5) É, aliás, de salientar que questão a resolver, para os efeitos do art. 660º do C.Proc.Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até devesse) ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver. A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. Como pondera Alberto dos Reis (6), a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, para tal identificação, "o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer" já não a (nulidade) constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado". (7) Ou seja, terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações. E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Ora, revelam os autos que nenhuma das questões centrais ficou por abordar (o acórdão enuncia claramente que a questão que se coloca em sede de recurso é a de saber sobre quem incide o ónus da prova - fls. 147 - apreciando, depois, certo que não exaustivamente, a questão proposta e decidindo de acordo com a que entendeu ser a melhor interpretação do direito). Note-se que, aliás, os próprios recorrentes, tacitamente admitindo que a questão do ónus probatório foi analisada, afirmam não ter o acórdão apreciado argumentos por eles invocados (conclusões 14. a 16.). Não enferma, assim, o acórdão, como já a Relação havia sustentado (fls. 200) da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem imputada. De acordo com as regras do ónus da prova consagradas na nossa lei substantiva (art. 342º, nºs 1 e 2, do C.Civil), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, enquanto que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em todo o caso, "o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova" (8). O que nos permite concluir que "segundo os critérios de repartição dos ónus de afirmação e da prova, nos termos do art. 342º do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão". (9) No caso sub judice a ré assentou o pedido reconvencional (sabemos que a reconvenção se traduz numa verdadeira contra-acção em que o réu é autor, ocupando o autor a posição de réu) num contrato de prestação de serviço - homologação em Portugal de modelos por esta fabricados em Espanha - realizado com a autora cujo preço esta lhe não satisfez como devia (sem embargo de pretender, como se vê dos autos, operada a compensação desse seu crédito com o crédito invocado pela autora na acção, resultante do preço da venda de mercadorias à referida ré). Ora, indubitável se afigura que a reconvinte demonstrou tais factos (tal ilação infere-se claramente da apreciação fáctica do acórdão recorrido - designadamente da Alínea D) dos factos assentes: "autora e ré acordaram que a ré procederia à homologação em Portugal dos depósitos feitos pela autora, facturando a esta o serviço prestado"). Deste modo, provada a existência dos serviços prestados pela reconvinte à autora e a correspectiva existência da dívida, seria à reconvinda que incumbiria alegar e provar quaisquer factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela. E, na verdade, poderá dizer-se que a autora, na contestação da reconvenção, alegou factos susceptíveis de modificar o conteúdo do direito da ré: que não foi o constante da factura de fls. 16 o preço acordado entre as partes para remunerar os serviços prestados por esta; que a autora informou a ré de que só pagaria o valor constante da tabela da entidade competente para a homologação, tendo-lhe a ré comunicado que tal preço ascenderia a 200.000/300.000 pesetas; e foi no pressuposto de que o preço não ultrapassaria as 300.000 pesetas que a autora aceitou contratar os serviços da ré. Todavia, como se vê das respostas negativas aos artigos 5º a 9º da base instrutória, nenhum desses factos modificativos do direito da reconvinte conseguiu demonstrar. Situação que conduz, necessariamente, a que a decisão a proferir tivesse que a desfavorecer: a ausência de prova de tais factos tem o mesmo efeito que teria a sua não alegação, isto é, tudo se passa como se esses factos não existissem nos termos alegados. Desta forma, como parece evidente, não poderia a reconvenção ter deixado de ser julgada procedente, como na realidade foi, improcedendo o recurso da autora/reconvinda. Pelo exposto, decide-se: |