Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4096
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: DINIS ALVES
Descritores: RECURSO PENAL
FALTA DE CONCLUSÕES
INCONSTITUCIONALIDADE
CONVITE À CORRECÇÃO
Nº do Documento: SJ200212120040965
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 10/02
Data: 06/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Sumário :
I - Face à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu rejeitar o recurso por falta de conclusões.
II - Em tal caso impõe-se a revogação daquela decisão, devendo a Relação convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões da motivação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na Comarca de Évora, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de sete (7) anos de prisão.
- Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de 18/06/2002, o rejeitou, nos termos do disposto nos art.s 414º nº 2 e 420º nº 1 do Cód. Proc. Penal, uma vez que, analisada a motivação do recurso, se verifica que, após serem expostos os fundamentos do mesmo, o recorrente, sob a epígrafe "conclusões", se limita a repetir ipsis verbis o texto da motivação, com pequeníssimas e irrelevantes diferenças de pormenor,o que equivale à falta de conclusões, por omissão das razões do pedido, como é o caso. Isto equivale, acrescenta-se, à falta de motivação, determinando a rejeição do recurso, nos termos das disposições referidas.
- Discordando, o Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal, concluindo que o Tribunal a quo devia, nos termos do art. 412º do CPP, ter convidado o recorrente a suprir a deficiência verificada, de falta de concisão das conclusões, sob pena de se violarem os princípios consignados nos art.s 32º, 18º e 20º da CRP.
- Também, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo, em síntese, a sua motivação:

a) - A deficiência das conclusões não é motivo para rejeição do recurso (Acórdão do STJ, de 29/03/2000, in C.J., VIII ano, Tomo I, pág. 240).
b) - No caso, deverá ser aplicado o art. 690º nº 4 do CPC, ex vi do art. 4º do CPP.
c) - O acórdão, objecto do recurso, deverá ainda ser declarado inconstitucional (Acórdão 337/2000 do TC).
d) - Dando provimento ao recurso, deverá, na Instância recorrida, o recorrente ser convidado a reformular as conclusões com síntese de fundamentos.

Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
- Efectivamente, o art. 412º nº 1 do Cód.Proc.Penal estipula que: "A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
- No recurso interposto para a Relação, o recorrente formulou conclusões da motivação que revestem na realidade, uma extensão desmesurada: não se verifica, portanto, uma síntese, um resumo das razões do pedido.
- Nestes casos, como proceder?
- Reconhece-se que existem profundas divergências na imensa jurisprudência que se debruçou sobre tal matéria, conforme, aliás, se destaca no acórdão recorrido e nos recursos ora interpostos.
- No entanto, nos tempos mais recentes, está-se a enveredar pela solução de, em hipótese como a dos autos, se facultar ao recorrente a oportunidade de suprir as deficiências detectadas e designadamente a falta de concisão das conclusões da motivação do recurso.
- Se o recorrente não proceder de acordo com o convite formulado, sibi imputet: a rejeição liminar do recurso será inevitável (neste sentido, por sinal, o disposto no nº 4 do art. 690º do Cód.Proc.Civil, que pode considerar-se a aplicável por força do disposto no art. 4º do Cód. Proc. Penal, e até por maioria de razão).
- Esta solução revela-se ainda mais consentânea com as garantias de defesa do arguido em processo penal (art. 32º nº 1 da CRP), como incisivamente se destaca nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 43/99 e 417/99 (citados no Acórdão nº 320/2002 do mesmo Alto Tribunal onde se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412º nº 2 do Código do Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito rejeitar o recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência):

"Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (art. 412º e 420º do Código de Processo Penal) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça" (sublinhados nosso).
- Em face do exposto, concede-se provimento aos recursos; revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que o recorrente AA seja convidado a aperfeiçoar as conclusões da motivação do recurso, no prazo que lhe for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser o mesmo rejeitado.-

Não é devida tributação.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos.