Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO ESPECIAL REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PRISÃO POR DIAS LIVRES SEMIDETENÇÃO FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20122007028105 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Só quando a pena fixada desrespeitar regras gerais da experiência ou a quantificação «se revelar de todo desproporcionada», é que o STJ deverá intervir correctivamente – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 197. II - Actualmente, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, “é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” (art. 43.º, n.º 1, do CP). III - Não podendo ser substituída por multa, pode ainda a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o condenado nisso consentir e o Tribunal concluir “que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [art. 44.º, n.º 1, al. a)]. IV - A pena de prisão aplicada na referida medida, não sendo substituída por outra espécie de pena, é cumprida em dias livres, se o Tribunal concluir de forma idêntica à já referida quanto à satisfação das finalidades da punição (art. 45.º). V - E o mesmo sucede quanto ao regime de semidetenção, contemplado no art. 46.º e agora também aplicável, sob a mesma condição, se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 ano. VI - Do ponto de vista das exigências de prevenção geral, a pena de prisão por dias livres, obrigando o arguido a ter de cumprir um período de tempo na prisão, não tem os efeitos perniciosos do cumprimento contínuo da pena (que é curta), permitindo-lhe não se desligar completamente da vida em sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no âmbito do processo comum colectivo n.º 208/05.2PAVFR, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, tendo sido absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3, com referência ao art. 255.º, alínea a), ambos do Código Penal (CP), e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses a 15 dias de prisão (195 dias de prisão efectiva). 2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Supremo Tribunal, discordando da qualificação, que deverá ser feita pelo n.º 1 do art. 3.º do DL 2/98, e da pena aplicada, que entende dever fixar-se em 8 meses de prisão, por o arguido ter sofrido anteriormente três condenações por crime da mesma natureza, não ter manifestado arrependimento, ser elevado o grau de ilicitude da sua conduta e o grau dos deveres que lhe eram impostos, ter agido com dolo directo e revelar uma personalidade desconforme, possuir uma escolaridade reduzida (1.ª classe), não sendo previsível que possa vir a obter licença de condução de veículos motorizados, e serem elevadas as exigências de prevenção geral, com os crimes rodoviários a constituírem uma fonte de insegurança. 3. Respondeu o arguido, concluindo que, não obstante a pertinência do argumento invocado quanto à errada aplicação do n.º 1 do art. 3.º do DL 2/98, o recurso não merece provimento na parte em que postula a revogação da pena e a sua substituição por outra de 8 meses de prisão. Por um lado, é incoerente uma tal agravação, na medida em que o recorrente sustenta uma qualificação diferente, cuja moldura penal é mais baixa do que a considerada na decisão recorrida; por outro, o tribunal “a quo” respeitou os princípios legais de determinação concreta da pena e considerou as circunstâncias relevantes, ao que acresce a margem de liberdade do tribunal na fixação da pena. 4. Neste Supremo tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo a Sra. Procuradora-Geral Adjunta sustentado que a pena proposta pelo M.º P.º, no seu recurso é equilibrada e que as exigências de prevenção geral não aconselham a substituição por uma pena alternativa. Todavia, a pena de prisão aplicada poderia ser cumprida por dias livres (não menos de 50 períodos). A defesa considerou que a pena aplicada pela 1.ª instância está beme aplicada, não obstante poder ser cumprida por dias livres. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada 5.1. Factos dados como provados: 1 - No dia 12 de Abril de 2005, cerca das 16.45Horas, na Rua da ...., o arguido conduzia o ciclomotor, marca Casal, que ostentava a matricula 1-OVR-00-00, sem que fosse titular de qualquer habilitação legal para condução na via pública. 2 - Pelo menos no dia 12 de Abril de 2005, o arguido circulou com o referido ciclomotor, que exibia a matrícula 1-OVR-00-00, na via pública. 3 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no propósito de conduzir veículo a motor, na via pública, sabendo que não é permitida a condução de veículos com motor na via pública sem licença de condução sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. 4 - A matrícula 1-OVR-00-00 estava atribuída ao motociclo de marca Diana-V5, motor Sachs, pertencente a MSS, mas que em data não apurada, desapareceu da casa do mesmo. 5 - O arguido é solteiro, tem o 1.º ano de escolaridade, exerce a profissão de trolha, mas actualmente desempregado, fazendo biscates, auferindo nos mesmos cerca de € 350,00. 6 - O arguido já foi condenado pela prática em 10.02.2002, por factos da mesma natureza (condução de veículo sem habilitação legal), no processo 134/2.7GOVFR, tendo sido condenado nessa sentença de 08.01.2003, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00. 7 - O arguido foi igualmente condenado pela prática em 11.11.2003, por factos da mesma natureza (condução de veículo sem habilitação legal), no processo 804/03.2PAVFR, tendo sido condenado nessa sentença de 11.12.2003, na pena de cinco meses de prisão substituída por prestação de serviços a favor da comunidade durante 28 dias de segunda a sexta em 8 horas diárias. 8 - O arguido foi igualmente condenado pela prática em 16.10.2004, por factos da mesma natureza (condução de veículo sem habilitação legal), no processo 682/04.4PAVFR, tendo sido condenado nessa sentença de 25.10.2004, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, na sua execução. 5.2. Factos dados como não provados: Não ficaram provados os restantes factos da acusação, a saber: - Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 12 de Abril de 2006, o arguido entrou na posse de um ciclomotor, de marca Diana-V5, motor Sachs a que correspondia a matricula 1-OVR-00-00, tal veículo encontrava-se avariado, na mesma altura o arguido tinha em seu poder o ciclomotor marca Casal, modelo Confersil, sem chapa de matricula, de cor vermelha, com o n.º do quadro alterado sendo apenas visíveis os dígitos 1 1 3. - Nessa altura, o arguido, em sua casa sita na Rua ..., Santa Maria da Feira e nesta comarca, porque pretendesse passar a circular na via pública, com o referido ciclomotor e sabendo que estava obrigado a possuir chapa de matrícula aposta no ciclomotor, decidiu colocar neste último a chapa de matrícula com o n.º 1-OVR-00-00, que tinha em seu poder. - O arguiu agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer crer, nomeadamente às autoridades fiscalizadoras do trânsito que eventualmente interceptassem o condutor de tal ciclomotor, que a matricula aposta no mesmo, com o n.º 1-OVR-00-00 correspondia ao do referido ciclomotor e que lhe havia sido legalmente atribuída. - Sabia que a matrícula é um elemento identificativo dos veículos motorizados, para as autoridades administrativas e policiais e que, por isso, não pode ser alterado, cabendo às aludidas autoridades administrativas camarárias a atribuição do número em causa. - Sabia que a conduta empreendida constituía crime e agiu com o objectivo de poder circular com o ciclomotor sem que fosse impedido pelas autoridades policiais. 6. Questões a decidir: - A qualificação dos factos; - A medida da pena. 6.1. Quanto à qualificação dos factos, o Ministério Público tem indiscutivelmente razão. Com efeito, a conduta do arguido deve enquadrar-se no n.º 1 do art. do art. 3.º, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e não também no n.º 2, visto que o arguido conduziu sem a necessária licença um ciclomotor e não um motociclo ou automóvel. Deste modo, a pena aplicável é a de prisão até 1 não ou multa até 120 dias. Não obstante isso, o Ministério Público pretende o agravamento da pena para 8 meses de prisão, partindo da factualidade dada como assente, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido, que são já de relevo neste campo, o grau de ilicitude da conduta e de violação dos deveres impostos, a intensidade da culpa. Mas não tem razão, sendo até um pouco contraditório, como assinala o arguido na sua resposta, que o Ministério Público tenha vindo pugnar pela correcção da qualificação jurídica, com um enquadramento jurídico-penal menos grave, implicando uma substancial redução no limite máximo da moldura penal prevista, e ao mesmo tempo tenha vindo pretender a elevação da pena aplicada. O certo é que, na fixação desta, ponderaram-se exactamente os índices referidos pelo recorrente e que correspondem aos factores de que, nos termos do art. 71.º, n.º 2 do CP, depende a determinação concreta da pena, não se vendo que o tribunal “a quo” tenha procedido a uma incorrecta avaliação daqueles índices, muito embora tenha qualificado os factos pelo n.º 2 do art. 3.º do DL 2/93, o que, porque está em flagrante desarmonia com a factualidade assente, se deverá a lapso. Por outro lado, a pena, traduzindo-se numa severa restrição de um importante direito fundamental – o direito à liberdade – deve impor-se não só como necessária, mas também de forma proporcionada à gravidade da infracção. Ora, neste capítulo, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça, tem poderes de revista em matéria de determinação da pena, no que diz respeito à proporcionalidade desta, só quando a pena fixada desrespeitar regras gerais da experiência ou a quantificação «se revelar de todo desproporcionada», deverá o Supremo Tribunal intervir correctivamente, como assinala FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 197), tendo a jurisprudência deste Tribunal vindo a seguir fielmente essa orientação. Ora, no caso, não se mostra que a pena fixada desrespeite o critério da experiência comum ou se revele de todo desproporcionada. Acontece, porém, que, entretanto, foi extensamente alterado o Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nomeadamente no capítulo das penas de substituição, mostrando-se em tal capítulo mais favorável do que o regime anterior. Actualmente, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 (um) ano, como é o caso, “é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art. 43.º, n.º 1). Não podendo ser substituída por multa, pode ainda a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 (um) ano ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o condenado nisso consentir e o tribunal concluir “que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art. 44.º, n.º 1, alínea a). A pena de prisão aplicada na referida medida, não sendo substituída por outra espécie de pena, é cumprida em dias livres, se o tribunal concluir de forma idêntica à já referida quanto à satisfação das finalidades da punição (art. 45.º). E o mesmo sucede quanto ao regime de semidetenção, contemplado no art. 46.º e agora também aplicável, sob a mesma condição, se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 (um) ano. Ora, a substituição da pena aplicada por pena de prisão suspensa na sua execução (art. 50.º do CP, agora também modificado de forma a abranger a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos) está fora de questão, pelas razões aduzidas na decisão recorrida e que têm a ver com a impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de bastar a simples censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade, e também por não satisfazer as finalidades da punição, tendo o arguido sido condenado inúmeras vezes pela prática do mesmo crime. Também a substituição da pena aplicada por pena de multa não satisfaz as referidas exigências, tendo inclusive mostrado já a sua ineficácia em condenações anteriores. O regime de prisão domiciliária, com controlo à distância de meios electrónicos, também não será o mais indicado para o arguido, quer face à sua reiteração criminosa, impondo-se uma pena de carácter mais institucional, quer porque o arguido é solteiro e tem de ter algumas possibilidades de sustento, o que implicaria, pelo menos, que ele tivesse de sair da habitação para angariar os meios necessários a tal objectivo, por aí se perdendo pelo menos grande parte do carácter desse tipo de sanção. Quanto à pena de prisão por dias livres, nada parece obstar à sua aplicação. Estando verificado o pressuposto formal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano), também as finalidades da punição poderão ser conseguidas com este tipo de pena. Com efeito, esta pena de substituição é mais grave do que as anteriores que o arguido sofreu e representa um aviso mais sério no sentido de que tem de inflectir a sua conduta. Do ponto de vista das exigências de prevenção geral, estas não perigam com a adopção de uma sanção que obrigará o arguido a ter de cumprir um período de tempo na prisão, sem contudo ter os efeitos perniciosos do cumprimento contínuo da pena, que é curta, no estabelecimento prisional, permitindo-lhe não se desligar completamente da vida em sociedade. Do ponto de vista da prevenção especial, crê-se que a sanção aplicada, representando uma acentuação de gravidade em relação às penas anteriores, levará o arguido a reflectir sobre o seu comportamento e a encarar a adaptação da sua conduta às normas vigentes. Deste modo, a prisão por dias livres, conjugando positivamente as estritas necessidades de prevenção, será suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Em conclusão: a pena aplicada ao arguido será cumprida em dias livres, aos fins de semana, correspondentes a 39 (trinta e nove) períodos, não podendo cada período ter duração inferior a 36 horas e superior a 48 horas, os quais equivalerão em qualquer caso a 5 (cinco) dias de prisão contínua. Os dias feriados que se seguirem ou antecederem imediatamente um fim de semana serão utilizados para execução da pena, sem contudo excederem o período máximo de 48 horas, tudo nos termos do art 45, n.ºs 2, 3 e 4 do CP. III. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam em audiência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público, em: - Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no que diz respeito à qualificação jurídica dos factos e enquadrando a factualidade provada no art. 3.º, n.º 1 do DL 2/93, de 3 de Janeiro. - A pena de prisão aplicada ao arguido, que não se agrava, ao contrário do pretendido pelo recorrente, será, no entanto, cumprida em dias livres nos termos especificados no número anterior No mais, mantêm a decisão recorrida. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Dezembro de 2007 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto de Moura Simas Santos |