Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | RECURSO NATUREZA JURÍDICA MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES CONVITE DO RELATOR MATÉRIA DE FACTO | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
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Sumário : | 1 – Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. 2 – Assim se o arguido só recorreu da decisão final da 1.ª Instância para a Relação invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, não pode depois recorrer para o STJ invocando outros vícios da decisão ou impugnando a qualificação jurídica ou a medida da pena. 3 – Pois não pode o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre. 4 – O entender o STJ que pode conhecer oficiosamente dos vícios da matéria de facto, só significa que, se o tribunal reconhecer espontaneamente a existência de tais vícios, pode/deve conhecer deles e declará-lo. Não significa que os interessados os podem indicar como fundamento do recurso, pois isso seria «a requerimento das partes». Não tendo o Tribunal reconhecido a existência de um desses vícios não se pode afirmar que, não só o tribunal o reconheceu, como, nessas circunstâncias, dele não conheceu, assim omitindo pronúncia devida. 5 – Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação 6 – Mas deve distinguir-se a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. O texto da motivação constitui o limite à correcção das respectivas conclusões. | ||
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Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 11448/02.6mLSB - 953/03, da 1.ª secção) condenou, por acórdão de 16-12-2003, o arguido NGP, com os sinais dos autos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 6.4.2005 (proc. n.º 2911-04 – 3.ª secção), negou provimento ao recurso. Em 28.6.2005 (fls. 278) veio suscitar a irregularidade do falado acórdão, nos termos do art. 123.º do CPP, pedindo que, no seu suprimento, fosse o recorrente notificado para aperfeiçoar as conclusões do recurso interposto, em conformidade com as exigências constitucionais, ou não se entendendo assim, fosse apreciada a correspondente questão de inconstitucionalidade. E logo a 11.7.2005 (fls. 287), ainda inconformado, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão de 1.a instância nos seus precisos termos, escusando-se a conhecer o recurso interposto em matéria de facto, quer nos termos do art. 410.°, n.° 2, quer nos termos do art. 412.°, n.°s 3 e 4, ambos do CPP. 2. O Acórdão recorrido não conheceu o recurso interposto pelo arguido, onde o mesmo pretendia a impugnação da matéria de facto dada como provada, pelo facto de, nas conclusões o arguido/recorrente não ter dado cumprimento ao “ónus de impugnação especificada” (?), previsto no art. 412.°, n.° 3 e 4 do CPP. 3. Confrontado com tal entendimento, em acto seguido à notificação do Acórdão de que ora se recorre, o Recorrente suscitou de imediato a sua irregularidade, bem como a inconstitucionalidade normativa acolhida no Acórdão do art. 412.°, n.° 3 do CPP, por não ter sido dada oportunidade ao Recorrente de suprir eventuais deficiências, em sede de “ ou Aperfeiçoamento das Conclusões” em conformidade com jurisprudência uniformizada do Tribunal Constitucional. 4. Facto esse tanto mais grave, porquanto, em sede de motivação do recurso, o Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 412.°, n°s 3 do CPP — nos termos que lhe eram exigíveis, pois as actas de julgamento nem referem as cassetes e respectivas rotações onde os depoimentos ficaram gravados -, sendo ainda que se encontram anexas aos autos as transcrições da prova que resultou do julgamento, tal como impõe o do Assento do S.T.J. no 2/2003, de 30 de Janeiro. 5. O recorrente ainda não conhece o despacho que recaiu sobre o requerimento de irregularidade oportunamente suscitada perante o Tribunal a quo, razão pela qual a presente arguição de nulidade, por não se encontrar sanada, nos termos do art. 410.°, n.° 3, mantém todo o interesse, devendo ser apreciada em sede de recurso perante o S.T.J.. 6. O Tribunal Constitucional no Ac. n.° 320/02, de 09-07-02, in DR, 1 Série-A, de 07-10-02 e no Ac. n.° 529/03, de 31.10.03, in DR, II Série, de 17-12-03 decidiu declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art 412.°, n.° 2 e 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. 7. No caso em apreço, tendo sido designada e realizada audiência de julgamento, nos termos do art. 423.° do CPP, sem que, previamente o Recorrente fosse notificado de qualquer despacho para aperfeiçoamento das conclusões do recurso por si interposto, foi o mesmo totalmente surpreendido com as razões expendidas no Acórdão no sentido do não conhecimento do recurso. 8. Pelo que o Acórdão recorrido, ao ter decidido não conhecer do recurso interposto sobre matéria de facto, sem ter dado prévio cumprimento ao convite para aperfeiçoamento das conclusões, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade essa decorrente da consagração de uma interpretação normativa inconstitucional. 9. A norma contida do art. do art. 412º, n.° 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido acolhido no Acórdão, de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, padece de inconstitucionalidade por violação do art. 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. 10. Inconstitucionalidade essa que, assim, com a finalidade de a prevenir, novamente o recorrente invoca para os devidos efeitos legais. 11. Como expressamente consta do Acórdão recorrido, por força do Assento do STJ de 19-10-1995, publicado no DR 1-A, de 28-12-1995, os vícios a que se refere o art. 410.°, n.° 2 do CPP “são de conhecimento oficioso resultantes que se mostrem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. 12. Ora, o Acórdão recorrido não detectou que são patentes no texto da decisão proferida vícios graves que afectam de forma grave o seu conteúdo, designadamente, Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (ai. b do n.° 2 do art. 410.°). 13. Na verdade, nos pontos 3), 5) e 6) dos factos provados do acórdão proferido pelo tribunal de 1.a instância consagra-se que “3) ...o arguido NGP solicitou a BG que me proporcionasse a aquisição de porção de haxixe, na quantidade correspondente à quantia de 360.000$00, crendo esse montante suficiente para pagar a quantidade projectada ‘ que “5) LGPAF acedeu ( a fim de receberem a quantidade de 1500 gramas de haxixe e entregarem o respectivo preço; que “6) Na sequência de tal acordo e para pagamento do haxixe, o arguido NGP entregou a LGPAF e a BG um maço de notas de €50,00 (cinquenta euros), em montante exacto não apurado, mas superior a €1800,00, procurando dessa forma garantir que proporcionava montante que excedia o preço antes indicado, acautelando imprevistos;” 14. Por outro lado, nos pontos 8) e 9) igualmente se dá como PROVADO “8. Nesse local, encontraram-se com FR que lhes entregou seis placas de haxixe (canabis ligada pela resina), com o peso líquido total de 1526,409 grs., colocando- as directamente no interior do veículo... “e que “9. Na mesma altura, LGPAF e BG deram-me, como pagamento da referida porção de haxixe, quantia exacta não apurada retirada no supra aludido maço de notas, deixando o remanescente, constituído por trinta e quatro notas de 50,00€ ( euros), no total de 1700,00 (mil e setecentos euros) no porta luvas.” 15. Ora, dada a matéria como provada e a motivação do tribunal para a condenação do arguido — uma alegada encomenda de porção de haxixe no valor correspondente a cerca de 360.000$00 (ponto 3 da matéria de facto provada) o tribunal, em clara contradição, acaba por dar como provado que o valor do haxixe adquirido na quantidade de 1526,409 ars. teve o valor de cerca de €100,00 (diferença entre os 1800 € referidos no ponto 6) e os remanescentes 1700,00€ referidos no ponto 9) da matéria provada, - sabendo que 400 contos ou 1800,00 € é o máximo referenciado na própria exposição da convicção do Tribunal). 16. A própria decisão de 1.a instância se faz constar que: «...considerar que a margem de segurança quase equivalia ao preço do estupefaciente constitui facto que não nos parece compatível com a experiência comum. » 17. Verifica-se manifestamente contradição insanável da fundamentação, a qual resulta não só do texto da decisão recorrida, mas também em conjugação com as regras da experiência comum, pois não é verosímil, sendo efectivamente impossível que 1526,406 grs. de haxixe tenham o valor de cerca de € 100,00 (cem euros) 18. Tal contradição insanável da fundamentação resulta também claramente expressa na “Fundamentação da Convicção do Tribunal”, onde se diz que determinante foi “terem assistido à encomenda de 360 contos a audição e a visão do maço de notas e o telefonema de BG a LGPAF a perguntar se arranjava os aludidos 360 contos de haxixe” conforme referido pelas alegadas testemunhas não directamente interessadas no desfecho destes autos (todos amigos e familiares dos co-arguidos BG e LGPAF, sabendo que LGPAF jamais foi referenciado nos autos, designadamente, durante o inquérito, quando supostamente se trataria de testemunha presencial, sublinhe-se). 19. Isto é, no Acórdão dá-se como inequivocamente provado e como fundamento da decisão de condenação que o arguido ora Recorrente pretendia a aquisição de cerca de 1500 grs. de haxixe, no valor de 360 contos (= € 1796,00), quando tal montante de haxixe — 1526,406 grs. não terá custado mais do aue €100,00, segundo o mesmo Acórdão (!?). 20. Tal contradição é inexplicável, inultrapassável, não faz o mínimo sentido deixa margem para que se lancem as maiores questões e dúvidas, sem resposta sendo totalmente inconcebível a versão exposta no Acórdão, o que é tanto mais grave pois é a que motiva a condenação do arguido pelo prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena efectiva de quatro anos e meio de prisão. 21. Perante tal contradição que ressalta à vista da mera leitura da decisão proferida em 1.a instância, o Tribunal recorrido só poderia ter declarado a existência de tal vício e, em consequência, determinado o reenvio do processo para novo julgamento ou ordenado a renovação da prova — se dessa forma evitasse o reenvio do processo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 430.° e 426.°, ambos do CPP. 22. “Existe contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos utilizados (cfr. Ac. do STJ de 96.03.13, Proc. n.° 48932) 23. Ao não ter apreciado o vício de Contradição insanável da fundamentação que resulta inequivocamente do texto da decisão recorrida e é de conhecimento oficioso, padece o Acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379•0, n.° 1, ai. c) ex vi art. 425.°, n.° 4 do CPP. 24. Existe igualmente contradição insanável entre a fundamentação quando no Acórdão proferido em 1.a instância se dá como NÃO PROVADO na alínea c) Que o arguido NGP e BG encontraram-se alguma vez na casa deste, em Corroios” e, em sede de fundamentação da convicção faz constar que “DC teve a visão do maço de notas a passar das mãos do arguido para as de BG...”. 25. Ora, se Duarte Camacho (o qual, à data dos factos, como resulta dos autos, vivia com o BF !ji,! um maço de notas a passar das mãos do arguido para as de BG, então, era no mínimo exigível que ficasse determinado o local, as condições e a hora em que se verificou a suposta entrega de um maço de notas, tendo em vista a compra de cerca de 1500 grs. de haxixe (facto 1 dado como provado). 26. Ao não ter apreciado tal contradição, o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.° 1, al. c) ex vi art. 425.°, n.° 4. 27. Perante tal contradição que resulta de uma leitura minimamente atenta da decisão proferida em 1.a instância, o Tribunal recorrido só poderia ter declarado a existência de tal vício e, em consequência, determinado o reenvio do processo para novo julgamento ou ordenado a renovação da prova, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 430.° e 426.°, ambos do CPP. 28. Quando não se aceitem as nulidades do Acórdão recorrido, nos termos do ponto 1 da presente motivação — o que só por mera hipótese se admite, sem conceder — então, subsidiariamente devem os vícios acima mencionados ser conhecidos e declarados pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 434.° do CPP. 29. Tendo o Tribunal a quo mantido a decisão nos seus precisos termos, tendo transcrito inclusivamente os factos provados e os factos não provados, então, sempre o vício de contradição insanável da fundamentação poderá ser apreciado perante o próprio STJ. 30. Quando não se acolha o teor da presente motivação - o que só por mera hipótese se concebe, sem conceder -, então sempre se impõe, quando não a absolvição do arguido pela inexistência de uma certeza cabal de que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, mas tão-só indícios de que o terá cometido, pelo menos uma redução substancial da medida da pena que foi aplicada. 31. Considerando que o recorrente não tem antecedentes criminais, o Relatório Social junto a fls. 202 a 204), a própria factualidade apurada nos autos, a quantidade e o facto de se tratar de uma droga leve — haxixe -; o facto de não ter ficado absolutamente nada determinado: em dia indeterminado, em local indeterminado; o facto de a própria decisão de 1.8 instância consignar que “nem tudo atingiu esclarecimento cabal”, o facto de, em bom rigor, o arguido ter sido condenado com base em declarações de dois co-arguidos, dois amigos pessoais destes e de, pelo menos, um familiar, cujo nome só é citado na última sessão de julgamento, jamais tendo sido referenciado em inquérito e, finalmente, o Relatório Final da P.S.P. (fls. 54 a 56 dos autos) onde se conclui que “parecem pouco credíveis os indícios apresentados contra o indiciado NGP’ 32. Tudo junto e ponderado, a aplicar-se uma pena ao arguido que se lhe aplique uma pena suspensa na sua execução designadamente, em resultado da convolação para o ilícito previsto no art. 25.° da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro: «Tráfico de menor gravidade». 33. Pelo exposto, violou a decisão recorrida os normativos previstos nos arts. 412.°, n.°s 3 e 4, 410.°, n.° 2, al. b), 426.° e 430.°, todos do CPP, bem como o art. 32.°, n.° 1 da CRP (Ac. TC n.° 320/02, de 09-07-02, in DR, 1 Série-A, de 07-10-02 e no Ac. TC n.° 529/03, de 3 1.10.03, in DR, II Série, de 17-12-03). Este Recurso foi admitido, sem que a Relação se tenha pronunciado sobre a arguição da irregularidade. Respondeu o Ministério Público no tribunal recorrido, que, em síntese, se pronunciou pela anulação do acórdão recorrido por virtude da irregularidade resultante da não formulação de convite para aperfeiçoamento das conclusões da motivação com a devolução à Relação para essa formulação; e, a não se entender assim, que se opte pelo improvimento do recurso. Distribuído o processo neste Tribunal a 20.12.2005, teve vista o Ministério Público. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência para conhecimento das questões suscitadas pelo relator no visto preliminar Cumpre, pois, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. São as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: Nulidade do acórdão recorrido por omissão da formulação de convite, pelo tribunal recorrido, ao recorrente para corrigir as conclusões da motivação, dando cumprimento ao disposto no art. 412.°, n.ºs 3 e 4, ambos do CPP (conclusões 1.ª a 10.ª); Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (conclusões 12.ª a 21.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª) e omissão de pronúncia sobre essa questão (conclusões 23.ª e 26.ª). Impugnação da matéria de facto perante o STJ, Tribunal a que foi pedido que conhecesse da falada contradição (conclusões 28.ª e 29.ª) Absolvição do arguido pela inexistência de uma certeza cabal de que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, mas tão-só indícios de que o terá cometido (conclusão 30.ª e 31.ª) Tráfico de menor gravidade (conclusões 31.ª e 32.ª) Medida concreta da pena e suspensão da sua execução (conclusão 30.ª) 2.2. Antes de entrar na apreciação da primeira questão, impõe-se a consideração do âmbito possível deste recurso. Como se viu, o arguido recorreu da decisão da 1.ª Instância para a Relação e, nesse recurso, limitou-se a impugnar a matéria de facto, invocando somente o erro notório na apreciação da prova. Com efeito, logo no requerimento (fls. 221) se exarou expressamente, como fundamento do recurso: «art.º 410.º, n.º 2, alin. c) do CPP», ou seja, o falado erro notório». E, reafirma a sua opção nas conclusões da motivação apresentada perante a Relação, do seguinte teor: «PRIMEIRA: Não pode ser considerado provado a existência de uma encomenda de haxixe feita pelo arguido acusado do crime de tráfego de estupefacientes p. p. pelo art. 21° n.º 1 do DL n.º 15/93, com referência à tabela anexa I-C com fundamento em " conversas " entre o arguido e o pretenso fornecedor, quando essas "conversas" mais não são do que o registo de ligação telefónica entre dois postos (o do arguido e o do fornecedor), pois não se sabe qual o teor da conversa, tal como não se sabe quem em concreto, no caso dos autos, utilizou cada um dos postos, " conversas " essas não referidas na acusação. SEGUNDA: Não havendo qualquer encomenda não se pode afirmar que o arguido possa ter efectuado qualquer pagamento afecto a tal encomenda; TERCEIRA: Sem prejuízo do que se dirá na conclusão quarta, e sem conceder, há clara viciação de raciocínio concluir que o arguido por ter entregue "um maço de notas "fez a encomenda, quando o contrário é que está correcto - paga porque encomendou. QUARTA: Não pode considerar-se como provado qualquer pagamento por um "maço de notas"que ninguém conferiu o montante e "que foi entregue " a terceiro nunca referenciado nos autos e em audiência (o tal LGPAF). Assim, e com douto suprimento, deve ser proferido Acórdão em que se revoge o Acórdão ora recorrido com fundamento no disposto na alin. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPPenal, pelo que o arguido deve ser absolvido.» Tendo-se o recorrente limitado a impugnar a decisão da 1.ª Instância quanto à questão de facto, atribuindo-lhe o vício de erro notório de apreciação da prova, não pode, depois, recorrer da decisão da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a decisão da 1.ª Instância com invocação de outros fundamentos, que acabam por constituir questões novas não colocadas perante (nem apreciadas pela) a Relação. Como é sabido e jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Com efeito, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03, com o mesmo Relator). Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator). Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02 e de 27-02-03, proc. n.º 255/03, ambos com o mesmo Relator). Temos assim que, salvo as arguidas nulidades do acórdão da Relação, este Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso, por serem questões novas, não colocadas perante a Relação, sucedendo que a questão apreciada pela Relação não foi agora impugnada. O que significa que as questões da qualificação jurídica, absolvição, da medida da pena e da sua suspensão não cabem nos poderes de cognição deste Tribunal, que assim delas não pode conhecer. 2.3. Vejamos então se as restantes questões cabem dentro do horizonte decisório deste Supremo Tribunal de Justiça. Como vimos, o recorrente tenta colocar uma questão no domínio da omissão de pronúncia por parte da Relação, com a seguinte construção: – O conhecimento dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP é do conhecimento oficioso – Acórdão de fixação de jurisprudência de 19-10-1995, publicado no DR IS-A, de 28-12-1995 ; – A decisão da 1.ª Instância padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; – Logo, a Relação tinha de conhecer desse vício, sob pena de incorrer na nulidade de omissão de pronúncia. Mas essa construção padece de petição de princípio. É que se o conhecimento é oficioso, isso só significa que, se o tribunal reconhecer espontaneamente a existência de tais vícios, pode/deve conhecer deles e declará-lo. Não significa que os interessados os podem indicar como fundamento do recurso, pois isso seria «a requerimento das partes», que o não apresentaram. Não tendo o Tribunal reconhecido a existência de um desses vícios (no caso, a contradição insanável) não se pode afirmar que, não só o tribunal o reconheceu, como, nessas circunstâncias, dele não conheceu, assim omitindo pronúncia devida. É que, não tendo sido invocado pelas partes, só tinha o dever de se pronunciar se o reconhecesse, o que não foi o caso. Diga-se, aliás, que a decisão recorrida se pronunciou expressamente quanto aos (todos os) vícios do art. 410.º, no seguinte trecho: «enfim, inexistindo, como inexiste, o alegado vício, ou qualquer um dos outros a que se reporta o referido art. 410°, o recurso tem necessariamente que improceder.» O mesmo se digna da pretensão do recorrente quanto ao conhecimento do mesmo vício por parte do Supremo Tribunal de Justiça, sob pena, novamente, de omissão de pronúncia. Também aqui a invocação pela parte, fora do contexto processual admissível, isto é, quando não suscitou no recurso para a Relação do vício de contradição insanável, não constitui fundamento sobre o qual o Supremo Tribunal de Justiça se tenha de pronunciar. E, não encontrando oficiosamente qualquer vício de matéria de facto, nada tem a declarar.
2.4. Voltemos, então, à primeira questão colocada no presente recurso: nulidade do acórdão recorrido por omissão da formulação de convite, pelo tribunal recorrido, ao recorrente para corrigir as conclusões da motivação, dando cumprimento ao disposto no art. 412.°, n.ºs 3 e 4, ambos do CPP (conclusões 1.ª a 10.ª). Sobre esta questão decidiu o acórdão recorrido: «7.1. Como há muito vem entendendo o STJ, o ân1bito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nelas, o recorrente, como dispõe o art. 412°, n.º 1, do Cod. Proc. Penal, «resume as razões do pedido», ou seja, as conclusões devem conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação. E no caso de o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, recai sobre ele o chamado ónus de impugnação especificada (n.º 3 daquele preceito), isto é, incumbe-lhe proceder à indicação pontual (um por um) dos factos que reputa como incorrectamente provados, não bastando uma alegação genérica, e também à indicação das provas conducentes a uma solução diversa da recorrida. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (n.º 4 do referido art. 412°). No caso presente, e porque teve 1ugar a documentação das declarações orais produzidas em audiência (v. acta - fls. 198-200 e 205-206), esta Relação poderia conhecer também .. de facto ( art. 428°, n.º 1, daquele Código ), desde que, para tanto, o recorrente desse cumprimento ao referido ónus. Ora, vistas as conclusões apresentadas, limita-se ele a afirmar a sua discordância - sob a forma «mão pode considerar-se como provado...» - relativamente a dois aspectos da decisão de facto («a existência de uma encomenda de haxixe feita pelo arguido» e «pagamento através de "um maço de notas"», sem que tenha dado cumprimento, minimamente, ao predito ónus de impugnação especificada. Não pode, pois, ver agora modificada a matéria de facto (art. 431.° do Cod. Proc. Penal), como parece ser seu propósito.» Sobre a temática da insuficiência das conclusões da motivação, já se tem pronunciado abundantemente este Supremo Tribunal de Justiça, em arestos que se invocarão e se seguirão, por manter actualidade a sua doutrina. Assim, deve considerar-se que (3) – o convite a que se reporta o n.º 4 do art. 690.º do CPC prende-se exclusivamente com as conclusões não abrangendo o texto da motivação. (4) – A motivação de recurso penal enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, no texto da motivação terão de estar especificamente indicados os fundamentos do recurso, fundamentos (ou razões do pedido) que devem reaparecer resumidos nas respectivas conclusões. (5) – O ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. (6) – Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. (7) – Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. (8) – Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação (Ac. de 11/01/2001, proc. n.º 3408/00-5, com o mesmo Relator). Com efeito, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-04-02, proc. n.º 153/00 e de 5-6-02, proc. n.º 1255/02) E se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, nas conclusões da motivação, mas o fez no texto dessa motivação, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP. Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido. Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação (cfr., neste sentido, os Acs. de 7.10.04, proc. n.º 3286/04-5 e de 17.2.05, proc. n.º 4716/04-5, com o mesmo Relator, disponível, como os restantes citados em www.stj.pt) Assim o vem decidindo também o Tribunal Constitucional (Acs. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. Importa, pois, para dilucidar definitivamente a questão em apreço, determinar se, no texto da motivação, o recorrente dá cumprimento ao ónus dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º (especificação dos (a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; (c) As provas que devem ser renovadas; por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, quando as provas tenham sido gravadas [alíneas b) e c)], como foi o caso). Refere-se a fls. 222 da motivação para a Relação: «I – DATA E HORA DA CHEGADA A LISBOA DO ARGUIDO. Na acusação refere-se: “Em data anterior ao dia 11 de Junho de 2002, o arguido NGP viajou da Madeira para Lisboa, a fim…” Deu-se como provado: “Em data anterior a 12 de Junho de 2002, o arguido NGP viajou da Madeira para Lisboa”. Temos como assente e que corresponde exactamente à verdade dos factos: O Norberto (arguido) chegou exactamente no dia 11 de Junho de 2002 à noite e não em dia anterior ou antes das 20 horas desse dia 11. «É o que resulta da prova produzida em audiência, pelo testemunho da namorada do arguido Catarina e pelos outras testemunhas Alexandra e Susana, que foram todas unânimes em referir de modo inequívoco que foram buscar ao Aeroporto de Lisboa no dia 11 de Junho à noite, cerca das 20 horas (Cassete I de 02.12.2003) e de nenhum outro depoimento, documento, ou outro meio de prova, resulta que o arguido tenha chegado a Lisboa em data anterior a 12 de Junho de 2002. Não foi considerado nenhum desses depoimentos, e não se fez referência na sentença da razão de ciência que fixa a data de 12 e razão pela qual não merece crédito os depoimentos das testemunhas Catarina, Alexandra e Susana, acima referidas.» Temos, assim, que neste trecho o arguido não identifica suficientemente os depoimentos dos quais resultaria a alteração da matéria de facto provada, antes indica, por mera referência ao dia da audiência, sem indicar os pontos concretos dos depoimentos e às respectiva localização por referência às voltas do contador, depoimentos que afinal estão de acordo com a decisão recorrida que, neste ponto, alterou a acusação situando a viagem em data anterior a 12 de Junho e não anterior a 11 de Junho, como sustenta o recorrente, que a situa às 20 horas de 11 de Junho: ou seja, na margem temporal fixada pela decisão recorrida. Ou seja, não só o recorrente não especificou neste ponto do texto da motivação os suportes técnicos concretos, como as provas que indica, mesma na visão que delas tem, não impõem decisão diversa da recorrida, como o exige a al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP, antes são perfeitamente compagináveis com a decisão recorrida. O mesmo se diga quanto ao ponto contido a fls. 223 da mesma motivação de recurso a propósito da encomenda do haxixe, em que continuou a não especificar suficientemente, designadamente por referência aos suportes técnicos de gravação, com vista à transcrição) os elementos que imporiam decisão diversa da recorrida [al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP], pois os que indica são também perfeitamente compagináveis com o que ficou provado: «3. Em data incerta, o arguido NGP solicitou a BG que lhe proporcionasse a aquisição de porção de haxixe, na quantidade correspondente à quantia de 360.000$00 (trezentos e sessenta mil escudos), equivalente a 1796,00 € (mil setecentos e noventa e seis euros), crendo esse montante suficiente para pagar a quantidade projectada, como indicado em 1, para levar até à Madeira, o que este aceitou». Finalmente, no que se refere ao ponto III – pagamento (fls. 226-7), não só não são referidos os suportes técnicos da gravação, com o detalhe exigido pelo art. 412.º, n.º 4, como não são de todo referidos esses suportes. Impõe-se, assim, a conclusão de que, também, no texto da motivação de recurso não deu o recorrente o devido cumprimento ao disposto nos falados n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP. O que significa, na posição que se explanou, que não havia que ser formulado o convite para que fossem completadas as conclusões, por não constarem as especificações aqui em falta no texto da motivação, limite do referido convite. Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em só conhecer da questão da nulidade do acórdão recorrido por omissão da formulação de convite, pelo tribunal recorrido, ao recorrente para corrigir as conclusões da motivação, dando cumprimento ao disposto no art. 412.°, n.ºs 3 e 4, ambos do CPP e julgá-la improcedente, assim negando provimento ao recurso. Custas pelo recorrente com a taxa de Justiça de 5 Ucs. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues Costa |