Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003020 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ABUSO DE AUTORIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060408263 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 204/89 | ||
| Data: | 10/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / C/ESTADO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigencia da motivação das respostas aos quesitos, introduzida pelo artigo 653 n. 2 do Codigo de Processo Civil de 1961, não e aplicavel ao processo penal dado que o artigo 469 do Codigo de Processo Penal disciplina toda a materia atinente as respostas aos quesitos, não havendo, pois, caso omisso. II - O artigo 469 do Codigo de Processo Penal não contende com o disposto no artigo 210 n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa, ja que não se opõe implicitamente a tal norma constitucional, ja porque esta, ao determinar que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, remete para o legislador ordinario. III - A falta de motivação em causa nenhum prejuizo tras do recurso dos interessados, uma vez que o tribunal de segunda instancia não poderia alterar as respostas com base nos motivos que a elas levaram e porque, para se ter como fundamentada uma condenação, basta apontar os factos que lhe estão na origem e o direito que lhes corresponde. IV - O crime de abusos de poderes so ocorre quando se prove que o reu abusou dos seus poderes, violou os seus deveres ou agiu com intenção de obter para si ou para terceiros beneficio ilegitimo. O reu, ao levar para longe duas pessoas cujo comportamento publico podia ameaçar a ordem publica, e tendo-o feito depois do não acatamento de uma ordem, não incorreu no referido crime. | ||