Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040826
Nº Convencional: JSTJ00003020
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
ABUSO DE AUTORIDADE
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: SJ199006060408263
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 204/89
Data: 10/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigencia da motivação das respostas aos quesitos, introduzida pelo artigo 653 n. 2 do Codigo de Processo Civil de 1961, não e aplicavel ao processo penal dado que o artigo 469 do Codigo de Processo Penal disciplina toda a materia atinente as respostas aos quesitos, não havendo, pois, caso omisso.
II - O artigo 469 do Codigo de Processo Penal não contende com o disposto no artigo 210 n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa, ja que não se opõe implicitamente a tal norma constitucional, ja porque esta, ao determinar que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, remete para o legislador ordinario.
III - A falta de motivação em causa nenhum prejuizo tras do recurso dos interessados, uma vez que o tribunal de segunda instancia não poderia alterar as respostas com base nos motivos que a elas levaram e porque, para se ter como fundamentada uma condenação, basta apontar os factos que lhe estão na origem e o direito que lhes corresponde.
IV - O crime de abusos de poderes so ocorre quando se prove que o reu abusou dos seus poderes, violou os seus deveres ou agiu com intenção de obter para si ou para terceiros beneficio ilegitimo.
O reu, ao levar para longe duas pessoas cujo comportamento publico podia ameaçar a ordem publica, e tendo-o feito depois do não acatamento de uma ordem, não incorreu no referido crime.