Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078437
Nº Convencional: JSTJ00004134
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
CAUSA DE PEDIR
FILIAÇÃO BIOLOGICA
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
EXAMES
FORÇA PROBATORIA
Nº do Documento: SJ199010020784371
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7523/88
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção oficiosa de investigação de paternidade, a causa de pedir e o acto gerador, ou o facto juridico da procriação, que se traduz na filiação biologica, natural ou real, isto e, ter sido gerado pelo pretenso pai, por copula fecundante deste.
II - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
25 de Julho de 1978, a averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça esta vedado pronunciar-se sobre a existencia ou não de filiação biologica que as instancias disseram inexistir, não podendo a decisão da Relação sobre tal materia de facto ser alterada, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - n. 2 do artigo 722 e n. 2 do artigo 729 do Codigo Civil.
IV - Os exames de investigação de filiação biologica, como são os exames serologicos, não tem força probatoria especial atribuida por lei, que antes os sujeita a livre apreciação do tribunal - artigos 655, n. 1 do Codigo de Processo Civil, e 389 e 1081 do Codigo Civil.