Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3702
Nº Convencional: JSTJ00039046
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200101240037023
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 62/95
Data: 10/03/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 400 N1 E ARTIGO 414 N2 N3 ARTIGO 420 N2 ARTIGO 432 B
Sumário : - É irrecorrível para o S.T.J., por força do art. 400º, n. 1, al. e), do C.P.P., o acórdão da Relação proferido em recurso de despacho do Juiz de 1ª instância que determinou o cumprimento de uma pena de oito meses de prisão por considerar não cumprida a condição imposta para a suspensão da execução da pena, em processo por crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis, cada um deles, com pena de prisão até cinco anos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º Comum n.º 62/95, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, com intervenção de juiz singular, foi submetido a julgamento o arguido, A, devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, em 3.10.95, pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena global e única de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução lhe foi declarada suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de pagar, em seis meses, as indemnizações ao ofendido B fixadas na mesma sentença, a qual transitou em julgado.


2. Por despacho de 25.10.99 (proferido nos autos, a fls. 168 verso, e 169), tendo-se constatado que, apesar de sucessivas prorrogações do respectivo prazo, não se mostrava paga a totalidade da quantia indemnizatória devida, foi revogada a suspensão da execução da referida pena de 20 (vinte) meses de prisão.
Mais foi decidido, nesse despacho, nos termos do disposto no artigo 1°, n.º s 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declarar perdoado ao arguido um ano da referida pena de prisão, sob condição resolutiva, restando-lhe cumprir oito meses de prisão.
Também tal despacho transitou em julgado, já que o recurso não foi admitido por falta de motivação (fls. 181).

Entretanto, o arguido acabou de pagar ao ofendido (quantia global de 2.410.000$00), tendo requerido, em 9.02.00, que lhe fosse considerado justificado o atraso do cumprimento da condição de suspensão da execução da pena.
Por despacho judicial de 16.02.00 (fls.188 verso, e 189), consideraram-se definitivamente perdoados ao arguido os 12 meses de prisão da pena que lhe fora imposta pela sentença de 3.10.95, uma vez cumprida a indemnização.
Mas como o pagamento do restante que era devido ao ofendido ocorreu após o trânsito em julgado do despacho no qual se determinara o cumprimento da pena de 8 meses, esta foi mantida.

3. Interposto recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo douto acórdão de 12.07.00 veio a ser rejeitado por manifesta improcedência - artigo 420°, n.º 3, do CPPenal - já que, na matéria relacionada com a revogação da suspensão da execução da pena, o recorrente nem sequer indica qualquer norma jurídica violada - em contrário do que exige a alínea a) do n.º 2 do artigo 412º do mesmo diploma.
Mas o recurso sempre teria de improceder, quanto a esta matéria, uma vez que transitou em julgado, oportunamente, a decisão de 25.10.99.
No que respeita à matéria do perdão a decisão recorrida não merece qualquer censura, e não podia ser mais favorável ao recorrente.

Daquele acórdão do Tribunal da Relação interpõe novo recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões (por transcrição):

"I - O despacho recorrido é manifestamente injusto e não tem em conta os pressupostos que levaram à suspensão de execução da pena de prisão;
2 - O arguido cumpriu a condição suspensiva da pena e, ao arrepio dos princípios, acabou por ser condenado no cumprimento parcial da pena que lhe foi suspensa;
3 - O Acórdão recorrido, formalmente correcto, ficou a meio caminho da verdade material pretendida pelo recorrente;
Que é no sentido do perdão total da pena aplicada de 20 meses de prisão;
Com violação por erro de interpretação e aplicação do disposto no n° 3, do art.o 5° da Lei 29/99, de 12 de Maio;
4- Também com violação do art.o 13° da Constituição da República Portuguesa - no seu elevado princípio da igualdade;
5- Foram violados o preceituado no n° 3 do art.o 5° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, bem como o art.o 13° da CRP".

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, devendo perdoar-se-lhe toda a pena aplicada - 20 meses de prisão -, ou, pelo menos, determinar-se a sua suspensão.

4. Na resposta do Ex.mo Representante do Ministério Público junto da Relação de Coimbra, pugnou pela irrecorribilidade do acórdão de acordo com o artigo 400º, n.º 1, alínea c), visto tratar-se de decisão posterior à que pôs termo ao processo - artigo 407º, n.º 1, alínea b) do mesmo Código. Se assim se não entender, o recurso deve ser rejeitado.

Subindo os autos a este Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, ao mesmo tempo que afirma não pôr o acórdão recorrido termo à causa, acrescenta que ele foi proferido "num processo por crime em que a pena de prisão aplicada foi não superior a cinco anos, não (sendo) recorrível, mesmo em caso de concurso de infracções - art. 400°, n° 1, al. c) e e) do CPP" .
O recorrente "foi condenado em concurso, por crimes de cheques sem provisão, sendo o mais grave de cheque sem provisão de valor elevado, art. 11, n° 1 do Dec.Lei 451/91 e 218°, n° 1 e 202°, al. c) e b) (sic) do Código Penal - pena de prisão até 5 anos.
De acordo ainda com os artigos 414°, n.ºs 2 e 3, e 420°, n° 1, do Código Processo Penal, porque é inadmissível, deve ser rejeitado.

Notificado o recorrente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, nada disse.

Entendeu o Relator submeter a questão prévia à conferência por lhe parecer procedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II
1. A decisão que admite o recurso "não vincula o tribunal superior" - artigo 414º, n.º 3, do CPPenal. No n.º 2 estipula-se:

"O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação"

No artigo 400º afirma-se a inadmissibilidade do recurso "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa" [(alínea c)]; "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3" [(alínea e)].

Estabelece-se no artigo 420º, n.º 2, a rejeição do recurso "sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2".

O artigo 432º, alínea b), coerentemente, confere competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.

2. Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 420º do CPPenal - especificação sumária dos fundamentos - dir-se-á que o recurso é inadmissível, sendo manifesta a sua improcedência, pela razões seguintes:

- Tal como a Relação assinalou, o despacho revogatório transitou em julgado (o recorrente não chegou a apresentar a motivação do recurso);
- Não se pode dizer sequer que estamos perante acórdão da Relação que não pôs termo à causa pois esta estava encerrada, no estrito campo da revogação da suspensão da pena;
- Uma vez que, tendo em conta a sucessão de leis no tempo, a sentença condenatória, de fls. 78, considerou aplicável pena não superior a cinco anos de prisão, a inadmissibilidade logo advém também do citado artigo 400º, n.º 1, alínea e);
- Finalmente, por esta via, acabava por se recorrer para o Supremo Tribunal de sentença de juiz singular.

Concluímos, pois, que não é recorrível o acórdão da Relação impugnado, procedendo a questão prévia suscitada.

A indignação do recorrente peca por esquecer as oportunidades conferidas pelo tribunal para cumprimento da condição de suspensão da pena, alongando-lhe o período de seis meses para mais de três anos, em oposição ao que se dispõe no n.º 3 do artigo 51º do Código Penal (redacção idêntica à anterior).

III
Nos termos expostos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento, rejeitando-o - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º , alínea b), todos do Código de Processo Penal.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 7 UCs e 1/4 de procuradoria, e 3 UCs por força do n.º 4 do citado artigo 420º.

Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2001

Lourenço Martins

Pires Salpico

Leal Henriques