Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FONSECA RAMOS | ||
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CITAÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE PROCESSUAL | ||
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Nº do Documento: | SJ200802280046836 | ||
Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - O facto de os executados serem casados no regime da comunhão geral de bens e de terem sido ambos condenados no mesmo documento que agora constitui título executivo, não torna dispensável o cumprimento do disposto no art. 825.º do CPC. II - A omissão dessa formalidade constitui irregularidade que pode ser suprida mediante a apresentação de novo requerimento, não determinando a perda definitiva do direito de penhorar bens comuns. III - Ante as penhoras e a omissão do exequente, poderiam os executados reagir mediante embargos de terceiro - art. 352.° do CPC - já que são terceiros em relação aos bens próprios e aos bens comuns, no caso destes não deverem ser atingidos pela penhora. IV - O facto de estarmos perante coligação passiva, não impede, na especificidade do caso, que na oposição os executados possam deduzir, conjuntamente com a oposição à execução, oposição à penhora. Esta solução não colide com a ratio legis do n.º 3 dos arts. 926.° e 863.º-A, n.º 1, do CPC, sua parte final. V - No caso dos autos, não tendo sido deduzidos embargos de terceiro mas tendo suscitado a ilegalidade dessa penhora no contexto da oposição, não pode o Tribunal deixar de apreciá-la, já que razões de economia processual não devem ser invocadas quando direitos são violados. VI - Ante tal pertinente invocação, existe nulidade com severas consequências, já que a omissão do acto (notificação) tem manifesto prejuízo para os executados, que podem ver indevidamente penhorado o seu património, não sendo despiciendo considerar que, no normal curso da execução, não sendo decretada a nulidade e o inerente levantamento das penhoras, o processo atingirá a fase da venda, com o perigo iminente dos bens de cada um dos cônjuges, serem o meio de pagamento de dívida que os não responsabi1iza. VII - Tendo-se admitido a coligação passiva, seria demasiado formalista e implicaria tratamento desigual impor a cada um dos cônjuges que reagisse penhora à feita com preterição do art. 825.°, n.º 1, do CPC, na redacção anterior - mediante oposição (embargos de executado) e, simultaneamente, mediante embargos de terceiro, estes com fundamento no art. 352.° do referido diploma. Razões de celeridade processual, que não ferem interesses das partes, impõem solução mais expedita. VIII - Ao considerar nulas e insubsistentes as penhoras, feitas sem coevo pedido de citação, nos termos do art. 825.°, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 08-03, o Acórdão recorrido não merece censura. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, deduziram, em 30.3.2005, oposição à execução e à penhora, nos termos do art.926°, do Código de Processo Civil, por apenso à execução de decisão arbitral que contra eles foi movida pela exequente: CC Pedindo, além do mais, que seja declarada a nulidade de todo o processo, desde o requerimento inicial, ordenando-se, em consequência, a invalidade e o levantamento das penhoras requeridas e realizadas, bem como, a invalidade da citação/notificação dos ora embargantes/opoentes, atenta a violação do disposto no art.825°, n°1, do Código de Processo Civil. Pedem, ainda, que seja declarada a nulidade do despacho que ordenou a penhora, constante de fls.380, que incidiu sobre crédito junto da F...-Construções, Investimentos Turísticos, Ldª, e do despacho que ordenou a extensão da penhora de fls.425. Subsidiariamente ao 1° pedido formulado, pedem, também, a substituição das penhoras requeridas por outras ou a respectiva redução. Alegam os opoentes que, em sede de requerimento executivo, a exequente nomeou à penhora bens comuns do casal, sem que tenha requerido o cumprimento do disposto no citado art.825°, sendo que, os executados são casados no regime da comunhão geral de bens e a decisão arbitral condenou cada um dos cônjuges a pagar quantias específicas, tendo a exequente cumulado na mesma execução duas execuções distintas, já que poderia demandar um só dos cônjuges. A exequente contestou, alegando que o facto de não ter sido pedida a citação, nos termos do art.825°, não configura qualquer nulidade, pois cada um dos executados foi condenado a pagar quantia certa e determinada, sendo essa dívida da exclusiva responsabilidade de cada um deles, por ela respondendo os respectivos bens (arts. 1692°, n°4, e 1696°, do Código Civil). Mais alega que, no cumprimento do disposto nos arts.864° e 964°-B, ambos do Código de Processo Civil, qualquer dos executados será ainda citado, nos termos e para os efeitos do art.825°. Alegam, também, que, de todo o modo, não é este o meio processual próprio, mas sim os embargos de terceiro. *** Por se ter entendido que os autos continham já os elementos de facto necessários à decisão de direito, conheceu-se imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, julgando-se os embargos procedentes e declarando-se a nulidade das penhoras efectuadas, cujo levantamento foi ordenado. *** Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 19.6.2007 (com um voto de vencido) – fls.667 a 680 – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. *** Inconformada, recorreu a exequente/embargada, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Em execução sumária, instaurada nos termos do art. 924º do Código de Processo Civil (anterior redacção) movida no mesmo requerimento executivo, contra os cônjuges casados sob o regime de comunhão geral, na qual se pretende cobrar de cada um deles determinada quantia, não é lícito aos executados, em simultâneo e no mesmo articulado, deduzirem embargos de executado e oposição à penhora, invocando a nulidade desta por preterição, por parte do exequente, do ónus imposto pelo art. 825º/1 Código de Processo Civil (redacção anterior à actual revisão). b) O meio próprio para reagir a tal omissão são os embargos de terceiro. c) Não tendo embargado de terceiro, no momento próprio, caducou tal direito. d) Os fundamentos para os embargos de executado e para a oposição à penhora são taxativos. e) A preterição do disposto no art. 825º/1 Código de Processo Civil não configura nulidade do art. 201º do Código de Processo Civil. f) Tal preterição, a configurar nulidade de citação, só por reclamação pode ser atacada, nos termos do art. 921º do Código de Processo Civil. g) A preterição, pelo exequente, do disposto no art. 825º/1 Código de Processo Civil pode ser sanada. h) A economia da execução, dos actos processuais e o limite de caso julgado, impõem a sanação de tal irregularidade. i) A douta sentença que julga procedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, ordenando-se o levantamento das penhoras efectuadas, com fundamento na violação do art. 825º/1 Código de Processo Civil, quando o embargante se declara, nos embargos, proprietário dos bens penhorados, viola o art. 825º/1 e 821º/1, ambos do Código de Processo Civil e 601º e 1696º, ambos do Código Civil. j) Também, o douto Acórdão que julga aplicável ao caso dos autos o art. 825º do Código de Processo Civil, quando este era apenas aplicável à execução movida contra um só dos cônjuges, interpretou e aplicou incorrectamente este preceito. l) Também, o douto Acórdão que entende não ser aplicável ao caso o procedimento de embargos de terceiro, interpreta incorrectamente o disposto no art. 352º do Código de Processo Civil. m) O douto Acórdão interpretou, incorrectamente, os artigos 821º/1, 825º/1,864º, 926º, 814º, 863º-A e 352º, todos do Código de Processo Civil e 1696º e 601º, ambos do Código Civil. Pelo que dando provimento à Revista será feita a costumada Justiça. Os executados/oponentes contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. Em 13 de Maio de 2003 dá entrada em juízo acção executiva proposta contra os ora embargantes sendo o título executivo constituído por decisão do tribunal arbitral. 2. Tal acção vem proposta contra os ora embargantes. 3. No requerimento executivo vem nomeado à penhora: Da executada BB: -Duas quotas no valor nominal de €39.903,83, cada uma, de que é titular na Sociedade de Equipamentos Industriais G... Limitada (...); -Uma quota no valor nominal de € 9.976,00 na sociedade Urbanização e Construções Q...de S. P..., Limitada; -Uma quota no valor nominal de €1.247,000 na sociedade Urbanização e Construções Q...de S. P... Limitada; -um quarto de quota no valor nominal de €44.892,00 correspondente a €11.223,00 na sociedade Urbanização e Construções Q...de S. P... Limitada; -As acções ordinárias, ao portador, no valor nominal de € 5,00 cada, de que é titular na sociedade ...-Porcelana de Portugal, S.A; - As acções ordinárias, ao portador, no valor nominal de €1,00 cada, de que é titular na sociedade S...-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA; -35.000 acções ordinárias ao portador, no valor nominal de €5,00 cada, de que a executada é titular na sociedade anónima A...G...V... e Filhos; -15.463 acções ordinárias ao portador, no valor nominal de €5,00 cada, de que a executada é titular na sociedade anónima E...-Artigos e Decoração, S.A. Do executado AA: -Uma quota no valor nominal de €1.250,00 de que o executado é titular na sociedade F...-Construções, Investimentos Turísticos, Lda.”; -Uma quota no valor nominal de €6. 125,000 de que o executado é titular na sociedade M...-Combustíveis e Lubrificantes, S.A.”; -As acções ordinárias ao portador no valor nominal de €5,00 cada de que o executado é titular na sociedade ...-Porcelanas de Portugal, S.A.”; -As acções ordinárias ao portador no valor nominal de €1,00 cada de que o executado é titular na sociedade ‘S...-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A) ‘; - O saldo de contas de depósito; - A quantia de € 150.000,00 respeitante a crédito de suprimentos efectuados pelo executado à sociedade F...; -15.463 acções ordinárias ao portador no valor nominal de €5,00 cada da sociedade “E...-Artigos de Decoração, S.A.”. 3. Do acórdão arbitral dado à execução consta a seguinte decisão: O Tribunal Arbitral julga totalmente improcedente o pedido dos demandados julga parcialmente procedente os pedidos da demandante, condenando: BB a pagar a CC a quantia de trezentos e cinquenta mil euros eAA a pagar a CC a quantia de duzentos e cinquenta mil euros. 4. Do requerimento executivo consta que os executados são casados entre si segundo o regime da comunhão geral de bens. 5. Não foi requerido nem foi cumprido, o disposto no art. 825º do Código de Processo Civil. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso importa saber saber: - se, tendo sido omitida pelo credor exequente no momento da nomeação à penhora de bens comuns dos executados, o requerimento para cumprimento do art. 825º, nº1, do Código de Processo Civil – a consequência de tal omissão não é o levantamento dessas penhoras; - se tal omissão não configura nulidade e pode ser sanada. - se os executados, por serem casados, deveriam ter lançado mão de embargos de terceiro – art. 352º do Código de Processo Civil Ao caso dos autos não se aplica a alteração daquele preceito, decorrente da Reforma da Acção Executiva, DL. 38/2003, de 8 de Março no que estão de acordo as partes e que assim foi considerado pelo Tribunal recorrido. Na execução, objecto de oposição (embargos de executado), são executados marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens, estando tal facto assente por confissão relevante. Os executados foram condenados “por dívidas próprias de cada um deles”, em execução de decisão arbitral. Ante esta circunstância, a decisão recorrida (na tese que fez vencimento), considerou estar-se perante coligação passiva – art. 58º do Código de Processo Civil – “que a lei admite para tornar viável a execução simultânea de obrigações formalmente unitárias, permitindo, assim, que haja uma só oposição à execução (cfr. Anselmo de Castro – “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pág.87)” (1) Dispõe o art. 825º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável: “l – Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. 2- Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. 3 – Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória” – (redacção do DL 180/96, de 25-9). Tratando-se do regime de comunhão geral de bens, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem, em primeira linha, os bens comuns do casal; só na sua falta ou insuficiência respondem solidariamente os bens próprios de qualquer um deles – art. 1695º do Código Civil. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor (e os bens comuns a que alude o nº2), e subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, a sua meação nos bens comuns. – art. 1696º,nº1, do Código Civil. A redacção deste normativo, introduzida pelo DL. 329-A/95, de 12.12 aboliu a moratória prevista na 2ª parte do nº1 daquele normativo. Na execução movida aos executados estão em causa “dívidas próprias de cada um deles”. Daí que enfocar a questão acentuando a perspectiva do princípio da economia processual, com base na consideração de que os executados sendo casados no regime da comunhão geral de bens, e que foram ambos condenados no mesmo documento que agora constitui título executivo, tornaria dispensáveis procedimentos que a lei contempla para defesa de interesses patrimoniais relevantes, afigura-se-nos questionável. É que em casos que tais, a lei dá ao cônjuge, não responsável pela dívida exequenda, a garantia de defesa do seu património, cometendo ao exequente, caso pretenda penhorar, subsidiariamente bens comuns, o ónus de, ao nomeá-los, pedir a citação do cônjuge do executado, para que este, caso pretenda, requerer a separação judicial de bens – nº1 do citado art. 825º do Código de Processo Civil. Quais as consequências dessa omissão? Fica precludido o direito, ou existe nulidade sendo o acto (omitido) passível de ser praticado, ulteriormente? A doutrina e a jurisprudência mostraram-se divididas, quando chamadas a apreciar a questão, na vigência do art. 825º, nº1 do Código de Processo Civil, anteriormente à Reforma de 2003, como nos dá conta Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum” – edição de 1998 – pág. 188. No sentido de que a omissão gera a perda definitiva do direito de penhorar bens comuns, Lopes Cardoso, in Manual – 3ª edição pág.323. No sentido de que se trata de irregularidade pode ser suprida mediante novo requerimento, Anselmo de Castro, obra citada, págs. 116-117, e Lebre de Freitas “A Acção Executiva…” – 2ª edição pág. 187. O Ac. deste Supremo Tribunal, de 18.1.1994, in BMJ, 433-490 sentenciou: “O direito de o exequente nomear bens à penhora, por falta de nomeação do executado, não está sujeito a qualquer prazo. O pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal é simples condição do exercício desse direito, previsto no art. 825º, nº2, do Código de Processo Civil. O indeferimento do requerimento dessa penhora ou a anulação da penhora efectuada, por oposição do executado ou na procedência de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge, com o fundamento de não ter sido feito aquele pedido de citação, não impedem o exequente de, na mesma execução, requerer nova nomeação dos mesmos bens à penhora, acompanhada do pedido de citação”. O mesmo Acórdão considerou – “Se a penhora for ordenada e efectuada, apesar de não ter sido requerida a citação do cônjuge do executado, já não se tratará de simples irregularidade de acto da parte mas de acto processual nulo, por omissão dessa formalidade, o que tem como consequência o levantamento da penhora, a requerimento do executado (artigos 201º e 203º do citado Código)”. Ante as penhoras e a omissão do exequente, poderiam os executados reagir mediante embargos de terceiro – art. 352º do Código de Processo Civil – já que são terceiros em relação aos bens próprios e aos bens comuns, no caso destes não deverem ser atingidos pela penhora. O facto de estarmos perante coligação passiva, não impede, na especificidade do caso, que, na oposição os executados possam deduzir, conjuntamente com a oposição à execução, oposição à penhora. Seria um contra-senso que, podendo ser demandados em coligação, não pudessem em conjunto actuar meios de oposição, quer à execução, quer à penhora, no que sairiam diminuídos os seus meios de defesa. Esta solução não colide com a ratio legis do nº3 dos arts. 926º e 863-A, nº1, do Código de Processo Civil, sua parte final. No caso dos autos, não tendo sido deduzidos embargos de terceiro – admitindo que esse era o meio idóneo para reagirem à penhora dada a omissão da sua citação, nos termos do art. 825º, nº1, do Código de Processo Civil – mas tendo suscitado a ilegalidade dessa penhora no contexto da oposição, não pode o Tribunal deixar de apreciá-la, já que razões de economia processual não devem ser invocadas quando direitos são violados. Ante tal pertinente invocação e sufragando o entendimento do Acórdão citado, existe nulidade com severas consequências, já que a omissão do acto (notificação) tem manifesto prejuízo para os executados, que podem ver, indevidamente, penhorado o seu património, não sendo despiciendo considerar que, no normal curso da execução, não sendo decretada a nulidade e o inerente levantamento das penhoras, o processo atingirá a fase da venda, com o perigo iminente dos bens de cada um dos cônjuges, serem o meio de pagamento de dívida que os não responsabiliza. Importa lembrar que, a não ser assim considerado, os oponentes, estando como estão a ser executados por dívidas diferentes, veriam penhorados bens que não respondem pela dívida do outro, ilegalidade que constitui fundamento para a oposição. Quanto dissemos, e na esteira do também defendido no Acórdão citado, nada impede que, ulteriormente, possa ser requerida a penhora, conquanto o exequente dê cumprimento ao art. 825º,nº1, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, aos executados o poderem tomar posição perante a pretensão do credor. Finalmente, diremos que seria demasiado formalista e implicaria tratamento desigual – quando se admitiu a coligação passiva – impor a cada um dos cônjuges que reagisse à penhora feita com preterição do art. 825º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior – mediante oposição (embargos de executado) e, simultaneamente, mediante embargos de terceiro, estes com fundamento no art. 352º do referido diploma. Razões de celeridade processual, que não ferem interesses das partes, impõem solução mais expedita – a que os recorridos lançaram mão. Assim, ao considerar nulas e insubsistentes as penhoras, feitas sem coevo pedido de citação, nos termos do art. 825º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL.nº38/2003, de 8.3, o Acórdão recorrido não merece censura. Decisão: Nestes termos nega-se a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2008Fonseca Ramos (Relator) Rui Maurício Cardoso de Albuquerque ___________________________ (1) No douto voto de vencido considerou-se que, no caso, seria inaplicável o art. 825º, nº1, do Código de Processo Civil, na anterior redacção, considerado incompatível com a existência de coligação passiva, já que o normativo em questão apenas seria aplicável em execução movida “contra um só dos cônjuges”, sendo que, além disso, estando em causa apenas um título executivo, que vincula aqueles – são casados em regime de comunhão geral de bens – e estando exclusivamente penhorados bens comuns do casal, “não se justifica” a tutela que o art. 825º concede. Aludiu-se, ainda, a razões de economia processual, para não dar sem efeito as penhoras.. |