Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039231 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090007601 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94/99 | ||
| Data: | 03/01/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 173/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 33 ARTIGO 34. | ||
| Sumário : | I - Findo o contrato de agência, a indemnização de clientela constitui uma compensação devida ao agente pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, visando compensar este pelo enriquecimento que a sua actividade continua a proporcionar ao principal. II - Para que se verifique o direito a essa indemnização é necessário que o agente haja angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume dos negócios com a clientela já existente; que o principal continue a beneficiar, mesmo depois da cessação do contrato, da actividade do seu ex-agente, e que este fique privado de qualquer remuneração pelos negócios que se vierem a efectuar com os clientes por si angariados. III - O agente tem de exigir essa indemnização no prazo de três meses seguintes à cessação do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou acção, declarativa, com processo ordinário, em 15 de Fevereiro de 1996, no 7. Juízo Cível do Porto contra B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de DM 45991,02, adicionada de juros vincendos sobre DM 39544,70, contados desde a propositura da acção, alegando, para tanto, que, tendo contratado a Ré para promover, mediante comissão acordada, a venda de tecidos seus no mercado português - contrato que terminou em 9 de Outubro de 1992 -, quando foi feito o respectivo encontro de contas, em 30 de Novembro de 1994, havia um saldo credor da Autora de DM 39544,70, que a Ré nunca pagou, apesar de solicitada para o fazer. 2. A Ré contestou e, embora sem pôr em causa esse saldo, disse que o seu pagamento nunca lhe havia sido exigido e defendeu, designadamente, que o contrato de agência celebrado verbalmente entre ambas, por tempo indeterminado e há mais de cinco anos, tinha terminado por denúncia unilateral da Autora, sem pré-aviso. Daí que, em reconvenção, pretextando deste sobre a Autora um crédito de DM 75939,42 (correspondendo DM 37969,71 à indemnização por falta de pré-aviso e igual quantitativo à indemnização de clientela), tivesse pedido a condenação desta, operada a respectiva compensação, a pagar-lhe a importância de DM 36394,72 (DM 75939,42 - DM 39544,70). 3. Na réplica, a Autora rebateu os pontos de vista da Ré, insurgindo-se não só contra a existência do direito de indemnização por falta de pré-aviso como também do direito de indemnização de clientela. Quanto ao primeiro, afirmou, contraditoriamente, que as partes acordaram "em terminar por comum acordo o contrato de agência" e que "não houve qualquer falta de pré-aviso, pois o contrato foi terminado pela própria Ré ao declarar que não continuaria a ser agente da Autora se esta não lhe garantisse a comissão fixa de 6000 marcos alemães", "imposição que não foi aceite pela Autora". No tocante ao direito de indemnização, de clientela, depois de impugnar os seus pressupostos, alegou que se esse direito alguma vez tivesse existido teria caducado, por não ter sido exigido "nos três meses seguintes à dissolução do contrato". Ao mesmo tempo, sustentou que os dois "hipotéticos direitos de indemnização" estavam "já prescritos há muito, pois há muito passaram os 3 anos do artigo 498 do Código de Processo Civil". 4. Após tréplica, foi elaborado o despacho saneador - relegando para final o conhecimento das excepções peremptórias - e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 9 de Março de 1998, sufragando o entendimento de que não assistia à Ré o direito de indemnização pela falta de pré-aviso, pelo facto de o contrato de agência ter terminado por "um acordo para a resolução do mesmo". Todavia, considerando ser devida à Ré a indemnização de clientela, que computou em DM 37969,71 - depois de afastar tanto a excepção da prescrição como a da caducidade (esta, com o fundamento de que tal indemnização havia sido reclamada pela Ré por carta de 16 de Outubro de 1992 dirigida à Autora) -, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar à Autora o quantitativo de DM 1574,99 - convertíveis em escudos ao câmbio do dia em que for feito esse pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal portuguesa, desde a citação - operada a compensação entre os créditos de uma e de outra, de, respectivamente, DM 37969,71 e DM 39544,70. 5. Inconformada, a Autora apelou, defendendo, resumidamente, que não ficou provado "o valor da indemnização de clientela", que a carta de 16 de Outubro de 1992 "não representa o pedido" de uma tal indemnização, pelo que esta não foi "exigida nos três meses posteriores da cessação do contrato" e que "o direito de accionar respeitante à indemnização de clientela" estava extinto, pois deveria ter sido exercido "um ano após a reclamação da indemnização de clientela", prazo criado pelo Decreto-Lei n. 118/93, de 13 de Abril. Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 1 de Março de 1999, confirmou o sentenciado. 6. Ainda irresignada, a Autora recorreu de revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - A matéria de facto alegada e provada não preenche os pressupostos da indemnização de clientela. II - A carta de 16 de Outubro de 1992 "não pode ser interpretada como formalização de um pedido de indemnização de clientela", porquanto nela não se alegou "a existência dos pressupostos de indemnização impostos pelo artigo 33 do Decreto-Lei 178/86". III - A carta da Ré de 29 de Abril de 1994 "não pode ser levada em conta para apreciação da caducidade, em virtude de ter sido escrita e enviada passados mais de três meses após a cessação, ou ano, caso se decida pela aplicação da nova redacção do artigo 33 imposta pelo Decreto-lei n. 118/93". 7. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 8. O âmbito do recurso é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente, abrangendo, por isso, tão-só, as questões aí colocadas, como decorre claramente do estatuído nos artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil. E, conforme tem vindo a ser incessantemente proclamado, cumpre acentuar que os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais através das quais se procura obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, nunca podendo neles serem agitadas questões novas, ou seja, questões que não tenham sido suscitadas nos tribunais inferiores, ressalvadas, claro, as de conhecimento oficioso. Estas duas asserções, não obstante não passaram de lugares comuns, ditas e reditas, revestem-se, no entanto, de justificada relevância no nosso caso. Da primeira, resulta que, além de nenhumas dúvidas haver sobre a qualificação do acordo celebrado pelas partes como de contrato de agência, tem de aceitar-se que o mesmo cessou, em 9 de Outubro de 1992, por acordo das partes, Mal ou bem, pouco importa, porquanto, neste capítulo, a Autora conformou-se com o que foi decidido pelas instâncias. A segunda conduz-nos à rejeição do conhecimento da questão da caducidade do prazo de um ano para o exercício do direito de acção judicial, na medida em que só foi invocada, pela primeira vez, nas alegações da apelação, constituindo, por isso, então, questão nova, como se salientou no Acórdão recorrido. De todo o modo, sempre se adiantará que, tendo o contrato da agência findado em 9 de Outubro de 1992, a invocação, aqui, desse prazo de caducidade era de todo em todo despropositada. É que, tal prazo para a propositura da acção consta do n. 4 - in fine - do artigo 33 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, número esse que foi aditado pelo Decreto-Lei n. 118/93, de 13 de Abril. Ora, por força do artigo 2 deste último Diploma, as alterações por ele introduzidas são inaplicáveis aos contratos de agência celebrados e terminados antes da sua vigência - como sucede na situação em apreço. 9. Do que se acaba de escrever, emerge que à indemnização da clientela aplica-se o artigo 34 do Decreto-Lei n. 178/86, também na sua primitiva redacção, onde se dispõe que tal indemnização "é calculada em termos equitativos e deve ser exigida nos três meses posteriores à cessação do contrato" (com o Decreto-Lei n. 118/93, diga-se, o modo de calcular a indemnização foi alterado e alargado para um ano o respectivo prazo). Será que se verificam os requisitos de que depende a atribuição, em concreto, desta indemnização? A indemnização de clientela, prevista no artigo 33 do Decreto-Lei n. 178/86, traduz-se numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela visa, precisamente, compensar o agente pelo enriquecimento que a sua actividade continua a proporcionar ao principal (cfr. Pinto Monteiro, "Contrato de Agência", 2. edição, páginas 103/104, e "Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial", 1998, páginas 79/82; Carlos Lacerda Barata, "Sobre o Contrato de Agência", 1991, páginas 93/94, e "Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência", 1994, páginas 83/84; M. Helena Brito, "O Contrato de Agência", in "Novas Perspectivas do Direito Comercial", Almedina, 1988, páginas 131/132; e jurisprudência que podemos considerar unânime). Simplesmente, para que haja lugar à fixação de tal indemnização é indispensável a prova de existência, cumulativa, dos requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do mencionado artigo 33. Assim, é necessário que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente. Depois, exige-se que o principal continue a beneficiar, mesmo após a cessação do contrato, da actividade do seu ex-agente. Finalmente, é preciso que o ex-agente fique privado de qualquer retribuição pelos negócios que vierem a ter lugar com os clientes por si anteriormente angariados. 10. Ora, percorrendo a matéria fáctica considerada assente, é incontroverso que, no caso ajuizado, encontram-se preenchidos todos os mencionados requisitos ou pressupostos, ao invés do preconizado pela Autora. Basta ponderar estes factos provados e relevantes: a) Em 1 de Outubro de 1987, Autora e Ré celebraram, verbalmente e por tempo indeterminado, um contrato segundo o qual a Ré, mediante uma comissão de 3%, promoveria a venda de tecidos, produzidos pela Autora, no mercado português - A), F), 3 e 5. b) Em consequência da actividade da Ré, a Autora viu aumentadas as vendas no nosso País, ao ponto de as mesmas, no ano de 1991, terem atingido a soma de DM 2269000,00, proporcionando à Ré, de comissões, DM 68070,00 - 9, 10, 11 e 12. c) A Autora, após ter finalizado o contrato com a Ré - em 9 de Outubro de 1992 - passou a valer-se dos clientes que esta lhe havia angariado, com os quais continuou a negociar em pleno - D), 13 e 14. Por outro lado, se tivermos em conta que a Ré, em 1991, auferiu comissões que ascenderam a DM 68070,00, consideramos que a indemnização de clientela fixada pela instâncias em DM 37969,71 - sensivelmente metade das remunerações recebidas pela Ré no último ano em que vigorou o contrato de agência - foi calculado em termos equitativos (afirmação que se faz por só ter havido recurso da Autora), sendo, por isso de manter. 11. Entende a Autora, por último, que a Ré não exigiu a indemnização da clientela nos três meses posteriores à cessação do contrato, como lhe era imposto pelo já aludido artigo 34. E isto porque "desvaloriza" a carta que a Ré lhe dirigiu em 16 de Outubro de 1992 (ou seja, 7 dias após a cessação do contrato de agência). Ora bem, nessa carta, junta a folha 78, a Ré, depois de dizer que aguardava "a indemnização relativa aos 5 anos duma sã cooperação com a vossa firma em Portugal", acrescentou que devolveria à Autora as colecções ou outros materiais, "logo que as nossas contas convosco incluindo a nossa indemnização for regularizada". Interpretando tais declarações, a Relação concluiu que, nessa carta, a Ré exigia a indemnização de clientela, fazendo-o, pois, atempadamente. Conclusão que nunca poderia ser censurada no âmbito deste recurso, mesmo que indevida - o que não é o caso. Com efeito, importa realçar que, segundo entendimento corrente, na interpretação das declarações negociais está vedada a este Supremo Tribunal indagar se a Relação fez ou não uma correcta apreciação dos factos provados, salvo no tocante às verificações da observância das regras legais contidas nos artigos 236 e 238 do Código Civil. Quer dizer, na medida em que a interpretação das declarações negociais constitui pura matéria de facto, compete à Relação, neste capítulo, a última palavra, não obstante o Supremo poder exercer censura sobre o resultado interpretativo, nos termos dos apontados normativos. A censura deste Supremo Tribunal, quanto à interpretação das declarações negociais, limita-se, pois, à verificação da observância das regras legais contidas nos citados artigos 236 e 238, estando-lhe vedado indagar, como tribunal de revista, se o acórdão recorrido fez ou não uma correcta apreciação. Não se tendo invocado essa violação, e uma vez que o sentido dado pelas instâncias tem reflexo ou expressão no teor da carta de folha 78, a invocada excepção da caducidade, prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n. 178/86, ficou votada ao insucesso. 12. Em face do exposto, soçobrando as conclusões da alegação da Recorrente, nega-se a revista. Custas pela Autora. Lisboa, 9 de Novembro de 1999. Silva Paixão, Silva Graça, Francisco Lourenço. 7. Juízo Cível do Porto - Processo n. 176/96 - 1. Secção Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 94/99 - 5. Secção |