Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
EXCESSO DE VELOCIDADE
SINAL VERMELHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ20080122043381
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Resultando da matéria de facto provada que o veículo segurado na Ré circulava a velocidade vedada à condução urbana e inadequada às concretas condições de circulação (excesso de velocidade absoluto e relativo) e que o seu condutor desrespeitou o sinal de semáforos que lhe impunha a paragem, a mera circunstância de o Autor, no momento do seu atropelamento, estar a atravessar a via fora das (duas) passadeiras existentes a menos de 50 metros do local, não permite concluir pela culpa (exclusiva ou sequer concorrente) deste último na produção do acidente, já que não se tratou de uma invasão inopinada da faixa de rodagem pela vítima, mas de travessia entre carros que estavam a aguardar parados que o sinal passasse a verde, tendo o Autor sido colhido quando estava prestes a alcançar o passeio.
II - Provando-se que o Autor sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, tendo ainda resultado um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7, afigura-se adequado o valor de 35.000 € fixado pelas instâncias para ressarcir os danos não patrimoniais.
III - O dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, tendo que ser indemnizada a maior dificuldade para o exercício das actividades profissionais e da vida quotidiana até ao fim da vida activa (até ao termo médio de 73 anos, no caso dos homens).
IV - Tendo o Autor, que é professor do ensino secundário e exercia funções de chefia da Área Educativa de Coimbra na Direcção Regional de Educação do Centro, ficado portador de sequelas que se traduzem numa incapacidade permanente geral parcial de 25%, agravada no futuro em mais 5%, apresentando dificuldades em elevar o braço direito e em escrever no quadro, sentindo dores na perna e braço direitos, o que lhe limita acentuadamente a sua vida profissional, considera-se adequado ao ressarcimento da afectação parcial da capacidade laboral futura do Autor o montante de 125.000 € fixado pela Relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. AA intentou contra a BB, S.A. acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 213.169,07 € de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Para tanto alega, em síntese:

No dia 14 de Março de 2001, pelas 0 h e 30 m, no Largo ... em Coimbra, o condutor do veículo de passageiros segurado da Ré não respeitou um sinal que indicava que deveria dar passagem aos peões que atravessavam e avançou, vindo a colher o autor que atravessava a via, projectando-o a uma distância superior a 27 metros, causando-lhe lesões graves.

Regularmente citada, contestou a R., alegando a prescrição da acção, por terem decorrido mais de 3 anos, desde a data do acidente até à propositura da acção. Alega, também, que o autor atravessou a via de forma imprevista, estando o sinal de semáforo existente no local com a luz verde para o condutor segurado, o qual avistou a menos de 10 m o autor, não lhe sendo possível parar antes da colisão; que o autor atravessou fora das passadeiras existentes no local, a menos de 50 m, e usava roupas escuras que dificultavam a sua visualização pelos condutores.

Proferido despacho saneador, no qual foi conhecida a invocada excepção da prescrição, que foi considerada improcedente e se organizou a matéria assente e a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Agendado e realizado julgamento, com observância do formalismo legal, respondeu-se à matéria de facto, sem que tivesse havido reclamações.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, condenou a seguradora Companhia de Seguros BB, S.A no pagamento ao autor AA, das seguintes quantias monetárias:
a) de 150.000 €, a título de danos patrimoniais apurados e futuros;
b) de 35.000,00 €, a título de danos de natureza não patrimonial;
c) os juros de mora, vencidos desde a data da citação para contestação, à taxa legal vigente.

Recorreram, de apelação, o A. e a Ré, tendo a Relação de Coimbra julgado parcialmente procedente os recursos apresentados e, em consequência:

a) Condenou a R., Real Companhia de Seguros, SA., a satisfazer ao A., AA, a título de indemnização por danos materiais (que acrescerá aos €3.169,07 de despesas indicadas na Sentença a fls. 337 v.º) a quantia de €125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros);
B) Condenou a mesma R. a satisfazer ao mesmo A., por referência às despesas (futuras) indicadas no item 2.4.1. deste Acórdão, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, o que vier a ser liquidado;
C) E, no mais, confirmou a Sentença apelada.

Desta decisão recorre, de novo, o A., de revista, para este STJ e também a R., recursos que foram admitidos.

A Ré conclui as suas alegações do seguinte modo:

1ª. – Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido fez uma deficiente determinação dos factos provados, inadequada ponderação da prova produzida e consequente aplicação do direito, uma vez que a prova produzida nos autos impunha a improcedência da acção.
2.ª – Não há duvidas que, ao não proceder à travessia da via pelas passadeiras existentes a menos de 50 metros do local onde o autor iniciou o atravessamento – uma a cerca de 10 metros e outra a cerca de 28 metros – o autor violou o n.º 3 da citada disposição legal, colocando em risco a sua segurança, uma vez que as passadeiras implantadas na via para a travessia de peões visam permitir uma travessia mais segura, já que, concomitantemente à sua existência, a lei estabelece regras de limitação à circulação das viaturas automóveis em aproximação às mesmas – vide art.º 103.º do Código da Estrada ao tempo em vigor.
3.ª – E também teremos que relevar ainda o facto de ser de noite, o que diminui a visibilidade para quem circula na via…
4.ª – Pensamos que destes factos se terá que concluir que o acidente não teria ocorrido se a travessia tivesse sido concretizada numa das passadeiras aí existentes e a tanto destinadas, ou seja, entendemos que desta violação “tout court” resulta estabelecido o nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano – cfr. art.º 483.º do Código Civil.
5.ª – Parece, pois, que só à própria vítima se pode atribuir a culpa na eclosão do sinistro, porquanto este se verificou tão só como resultado ou consequência adequada da sua conduta negligente, inconsiderada e violadora do disposto no art. 101º, nº 1, do Código da Estrada.
6.ª – Se o demandante tivesse tomado estas cautelas, não iniciaria a travessia da via. E competia-lhe provar que poderia ter atravessado a via sem perigo de colisão.
7.ª – Se se entender que esta conduta do condutor seguro contribuiu também para a ocorrência do presente sinistro, o que só por mera cautela se concede, então poderá haver lugar a uma repartição de culpas, sendo que se deve estabelecer uma maior percentagem para o peão, sempre na ordem de 80% para o peão e 20% para o condutor do veículo seguro.
8.ª – Ao não decidir assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º; 101.º e 103 todos do Código da Estrada; artigos 659.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
9.ª – Quanto à determinação do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais entendemos que a indemnização apenas pode ser fixada segundo critérios de equidade e normalidade, sendo impossível pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido.
10.ª – No caso, há que atender à incapacidade temporária total, no que respeita às tarefas da vida corrente e à incapacidade especial para o exercício da actividade, a graduação do "quantum doloris", o prejuízo estético e o desgosto de se ver na situação em que se encontra; é certo que o autor viu a sua saúde afectada de forma grave, teve dores, sofrimento que ainda se mantém e irá permanecer no futuro, das sequelas, que se poderão traduzir num aumento da incapacidade permanente geral, acarretando desde já alguma apreensão com as naturais repercussões a nível psicológico.
11ª – Todos estes danos merecem a tutela do direito e num critério equitativo é ajustada a importância de € 20.000,00 a atribuir ao autor, revogando-se desse modo a sentença recorrida. Isto sem ter de considerar o supra alegado quanto à responsabilidade pelo presente sinistro.
12.ª – Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os art.ºs 496.º e 562.º do Código Civil.
13.ª - Quanto aos danos patrimoniais futuros, dispõe o artigo 564.º, n.º 2 do C.C. que "na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".
14.ª – No presente caso, haverá que ter em conta o grau de incapacidade que o autor ficou a padecer – 25% mais 5% a título de dano futuro; o salário que auferia à data, a progressão da carreira profissional comprometida pela progressão de incapacidade, com ganhos de produtividade e evoluções salariais, como era expectado pelo autor, o seu rebate profissional em consequências das lesões; tempo provável de vida activa até atingir os 65 anos de idade; a inflação anual.
15.ª – Este ponto ganha acuidade quando é certo que estamos perante um dano patrimonial e que pode divisar-se a possibilidade de o lesado auferir rendimentos em profissões alternativas e, destarte, em concreto, não ocorrer qualquer perda de aquisição de rendimento.
16.ª – Sucede que o lesado continuou a exercer a sua actividade profissional embora, como se refere no Relatório do Gabinete Médico Legal, “as sequelas exigem esforços acrescidos no exercício profissional específico do examinado”.
17.ª – Ora, o lesado não está impedido de continuar a exercer a sua profissão, antes pelo contrário, continua a exercer a sua actividade, embora, também é justo dizer, com algumas limitações. Mas essas limitações são de carácter físico, o que não impede a progressão na carreira.
18.ª – Ora, o tribunal não pode ignorar que o nível de rendimento do lesado não foi afectado.
19.ª – De qualquer forma, o Tribunal não pode atender de imediato à consideração do dano futuro correspondente ao provável agravamento das lesões – 5%.
20.ª – De facto, e como diz no referido Relatório Médico, este tipo de valoração corresponde ao agravamento das sequelas que com elevada probabilidade se irá registar e que pode traduzir-se num aumento da IPP. Quer isto dizer que este agravamento não é actual, podendo ou não relevar-se no futuro.
21.ª – Como bem se refere no acórdão recorrido: … Todavia, tenha-se presente que a circunstância da incapacidade laboral acarretar, ou não, como efeito directo, uma diminuição mensurável da remuneração, não deixa de constituir um elemento relevante, que, como tal, deve ser pesquisado e atendido na determinação do quantum indemnizatório. Sublinha-se, porém, e trata-se de um aspecto relevante na presente situação, que a não existência desse efeito concreto não exclui a consideração indemnizatória de uma incapacidade parcial permanente percentualmente expressa. E não exclui, sublinha-se também, que a indemnização neste caso possa ter como ponto de referência um cálculo assente nas três variáveis mencionadas no início deste item.
22.ª – E em outro passo, continua: A constatação de que o A. mantém (retomou), não obstante uma significativa modificação pejorativa, a prestação do mesmo trabalho anterior ao acidente (era e é professor) com o nível remuneratório que lhe corresponderia independentemente desse evento, constitui um factor fundamental na ponderação do montante indemnizatório a conceder, abrindo um campo particularmente adequado a uma ponderação equitativa do montante a conceder.
23.ª – No presente caso, e considerando todas as vertentes alegadas, temos para nós que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 50.000,00 a atribuir ao autor/recorrido, sem prejuízo do que se alegou quanto à matéria da responsabilidade civil.
24.ª – A não se considerar assim, estaríamos a provocar um enriquecimento ilegítimo e sem qualquer tipo de fundamento no património do lesado.
25.ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 564.º, n.º 2, todos do Código Civil.

E o A. remata o seu recurso da seguinte forma:

1. O douto acórdão do TRC considerou que, não obstante o A. ter tido uma significativa modificação pejorativa, manteve a prestação do mesmo trabalho anterior ao acidente com o nível remuneratório que lhe corresponderia independentemente desse evento, pelo que considerou ajustado o montante de 125.000,00 €, em função da ponderação das concretas incidências do caso
2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não colhe a concordância do recorrente.
3. Considerando que o recorrente ficou afectado por uma incapacidade permanente geral de 25% + 5% de dano futuro, no total de 30%, a indemnização a fixar terá de tomar em conta o tempo de vida provável do recorrente (75 anos) e não apenas o limite da sua actividade profissional.
4.A afectação do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
5. A incapacidade funcional ou “dano fisiológico” numa perspectiva sistémica da teoria geral da indemnização, implica a ressarcibilidade, enquanto dano patrimonial futuro.
6. Tal indemnização, por dano patrimonial futuro, deve ser arbitrada na quantia de 225.000,00€, atendendo ao salário anual do recorrente à data do acidente (38.086,00€), a IPP de 30%, o tempo provável de vida (75 anos), a progressão e aumento salarial e a inflação.
7. Decidindo como decidiu violou o Tribunal “a quo”, entre outros, o comando dos artºs. 562º e 566º do Código Civil.

O A. apresentou ainda contralegações ao recurso da Ré, pugnando pela sua improcedência.

II. Fundamentação

De Facto

II.A. São os seguintes os factos dados como provados, face ao oportunamente especificado e ao resultado do julgamento:

1) No dia 14 de Março de 2001, cerca das 0h.30m., no Largo ...., em Coimbra, o A. foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-FU.
2) O local do acidente desenha-se em extensa recta, com mais de 500 metros de comprimento.
3) A via destinada ao trânsito que seguia no sentido Estação Nova – Avenida da Lousã mede 10,26 metros de largura.
4) Nesse dia hora e local, o A. atravessava a via da esquerda para a direita, atento o sentido Estação Nova – Avenida da Lousã, acompanhado por CC.
5) No âmbito da sua actividade, a ora Ré celebrou, com DD, um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 90/000000, em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veículo automóvel de matricula 00-00-FU.
6) Trata-se de um seguro de responsabilidade civil obrigatório contra terceiros regulado no Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, em que o segurado havia transferido a sua responsabilidade infortunística emergente de acidente de viação causados a terceiros para a ré Real, sendo que a responsabilidade civil se encontrava limitada a € 750.000,00.
7) No local o trânsito era regulado por semáforos que se encontravam em funcionamento.
8) Neste lado, os veículos encontravam-se parados a aguardar que o sinal vermelho passasse a sinal verde para reiniciarem a marcha.
9) Quando o A. concluía a travessia da via e estava prestes a alcançar o passeio do lado direito, foi colhido pelo veículo 00-00-FU.
10) Este era conduzido por DD e circulava no sentido Estação Nova – Avenida da Lousã.
11) O condutor do FU imprimia ao veículo velocidade superior a 50 km/h.
12) Sem atender aos outros veículos parados a aguardarem o sinal verde nem aos dois peões que concluíam a travessia da via, o condutor do FU foi colher o A. com a parte da frente do lado direito do veículo, projectando-o para a frente a uma distância superior a 27 metros, aí caindo no solo, completamente desamparado.
13) No local do sinistro existem duas passadeiras especialmente sinalizadas para que os peões efectuem o atravessamento da via.
14) Uma a cerca de 10 metros e outra a cerca de 28 metros.
15) Era de noite.
16) Por causa do acidente o A. teve perda de conhecimento que só recuperou no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra para onde foi transportado de ambulância logo após o atropelamento.
17) O A. apresentava as seguintes lesões:
– fractura diafisária do fémur direito;
– fractura do 1/3 proximal do úmero direito;
– fractura estilóide radial à esquerda.
18) No referido Serviço de Urgência foram-lhe efectuadas redução das fracturas e imobilização gessada a nível do úmero direito; tala gessada à esquerda e tracção percutânea com 5kg para a fractura do fémur direito.
19) A A. ficou internado no Serviço de Ortopedia 6B de onde teve alta 27 dias depois.
20) Em 19 de Março de 2001 foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-se procedido a redução da fractura do fémur direito e encavilhamento com cavilha AO 13/400, aparafusado distal e proximal.
21) As restantes fracturas foram entretanto tratadas conservadoramente mediante imobilização com gesso braqui-palmar à direita e punho gessado à esquerda.
22) O A. manteve-se internado nos HUC até 9 de Abril de 2001.
23) O A. regressou a casa com os membros engessados e com a seguinte orientação terapêutica a prosseguir:
– deambular em descarga com apoio de canadianas;
– iniciar programa de reabilitação;
– ser observado em consulta externa do serviço de ortopedia.
24) O A. permaneceu cerca de um mês em repouso no domicílio, deslocando--se com a ajuda de cadeira de rodas.
25) O A. foi observado na consulta externa do serviço de ortopedia dos H.U.C. em 27 de Abril de 2001, referindo dores a nível do fémur.
26) Os exames radiológicos realizados apresentavam fractura do fémur com calo ósseo em formação; fractura do úmero sem calo ósseo visível; fractura do punho esquerdo com calo ósseo visível.
27) Nessa data, foi-lhe retirada a imobilização gessada do punho esquerdo, mantendo o gesso no membro superior direito cerca de 3 meses.
28) O A. foi observado em consulta externa daquele serviço em 25 de Maio, 22 de Junho, 20 de Julho, 21 de Setembro e 17 de Dezembro de 2001.
29) O A. iniciou programa de reabilitação em 3 de Maio de 2001, tendo sido observado nesta data no Serviço de Medicina Física e Reabilitação dos HUC.
30) O A. apresentava limitação dolorosa do punho esquerdo, com diminuição da flexão/extensão e supinação e ainda diminuição da força muscular; diminuição da força muscular à flexão/extensão dos dedos da mão direita por ferida incisa no terceiro dedo, atrofia muscular marcada do quadricípte, com diminuição da força muscular à extensão do joelho.
31) Todos os dias úteis, durante mais de um ano, o A. frequentou as sessões de fisioterapia no ginásio na sala de terapia ocupacional e na piscina dos HUC.
32) O A. foi observado em 7 consultas de fisioterapia.
33) Em 23 de Maio de 2002, data da última consulta, o A. mostrava-se independente nas actividades da vida diária mas apresentava limitação articular do ombro direito com abdução activa de 160º, elevação anterior de 150º, rotação interna com retropulsão até D8 (D6 no ombro contralateral) e a rotação externa estava bastante limitada (20º sendo a contralateral de 60º).
34) Após a alta hospitalar – 23 de Maio de 2002 – o A. inicia programa de consolidação e continuação da recuperação no Centro de Medicina Física e Reabilitação do Cidral a conselho dos Serviços de Ortopedia e da Medicina Física dos HUC.
35) Tal programa, onde se mantém até hoje, consiste em hidroginástica, com acompanhamento médico e terapêutico realizado três vezes por semana.
36) Em consequência do acidente, o A. apresenta actualmente:
– dores e limitação moderada nas mobilidades do punho esquerdo;
– dores e limitação acentuada nas mobilidades do ombro direito (leva com dificuldade a mão à cabeça e costas);
– amiatrofia ligeira da região deltoideia;
– cansaço no ombro;
– amiatrofia da coxa direita de 1,5cm;
– dores na coxa e joelho direito;
– limitação das mobilidades do joelho direito nos últimos graus de flexão;
– cicatriz de características operatórias, nacarada, medindo 6 centímetros de comprimento por 1 centímetro de largura.
37) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/5/2002.
38) O período de incapacidade temporária geral fixável em 90 dias, a que deverá ser acrescido um período de 30 dias para eventual extracção do material de osteossíntese que ainda mantém.
39) O período de incapacidade temporária geral parcial fixável em 345 dias.
40) O período de incapacidade temporária profissional total fixável em 108 dias a que deverá ser acrescido um período de 30 dias para eventual extracção do material de osteossintese que ainda mantém.
41) Período de incapacidade temporária profissional parcial fixável em 327 dias.
42) O A., por causa do acidente, é portador de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem por uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 25% .
43) O autor sofrerá no futuro um agravamento das sequelas que se traduzirá numa incapacidade permanente geral de 5%.
44) O A. é professor do ensino secundário e apresenta dificuldades em elevar o braço direito e em escrever no quadro na sala de aulas, dificuldade em fazer todos os movimentos com o pulso esquerdo, sente dores na perna e braço direitos, o que lhe limita acentuadamente a sua vida profissional.
45) O A. dispendeu 14,96€ numa muleta axilar, 12,05€ num panal para colocação do braço direito, 11,66€ em pomada analgésica.
46) Em sessões de fisioterapia no ginásio, na sala de terapia ocupacional e piscina dos HUC gastou 209,57€.
47) Em taxas moderadoras das consultas de ortopedia e fisioterapia o A. despendeu 81,58€.
48) Nas sessões de hidroginástica o A. gastou até à data o valor de 249,25€.
49) Em duas consultas na Clínica do Cidral despendeu o A. 150,00€, sendo que enviou para a ADSE os respectivos recibos, reclamando da Ré a quantia que aquela instituição não vai suportar, ou seja, 90,00€.
50) No transporte em veículo próprio que o A. teve de utilizar para ir às consultas e à fisioterapia por um período superior a um ano dispendeu o A. quantia que se estima em 2.500,00€.
51) O A. esteve internado nos HUC cerca de um mês, de 14 de Março a 9 de Abril de 2001.
52) Sofreu fortes dores com os traumatismos físicos causados pelo veículo seguro na Ré, pela tracção ao membro inferior direito e pela intervenção cirúrgica a que foi submetido, quantum doloris qualificável de 6/7 na escala médico-legal.
53) Sentiu a solidão hospitalar e o forte abalo dos membros superiores engessados.
54) A partir de 9 de Abril de 2001 esteve em total repouso domiciliário durante um mês e nesse período passou a maior parte do tempo em cadeira de rodas pela dificuldade que sentia em deslocar-se com muletas, dada a imobilização do braço e ombro direitos.
55) Durante esse período necessitou de apoio permanente da sua mulher (a qual teve grande dificuldade em conciliar o seu trabalho e a assistência ao marido), uma vez que o A. não conseguia realizar tarefas básicas como levantar-se da cama, vestir-se, tomar banho, fazer a sua higiene, alimentar-se, usar a casa de banho, deslocar-se na sua própria casa.
56) Passado este mês o A. começou a andar com muleta, apoiando apenas o braço esquerdo, dado que o direito e respectivo ombro continuavam imobilizados.
57) O A. continuou a socorrer-se do apoio da mulher, facto que muito o deprimia, pois sabia o incómodo que lhe causava.
58) Este apoio consistia nas pequenas deslocações que começou a fazer a pé (curtos passeios na rua para desenvolver a marcha) e de carro.
59) No período referido no artigo antecedente, o A. frequentou diariamente, entre as 10 horas e as 12 horas, os serviços de medicina física e reabilitação dos HUC, nomeadamente, o ginásio (para marcha, corrida e equilíbrio) a sala de terapia ocupacional (para a recuperação do pulso esquerdo, a mobilidade do braço e ombro direitos, a coordenação de movimentos e a piscina (conforme supra alegado) tendo sido acompanhado neste processo de recuperação por 3 fisioterapeutas e uma terapeuta ocupacional.
60) Durante o período em que fez fisioterapia (que ultrapassou um ano) foi sempre ajudado pela sua mulher que, diariamente, o foi levar e buscar de carro ao hospital, uma vez que as suas limitações físicas o impediam de conduzir.
61) O mesmo se passou em termos de situação profissional, na medida em que de 1 de Julho de 2001 a Junho de 2002, foi a sua mulher que, diariamente, o levou e o foi buscar ao serviço, sito na Rua ,,...., em Coimbra.
62) Esta dependência fez o A. sentir-se profundamente diminuído e incapacitado.
63) O A. só pôde retomar a condução em Junho de 2002.
64) Além das consultas de fisioterapia, o A. frequentou as consultas externas no serviço de ortopedia dos HUC e teve de sujeitar-se a imensos exames e outros meios auxiliares de diagnóstico.
65) Desde 23 de Maio de 2002 até à data, o A. é obrigado a frequentar 3 vezes por semana o programa de hidroginástica no centro de reabilitação física do Cidral.
66) Na altura do acidente, o A. exercia funções de Chefia – Coordenador da Área Educativa de Coimbra – na Direcção Regional de Educação do Centro.
67) Durante cerca de 3 meses esteve totalmente incapacitado para o trabalho, o que o impossibilitou de participar em várias reuniões importantes o que lhe causou tristeza e um sentimento de impotência e inutilidade.
68) O A. retomou, de forma muito limitada, as suas funções em Julho de 2001.
69) Para articular a sua actividade profissional com a fisioterapia, que fez todos os dias úteis, o A. viu-se obrigado a compensar diariamente o serviço, o que sistematicamente implicou a prestação de horas de trabalho suplementar sem qualquer contrapartida, facto que muito o desanimou.
70) Actualmente, para além das dificuldades alegadas, o A. apresenta dificuldades na execução de certos movimentos, o que o impossibilita de nadar crawl e costas, modalidades de natação que praticava antes do acidente.
71) O A. sente grandes dores na perna direita, após caminhadas de manutenção ou outras.
72) De manhã, acorda com dores na perna e braços direitos.
73) O A. também sente dores na mesma perna e braço em resultado de alterações climáticas.
74) O A. apresenta as cicatrizes e vestígios cicatriciais nos membros lesionados e que lhe demandam dano estético qualificável 3/7 no escalonamento do Instituto de Medicina Legal.
75) Até sofrer o acidente, foi sempre uma pessoa saudável e fisicamente capaz.

II.B. De Direito

Suscitam os recorrentes as seguintes questões:

R – a) culpas exclusivas do peão no acidente ou
b) repartição das culpas na proporção de 20% para o condutor do veículo e 80% para o peão;
c) indemnização pelos danos patrimoniais não superior a 20.000 €;
d) não ponderação nos danos futuros da provável incapacidade de 5%;
e) indemnização pelos referidos danos não superior a 125.000 €.
A.– indemnização pelos danos futuros fixada em 225.000 €.

II.B.1. As duas primeiras questões suscitadas pela seguradora foram já devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido

Funda-as a recorrente no facto do A. no momento do atropelamento, estar a atravessar a via fora das (duas) passadeiras existentes a menos de 50 metros do local desse atropelamento.

O autor fundou o seu pedido na responsabilidade civil por factos ilícitos.

Sobre a obrigação de indemnizar impõem-se algumas considerações prévias.

Para o surgimento da responsabilidade civil devem verificar-se determinados pressupostos.

Segundo o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, são elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; a ilicitude; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (…), que o facto do agente seja ilícito (…), que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (…), e que, à violação do direito subjectivo ou da lei, sobrevenha um dano (...) Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima" (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 543-544; idem, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4.ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, volume I, p. 471).

Facto voluntário significa, aqui, “um facto dominável ou controlável pela vontade" (ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 545).

A ilicitude pode revestir duas modalidades. Pode traduzir-se na violação do direito subjectivo de outrem quando reprovada pela ordem jurídica, e pode consistir também na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Assim acontece, por exemplo, com as normas que tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares: (…) se um automobilista viola as regras de trânsito e, com isso, provoca um acidente, além de sofrer a cominação de uma multa ou uma sanção de outro tipo, terá de indemnizar os danos a que der causa" (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit. p. 472).

O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.

Dentro do dano patrimonial cabe não só o dano emergente (damnum emergens), como o lucro cessante (lucrum cessans). O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 475).

A este propósito, expressa-se assim a lei: "O dano indemnizável compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” – artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.

O n.º 2 deste artigo 564.º prevê que, na fixação da indemnização, o tribunal possa atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e, se não forem determináveis, que sejam fixados em decisão ulterior.

Estes danos futuros tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes (neste sentido, cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, citado, p. 580, citando Prof. VAZ SERRA, “Obrigação de Indemnização, BMJ n.º 84, p.12, nota 12).

Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo a sua capacidade laboral” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, idem, ibidem).

No que respeita ao nexo de causalidade que deve existir entre o facto e o dano, refere a lei que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (artigo 563.º do Código Civil).

O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consignada no art.º 563.º do Código Civil, para que um facto seja causa adequada de um dano, é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, sendo que se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável pelo Supremo, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação do art.º 563.º do Código Civil, e por isso, sindicável em recurso de revista (cf., v. g., o ac. de 2.3.95, no BMJ n.º 445, pp. 445 e ss.).

Quanto ao nexo de imputação do facto ao lesante consiste o mesmo em o agente ter actuado com culpa.

"Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do artigo 483.º, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo." (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, citado, p. 582).

Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (n.º 2 do artigo 483.º).

Em princípio é, assim, necessário que o facto seja ilícito, ou seja, violador de direitos subjectivos ou interesses alheios tutelados por uma disposição legal, e culposo, isto é, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito lesante.

A regra base no nosso ordenamento é a concepção da responsabilidade subjectiva, ou seja, baseada na culpa.

Isto, quer se trate de responsabilidade contratual, originada pela violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, quer se trate de responsabilidade extracontratual, resultante da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (direito real, direito de personalidade).

A diferença essencial no que respeita à culpa consiste na presunção de culpa existente na responsabilidade contratual (artigo 799.º do C. Civil) enquanto que na responsabilidade aquiliana é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artigo 487.º, n.º 1, do C. Civil).

Ora, "sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, como credor, fazer prova dela, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório (art. 342.º,n.º 1)" (ANTUNES VARELA, Das Obrigações…, cit., p. 611).

Nesse sentido, dispõe também o artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil que, regra geral, "é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão".

Finalmente, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, fixando-se a indemnização em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566.º, do Código Civil).
Ora, como lucidamente se diz no acórdão, o acidente decorreu de forma incontroversa do facto de o condutor do veículo atropelante, conduzir o seu veículo a uma velocidade vedada à condução urbana e inadequada às concretas condições de circulação que se lhe deparavam naquele momento e, num local em que o trânsito era regulado por semáforos, ter desrespeitado o sinal que lhe impunha a paragem.

Como se diz no acórdão recorrido:

“Neste quadro fáctico, a circunstância de existirem duas passadeiras a menos de 50 metros perde significado, dada a exuberância causal do desrespeito pelo condutor atropelante de um sinal vermelho, sem esquecer, por outro lado, que os factos se limitam a fornecer (em bruto) o dado da existência das passadeiras, sem o relacionarem com o atravessamento da via pelo A.”

Quanto à conduta estradal dispunha o art. 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

E nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma impunha-se-lhe a especial redução da velocidade, “à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões”.

Acresce a obrigatoriedade de respeitar os sinais luminosos reguladores do trânsito.

A travessia da faixa de rodagem fora das passadeiras, sobretudo quando, como no caso presente, a mesma estava quase terminada (isto é não é uma invasão inopinada da vítima da faixa de rodagem), só resultando o acidente da ocultação da sua travessia pelos carros que estavam a aguardar, parados, que o sinal passasse a verde, pelo que só a conduta altamente desrespeitadora das regras estradais do condutor do veículo causou o acidente.

Se o segurado não seguisse com velocidade absoluta e relativamente excessiva e não desrespeitasse os sinais luminosos, o acidente nunca se teria verificado, quer a vitima seguisse na passadeira ou fora dela, podendo até os danos serem bem maiores se utilizasse a passadeira que ficava antes do local do embate.

Temos, pois, inequivocamente caracterizado, um quadro de total responsabilidade do Segurado da R. na produção do acidente, paralelamente à não caracterização de qualquer elemento do qual resulte a co--responsabilização do lesado, excluindo-se, assim, o preenchimento do facti species do artigo 570.º, n.º 1 do CC.

Estão pois resolvidas as duas primeiras questões suscitadas.

II.B.2. Afastada a relevância dos primeiros fundamento do recurso da R., cumpre agora apreciar a questão dos danos não patrimoniais.

Provou-se que o A. sofreu lesões particularmente graves, que implicaram um período de cura directa de mais de um ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, com períodos consideráveis de internamento, tendo ainda resultado um prejuízo estético.

Todos estes sofrimentos e transtornos, por merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), são indemnizáveis.

O chamado “quantum doloris” não é mensurável, mas há na listagem da matéria de facto dados bastantes para concluir que foi elevado. E o prejuízo estético também é elemento que integra o dano não patrimonial, da mesma forma que o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver), o desgosto do lesado de se ver na situação em que se encontra, e a clausura hospitalar (SOUSA DINIS, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ, ano IX, tomo I, p. 7).

No caso concreto o quantum doloris foi avaliado em 6, numa escala de 7 e o prejuízo estético permanente, foi avaliado em 3, numa escala de 7.

Os danos desta natureza não são susceptíveis de verdadeira e própria indemnização (quer pela via da reconstituição natural quer por via da atribuição do equivalente em dinheiro), mas apenas de compensação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 1.º vol., p. 630).

A lei – artigos 562.º e 496.º CC – manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494.º – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.

O juízo equitativo não pode deixar de ter em consideração o sistema económico – poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia – em que a compensação vai operar, sem esquecer que nos movemos em campo do maior relativismo e subjectividade.

Porém, parece-nos adequada a quantia arbitrada, atentos os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida (50.000 a 60.000 euros).

O valor a que se chegou e que a Relação reputou justo, não nos merece também censura.

II.B.3. Assente isto, resta-nos, apreciar a questão dos danos futuros (três últimas questões suscitadas).

O ressarcimento dos danos futuros, por cálculo imediato, como é o caso, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil).

Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes – desde que previsíveis.

No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564.º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil).

Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.

Ora, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil).

A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).

A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.

Não se trata de danos morais, como afirmam os Acs. do STJ de 12.5.94 (CJSTJ, Ano II, Tomo. II, p. 99) e de 28.9.95, (BMJ, n.º 449.º, p. 347), mas de danos materiais indirectos, pois que impedem ou limitam o exercício de determinadas actividades (Ac. RC, de 14.10.97, CJ, ano XXII, tomo IV, p. 36; Ac. STJ, de 5.2.87, BMJ, 364.º, p. 819).

É que, como se pode ler no Ac. do STJ de 9.7.1998, Proc. n.º 52/98-2.ª (Sumários dos Acórdãos, n.º 23, p. 52): «Uma incapacidade permanente e parcial reflecte-se de duas formas alternativas no património do lesado: ou provoca uma diminuição efectiva de remuneração porque o lesado produz menos e, por via disso, recebe menos; ou não há qualquer diminuição sensível de remuneração do lesado, mas este tem efectuar um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de produtividade que tinha antes da lesão.
No primeiro caso há uma diminuição visível e palpável de proventos; no segundo caso um desgaste anormal do lesado como ser produtivo que, no futuro, se irá reflectir na sua condição de máquina produtiva.(…) De qualquer modo (…) sempre danos patrimoniais efectivos que nada têm a ver com o dano moral que a incapacidade permanente também provoca» (v., também, os Acórdãos de 7.2.2002, proc. 3985/01-2.ª, de 8.1.2004, proc. 4083-7.ª e de 6.7.2004, proc. 2084/04-2.ª, in Sumários dos Acórdãos, n.º 58, pp.19 e 20, n.º 77, p. 8 e n.º 83, p. 25, respectivamente).

Ora, “[o] cálculo da indemnização pela incapacidade permanente, quer seja o dano entendido como de natureza patrimonial quer seja entendido como de natureza não patrimonial, e dentro desta categoria do dano com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis (Art. 564.º, n.os 1 e 2 CC), faz-se por recurso à equidade (Art. 566.º, n.º 3), quer quanto à perda da capacidade de trabalho profissional e de trabalho em geral quer quanto ao dano fisiológico ou funcional.“

Como é sabido, a jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização por danos patrimoniais futuros dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (v. acórdãos de 13.10.92, BMJ n.º 420, p. 514, de 31.3.93, BMJ n.º 425, p. 544, de 8.6.93, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 86 de 28.09.95, CJSTJ, ano III, tomo III, p. 36, de 12.6.97, proc. 95/97-2.ª, Sumários dos Acórdãos n.º 12, pp. 41 e 42, de 6.7.2000, proc. 1861/00, Sumários dos Acórdãos n.º 43, p. 20 e de 25.06.2002, CJSTJ, ano X, tomo II, p. 128).

Subjaz a esta orientação o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.

A partir do acórdão do STJ de 9.1.79, BMJ, 283.º, p. 260 (v. ainda os acórdãos de 18.1.79, de 18.5.81 e de 8.5.86, in respectivamente, BMJ, n.º 283, p. 275, n.º 307, p. 242 e n.º 357, p. 396) a nossa jurisprudência tem vindo a acolher, sem divergências, o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado deve “representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”, assim se evitando o enriquecimento injustificado do lesado, mediante a acumulação do próprio capital e os respectivos rendimentos.

Porém, já no que toca aos critérios para fixação do referido capital se patenteiam divergências jurisprudenciais, optando-se nuns casos por fórmulas ou critérios concretos mais complexos (v. g. a invocada no Ac. STJ de 4.2.93, CJSTJ, ano I, tomo I, p. 130) e noutros por métodos mais simplificados (v.g. SOUSA DINIS – “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ, ano V, tomo II, p. 15 e “Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ, ano IX, tomo I, p. 5 e ss. e BMJ n.º 357, pp. 396 e 416).

“Em todas entram dados fixos – o montante periódico dos rendimentos, o termo da vida activa (65 anos) e o grau de incapacidade – e dados variáveis, como o dispêndio com necessidades próprias, a depreciação da moeda e a taxa de rendimento do capital (a qual vem descendo na medida da descida das taxas de juro do mercado – 9% no Ac. STJ de 4/2/93, citado, p. 128; 7% no Ac. STJ de 5/5/94, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 86; hoje, dada a baixa remuneração dos produtos financeiros, cremos que a taxa de 3%, proposta pelo recorrente, será uma boa base de trabalho) e a percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com esta – a jurisprudência francesa costuma deduzir 1/4 ou mesmo 1/3 na capitalização do rendimento; entre nós no Ac. RP de 20/5/82 descontou-se 20%” (cf. CJ, ano VII, tomo II, p. 212).

E, fazendo-se ainda um outro desconto para evitar o enriquecimento injustificado, resultante do recebimento antecipado do que receberia anualmente.

Convirá aqui esclarecer-se que não deve atender-se apenas ao limite da vida activa, posto que, atingido este, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou não continue a viver por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até aquela idade normal para a reforma. E que a vida média é, hoje, pelo menos para os homens, de cerca de 73 anos (cf. Acórdão deste Tribunal de 19.10.2004, proc. 2897/04-6.ª, in Boletim Interno, disponível em www.stj.pt).

Sublinhar-se-á, porque se trata de factos notórios que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes de acidentes de viação continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à “reforma”, em consequência da sua antecipação e/ou menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas.

Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar com precisão o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida.

Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional, em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos, na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.

Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Os tribunais, que não podem deixar de decidir, têm que fazer a justiça possível aqui e agora, julgando segundo a equidade, quando não é possível apurar o valor exacto dos danos.” (ac. STJ de 01.02.00 – Sumários dos Acórdãos, n.º 38, p. 9; ver ainda os acórdãos de 10.02.98 e de 25.06.02, in CJSTJ, ano VI, tomo I, p. 66 e ano X, tomo II, p. 128, respectivamente).

A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso (cf. Ac. do STJ de 10.02.98, já citado).

Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, ou seja, segundo o que é normal acontecer, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.

No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.

E na segunda das supracitadas hipóteses, em que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar o designado dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.

O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Mas as regras de cálculo da indemnização por via das mencionadas tabelas não se ajustam, como é natural, a essa situação.

Terá que ser indemnizada tal maior dificuldade para o A, em exercer as suas actividades profissionais e da sua vida quotidiana activa até ao fim desta (ou seja, até ao termo médio de 73 anos, que é o limite previsível), aqui divergindo do entendimento perfilhado pela Relação.

Afirma-se no acórdão recorrido:

“A constatação de que o A. mantém (retomou), não obstante uma significativa modificação pejorativa, a prestação do mesmo trabalho anterior ao acidente (era e é professor) com o nível remuneratório que lhe corresponderia independentemente desse evento, constitui um factor fundamental na ponderação do montante indemnizatório a conceder, abrindo um campo particularmente adequado a uma ponderação equitativa do montante a conceder.”

Tal como as instâncias, entende-se que deve ser considerada como desvalorização funcional do A., para efeitos indemnizatórios reportados a este tipo de dano –, a percentagem de desvalorização de 30% (25% + 5%), por ser essa a que o exame médico-legal de fls. 225/233, indica corresponder ao dano futuro, “[…] com elevada probabilidade […]”, indiciado por sinais radiológicos já presentes (cfr. fls. 232).

Trata-se, pois, de uma extrapolação assente em bases muito sólidas, preenchendo os requisitos da previsibilidade e determinabilidade, a que se refere o artigo 564.º do Código Civil.

Tomando por base todos os elementos referidos, considera-se adequado ao ressarcimento da afectação parcial da capacidade laboral futura do A., decorrente do acidente do qual foi causador o segurado da R. e tomando por base a incapacidade previsível de 30% (25% + 5%), o montante de €125.000,00 fixado.


III. Pelo exposto, acordam em negar provimento às revistas, confirmando-se o acórdão da Relação.

Nas custas, vão A. e R. condenados, aqui e nas instâncias, respectivamente, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008


Paulo Sá (Relator)
Mário Cruz
Garcia Calejo