Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001983 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005310409483 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8971/89 | ||
| Data: | 12/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A conduta do reu que causa um acidente de viação, apenas por sua distracção e não por excesso de velocidade ou qualquer manobra perigosa, integra a autoria do crime previsto e punido pelo artigo 58 n. 4 do Codigo da Estrada, com referencia ao artigo 136 do Codigo Penal, e não, no do artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada. II - E manter a inibição da faculdade de conduzir, não obstante se tratar de primeiro acidente e de este derivar de distracção do reu e não da pratica de contravenção voluntaria, por nada no processo indiciar que de futuro sera mais cuidadoso, não se podendo tambem esquecer as consequencias graves do acidente, com uma vitima mortal que em nada contribuiu para ele. III - Não ha que considerar a possibilidade de suspensão da pena, porquanto não se mostra que não tenha possibilidades de pagar a multa em que foi condenado, nem que declarar perdoada a pena de prisão, pois isso apenas acontecera se o reu for colocado na situação de ter de cumprir essa prisão. | ||