Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040948
Nº Convencional: JSTJ00001983
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199005310409483
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8971/89
Data: 12/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A conduta do reu que causa um acidente de viação, apenas por sua distracção e não por excesso de velocidade ou qualquer manobra perigosa, integra a autoria do crime previsto e punido pelo artigo 58 n. 4 do Codigo da Estrada, com referencia ao artigo 136 do Codigo Penal, e não, no do artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada.
II - E manter a inibição da faculdade de conduzir, não obstante se tratar de primeiro acidente e de este derivar de distracção do reu e não da pratica de contravenção voluntaria, por nada no processo indiciar que de futuro sera mais cuidadoso, não se podendo tambem esquecer as consequencias graves do acidente, com uma vitima mortal que em nada contribuiu para ele.
III - Não ha que considerar a possibilidade de suspensão da pena, porquanto não se mostra que não tenha possibilidades de pagar a multa em que foi condenado, nem que declarar perdoada a pena de prisão, pois isso apenas acontecera se o reu for colocado na situação de ter de cumprir essa prisão.