Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS FORMAÇÃO DA VONTADE ERRO CONTRATO ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 149 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I-O regime jurídico do DL nº 67/2003 de 8/4 confinou-se a uma opção legislativa da teoria do cumprimento imperfeito ou teoria do dever de prestação;, II-Este regime jurídico assim delineado e resultante da transposição da Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio,não faz remissão alguma para o direito à anulação por erro ou dolo,à semelhança da Lei nº 24/96 de Defesa do Consumidor ,diferente, portanto, do nosso Código Civil que no caso de venda de coisas defeituosas (artº 913º-1 do CC) que têm erro no processo formativo da vontade no momento da celebração do negócio faz remissão para o artº 905º do mesmo Código permitindo a anulação do contrato. III-Tendo um veículo sido vendido e fazendo-se crer com dolo ao comprador que este tem um sistema de segurança e estabilidade quando posteriormente a vendedora vem a transmitir que afinal a viatura não tem esse equipamento ,pode o comprador/consumidor intentar acção de anulação do negócio celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório AA, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra AUTO B... – CONCESSIONÁRIO SEAT, Ldª e BB, alegando,em síntese, o seguinte: Em 24.1.2003, o A. adquiriu à 1ª R., comerciante de automóveis, um veículo automóvel, através do 2º R., seu vendedor comissionista. A viatura, um Seat Leon TDi Sport, foi adquirida e escolhida, tendo em consideração vários equipamentos, acessórios e sistemas de segurança activa e passiva, nomeadamente e pela orientação do 2.° R., com inclusão de série dos sistemas “ESP” e “TCS”, ou seja, controle de estabilidade e controle de tracção, que aquele aconselhou como integrantes do veículo. O veículo veio a demonstrar um comportamento estranho durante a sua condução, denotando insegurança e descontrolo que não são próprios dos sistemas ESP e TCS e levaram mesmo ao despiste em estrada. Apesar do interesse do A. e das suas várias solicitações junto da A., só a 15 de Dezembro de 2006, na sequência de testes por ela efectuados, foi transmitido ao A. que a viatura não possui “ESP” e “TCS”. O A. foi enganado pelo 2º R.,uma vez que a vontade de adquirir o veículo foi determinada pela afirmação da R., através do seu vendedor, de que o mesmo estava dotado daquele equipamento de segurança. Ao saber da falta deste equipamento , o A sentiu-se profundamente angustiado e desesperado,o que se tem reflectido no seu relacionamento com amigos e familiares, além do que o fez perder a confiança na condução do automóvel, com o qual interveio até num acidente por insegurança do mesmo, estimando ,assim um dano não patrimonial na quantia de € 2.500,00. Concluiu o autor,formulando o pedido de anulação da compra e venda do veículo automóvel de marca SEAT, modelo Leon 1.9TDI Sport, matrícula ...-...-UO, com as consequências daí decorrentes e a condenação solidária dos réus no referido montante de indemnização no valor de € 2.500,00. Em contestação conjunta os réus para além da excepção da incompetência territorial, invocaram as excepções de prescrição e a caducidade do direito invocado pelo A (entendem que ao contrato de compra e venda do veículo é de aplicar o regime de bens de consumo consagrado no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril ) e impugnaram os factos alegados pelo A. dizendo que o sistema de segurança em causa não fazia parte do modelo adquirido pelo A., sendo que este não poderia desconhecer esse facto,pois que o A. não solicitou a aplicação daquele equipamento, tendo sido informado das características técnicas integrantes da versão base do veículo e que em momento algum os R.R. prestaram informação ao A. de que a viatura tinha instalados os referidos equipamentos “ESP” e “TCS”. Os réus formularam pedido reconvencional fundamentando-o, para o caso da acção ser procedente, em que deve atender-se à desvalorização causada no veículo pelo demandante reconvindo, pois que o A. o tem usado desde Fevereiro de 2003 de uma forma regular, estimada em € 15.575,45, a suportar pelo A. (novo, o veículo custou € 27.975,45). O A. Respondeu à matéria das excepções sustentando a aplicação do regime da compra e venda de coisa defeituosa previsto nos artºs 913º a 922º, do Código Civil e pediu a improcedência da reconvenção, entendendo que o valor actual do veículo, com cerca de 100.000 km, é, pelo menos, de €17.000,00. Após instrução e julgamento veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência declarou-se anulada a compra e venda do veículo ...-...-UO, marca Seat modelo Leon 1.9tdi Sport, devendo a 1ª Ré, auto B... – Comércio de Automóveis, L.da, devolver ao A. o dinheiro que dele recebeu a título de preço do veículo, e o A., AA, restituir o mesmo veículo, condenando-se também a 1ª Ré a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 1.000,00 e absolvendo-se o 2º R. dos pedidos. Julgou-se também a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu-se o A. reconvindo do respectivo pedido. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação e aí por acórdão se julgou a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Deste acórdão veio a Ré Interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: Nas suas contra-alegações os recorridos defendem a manutenção do decidido no acórdão. A) -O recurso ora interposto limita-se à apreciação de violação de lei substantiva, nomeadamente no que concerne ao erro de interpretação e, também, de aplicação, em que o Venerando Tribunal da Relação do Porto terá incorrido, nos termo e para os efeitos do artigo 722°, n° 1, a) do Código de Processo Civil, sendo explanado essencialmente em duas vertentes: a) incorrecta determinação e aplicação do Direito no caso sub judice; b) do errado indeferimento do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente. B)-Incorreu em erro o Venerando Tribunal da Relação do Porto ao não considerar que no caso vertente deverão ser aplicáveis as disposições legais decorrentes do Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril, legislação vigente no nosso ordenamento jurídico à época da celebração do contrato de compra e venda entre A. (Recorrido) e R. (Recorrente). No que respeita aos bens móveis, transpõe-se um novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda. C)-No que concerne aos PRAZOS DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS enunciados por parte do comprador, a legislação aludida é lapidar e inquestionável: Tratando-se de coisa móvel, o comprador pode exercer os direitos supra referidos no prazo de dois anos a contar da entrega do bem (artigo 3°, n° 2 e artigo 5°, n° 1, ambos do Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril, na redacção original de tal diploma em vigor à época). D)-No que concerne ao EXERCÍCIO DE DIREITOS E SUSPENSÃO DE PRAZO, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade do bem ao vendedor no prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado. Note-se ainda que os direitos do consumidor caducam se no prazo referido não fizer a competente denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses (sem que tenha existido qualquer actuação judicial). (artigo 5°, n° 3 e n° 4 do Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril, na redacção original de tal diploma em vigor à época) E, como resulta expressamente da lei, o prazo da caducidade não se suspende nem se interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine - art. 328° do Código Civil. Impedindo-se, porém, a caducidade pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados. Ou seja, pela prática, dentro do prazo legal ou convencional. do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo - art. 331°, n°1. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo. E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo - art. 332° (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito civil, vol. II, p. 571). O que não ocorreu!!!! Incorreram em erro na aplicação do Direito o MMo Juiz do Tribunal a quo, bem como o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pois tinham já decorrido todos os prazos conferidos ao Recorrido para o exercício de qualquer (eventual) direito ... E)-É a legislação especial, consagrada em diploma próprio, decorrente da transposição de uma directiva comunitária e que não integra o Código Civil, que em concreto deve regulamentar as questões controvertidas em apreço na presente lide e que, na óptica da recorrente, não pode deixar margem para qualquer dúvida quanto à sua aplicação em detrimento das regras do Código Civil. Aliás, na senda do princípio que também enforma o nosso ordenamento jurídico: a lei especial derroga a lei geral. .. Se antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril o nosso ordenamento jurídico primava por alguma ausência de protecção específica do consumidor, com a transposição da directiva comunitária, por via do aludido decreto-lei, estabeleceu-se em Portugal um regime de protecção eficaz, claro e objectivo do consumidor!!! F)-Mal esteve o MMº Juiz do Tribunal a quo, bem como o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em desconsiderar a aplicação in casu do regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril na redacção original de tal diploma em vigor à época dos factos controvertidos. Estamos perante uma errada aplicação da Lei que afecta inelutavelmente a sentença e por isso esta deve ser anulada. Incorre em erro de apreciação o Venerando Tribunal da Relação do Porto!!!! A directiva comunitária aludida não vale de per si na nossa ordem jurídica - foi objecto de transposição, valendo no nosso ordenamento jurídico de forma autónoma, na sequência da intervenção do legislador nacional: Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril. Não há ausência de transposição para a nossa ordem jurídica - o regime que dela decorre foi plenamente transposto através do diploma legal aludido ... G)-NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS ANTERIORMENTE (O QUE APENAS POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE), também padece de crítica o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto no que tange ao INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DEDUZIDO PELA RECORRENTE. H)-Ofende a coerência da ordem jurídica, a qual não se compadece ou pode aceitar alguém que, quem quer que seja, decorridos que sejam vários anos de utilização intensa de um bem e decorridas que sejam várias experiências (que, segundo o próprio A/Recorrido, lhe forneciam desconfiança inequívoca de que a viatura não possuía os atributos que pretendia), beneficie de uma nulidade de contrato com efeitos retroactivos totais!!!!!! Mais: beneficiou de todas as suas utilidades (NOTE-SE QUE A FALTA DOS ELEMENTOS INVOCADA NÃO CONTENDIA, E NÃO CONTENDE, MINIMAMENTE COM A UTILIZAÇÃO PLENA DA VIATURA) e voluntariamente nunca teve ensejo de reduzir o negócio ou anulá-lo. I)-O Mmo Juiz a quo ao considerar a existência de Dolo na actuação do 1° R e ao atribuir a responsabilidade à 2ª R, ora Recorrente, oblitera completamente uma das partes do negócio. Em boa coerência o Mmo Juiz a quo deveria considerar a existência de dolo na actuação do A./Recorrido pelo facto de este, não obstante ter conhecimento do que considerava ser um elemento negocial não cumprido, ter continuado a utilizar a viatura de forma plena!!!! Acresce que a tipificação de dolo não deve presumir-se. Ainda que em sede de direito civil não se aplique o principio "in dubio pro reu", sempre se deve exigir o afastamento de dúvidas para classificar uma actuação como dolosa. O facto de se ter dado como provado (em nosso entender mal por falta de prova bastante) que no acto do negócio o primeiro R. ter dito que a viatura possuía o equipamento em causa nos presentes autos, a realidade é que não resulta de tal matéria provada que a 2ª R. tivesse actuado dolosamente. O Dolo não se presume, tem de resultar provado de forma inequívoca. Ora, sintomático da boa fé negocial que sempre norteou a actuação da Recorrente e do seu vendedor, porque lhe foi entregue a factura, desde o início o Recorrido sabia qual o equipamento que integrava a viatura que adquiriu ... J)-Não considerar, no mínimo, o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente seria absolutamente desproporcionado. A manutenção de uma decisão que contemplasse a resolução do contrato, a restituição da viatura e a imposição à ora Recorrente de restituir o montante recebido sem que pudesse receber qualquer compensação pela desvalorização da viatura constituiria a afirmação de um verdadeiro enriquecimento sem causa!!! Mais ainda quando o Recorrido sempre utilizou - AINDA UTILIZA - a viatura de forma plena, dela retirando todos os benefícios possíveis, percorrendo quilómetros, causando desgaste na viatura ... A manutenção da decisão do Tribunal a quo configuraria uma preterição dos princípios da proporcionalidade e da adequação, potenciando um manifesto desequilíbrio na tutela dos interesses contrapostos. Estaríamos em presença de um lucro que se produziria na esfera jurídica patrimonial do Recorrido que excederia largamente o (eventual) dano que teria sofrido. A restituição in totum do montante pago pelo Recorrido à Recorrente, sem considerar as vantagens que aquele obteve (ainda obtém) com a utilização da viatura não pode obter acolhimento. K)-As decisões jurisdicionais devem pautar-se, não só mas também, pela afirmação dos JUÍZOS DE EQUIDADE, adequando à situação concreta em apreciação a bondade dos princípios imanentes à ordem jurídica, mormente visando a prossecução da proporcionalidade e adequação das decisões. O que a ordem jurídica deve visar é a reparação de eventuais interesses do lesado e não a potenciação de um lucro que, in casu, excede largamente o (eventual) dano produzido ao titular do direito!!!! L)-Termos em que sempre será de revogar a decisão do MMº Juiz a quo substituindo-a por outra que considere a desvalorização da viatura e a atribuição de uma compensação à ora Recorrente, sendo que o concreto valor da compensação deverá ser relegado para liquidação e execução de sentença (por forma a determinar qual o real valor actual da viatura). Caso contrário, também estaríamos perante flagrante e grave violação de princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o Princípio da Certeza e Segurança Jurídicas, o Princípio do Direito a uma Tutela Jurisdicional Efectiva e ainda o Princípio da Proporcionalidade e da Adequação. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se a sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo, propugnando a Recorrente, nomeadamente, pela procedência das excepções deduzidas e a sua absolvição do pedido. Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de patrocínio se admite, sempre seria de revogar a decisão do MMº Juiz a quo substituindo-a por outra que considere a desvalorização da viatura e a atribuição de uma compensação à ora Recorrente, sendo que o concreto valor da compensação deverá ser relegado para liquidação e execução de sentença (por forma a determinar qual o real valor actual da viatura). Assim se fazendo JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista apresentada pelos reus. 2- Fundamentação a)- Dos fundamentos de facto: As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1- A 1ª R. dedica-se com intuitos lucrativos, ao comércio de veículos automóveis; 2- O 2.° Réu foi vendedor comissionista da 1ª R; 3- No dia 24.01.2003 o A. adquiriu à 1.ª R. um veículo da marca SEAT, modelo Leon 1.9TDI Sport 110cv, de cor preta, matricula ...-...-UO…- …pelo preço de € 28.615,00; 5- Na ocasião da compra, o A. solicitou que o veículo tivesse pintura metalizada e as jantes fossem trocadas… 6- …suportando o custo adicional de € 299,28 por cada um (ou seja, valor total de €598,56); 7- Todo o processo negocial e da venda decorreu directamente com o 2° R. no Stand de vendas da 1 ª R., na cidade de Santa Maria da Feira; 8- O veículo identificado em 3º foi entregue ao A., em Fevereiro de 2003; 9- O veículo identificado em 3º não contém equipamento «ESP» e «TCS»; 10- O «ESP» é um sistema baseado na tecnologia de dois Sistemas de segurança activa testados e comprovados: -um sistema de antibloqueio de travões ABS, que previne que as rodas bloqueiem durante a travagem, e -um sistema de controlo de tracção TCS, que garante que as rodas não deslizem ao arrancar; 11- O «ESP» foi concebido para, em situações de perigo em curva ou piso escorregadio corrigir a trajectória do veículo; 12- Em 28 de Dezembro de 2006, o A. enviou à 1ª R., a missiva junta como doc. n° 5 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, por carta registada por aviso de recepção; 13- Em resposta, a 1ª R. enviou, em 4/01/2007, ao A., a missiva junta como doc. n° 6 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;14- O A. vive em Ovar; 15- No dia 16/12/2003 ou 17/12/2003, o A. deslocou-se pessoalmente no veículo identificado sob o item 3º à oficina da 1ª R. onde questionou os seus responsáveis sobre a alegada ocorrência aludida em 27º a 31º, ou seja, alegada falha do sistema de «ESP»; 16- Em 09.03.2006, o A. entregou o veículo descrito em 3º nas instalações da 1ª R., solicitando que fosse efectuada a verificação de sistema “ESP” e “TCS” (“esp por vezes não funciona”), concomitantemente com outras solicitações (informações sobre o kit potência, temperatura exterior, etc.); 17- Na ocasião mencionada em 15º, a recepcionista da 1ª R. inscreveu na ordem de reparação as informações que lhe foram prestadas pelo A., tal qual foram transmitidas por este; 18- Conforme resulta do doc. n° 3 junto com a petição inicial na venda a dinheiro V20011241, emitida em 14-03-2006, a 1ª R. fez constar que o «ESP por vezes não funciona», e os demais elementos de verificação, os mesmos foram transmitidos e verificados nomeadamente a temperatura exterior oscila entre 11°C e 12°C e a informação sobre o kit de potência. 19- Desde o início de Fevereiro de 2003 até à presente data que o veículo descrito sob o item 3º foi utilizado de forma regular pelo A./Reconvindo… 20- Fazendo quilómetros; 21- Durante o processo negocial, o 2° R. informou o A. de que o veículo descrito sob o item 3º integrava de série os sistemas “ESP” e “TCS” (ou seja, controle de estabilidade e controle de tracção, respectivamente) …22- Tendo como objectivo que o A. adquirisse esse veículo; 23- Face às características do veículo em causa, mormente, a integração dos sistemas «ESP» e «TCS», o A. decidiu comprá-lo; 24- Na ocasião mencionada atrás (acto de entrega) o 2° R. elucidou o A. sobre a generalidade dos seus dispositivos, nomeadamente, alarme e fecho de portas, climatronic, sistema limpa vidros, sistemas de «ESP» e «TCS», alguns órgãos de mecânica, etc. 25- No decurso da explicação, o A. questionou o 2° Réu como poderia controlar o «ESP» (ou seja, ligar e desligar), uma vez que julgava existir um botão para controle deste tipo de dispositivos; 26- O 2° Réu informou-o de que a viatura apesar de possuir o sistema “ESP”, não possuía o botão para o respectivo controlo e por esse motivo, o «ESP» não era visível e não era possível desligá-lo; 27- A 14 de Dezembro de 2003, cerca da 01h00m, o A. conduzia o veículo identificado em 3º; 28- …circulando atrás de si um outro veículo tripulado por um antigo colega da empresa… 29- …em pavimento molhado… 30- …quando ao contornar uma rotunda… 31- …efectuou um pião de 180°; 32- Face ao aludido em 27º a 31º, no dia 15/12/2003, por via telefónica, informou e questionou os responsáveis da oficina da 1ª R. sobre a falha do sistema de «ESP»… 33- Na ocasião mencionada em 32º e 15º, o chefe da oficina respondeu ao A. no sentido de que era uma coisa rara que não deveria ter sucedido e de que poderia ter sido um excesso da parte do A. que o sistema não tivesse tempo de corrigir; 34- O A. utilizava na altura um outro veículo de marca Mercedes, equipado com o sistema ESP; 35-…o qual, nas situações de perigo descritas em 11º actuava nos termos aludidos em 10º e 11º; 36- Algumas vezes, após o referido sob os itens 32º e 33º, o A. sentia que, em situações de curvas mais sinuosas, o veículo descrito em 3º não se comportava nos termos evidenciados em 10º e 11º; 37- Em virtude do que o A. procedeu nos termos expostos sob o item 16º; 38- Em 23 de Novembro de 2006, o A. tripulava o veículo identificado em 3º a uma velocidade não superior a 80 km/h; 39- …em pavimento molhado… 40- …o A. ao aperceber – se do eixo traseiro do seu veículo em rotação, manteve a posição do volante na expectativa que o «ESP» controlasse a situação…41- …seguidamente, o veículo continuou descontrolado…42- … sofreu um despiste, fazendo um pião de cerca de 90º;43- …indo, seguidamente, em direcção a uma valeta onde embateu com a frente numa parede aí existente… 44- …danificando a frente do veículo; 45- Em consequência do aludido em 38º a 44º, no mesmo dia, o veículo deu entrada nas instalações da R. Auto-B... a fim de serem reparados os danos ai mencionados; 46- Na mesma ocasião, o A. solicitou a verificação do sistema do «ESP»; 47- A verificação do sistema não podia ser efectuada no “Centro de Colisão”; 48- Perante isso, o A. solicitou a peritagem/reparação dos danos e a verificação do sistema do «ESP»; 49- A 1ª R. procedeu, de seguida, à reparação dos danos do acidente naquele “Centro” (chaparia e pintura); 50- … e entregou o veículo ao A. após aquela reparação, no dia 6 de Dezembro de 2006; 51- De seguida, o A. levou o mesmo veículo à outra oficina, de mecânica, da 1ª R. Auto-B..., em Oliveira de Azeméis, em 14 de Dezembro de 2006, para testar o «ESP»; 52- …tendo sido efectuado, na mesma data, um teste de estrada, não conclusivo… 53- …motivo pelo qual o veículo permaneceu até dia 15 de Dezembro de 2006 para serem efectuados mais testes; 54- No dia 15 de Dezembro de 2006, a 1ª R. entregou o veículo descrito em 3º ao A., transmitindo-lhe que o veículo não possui «ESP» e «TCS»; 55- Na data da compra do veículo descrito em 3º, um veículo com as mesmas características, mas que tivesse o equipamento adicional de «ESP» custava cerca de € 500,00 a € 1.000,00 mais do que aquele; 56- Se o A. soubesse que o veículo descrito sob o item 3º não tinha aquele equipamento de série, teria adquirido um veículo com o referido adicional apesar do seu acréscimo de custo; 57- Os Réus sabiam que o A. só compraria o veículo se este tivesse o equipamento de «ESP» e «TCS»; 58- O A. já então e ainda hoje aprecia muito veículos automóveis, designadamente o veículo do modelo desportivo referido em 3º;59- … limpando-o e lavando-o com frequência; 60- … e mandando efectuar pequenas reparações no veículo; 61- Ao saber que o veículo não possuía o «ESP» e «TCS», o A. ficou revoltado… 62- …e em razão do aludido em 58º a 60º, sentiu-se angustiado… 63- O A. ficou triste; 64- Sentiu mal-estar; 65- …uma má disposição…66- Em resultado do estado de ânimo aludido sob os itens 62º a 65º- o A. mostrou-se impaciente e agressivo junto de alguns amigos, colegas de trabalho e na família, designadamente da esposa; 67- Pelo menos no ano de 2006 e nos tempos que se seguiram o A. trabalhava na cidade do Porto; 68- Até ao dia 23 de Novembro de 2006, o A. deslocava-se ao trabalho através do veículo descrito em 3º, pela auto-estrada… 69- … despendendo o tempo médio de 25 minutos em cada viagem; 70- A partir do momento em que soube da falta de «ESP», o A. perdeu a confiança no veículo descrito sob o item 3º; 71- Em função do que passou a circular mais devagar; 72- Na venda a dinheiro referida em sob o item 18º não foi debitado qualquer valor relativamente à verificação do sistema ESP por a máquina não ter acusado qualquer anomalia; 73- O referido em 19º e 20º tem vindo a desgastar as peças e os órgãos vitais do veículo identificado sob o item 3º; 74- Havendo peças dele que, irão necessitar de ser substituídas;75- …e levando a que o veículo, valha um montante não superior a € 12.400,00. b)Dos fundamentos de direito O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões formuladas que se centram em duas questões: A primeira tem a ver com a incorrecta determinação e aplicação do Direito no caso sub Júdice e a segunda com o indeferimento do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente. Defende a recorrente que, ao caso dos autos deverão ser aplicáveis as disposições legais (em termos de prazos do exercício de direitos do consumidor) decorrentes do Decreto-Lei n° 67/2003 de 08 de Abril, legislação vigente no nosso ordenamento jurídico à época da celebração do contrato de compra e venda entre A. (Recorrido) e R. (Recorrente). Na realidade com o citado DL nº 67/2003 de 8 de Abril (já entretanto alterado e aperfeiçoado pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio) procedeu-se à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio que teve como objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Transpôs-se, concretamente, um novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor(1) . O regime jurídico aprovado respeita as exigências da referida Directiva nº 1999/44/CE. E entre as principais inovações, há que salientar a adopção expressa da noção de conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que ocorrer algum dos factos descritos no regime agora aprovado. É equiparada, por exemplo, à falta de conformidade a má instalação da coisa realizada pelo vendedor ou sob sua responsabilidade, ou resultante de incorrecção das respectivas instruções. Para a determinação da falta de conformidade (artº 2º) com o contrato releva o momento da entrega da coisa ao consumidor (artº 3º), prevendo-se, porém, o exercício dos direitos relativos às faltas de conformidade (artº 4º) que se manifestarem , num prazo de dois (artº 5º,nº 1) ou cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já existentes nessa data(2) . A preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da Directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor pelas soluções actualmente previstas na Lei nº 24/96, de 31 de Julho,que se mantêm, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa. No que diz respeito aos prazos (que são de caducidade ), prevê-se,pois,um prazo de garantia, que é o lapso de tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos. Mantém-se contudo a obrigação do consumidor de denunciar o defeito ao vendedor, alterando-se o prazo de denúncia para dois meses a contar do conhecimento, no caso de venda de coisa móvel. De entre os direitos do consumidor estão os consignados no artº 4º-1 do DL nº 67/2003 de 8/4 “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. “ Estes são os remédios de que o comprador pode lançar mão, quando o vendedor lhe entrega uma coisa não conforme, uma coisa não livre de defeitos no momento da entrega e não no momento da transferência do risco. Mas este regime jurídico assim delineado e resultante da transposição da aludida Directiva através do Dl nº 67/2003 de 8/4 ,não faz remissão alguma para o direito à anulação por erro ou dolo,tal como a Lei nº 24/96 de Defesa do Consumidor ,diferente portanto do nosso Código Civil que no caso de venda de coisas defeituosas(artº 913º-1 do CC) que têm erro no processo formativo da vontade no momento da celebração do negócio faz remissão para o artº 905º do mesmo Código permitindo a anulação do contrato(4) O regime jurídico do citado DL nº 67/2003 de 8/4 confinou-se,pois, a uma opção legislativa da teoria do cumprimento imperfeito ou teoria do dever de prestação (Calvão da Silva, venda de Bens de Consumo, 4ª ed.Almedina, p.113), não prevendo o direito à anulação por erro ou dolo (5) Assim sendo quando o problema é de erro em sentido técnico (erro vício do consentimento,na formação do contrato) entram em jogo as disposições gerais dos artºs 247º e 251º do CC, “o que torna desnecessária qualquer norma que em sede de garantia edilícia ressalve ou faça menção à sua aplicabilidade” -(6) Nesta acção o autor, como consumidor, formula um pedido (que define o objecto da acção) de anulação do contrato que celebrou com a recorrente com base em actuação dolosa desta. Deste modo os direitos que o autor pretende fazer valer deixam de estar sujeitos ao regime jurídico dos prazos consignados no citado DL nº 67/2003 de 8/4 (vocacionado para a dogmática de qualidade ou conformidade em sede de violação contratual positiva ou inexacto adimplemento da obrigação de entrega da coisa conforme o convencionado), nada impedindo que ,neste caso, se socorra o autor das disposições gerais previstas no Código civil para defender os seus direitos. Os prazos de denúncia ( que em caso de dolo deixa de ser ónus para o comprador-artº 916º-1 do CC) e de exercício de direitos do consumidor previstos no artº 5º do citado Dl deixam de aplicar-se aqui para dar lugar ao prazo geral previsto no artº 287º,nº 1,ex-vi artº 917º do CC do CC. Na venda da viatura em causa ao réu os factos provados acima transcritos demonstram inequivocamente que a ré vendeu ao A. uma viatura sem as características de segurança que o mesmo pensava ter e que isso só foi revelado ao autor em 4-01-2007. Veja-se a este propósito,do acima transcrito, o que ficou provado: 8- O veículo identificado em 3º foi entregue ao A., em Fevereiro de 2003; 9- O veículo identificado em 3º não contém equipamento «ESP» e «TCS»; 10- O «ESP» é um sistema baseado na tecnologia de dois Sistemas de segurança activa testados e comprovados: -um sistema de antibloqueio de travões ABS, que previne que as rodas bloqueiem durante a travagem, e -um sistema de controlo de tracção TCS, que garante que as rodas não deslizem ao arrancar; 11- O «ESP» foi concebido para, em situações de perigo em curva ou piso escorregadio corrigir a trajectória do veículo; 21- Durante o processo negocial, o 2° R. informou o A. de que o veículo descrito sob o item 3º integrava de série os sistemas “ESP” e “TCS” (ou seja, controle de estabilidade e controle de tracção, respectivamente) …22- Tendo como objectivo que o A. adquirisse esse veículo; 23- Face às características do veículo em causa, mormente, a integração dos sistemas «ESP» e «TCS», o A. decidiu comprá-lo; 24- Na ocasião mencionada atrás (acto de entrega) o 2° R. elucidou o A. sobre a generalidade dos seus dispositivos, nomeadamente, alarme e fecho de portas, climatronic, sistema limpa vidros, sistemas de «ESP» e «TCS», alguns órgãos de mecânica, etc. 25- No decurso da explicação, o A. questionou o 2° Réu como poderia controlar o «ESP» (ou seja, ligar e desligar), uma vez que julgava existir um botão para controle deste tipo de dispositivos; 26- O 2° Réu informou-o de que a viatura apesar de possuir o sistema “ESP”, não possuía o botão para o respectivo controlo e por esse motivo, o «ESP» não era visível e não era possível desligá-lo; Resulta também provado que o autor sofreu dois acidentes em que foi evidente a perda de controle e da estabilidade do veículo e que (facto 56) se o A. soubesse que o veículo em causa não tinha aquele equipamento de série, teria adquirido um veículo com o referido adicional apesar do seu acréscimo de custo e os Réus sabiam (facto 57) que o A. só compraria o veículo se este tivesse o equipamento de «ESP» e «TCS».Ao saber(facto 61) que o veículo não possuía o «ESP» e «TCS», o A. ficou revoltado… Esta factualidade que está definitivamente assente, revela efectivamente que estamos em presença de uma actuação dolosa por parte da ré no negócio celebrado,como facilmente se pode concluir. A falta dos equipamentos na viatura relevantes para o seu sistema de segurança e estabilidade, os quais o autor pensava ter adquirido, levam a que não possa deixar de considerar-se existir, no momento do negócio, desconformidade do bem adquirido com o contrato faltando ao veiculo importantes qualidades asseguradas pelo vendedor que determinam a existência de um vício que o desvaloriza e impede de satisfazer um dos seus fins para que foi adquirido que era circular com a segurança que os equipamentos ESP e TCS lhe poderiam garantir. Trata-se aqui de um erro-vício (7) determinante da vontade do adquirente consumidor que se enquadra claramente no disposto nos artºs 247º e 251º do CC tal como foi,aliás, correctamente e fundamentadamente qualificado em 1ª instância. Os factos provados evidenciam, no caso, que o 2º réu vendedor, apercebendo-se de que ao autor interessava apenas o veículo adquirido se este dispusesse de sistema de segurança e estabilidade ESP e TCS, convenceu-o de que dispunha desse equipamento, ainda que ,para o efeito tivesse de o informar, falsamente, como informou, que a viatura apesar de possuir o sistema “ESP”, não possuía o botão para o respectivo controlo e por esse motivo, o «ESP» não era visível e não era possível desligá-lo. E mesmo depois das várias diligências do autor para ver esclarecida a situação junto dos réus, o que afasta a consideração de que a actuação do autor se possa ter como caprichosa ou com falta de boa fé, só em 15-12-2006 (para um veículo adquirido em 24-01-2003 e entregue em Fevereiro de 2003) é transmitido ao autor que o veículo que adquiriu não tem os referidos equipamentos. Mostrando os factos que o A. só compraria o veículo se este tivesse o equipamento de «ESP» e «TCS») apesar do seu acréscimo de custo e que os Réus sabiam que o A. só compraria o veículo se este tivesse esse equipamento, também não pode defender-se que apenas lhe cabia o direito a pedir a redução do preço. Neste contexto factual, já não pode verificar-se a aplicação das regras relativas aos direitos do consumidor (falta de conformidade do bem com o contrato) consignadas no artº 4º do DL nº 67/2003 onde o consumidor, dentro dos prazos de denúncia, pode optar pelos mecanismos de reparação aí previstos, mas sim o exercício do direito no âmbito das sanções aplicáveis ao negócio quando concluído com dolo (verificados os requisitos) nos termos do artº 253º-1 do CC. É,pois, possível ,neste caso,pedir,como o fez o autor, a anulação do negócio (o que não é colocado em causa, em termos absolutos, nesta revista ),verificada que esteja a tempestividade da acção nos termos do artº 287º-1 do CC, já que quanto à denúncia do vício em causa na viatura não se impõe que o comprador ,neste caso de dolo, tivesse de observar qualquer prazo-916º-1 do CC.(8) A presente acção foi interposta em 7-05-2007,no mesmo mês foram citados os Réus, sendo que o autor só tomou conhecimento definitivo do vício no dia 15 de Dezembro de 2006 ,quando a 1ª R. entregou ao A. o veículo após o segundo acidente, transmitindo-lhe que o veículo não possui «ESP» e «TCS». Não caducou,pois, o direito de acção intentada pelo autor e como tal foi bem decidida a improcedência da excepção de caducidade suscitada pelos réus. As consequências da anulação do negócio são a reposição do negócio no seu estado anterior (artº 289º-1 do CC) e por isso o autor tem, por virtude da anulação do negócio que pediu, direito a receber a quantia paga pelo veículo e o dever de entregar a viatura que recebeu. Coloca-se agora a questão (objecto do pedido reconvencional da Ré /recorrente) de a viatura entretanto se ter desvalorizado (o veículo não vale mais do que 12.400,00€) e o autor ter utilizado e ainda estar a utilizar a mesma em todo este período. Desde logo importa referir, em primeiro lugar, que os efeitos da anulação do negócio, por destruírem a relação contratual são incompatíveis com a reparação , substituição do bem ou redução do preço, que pressupõem a validade do contrato. Por outro lado também não pode deixar de realçar-se aqui que esta situação foi criada sem culpa do autor, que andou a reclamar do facto de lhe ter sido entregue uma viatura sem as características que pensava ter (adquiriu-a em 24-01-2003 e só 15-12-2006 lhe foi transmitido que afinal a viatura não tinha as características que lhe disseram conter, em termos de segurança e estabilidade). Em casos de anulação, como é a situação dos autos é aplicável o nº 3 do artº289º do CC que faz remissão para o artº 1269º do mesmo Código, donde resulta que tendo o autor adquirido a viatura de boa fé, conforme o contexto factual o demonstra, só teria de responder pela desvalorização do veículo que efectivamente ocorreu ( se tivesse actuado com culpa. Ora não prova a ré (artº 342º-2 do CC) ter existido em todo este período, por parte do autor que continuou a utilizar a viatura na base de determinados pressupostos, que tenha agido com culpa ou falta de boa fé. Em tais circunstâncias, não se provando culpa do autor que circulou com viatura mediante um contrato de compra e venda no qual veio a constatar ter sido lesado e prejudicado por acto da vendedora, a deterioração corresponde à normal deterioração da utilização da viatura nas circunstâncias que rodearam este contrato até ao desfecho desta acção com recurso para este Supremo Tribunal. Deste modo a argumentação que a recorrente desenvolve na parte final das suas conclusões (K e L) em termos de poder aqui atender-se aos princípios da equidade, proporcionalidade e adequação não podem relevar, porquanto a apreciação do pedido reconvencional tem de relacionar-se directamente com o pedido da acção e este é totalmente procedente,o que torna ,em consequência (e porque não se provou culpa na actuação do autor), improcedente a reconvenção. O autor usou o veículo depois de o adquiri e pagar no convencimento de ser o seu proprietário e de não lesar os interesses de outrem. Veio a revelar-se que os próprios interesses do autor ficaram afectados e por acto doloso da recorrente que foi levou á anulação do contrato(sendo que a viatura a sofreu dois acidentes). Assim, improcedem as conclusões da alegação do recurso nas questões formuladas nas conclusões. Concluindo: I-O regime jurídico do DL nº 67/2003 de 8/4 confinou-se a uma opção legislativa da teoria do cumprimento imperfeito ou teoria do dever de prestação;, II-Este regime jurídico assim delineado e resultante da transposição da Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio,não faz remissão alguma para o direito à anulação por erro ou dolo,à semelhança da Lei nº 24/96 de Defesa do Consumidor ,diferente, portanto, do nosso Código Civil que no caso de venda de coisas defeituosas (artº 913º-1 do CC) que têm erro no processo formativo da vontade no momento da celebração do negócio faz remissão para o artº 905º do mesmo Código permitindo a anulação do contrato. III-Tendo um veículo sido vendido e fazendo-se crer com dolo ao comprador que este tem um sistema de segurança e estabilidade quando posteriormente a vendedora vem a transmitir que afinal a viatura não tem esse equipamento ,pode o comprador/consumidor intentar acção de anulação do negócio celebrado. 3- DECISÃO Assim,nos termos expostos,acorda-se em: -negar a revista; -confirmar ,consequentemente,o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Gonçalo Silvano (Relator) Pires da Rosa Ferreira de Sousa (vencido, por entender que seria de dar procedência à reconvenção face à desvalorização efectivamente causada ao veículo pelo autor reconvindo) ___________________ (1) Calvão da Silva-in Venda de Bens de Consumo-4ª edição,refere que existe aqui uma gralha ao referir-se vendedor,deve ler-se consumidor. (2) Calvão da Silva,obra citada na nota 2,pág.101. (3) Na expressão de Calvão da Silva-Venda de Bens ao Consumidor-4ª ed.,pág.104 (4) -Cfr. sobre esta matéria João Baptista Machado-Obra Dispersa, Vol. I, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, página 104 a 124. Armando Braga-A venda de Coisas Defeituosas no Código Civil-a Venda de coisas Defeituosas-Ed. 2005 da Vida Económica,´pág.17 a 22; Miguel Teixeira de Sousa-O cumprimento Defeituoso e Venda de Coisas Defeituosas-in AB VNO AD OMNES- 75 Anos da Coimbra Editora-pág.571; Pedro Romano Martinez-Cumprimento Defeituoso-Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada,Colecção Teses da Almedina-pág.67 e ss.. (5) Calvão da Silva_Compra e Venda de Coisas Defeituosas & 33 e & 55 ,Venda de Bens de Consumos-$º Ed. Pág.113 e Responsabilidade Civil do Produtor-Colecção Teses Almedina,pág. 253 e ss e Ac STJ de 2-03-2010-Proc.323/05.2TBTBU.C1.S1-www.Dgsi-ITIJ. (6) Calvão da Silva-Compra e Venda de Coisas Defeituosas,pág.60. . (7) Cfr.Heinrich Ewald Horster-A Parte Geral Do Código Civil Português,pág.582 e ss (8) Cfr. Ac. STJ de 9-03-2006-Proc. nº 06B066-www-Dgsi-Itij. |