Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA DE SEGURO SILÊNCIO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DE RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS. | ||
| Doutrina: | - Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, IV, 2014, p. 271-3; - Fernando Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil- Parte Geral, UCEditora, 2014, p. 520 e ss. e 530; - José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 194 e 196; - Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2013, Almedina, p. 651 e 653; - Paula Ribeiro Alves, Contrato de Seguro à Distância. O contrato electrónico, Coimbra, p. 106; - Pedro Romano Martínez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, p. 169. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1, 2 E 3, 641.º, N.º 2, ALÍNEA B), 663.º, N.º 2, 674.º, N.º 4 E 682.º, N.º 2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.°, N.° 2 E 344.°, N.° 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-02-2016, PROCESSO N.º 3245/13.0TBPRD.P1. | ||
| Sumário : | I - A celebração de contrato de seguro de colheitas pelo facto de a ré seguradora ter silenciado, por período superior a oito dias, à proposta de seguro apresentada pela autora, prevista no art. 17.º, n.º 2 da apólice uniforme aplicável ao ano de 2012 (aprovada pela norma regulamentar do ISP n.º 2/2012-R, de 23-03), não dispensa o acordo das partes quanto a todos os elementos essenciais do contrato. II - Se a autora não prova, como era seu ónus, que tenha havido consenso, expresso ou tácito, relativo ao valor do prémio do seguro, elemento essencial do negócio, não se pode concluir pela celebração entre as partes de um contrato de seguro, nos termos referidos em I., que cubra os danos do sinistro em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB S.A., anteriormente denominada Companhia de S........ S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 171 290,41, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. A justificar o pedido, alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de colheitas e que, em consequência de sinistro coberto pelo seguro, sofreu danos na sua cultura, dos quais pretende ser indemnizada, como tudo melhor consta da petição inicial. A ré contestou, defendendo-se por impugnação, negando, além do mais, a celebração do contrato de seguro invocado pela autora e, subsidiariamente, por excepção, invocando a titularidade de um crédito contra a autora e declarando pretender fazer operar a respectiva compensação com o crédito invocado pela autora, caso este resulte demonstrado. Notificada da contestação, a autora apresentou réplica. Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objecto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
2. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respectiva revogação e substituição por outra que condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 137 047,25, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. O Tribunal da Relação, em conhecimento da apelação, proferiu acórdão em que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, determinou a alteração dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, nos termos indicados em 2.2.1., confirmando, no mais, a sentença recorrida.
3. Inconformado com o acórdão dele apresentou revista AA – ACE. A revista não foi admitida. AA – ... apresentou junto do STJ reclamação ao abrigo do art.º 643.º do CPC contra a decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador junto do Tribunal da Relação de Évora, que por despacho de fls.., não admitiu o recurso de revista oportunamente interposto pela reclamante, por ter entendido que a tal obstava a dupla-conforme (art.º 671.º, n.º 3 CPC). Recebida a reclamação, procedeu-se à análise dos argumentos invocados pelo reclamante, com ponderação da defesa do reclamado – que sustentou a improcedência da reclamação –, tendo-se concluído que, ainda que a decisão do TR tenha sido no sentido de confirmar, sem voto de vencido, a sentença, os motivos invocados não são os mesmos, pelo que não havia dupla conforme, impeditiva da revista, que assim se mandou subir, para apreciação por este STJ.
4. Nas conclusões da alegação diz o recorrente o seguinte (transcrição, expurgada das referências à admissão da revista – pontos I a VII –, questão já decidida):
4. Estão provados os seguintes factos (já com alteração introduzida pelo Tribunal da Relação): 1. A Autora tem como objecto social o exercício de actividades agrícolas em toda a sua extensão em modo de produção biológica, incluindo a produção, transformação e comercialização de produtos e serviços dessas actividades; operações de melhoramentos de solos e instalação e manutenção de culturas e de sistemas de rega; assessoria técnica para a certificação do modo de produção biológica e da qualidade; aluguer de máquinas agrícolas e industriais; 2. A Ré dedica-se, designadamente, ao exercício da actividade seguradora; 3. No dia 26.03.2012, a Autora apresentou no mediador da Ré, em Serpa, uma proposta de seguro; 4. Na sequência dessa proposta, foi feito à Ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos; 5. Este pedido de cotação e a proposta de seguro formulada foram recusados, com fundamento no encerramento, em data anterior à respectiva apresentação, da oferta de condições para seguros de colheitas por parte da Ré (alterado pela Relação); 6. Tal recusa foi comunicada à Autora após o oitavo dia seguinte à data em que foi efetuada a proposta de seguro (alterado pela Relação); 7. Entre 19.03.2012 e 07.04.2012 abateu-se sobre as explorações da Autora uma geada que afectou as culturas de damascos; 8. Por carta registada com aviso de recepção enviada à Ré em 13 de Fevereiro de 2013 e por esta recebida em 14 de Fevereiro de 2013, a Autora contactou a Ré no sentido de ser ressarcida do prejuízo sofrido; 9. Antes de tal data e após a comunicação da recusa da celebração do seguro, inexistiu qualquer contacto, informação e/ou participação da Autora à Ré; 10. Por comunicação de 28.02.2013 a Ré declinou qualquer responsabilidade no pagamento da indemnização reclamada, ou qualquer outra; 11. A ocorrência de geada apenas se verifica com temperaturas inferiores a 3º C, ou mesmo inferiores a 2,5ºC; 12. A verificação de prejuízos nos pomares por força da geada implica a conjugação daquelas temperaturas com um estado fenológico pós-dormência vegetativa, que nos damasqueiros corresponde aos estados E e F (botão rosa, floração) e seguintes; 13. No Baixo Alentejo, os estados fenológicos E e F ocorrem por norma em meados de Março; 14. Após a entrada dos damasqueiros nos estados fenológicos E e F, ocorreram condições de geada e consequente prejuízo nos dias 19.03.2012, 21.03.2012 e 07.04.2012; 15. Nunca foi solicitado à autora o pagamento de qualquer prémio bem como aquela não recebeu as condições da apólice; 16. Para a proposta de seguro ser aceite e para que a autora pudesse ter direito às bonificações do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), a mesma teria que ter apresentado os seguintes documentos: - Declaração do SIPAC atestando o cumprimento do regulamento SIPAC (técnicas de cultura, povoamento, tratamento e drenagem); - Declaração ou certidão da Segurança Social comprovativa da regularidade da situação contributiva; - Declaração ou certidão da Administração Fiscal, comprovativa da regularidade da situação fiscal; 17. Essa circunstância era do conhecimento da autora, por lhe ter sido transmitida pelo mediador da ré; 18. A proposta apresentada pela autora não se mostrava acompanhada de tais documentos; 19. Não foram feitas pela ré as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro, à sua integração no âmbito de cobertura da apólice e à determinação e avaliação dos eventuais danos; 20. A autora solicitou à DRAPAL a avaliação dos prejuízos sofridos; 21. Antes da campanha de 2012 a autora contratou seguros de colheitas nos anos de 2010 e 2011, com a companhia de seguro “........ Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” e com a ré.
Factos considerados não provados: A. No exercício das respectivas actividades comerciais, a Autora e a Ré celebraram, no dia 26 de Março de 2012, em Serpa, contrato de seguro de colheitas, temporário e com início em 26/03/2012; B. Nos termos do contrato celebrado, a Ré assumiu a cobertura do risco das culturas da Autora que constituíram o objecto do mesmo, comprometendo-se a pagar à Autora o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, abrangendo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão e granizo, tornado, tromba de água, geada e queda de neve: C. O contrato teve como objecto, nomeadamente, as seguintes culturas: a) Cultura de Damascos, pela quantidade contratada de 50.000 kg, situada na parcela identificada com o SIP 00000000, integrante da “Herdade d.......”, freguesia de ...., com a área de 5ha, com o capital a segurar (valor da colheita) de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), à razão de € 1,00 por kg; b) Cultura de Damascos, pela quantidade contratada de 63.900 kg, situada na parcela identificada com o SIP 00000000, integrante da “Herdade d.......”, freguesia de ..., com a área de 6,39ha, com o capital a segurar (valor da colheita) de € 63.900 (sessenta e três mil e novecentos euros), à razão de € 1,00 por kg; c) Cultura de Damascos, pela quantidade contratada de 96.500 kg, situada na parcela identificada com o SIP 00000000, integrante da “Herdade d.......”, freguesia de ..., com a área de 9,65ha, com o capital a segurar (valor da colheita) de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros), à razão de € 1,00 por kg; D. A Autora participou o sinistro à Ré nos 8 dias subsequentes ao mesmo, tendo-se deslocado para o efeito ao escritório do mediador de seguros com quem havia contratado; E. A Autora desconhece qual o período temporal estabelecido pela Ré para a oferta de condições para seguros de colheitas; F. A parcela com o SIP 00000000 foi afectada em toda a área, tendo-se verificado, como consequência directa do sinistro, uma quebra de 90% da respectiva produção; G. A parcela com o SIP 00000000 foi afectada em 2/3 da sua área, tendo-se verificado, como consequência directa do sinistro, uma quebra de 90% da respectiva produção na área atingida; H. A parcela com o SIP 00000000 foi afectada em toda a sua área tendo-se verificado, como consequência directa do sinistro, uma quebra de 90% da respectiva produção.
5. Como se sabe o recurso delimita-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal - art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC. Questões suscitadas no recurso:
6. Sobre a celebração de um contrato de seguro entre recorrente e recorrida já muito se disse nos autos. O Tribunal da Relação, na sequência do já referido na sentença, veio a concluir que não foi celebrado nenhum contrato. Para o efeito justificou o seu entendimento nos seguintes termos:
7. Relativamente à fundamentação do acórdão na parte transcrita, concorda-se com as seguintes conclusões: i) o ACE tem personalidade jurídica – Base IV, da Lei 4/73, de 4 de Junho – que adquire com a inscrição do acto constitutivo no registo comercial (sendo que o recorrente ACE cumpre este requisito, estando matriculado sob o n.º único 00000000, conforme elementos dos autos); ii) ao contrato de seguro de colheita é aplicável o RJCS aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril; iii) o regime do art.º 27.º da LCS é apenas de aplicação directa ao tomador de seguro que seja pessoa singular[1], e nele se estabelece um período máximo de 14 dias para o segurador recusar a proposta do tomador, sob pena de o contrato se considerar celebrado, salvo o disposto no n.º4; iv) as normas do regime do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com regime especial constantes de outros diplomas, desde que não sejam incompatíveis com o regime da LCS (art.º 2º). Também se acrescenta que ao contrato de seguro são aplicáveis – como direito subsidiário – as disposições da lei comercial e civil (art.º 4º), o que, significa que são passíveis de ser aplicáveis as disposições legais relativas à aceitação, nomeadamente tácita[2], enquanto elemento essencial da formação do contrato; mas não se prescinde do consenso para que o negócio se tenha por concluído. Contudo as disposições legais indicadas parecem, no caso, não resolver o diferendo. É que os factos provados nem sequer deixam margem para dúvidas relativamente à recusa da proposta de seguro efectuada pelo recorrente. Salienta-se que vem provado: “3. No dia 26.03.2012, a Autora apresentou no mediador da Ré, em ..., uma proposta de seguro; 4. Na sequência dessa proposta, foi feito à Ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos; 5. Este pedido de cotação e a proposta de seguro formulada foram recusados, com fundamento no encerramento, em data anterior à respetiva apresentação, da oferta de condições para seguros de colheitas por parte da Ré”. Sabendo que este STJ apenas pode aplicar o Direito aos factos provados – não podendo conhecer de matéria de facto, senão em termos muito limitados – e estando provado que houve recusa da proposta, a solução do litigio só pode ser no sentido de que não se celebrou nenhum contrato de seguro entre as partes. A única possibilidade de não ser esta a solução jurídica seria a de ter ocorrido aceitação – por omissão de resposta da seguradora a declinar a proposta – antes da recusa da proposta efectivamente provada. Mas a aceitação por omissão é uma consequência jurídica que apenas se pode retirar, na hipótese de se considerar que existe uma disposição legal que determina um efeito para o silêncio equivalente a uma “aceitação” (a partir de uma omissão), e desde que a proposta apresentada à seguradora contivesse todos os elementos necessários para a formação do contrato (muito em especial já estivesse determinado o valor do prémio a pagar, enquanto elemento essencial do contrato de seguro, como contrato oneroso). Analisando a situação dos autos: Sabendo que se provou que a recusa foi comunicada à Autora após o oitavo dia seguinte à data em que foi efectuada a proposta de seguro (ponto 6), importará então aferir: Começando por analisar o ponto i), cumpre indagar se a Cláusula 17.ª da citada Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas (do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro) – aplicável ao seguro de colheitas – contém cominação que possa ser considerada, por si só, aceitação do seguro em caso de omissão de resposta do segurador. No Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas dizia-se o seguinte: Artigo 13.º Contratação - 1 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março. No art.º 5.º deste Decreto-Lei n.º 20/96 constava um teor equivalente ao da norma transcrita. E na Apólice Uniforme aplicável ao ano de 2012 – aprovada pela NORMA REGULAMENTAR do ISP N.º 2/2012-R, DE 23 DE FEVEREIRO [3]– dizia-se: Cláusula 17.ª - Início de efeitos do contrato
A norma regulamentar indicada, emanada da autoridade de seguros, tinha ainda o seguinte dispositivo:
Da análise das disposições citadas resulta claro que o objectivo da existência de uma apólice uniforme consistiria em todos os seguros desta categoria ficarem sujeitos às mesmas regras. E, no quadro dessas regras, pretendia-se, na verdade, que as propostas de seguro a subordinar a este regime fossem consideradas como dando origem a contratos de seguro (“O contrato tem-se por celebrado na data da recepção da proposta pelo segurador…”) em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data. Isto significa que a omissão de resposta, pelo segurador, tinha o efeito de aceitação da proposta.
8. Porém sempre se impõe dizer que a cláusula 17.ª da Apólice Uniforme não tem o efeito de dispensar o acordo das partes relativamente ao contrato quanto a todos os seus aspectos essenciais. Por isso se diz aí que se a proposta não for acompanhada de todos os elementos necessários, a omissão de resposta não equivale a aceitação. Esta ressalva, parecendo limitar-se à junção de documentos, tem, no entanto, de ser entendida no quadro mais alargado sobre o valor de uma proposta negocial em relação à qual faltem elementos essenciais sobre os quais as partes teriam de acordar sob pena de não se poder considerar que o contrato se formou por falta de consenso[4]. É que o contrato de seguro é um negócio jurídico oneroso: a seguradora aceita a responsabilidade por um determinado risco, mediante uma contrapartida monetária, o prémio. No que concerne ao prémio, o que vem provado é que não foi cobrado nem proposto (cf. factos: 4. Na sequência dessa proposta, foi feito à Ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos; 9. Antes de tal data e após a comunicação da recusa da celebração do seguro, inexistiu qualquer contacto, informação e/ou participação da Autora à Ré;15. Nunca foi solicitado à autora o pagamento de qualquer prémio bem como aquela não recebeu as condições da apólice). Incumbiria ao autor, para demonstração de existência do contrato (tinha o ónus de invocar os factos constitutivos do seu direito), provar que estava reunido o consenso – ainda que tácito – sobre todos os elementos essenciais do contrato. Não se encontra demonstrado que tenha havido proposta de prémio[5], que houvesse uma tabela ou uma simulação do seu valor (obtida através do mediador), ou um acordo sobre o seu valor. Não há assim prova de que as partes acordaram celebrar um contrato de seguro por não estar demonstrado o consenso relativo ao valor do negócio – elemento essencial ao contrato, em prova do mesmo que incumbiria ao autor[6]. Em termos jurídicos, poder-se-ia até considerar que o entendimento veiculado no processo – no sentido do valor da proposta de seguro – como uma proposta negocial, perfeita e completa, não ser a solução mais ajustada. Ainda que o documento 1, de fls. 11 e seguintes, seja intitulado “proposta”, constando de folha timbrada da seguradora, daí não se pode concluir – e muito em especial no caso em análise – que se trata de uma proposta de negócio, completa, que possa dar origem a um contrato de seguro, eficaz e válido, com uma mera aceitação por parte da seguradora. No caso dos autos, melhor qualificaríamos o documento e o sentido da vontade nele expressa como “convite a contratar”, dirigido pelo cliente à seguradora. Ora, um convite a contratar não origina um negócio jurídico do tipo pretendido por aceitação fundada em omissão de resposta do destinatário do convite. A omissão de resposta – ou a resposta negativa – são, ao invés, modos de reacção do “convidado” no sentido de indicar que não está interessado no negócio[7]. Não havendo obrigação de contratar – não há factos provados que permitam concluir em sentido oposto; há factos provados que atestam o contrário (factos 3. 4. e 5) –, a seguradora é livre de não celebrar contratos do tipo do discutido neste processo.
A indicação de que o contrato foi recusado por falta de documentos necessários à sua apreciação – justificação que foi indicada pela R. e também consta do acórdão recorrido – em nada desvirtua esta conclusão: o que releva não é o que as partes pensaram, e disseram, mas o que a lei determina. E a lei não obriga a seguradora a contratar este tipo de seguro sem que sobre o contrato tenha existido uma negociação quanto a todos os seus elementos essenciais, nos quais se inclui o preço (prémio). Decidir em sentido contrário representaria, aliás, um enorme risco para a posição da recorrente – estaria vinculado por um contrato sem saber o valor da contrapartida a pagar, correndo o risco de lhe ser apresentado um prémio de valor elevado com o qual não estaria, em qualquer circunstância, interessado no contrato.
Por todos estes motivos, estamos em crer que a solução dada ao litígio – no sentido de indicar que não foi celebrado nenhum contrato de seguro entre A. e R. – está correcta, ainda que a fundamentação jurídica possa ser vista por um prisma jurídico não necessariamente coincidente (é que os autos contém todos os elementos essenciais para que a qualificação da proposta da A. como eventual não proposta negocial fosse de considerar pelas partes e pelo tribunal – este ao abrigo do poder/dever de qualificação jurídica dos factos[8]). Não procede, assim, o argumento da recorrente.
9. Quanto à segunda questão colocada no recurso - saber se no dia 07/04/2012 ocorreu um sinistro, tal como definido no contrato de seguro - verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato (cfr. alínea o) da cláusula 1.a da Apólice Uniforme) – conclusão XXVII – trata-se de questão que se encontra prejudicada pela resposta dada à questão sobre a válida e eficaz celebração de contrato de seguro.
10. Em relação à terceira questão colocada no recurso - saber se houve erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa: i) considerando a existência de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova – conclusão VIII, XXIX a XXXII; ii) considerando as referências ao valor da prova testemunhal na conclusão XXI.
Ainda que a recorrente afirme que uma das questões do recurso se prende com um problema de direito, ao considerar que o tribunal errou na apreciação da prova e na fixação dos factos, o que o recorrente faz é impugnar, junto deste STJ, a matéria de facto. Parece esquecer nessa impugnação vários elementos essenciais: i) o STJ só conhece de matéria de facto nos casos especialmente indicados na lei (art.º 682.º, n.º 2 e 674.º, n.4 do CPC); ii) é ao recorrente que incumbe alegar e concluir no sentido de demonstrar que o STJ deve, no caso, conhecer da matéria de facto. Quanto à suposta violação de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova – vem a mesma suportada nas conclusões XXIX a XXXII. Aí se pretende discutir o problema do sinistro. Como já se disse anteriormente, estando decidido que não houve contrato de seguro, a questão sobre a ocorrência ou não do sinistro está prejudicada, e bem assim todas as que lhe andam associadas.
O recorrente também indica que o tribunal violou a lei tecendo considerações sobre o valor da prova testemunhal. Importa também reafirmar que não pode o STJ imiscuir-se na definição dos factos provados e não provados que tenham sido apurados através de prova testemunhal. É que a prova testemunhal está sujeita a livre apreciação do tribunal, não cabendo no caso excepcional a que se reportam as normas dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 4 do CPC.
Não procede a questão suscitada no recurso.
11. Finalmente importa saber se o tribunal violou as regras sobre o ónus da prova (os artigos 342.°, n.°2 e 344.°, n.°2 do Código Civil) na fixação da matéria de facto provada – conclusão XXV Sob esta veste, pretende o recorrente que o STJ analise a matéria de facto provada e não provada, para o efeito de a alterar. Mais uma vez se impõe indicar as limitações legais ao conhecimento desta problemática - art.ºs art.º 682.º, n.º2 e 674.º, n.º4 do CPC. De qualquer forma sempre se dirá ainda: a haver violação das regras sobre ónus da prova – como o recorrente invoca – a violação não teria qualquer repercussão na fixação da matéria de facto (provada e não provada). É que as regras sobre o ónus da prova são coisa distinta dos meios de prova utilizados pelo tribunal na fixação da matéria de facto. Esta é definida através dos meios de prova no processo – nomeadamente, documental, testemunhal, etc.; as regras sobre repartição do ónus da prova são utilizadas na aplicação do direito aos factos – não provados – para se determinar quem devia ter procedido à sua demonstração e não o fez, retirando-se daí as inerentes ilações. Tal como vem equacionada a questão não tem sentido e não procede.
Pelas razões indicadas é negada a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2018
Fátima Gomes (Relatora) Acácio Neves Maria João Vaz Tomé
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[4] Proc. n.º3245/13.0TBPRD.P1, de 10-02-2016 (Rodrigues Pires) – vd. sobretudo a parte relativa ao ponto V do sumário - O contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida. |