Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/13.3TBSRP.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PROPOSTA DE SEGURO
SILÊNCIO
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DE RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
- Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, IV, 2014, p. 271-3;
- Fernando Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil- Parte Geral, UCEditora, 2014, p. 520 e ss. e 530;
- José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 194 e 196;
- Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2013, Almedina, p. 651 e 653;
- Paula Ribeiro Alves, Contrato de Seguro à Distância. O contrato electrónico, Coimbra, p. 106;
- Pedro Romano Martínez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, p. 169.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1, 2 E 3, 641.º, N.º 2, ALÍNEA B), 663.º, N.º 2, 674.º, N.º 4 E 682.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.°, N.° 2 E 344.°, N.° 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 10-02-2016, PROCESSO N.º 3245/13.0TBPRD.P1.
Sumário :

I - A celebração de contrato de seguro de colheitas pelo facto de a ré seguradora ter silenciado, por período superior a oito dias, à proposta de seguro apresentada pela autora, prevista no art. 17.º, n.º 2 da apólice uniforme aplicável ao ano de 2012 (aprovada pela norma regulamentar do ISP n.º 2/2012-R, de 23-03), não dispensa o acordo das partes quanto a todos os elementos essenciais do contrato.
II - Se a autora não prova, como era seu ónus, que tenha havido consenso, expresso ou tácito, relativo ao valor do prémio do seguro, elemento essencial do negócio, não se pode concluir pela celebração entre as partes de um contrato de seguro, nos termos referidos em I., que cubra os danos do sinistro em causa.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB S.A., anteriormente denominada Companhia de S........ S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 171 290,41, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

A justificar o pedido, alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de colheitas e que, em consequência de sinistro coberto pelo seguro, sofreu danos na sua cultura, dos quais pretende ser indemnizada, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré contestou, defendendo-se por impugnação, negando, além do mais, a celebração do contrato de seguro invocado pela autora e, subsidiariamente, por excepção, invocando a titularidade de um crédito contra a autora e declarando pretender fazer operar a respectiva compensação com o crédito invocado pela autora, caso este resulte demonstrado.

Notificada da contestação, a autora apresentou réplica.

Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objecto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

2. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respectiva revogação e substituição por outra que condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 137 047,25, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

O Tribunal da Relação, em conhecimento da apelação, proferiu acórdão em que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, determinou a alteração dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, nos termos indicados em 2.2.1., confirmando, no mais, a sentença recorrida.

3. Inconformado com o acórdão dele apresentou revista AA – ACE.

A revista não foi admitida.

AA – ... apresentou junto do STJ reclamação ao abrigo do art.º 643.º do CPC contra a decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador junto do Tribunal da Relação de Évora, que por despacho de fls.., não admitiu o recurso de revista oportunamente interposto pela reclamante, por ter entendido que a tal obstava a dupla-conforme (art.º 671.º, n.º 3 CPC).

Recebida a reclamação, procedeu-se à análise dos argumentos invocados pelo reclamante, com ponderação da defesa do reclamado – que sustentou a improcedência da reclamação –, tendo-se concluído que, ainda que a decisão do TR tenha sido no sentido de confirmar, sem voto de vencido, a sentença, os motivos invocados não são os mesmos, pelo que não havia dupla conforme, impeditiva da revista, que assim se mandou subir, para apreciação por este STJ.

4. Nas conclusões da alegação diz o recorrente o seguinte (transcrição, expurgada das referências à admissão da revista – pontos I a VII –, questão já decidida):
“VIII - O presente recurso tem como objecto matéria de direito, por violação de lei substantiva - e o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, considerando a existência de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova.
IX - Nos presentes autos discute-se, para além do mais, se foi ou não celebrado um contrato de seguro de colheitas entre a Recorrente e a Recorrida.
X - No contrato de seguro de colheitas, o seguro garante uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos sofridos (danos verificados em culturas) resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.
XI - Para além das normas gerais, o contrato de seguro de colheitas rege-se pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.°72/2008, de 16 de Abril, bem como pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n. 2/2012-R, publicada no Diário da República, 2.a Série, n.°46, de 5 de Março de 2012, que entrou em vigor em 6 de Março de 2012 e aprovou as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas — a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, publicada em anexo.
XII - O douto Acórdão recorrido considerou não ser aplicável o disposto na alínea a), do n.°2 da cláusula 17.a da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas porquanto a Recorrente não entregou juntamente com a proposta de seguro a declaração do SIPAC a atestar o cumprimento do regulamento SIPAC, a declaração ou certidão da Segurança Social comprovativa da regularidade da situação contributiva e a declaração ou certidão da Administração fiscal, comprovativa da regularidade da situação fiscal, alegadamente solicitados pelo mediador da Ré.
XIII - Tal não corresponde à verdade e não é isso que diz a Lei uma vez que a documentação em causa apenas é necessária para o acesso às bonificações do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e não para a aceitação da proposta de seguro pela seguradora.
XIV - Na Apólice Uniforme dos Seguros de Colheitas não consta qualquer referência à existência de condição para a aceitação da proposta de seguros de colheitas.
XV- Os contratos de seguro de colheitas têm que ser celebrados nos termos da Apólice Uniforme, pelo que não se coloca a hipótese de tal condição ser imposta contratualmente, o que não sucedeu.
XVI - Consta da referida proposta que para poder beneficiar das bonificações a que eventualmente tenha direito e atribuídas pelo Estado no âmbito do SIPAC, o tomador de seguro tem que preencher e anexar os impressos do IFAP que ali são indicados.
XVII - Assim, o tomador de seguro apenas estava obrigado a entregar a documentação em causa para poder beneficiar das referidas bonificações; isto porque uma coisa é a existência de contrato de seguro de colheitas e outra coisa é a existência de bonificações nos prémios dos referidos contratos!
XVIII - Por outro lado, os documentos solicitados pelo mediador da Ré não podem ser quaisquer documentos, mas apenas os que sejam necessários à celebração do contrato de seguro; pelo que, embora a Lei se refira aos documentos indicados como necessários pelo segurador, tal deve ser interpretado no sentido de que estes documentos serão os necessários à celebração do contrato de seguro e não outros.
 XIX - Ou seja, a única consequência que se pode retirar da não entrega da documentação em causa é que a Autora não teria direito à bonificação, tendo de pagar o prémio na sua totalidade, sem comparticipação do Estado no âmbito do SIPAC.
XX - Em face do exposto, a argumentação utilizada pelo Tribunal Recorrido para considerar que não foi celebrado um contrato de seguro, por inexistência de condição imposta para a aceitação de tal contrato, não tem fundamento e é contrária à Lei; pelo que outra conclusão não pode retirar-se senão que a Autora e a Ré celebraram, no dia 26 de Março de 2012, em Serpa, contrato de seguro de colheitas, temporário e com início em 26/03/2012.
XXI - Mesmo que se considerasse não ter sido demonstrado que tal proposta foi acompanhada dos documentos necessários, hipótese que não admitimos senão para efeitos de raciocínio, sem conceder, sempre tal contrato se tem por celebrado na medida em que a tomadora do seguro e o mediador de seguros actuaram em concordância e absoluta consonância no momento da contratação, conforme resulta límpido da prova testemunhal (alínea b), do n.°2 da referida cláusula 17.a).
XXII - Isto porque foram as próprias testemunhas da Ré quem transmitiu que os documentos necessários às bonificações no âmbito do SIPAC nunca eram remetidos juntamente com a proposta de seguro, mas tão-só uns dias depois, após a aceitação do risco e a solicitação dos mesmos pelos serviços centrais.
XXIII - Perante isso, não pode a Ré vir invocar que a proposta se seguro não foi entregue com os documentos necessários, sob pena de manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que se invoca com todos os efeitos legais.
XXIV - Não existe qualquer registo escrito ou outro, de que fique registo duradouro, da alegada transmissão à Recorrente da necessidade de juntar os referidos documentos, ao contrário do que prescreve o n.°3 da cláusula 33.a da Apólice Uniforme.
 XXV- A decisão recorrida violou as regras do ónus da prova, designadamente os artigos 342.°, n.°2 e 344.°, n.°2 do Código Civil, dando como provada matéria de facto cuja prova competia à Ré — não junção dos documentos necessários à aceitação da proposta de seguro -, e não foi feita, por qualquer modo!
XXVI - Nos termos do contrato celebrado, a Ré assumiu a cobertura do risco das culturas da Autora que constituíram o objecto do mesmo (cfr. doc. n.° 1 junto à petição inicial), comprometendo-se a pagar à Autora o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, abrangendo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão e granizo, tornado, tromba de água, geada e queda de neve.
XXVII - No dia 07/04/2012 ocorreu um sinistro, tal como definido no contrato de seguro (verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato — cfr. alínea o) da cláusula 1.a da Apólice Uniforme), uma vez que abateu-se sobre as explorações da Autora uma geada que afectou as culturas de damascos — cfr. pontos 7 e 14 da matéria de facto dada como provada.
XXVIII - Como consequência do sinistro, foram alegados (cfr. artigos 8° a 13° da petição inicial) e demonstrados nos autos, através de relatórios de avaliação elaborados pelo Ministério da Agricultura, do Mar e do Ambiente e do Território, Delegação Regional de Beja, Pólo de Moura, datados de 28 de Maio de 2012, os prejuízos resultantes.
XXIX - O douto Acórdão recorrido considerou como não provados os factos supra referidos; no entanto, é a Apólice Uniforme dos Seguros de Colheitas que estabelece que "as dúvidas acerca da verificação ou características dos acidentes meteorológicos são resolvidas pelos serviços do Instituto de Meteorologia, LP., ou pelos Ministérios responsáveis pelas áreas da Agricultura e do Ambiente, se estes dispuserem de informação mais detalhada sobre a ocorrência".
 XXX - Sendo tais Serviços a atestar nos presentes autos a ocorrência do dano e respectiva quantificação, não pode, sob pena de violação de lei substantiva considerar-se como não provados os factos constantes dos referidos documentos, cuja força probatória é suficiente para o efeito, nos termos da Lei.
XXXII - Verifica-se, pois, erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, porquanto a decisão ofende uma disposição expressa da lei que fixa a força probatória de determinado meio de prova.
XXXIII - Considerando o contrato de seguro de colheitas celebrado entre as partes, o sinistro ocorrido e os prejuízos causados, o valor a indemnizar, correctamente calculado, é, a título de capital, de € 136.152,00 (cento e trinta e seis mil cento e cinquenta e dois euros), correspondente a 80% dos referidos € 170.190,00, valor a que acrescem juros vencidos à data da instauração da acção, calculados entre 28/02/2013 e 29/04/2013, no valor de € 895,25, bem como juros vincendos desde tal data e até efectivo e integral pagamento, nos termos peticionados.
XXXIV- Em face do exposto, aplicando o Direito aos factos, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de € 137.047,25 (cento e trinta e sete mil e quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), com a discriminação acima descrita, acrescida de juros vencidos desde 30/04/2013 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
XXXVIII - Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou designadamente as cláusulas 17.a, 20.a, 23.a, 28.a e 33.a, n. 3 da Apólice Uniforme dos Seguros de Colheitas para Portugal Continental, bem comos os artigos 342.°, n.°2 e 344.°, n.°2 do Código Civil, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que julgue parcialmente procedente a acção e condene a Recorrida no pagamento à Recorrente da quantia de € 137.047,25 (cento e trinta e sete mil e quarenta e sete euros e  vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 30/04/2013 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
 Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso de Revista ser julgado procedente, por provado e em consequência deve:
a) Revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, para além do mais, reconheça a existência de contrato de seguro de colheitas, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 137.047,25 (cento e trinta e sete mil e quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 30/04/2013 e vincendos até efectivo e integral pagamento. 
Assim farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA!”


O recorrido contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

4. Estão provados os seguintes factos (já com alteração introduzida pelo Tribunal da Relação):

1. A Autora tem como objecto social o exercício de actividades agrícolas em toda a sua extensão em modo de produção biológica, incluindo a produção, transformação e comercialização de produtos e serviços dessas actividades; operações de melhoramentos de solos e instalação e manutenção de culturas e de sistemas de rega; assessoria técnica para a certificação do modo de produção biológica e da qualidade; aluguer de máquinas agrícolas e industriais;

2. A Ré dedica-se, designadamente, ao exercício da actividade seguradora;

3. No dia 26.03.2012, a Autora apresentou no mediador da Ré, em Serpa, uma proposta de seguro;

4. Na sequência dessa proposta, foi feito à Ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos;

5. Este pedido de cotação e a proposta de seguro formulada foram recusados, com fundamento no encerramento, em data anterior à respectiva apresentação, da oferta de condições para seguros de colheitas por parte da Ré (alterado pela Relação);

6. Tal recusa foi comunicada à Autora após o oitavo dia seguinte à data em que foi efetuada a proposta de seguro (alterado pela Relação);

7. Entre 19.03.2012 e 07.04.2012 abateu-se sobre as explorações da Autora uma geada que afectou as culturas de damascos;

8. Por carta registada com aviso de recepção enviada à Ré em 13 de Fevereiro de 2013 e por esta recebida em 14 de Fevereiro de 2013, a Autora contactou a Ré no sentido de ser ressarcida do prejuízo sofrido;

9. Antes de tal data e após a comunicação da recusa da celebração do seguro, inexistiu qualquer contacto, informação e/ou participação da Autora à Ré;

10. Por comunicação de 28.02.2013 a Ré declinou qualquer responsabilidade no pagamento da indemnização reclamada, ou qualquer outra;

11. A ocorrência de geada apenas se verifica com temperaturas inferiores a 3º C, ou mesmo inferiores a 2,5ºC;

12. A verificação de prejuízos nos pomares por força da geada implica a conjugação daquelas temperaturas com um estado fenológico pós-dormência vegetativa, que nos damasqueiros corresponde aos estados E e F (botão rosa, floração) e seguintes;

13. No Baixo Alentejo, os estados fenológicos E e F ocorrem por norma em meados de Março;

14. Após a entrada dos damasqueiros nos estados fenológicos E e F, ocorreram condições de geada e consequente prejuízo nos dias 19.03.2012, 21.03.2012 e 07.04.2012;

15. Nunca foi solicitado à autora o pagamento de qualquer prémio bem como aquela não recebeu as condições da apólice;

16. Para a proposta de seguro ser aceite e para que a autora pudesse ter direito às bonificações do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), a mesma teria que ter apresentado os seguintes documentos:

- Declaração do SIPAC atestando o cumprimento do regulamento SIPAC (técnicas de cultura, povoamento, tratamento e drenagem);

- Declaração ou certidão da Segurança Social comprovativa da regularidade da situação contributiva;

- Declaração ou certidão da Administração Fiscal, comprovativa da regularidade da situação fiscal;

17. Essa circunstância era do conhecimento da autora, por lhe ter sido transmitida pelo mediador da ré;

18. A proposta apresentada pela autora não se mostrava acompanhada de tais documentos;

19. Não foram feitas pela ré as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro, à sua integração no âmbito de cobertura da apólice e à determinação e avaliação dos eventuais danos;

20. A autora solicitou à DRAPAL a avaliação dos prejuízos sofridos;

21. Antes da campanha de 2012 a autora contratou seguros de colheitas nos anos de 2010 e 2011, com a companhia de seguro “........ Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” e com a ré.

Factos considerados não provados:

A. No exercício das respectivas actividades comerciais, a Autora e a Ré celebraram, no dia 26 de Março de 2012, em Serpa, contrato de seguro de colheitas, temporário e com início em 26/03/2012;

B. Nos termos do contrato celebrado, a Ré assumiu a cobertura do risco das culturas da Autora que constituíram o objecto do mesmo, comprometendo-se a pagar à Autora o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, abrangendo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão e granizo, tornado, tromba de água, geada e queda de neve:

C. O contrato teve como objecto, nomeadamente, as seguintes culturas:

a) Cultura de Damascos, pela quantidade contratada de 50.000 kg, situada na parcela identificada com o SIP 00000000, integrante da “Herdade d.......”, freguesia de ...., com a área de 5ha, com o capital a segurar (valor da colheita) de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), à razão de € 1,00 por kg;

b) Cultura de Damascos, pela quantidade contratada de 63.900 kg, situada na parcela identificada com o SIP 00000000, integrante da “Herdade d.......”, freguesia de ..., com a área de 6,39ha, com o capital a segurar (valor da colheita) de € 63.900 (sessenta e três mil e novecentos euros), à razão de € 1,00 por kg;

c) Cultura de Damascos, pela quantidade contratada de 96.500 kg, situada na parcela identificada com o SIP 00000000, integrante da “Herdade d.......”, freguesia de ..., com a área de 9,65ha, com o capital a segurar (valor da colheita) de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros), à razão de € 1,00 por kg;

D. A Autora participou o sinistro à Ré nos 8 dias subsequentes ao mesmo, tendo-se deslocado para o efeito ao escritório do mediador de seguros com quem havia contratado;

E. A Autora desconhece qual o período temporal estabelecido pela Ré para a oferta de condições para seguros de colheitas;

F. A parcela com o SIP 00000000 foi afectada em toda a área, tendo-se verificado, como consequência directa do sinistro, uma quebra de 90% da respectiva produção;

G. A parcela com o SIP 00000000 foi afectada em 2/3 da sua área, tendo-se verificado, como consequência directa do sinistro, uma quebra de 90% da respectiva produção na área atingida;

H. A parcela com o SIP 00000000 foi afectada em toda a sua área tendo-se verificado, como consequência directa do sinistro, uma quebra de 90% da respectiva produção.

5. Como se sabe o recurso delimita-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal - art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

Questões suscitadas no recurso:
a) Foi ou não eficaz e validamente celebrado entre as partes um seguro de colheita, regido pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.°72/2008, de 16 de Abril, bem como pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 2/2012-R, publicada no Diário da República, 2.a Série, n.°46, de 5 de Março de 2012, que entrou em vigor em 6 de Março de 2012 e aprovou as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas — a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental?
b) O fenómeno meteorológico ocorrido a 07/04/2012 é susceptível de integrar um sinistro coberto pela apólice?
c) Houve erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa: i) considerando a existência de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova – conclusão VIII, XXIX a XXXII; ii) considerando as referências ao valor da prova testemunhal na conclusão XXI?
d) O tribunal violou as regras sobre o ónus da prova (os artigos 342.°, n.°2 e 344.°, n.°2 do Código Civil) na fixação da matéria de facto provada – conclusão XXV?

6. Sobre a celebração de um contrato de seguro entre recorrente e recorrida já muito se disse nos autos. O Tribunal da Relação, na sequência do já referido na sentença, veio a concluir que não foi celebrado nenhum contrato.

Para o efeito justificou o seu entendimento nos seguintes termos:
Provou-se que no dia 26-03-2012, a autora apresentou no mediador da ré, em ..., uma proposta de seguro; na sequência dessa proposta, foi feito à ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos; este pedido de cotação e a proposta de seguro formulada foram recusados, com fundamento no encerramento, em data anterior à respectiva apresentação, da oferta de condições para seguros de colheitas por parte da ré; tal recusa foi comunicada à autora após o oitavo dia seguinte à data em que foi efectuada a proposta de seguro.
Tendo a proposta de seguro sido apresentada após 01-01-2009, data da entrada em vigor no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, é este o regime aplicável à formação do contrato. Por outro lado, tratando-se de seguro de colheitas, é também aplicável a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012 -R, de 23 de Fevereiro (publicada no Diário da República n.º 46, II Série, Parte E, de 5 de Março de 2012).
No que respeita à forma – e contrariamente ao regime anterior, no qual era imposto, pelo artigo 426.º do Código Comercial, que o contrato de seguro fosse reduzido a escrito num instrumento, a apólice de seguro –, a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, conforme dispõe o artigo 32.º, n.º 1, do RJCS; assim, constitui um contrato de natureza consensual, apesar de estabelecer o n.º 2 do preceito a obrigação de o segurador formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e de o entregar ao tomador do seguro.
Esclarece o preâmbulo do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o RJCS, o seguinte: Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice. Deste modo, o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida.
Apesar da validade do contrato de seguro não depender da observância de qualquer forma especial, a celebração do contrato sempre dependerá, nos termos do artigo 232.º do Código Civil, do acordo de vontades das partes. Como tal, perante a subscrição de uma proposta de seguro, a outorga do contrato exige a respectiva aceitação por parte do segurador.
Está em causa, nesta apelação, a apreciação das especialidades emergentes das normas que fixam o valor do silêncio como aceitação.
Perante a falta de resposta do segurador à proposta que lhe seja apresentada pelo tomador do seguro, há que ter em conta o artigo 27.º do RJCS, que dispõe o seguinte: 1 - O contrato de seguro individual em que o tomador do seguro seja uma pessoa singular tem-se por concluído nos termos propostos em caso de silêncio do segurador durante 14 dias contados da recepção de proposta do tomador do seguro feita em impresso do próprio segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador; 2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguido as instruções do segurador; 3 - O contrato celebrado nos termos dos números anteriores rege-se pelas condições contratuais e pela tarifa do segurador em vigor na data da celebração; 4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, não é aplicável o disposto nos números anteriores quando o segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
No caso presente, sendo a proponente, tomadora do seguro, um agrupamento complementar de empresas, trata-se de uma pessoa colectiva, pelo que não lhe é aplicável o regime relativo ao valor do silêncio do segurador na formação do contrato de seguro, previsto no citado artigo 27.º, do RJCS, para os seguros individuais, em que o tomador seja uma pessoa singular.
Tratando-se de um seguro de colheitas, há que atender também à Cláusula 17.ª da supra citada Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas, cujo n.º 2 dispõe o seguinte: O contrato tem-se por celebrado na data da recepção da proposta pelo segurador em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data, desde que: a) A proposta tenha sido feita em impresso do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o mesmo tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador; b) O segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguindo as instruções do segurador.
Encontra-se provado que a proposta de seguro formulada pela autora a 26-03-2012 foi recusada pela ré, tendo tal recusa sido comunicada à autora após o oitavo dia seguinte à data em que foi efectuada a proposta de seguro.
No entanto, igualmente se provou o seguinte: para a proposta de seguro ser aceite e para que a autora pudesse ter direito às bonificações do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), a mesma teria que ter apresentado os seguintes documentos: declaração do SIPAC atestando o cumprimento do regulamento SIPAC (técnicas de cultura, povoamento, tratamento e drenagem), declaração ou certidão da Segurança Social comprovativa da regularidade da situação contributiva, declaração ou certidão da Administração Fiscal, comprovativa da regularidade da situação fiscal; essa circunstância era do conhecimento da autora, por lhe ter sido transmitida pelo mediador da ré; a proposta apresentada pela autora não se mostrava acompanhada de tais documentos.
Conforme supra se expôs, pretendendo a proponente celebrar um contrato de seguro de colheitas ao abrigo do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de Dezembro, a aceitação da proposta sempre estaria subordinada à apresentação pela autora dos aludidos documentos e respectiva apreciação pela ré.
Perante a falta de apresentação dos documentos em causa, indicados como necessários pelo mediador da ré, não preenche a factualidade provada qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 da Cláusula 17.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas, pelo que o contrato não se tem por celebrado em resultado do silêncio do segurador durante 8 dias a partir da data da recepção da proposta de seguro.
Nesta conformidade, não tendo a ré aceitado a proposta de seguro ou emitido a apólice respectiva, nem assumindo o respectivo silêncio no período de oito dias após a recepção da proposta o valor de aceitação, não poderá considerar-se celebrado o contrato de seguro de colheitas invocado pela autora.”

7. Relativamente à fundamentação do acórdão na parte transcrita, concorda-se com as seguintes conclusões: i) o ACE tem personalidade jurídica – Base IV, da Lei 4/73, de 4 de Junho – que adquire com a inscrição do acto constitutivo no registo comercial (sendo que o recorrente ACE cumpre este requisito, estando matriculado sob o n.º único 00000000, conforme elementos dos autos); ii) ao contrato de seguro de colheita é aplicável o RJCS aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril; iii) o regime do art.º 27.º da LCS é apenas de aplicação directa ao tomador de seguro que seja pessoa singular[1], e nele se estabelece um período máximo de 14 dias para o segurador recusar a proposta do tomador, sob pena de o contrato se considerar celebrado, salvo o disposto no n.º4; iv) as normas do regime do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com regime especial constantes de outros diplomas, desde que não sejam incompatíveis com o regime da LCS (art.º 2º).

Também se acrescenta que ao contrato de seguro são aplicáveis – como direito subsidiário – as disposições da lei comercial e civil (art.º 4º), o que, significa que são passíveis de ser aplicáveis as disposições legais relativas à aceitação, nomeadamente tácita[2], enquanto elemento essencial da formação do contrato; mas não se prescinde do consenso para que o negócio se tenha por concluído.

Contudo as disposições legais indicadas parecem, no caso, não resolver o diferendo. É que os factos provados nem sequer deixam margem para dúvidas relativamente à recusa da proposta de seguro efectuada pelo recorrente. Salienta-se que vem provado: “3. No dia 26.03.2012, a Autora apresentou no mediador da Ré, em ..., uma proposta de seguro; 4. Na sequência dessa proposta, foi feito à Ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos; 5. Este pedido de cotação e a proposta de seguro formulada foram recusados, com fundamento no encerramento, em data anterior à respetiva apresentação, da oferta de condições para seguros de colheitas por parte da Ré”.

Sabendo que este STJ apenas pode aplicar o Direito aos factos provados – não podendo conhecer de matéria de facto, senão em termos muito limitados – e estando provado que houve recusa da proposta, a solução do litigio só pode ser no sentido de que não se celebrou nenhum contrato de seguro entre as partes.

A única possibilidade de não ser esta a solução jurídica seria a de ter ocorrido aceitação – por omissão de resposta da seguradora a declinar a proposta – antes da recusa da proposta efectivamente provada. Mas a aceitação por omissão é uma consequência jurídica que apenas se pode retirar, na hipótese de se considerar que existe uma disposição legal que determina um efeito para o silêncio equivalente a uma “aceitação” (a partir de uma omissão), e desde que a proposta apresentada à seguradora contivesse todos os elementos necessários para a formação do contrato (muito em especial já estivesse determinado o valor do prémio a pagar, enquanto elemento essencial do contrato de seguro, como contrato oneroso).

Analisando a situação dos autos:

Sabendo que se provou que a recusa foi comunicada à Autora após o oitavo dia seguinte à data em que foi efectuada a proposta de seguro (ponto 6), importará então aferir:
i) se existe disposição legal que obrigue a seguradora a responder negativamente a uma proposta de seguro, nos 8 dias seguintes à sua recepção, sob a cominação de não havendo resposta o contrato se ter por celebrado.
ii) Se a proposta apresentada pelo ACE é completa no sentido de conter todos os elementos essenciais à formação do contrato pretendido, nomeadamente se havia já sido apurado o valor do prémio.

Começando por analisar o ponto i), cumpre indagar se a Cláusula 17.ª da citada Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas (do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro) – aplicável ao seguro de colheitas – contém cominação que possa ser considerada, por si só, aceitação do seguro em caso de omissão de resposta do segurador.

No Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas dizia-se o seguinte: Artigo 13.º Contratação - 1 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março.

No art.º 5.º deste Decreto-Lei n.º 20/96 constava um teor equivalente ao da norma transcrita.

E na Apólice Uniforme aplicável ao ano de 2012 – aprovada pela NORMA REGULAMENTAR do ISP N.º 2/2012-R, DE 23 DE FEVEREIRO [3]– dizia-se:

Cláusula 17.ª - Início de efeitos do contrato
1. Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respectivas condições especiais, salvo convenção em contrário, o contrato produz efeitos a partir das zero horas do oitavo dia seguinte ao da sua celebração, o qual consta das condições particulares.
2. O contrato tem-se por celebrado na data da recepção da proposta pelo segurador em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data, desde que:
 a) A proposta tenha sido feita em impresso do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o mesmo tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador;
b) O segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguindo as instruções do segurador.

A norma regulamentar indicada, emanada da autoridade de seguros, tinha ainda o seguinte dispositivo:
Artigo 1.º Aprovação
São aprovadas as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas, constantes de anexo à presente Norma Regulamentar e que desta faz parte integrante, a adoptar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro em Portugal Continental nos termos do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.
Artigo 2.º Revogação
É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2004-R, de 24 de agosto de 2004.
Artigo 3.º Produção de efeitos
As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas aprovadas nos termos do artigo 1.º são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de Dezembro, devendo aqueles que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ser adaptados em conformidade.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Da análise das disposições citadas resulta claro que o objectivo da existência de uma apólice uniforme consistiria em todos os seguros desta categoria ficarem sujeitos às mesmas regras. E, no quadro dessas regras, pretendia-se, na verdade, que as propostas de seguro a subordinar a este regime fossem consideradas como dando origem a contratos de seguro (“O contrato tem-se por celebrado na data da recepção da proposta pelo segurador…”) em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data.

Isto significa que a omissão de resposta, pelo segurador, tinha o efeito de aceitação da proposta.

8. Porém sempre se impõe dizer que a cláusula 17.ª da Apólice Uniforme não tem o efeito de dispensar o acordo das partes relativamente ao contrato quanto a todos os seus aspectos essenciais. Por isso se diz aí que se a proposta não for acompanhada de todos os elementos necessários, a omissão de resposta não equivale a aceitação. Esta ressalva, parecendo limitar-se à junção de documentos, tem, no entanto, de ser entendida no quadro mais alargado sobre o valor de uma proposta negocial em relação à qual faltem elementos essenciais sobre os quais as partes teriam de acordar sob pena de não se poder considerar que o contrato se formou por falta de consenso[4]. É que o contrato de seguro é um negócio jurídico oneroso: a seguradora aceita a responsabilidade por um determinado risco, mediante uma contrapartida monetária, o prémio.

No que concerne ao prémio, o que vem provado é que não foi cobrado nem proposto (cf. factos: 4. Na sequência dessa proposta, foi feito à Ré um pedido de cotação para um seguro de colheitas para damascos e pêssegos; 9. Antes de tal data e após a comunicação da recusa da celebração do seguro, inexistiu qualquer contacto, informação e/ou participação da Autora à Ré;15. Nunca foi solicitado à autora o pagamento de qualquer prémio bem como aquela não recebeu as condições da apólice).

Incumbiria ao autor, para demonstração de existência do contrato (tinha o ónus de invocar os factos constitutivos do seu direito), provar que estava reunido o consenso – ainda que tácito – sobre todos os elementos essenciais do contrato.

Não se encontra demonstrado que tenha havido proposta de prémio[5], que houvesse uma tabela ou uma simulação do seu valor (obtida através do mediador), ou um acordo sobre o seu valor. Não há assim prova de que as partes acordaram celebrar um contrato de seguro por não estar demonstrado o consenso relativo ao valor do negócio – elemento essencial ao contrato, em prova do mesmo que incumbiria ao autor[6].

Em termos jurídicos, poder-se-ia até considerar que o entendimento veiculado no processo – no sentido do valor da proposta de seguro – como uma proposta negocial, perfeita e completa, não ser a solução mais ajustada.

Ainda que o documento 1, de fls. 11 e seguintes, seja intitulado “proposta”, constando de folha timbrada da seguradora, daí não se pode concluir – e muito em especial no caso em análise – que se trata de uma proposta de negócio, completa, que possa dar origem a um contrato de seguro, eficaz e válido, com uma mera aceitação por parte da seguradora.

No caso dos autos, melhor qualificaríamos o documento e o sentido da vontade nele expressa como “convite a contratar”, dirigido pelo cliente à seguradora.

Ora, um convite a contratar não origina um negócio jurídico do tipo pretendido por aceitação fundada em omissão de resposta do destinatário do convite. A omissão de resposta – ou a resposta negativa – são, ao invés, modos de reacção do “convidado” no sentido de indicar que não está interessado no negócio[7].

Não havendo obrigação de contratar – não há factos provados que permitam concluir em sentido oposto; há factos provados que atestam o contrário (factos 3. 4. e 5) –, a seguradora é livre de não celebrar contratos do tipo do discutido neste processo.

A indicação de que o contrato foi recusado por falta de documentos necessários à sua apreciação – justificação que foi indicada pela R. e também consta do acórdão recorrido – em nada desvirtua esta conclusão: o que releva não é o que as partes pensaram, e disseram, mas o que a lei determina.

E a lei não obriga a seguradora a contratar este tipo de seguro sem que sobre o contrato tenha existido uma negociação quanto a todos os seus elementos essenciais, nos quais se inclui o preço (prémio).

Decidir em sentido contrário representaria, aliás, um enorme risco para a posição da recorrente – estaria vinculado por um contrato sem saber o valor da contrapartida a pagar, correndo o risco de lhe ser apresentado um prémio de valor elevado com o qual não estaria, em qualquer circunstância, interessado no contrato.

Por todos estes motivos, estamos em crer que a solução dada ao litígio – no sentido de indicar que não foi celebrado nenhum contrato de seguro entre A. e R. – está correcta, ainda que a fundamentação jurídica possa ser vista por um prisma jurídico não necessariamente coincidente (é que os autos contém todos os elementos essenciais para que a qualificação da proposta da A. como eventual não proposta negocial fosse de considerar pelas partes e pelo tribunal – este ao abrigo do poder/dever de qualificação jurídica dos factos[8]).

Não procede, assim, o argumento da recorrente.

9. Quanto à segunda questão colocada no recurso - saber se no dia 07/04/2012 ocorreu um sinistro, tal como definido no contrato de seguro - verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato (cfr. alínea o) da cláusula 1.a da Apólice Uniforme) – conclusão XXVII – trata-se de questão que se encontra prejudicada pela resposta dada à questão sobre a válida e eficaz celebração de contrato de seguro.

10. Em relação à terceira questão colocada no recurso - saber se houve erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa:

 i) considerando a existência de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova – conclusão VIII, XXIX a XXXII;

ii) considerando as referências ao valor da prova testemunhal na conclusão XXI.

Ainda que a recorrente afirme que uma das questões do recurso se prende com um problema de direito, ao considerar que o tribunal errou na apreciação da prova e na fixação dos factos, o que o recorrente faz é impugnar, junto deste STJ, a matéria de facto.

Parece esquecer nessa impugnação vários elementos essenciais: i) o STJ só conhece de matéria de facto nos casos especialmente indicados na lei (art.º 682.º, n.º 2 e 674.º, n.4 do CPC); ii) é ao recorrente que incumbe alegar e concluir no sentido de demonstrar que o STJ deve, no caso, conhecer da matéria de facto.

Quanto à suposta violação de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova – vem a mesma suportada nas conclusões XXIX a XXXII. Aí se pretende discutir o problema do sinistro.

Como já se disse anteriormente, estando decidido que não houve contrato de seguro, a questão sobre a ocorrência ou não do sinistro está prejudicada, e bem assim todas as que lhe andam associadas.

O recorrente também indica que o tribunal violou a lei tecendo considerações sobre o valor da prova testemunhal.

Importa também reafirmar que não pode o STJ imiscuir-se na definição dos factos provados e não provados que tenham sido apurados através de prova testemunhal. É que a prova testemunhal está sujeita a livre apreciação do tribunal, não cabendo no caso excepcional a que se reportam as normas dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 4 do CPC.

Não procede a questão suscitada no recurso.

11. Finalmente importa saber se o tribunal violou as regras sobre o ónus da prova (os artigos 342.°, n.°2 e 344.°, n.°2 do Código Civil) na fixação da matéria de facto provada – conclusão XXV

Sob esta veste, pretende o recorrente que o STJ analise a matéria de facto provada e não provada, para o efeito de a alterar.

Mais uma vez se impõe indicar as limitações legais ao conhecimento desta problemática - art.ºs art.º 682.º, n.º2 e 674.º, n.º4 do CPC.

De qualquer forma sempre se dirá ainda: a haver violação das regras sobre ónus da prova – como o recorrente invoca – a violação não teria qualquer repercussão na fixação da matéria de facto (provada e não provada). É que as regras sobre o ónus da prova são coisa distinta dos meios de prova utilizados pelo tribunal na fixação da matéria de facto. Esta é definida através dos meios de prova no processo – nomeadamente, documental, testemunhal, etc.; as regras sobre repartição do ónus da prova são utilizadas na aplicação do direito aos factos – não provados – para se determinar quem devia ter procedido à sua demonstração e não o fez, retirando-se daí as inerentes ilações.

Tal como vem equacionada a questão não tem sentido e não procede.


III. Decisão

Pelas razões indicadas é negada a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2018

Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Maria João Vaz Tomé

__________


[1] Cf. MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, 2013, Almedina, p. 653 – com alusão ao direito anterior e ao regime do art.º 27.º da LCS, aplicável às pessoas singulares; cf. também o que diz no ponto VI, p. 654, a relevar quando adiante se tomar posição sobre a situação do (eventual) contrato em discussão nestes autos.
[2] Não esquecendo o disposto no art.º 218.º do CC - o silêncio, em termos de declaração negocial, não possui, por via de regra, valor algum, já que só poderá valer como declaração negocial "quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção; não esquecendo a diferença entre omissão de declaração negocial (silêncio) vs. declaração tácita, presumida ou ficta – aqui há conduta; ali há omissão de comportamento.
[3] Actualmente denominada Autoridade de Seguros e Fundos.

[4] Proc. n.º3245/13.0TBPRD.P1, de 10-02-2016 (Rodrigues Pires) – vd. sobretudo a parte relativa ao ponto V do sumário - O contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida.
[5] Não releva aqui que o prémio não tenha sido apresentado para pagamento. A questão é prévia: não houve negociação sobre a contrapartida do contrato, enquanto elemento essencial, pelo que o mesmo não se pode considerar concluído sem esse ponto.
[6] Paula Ribeiro Alves, Contrato de Seguro à Distância. O contrato electrónico, Coimbra, p. 106 - o contrato de seguro “assume, claramente, a natureza de contrato consensual, em que o encontro de vontades, livres e esclarecidas, é suficiente para a validade da celebração do contrato”; com a nova LCS o “contrato de seguro deixa de ser contrato formal e passa a ser um contrato consensual. Isto é, passa a existir validamente no momento em que se dá o encontro final de duas vontades livres e esclarecidas”.
No mesmo sentido, cf. AA.VV, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, anotação ao art.º 27.º, p. 169, III (Pedro Romano Martínez).
[7] Sobre as denominadas “propostas” nos contratos de seguro e o valor das mesmas cf. as seguintes obras: JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 194 e ss – na p. 196 há alusão expressa à proposta preenchida pelo proponente sem quantificação do prémio, defendendo-se que “não se completa o contrato pela mera aceitação da seguradora, tornando-se necessário que aquela determine o prémio aplicável àquele contrato em concreto”; a p. 197 – “parece, assim, crucial o entendimento de que o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro configura um convite a contratar”; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, IV, 2014, p. 271-3, também analisa o problema do convite a contratar e da contraproposta, dizendo, desde logo, que “nem sempre no diálogo contratual a proposta é o primeiro e o penúltimo turno. A simplificação dual de proposta seguida de aceitação é perturbada pelo convite a contratar e pela contraproposta”; MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, 2013, Almedina, p. 651 – “a declaração a emitir pelo candidato a tomador do seguro, dita «proposta», não tem de corresponder a uma verdadeira proposta contratual em sentido técnico: completa e firme. A prática dos seguros conhece situações em que a «proposta» do tomador está ainda incompleta: por depender de elementos que apenas o segurador pode fornecer, com relevo, em certos casos para o cálculo do prémio. Nessa eventualidade, a «resposta» do segurador será, ela, a verdadeira «proposta».”; AA.VV, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, anotação ao art.º 27.º, p. 169, III (Pedro Romano Martínez).
[8] Para uma análise do conceito de proposta negocial e sua distinção de figuras afins cf. FERNANDO FERREIRA PINTO, em anotação ao art.º 230.º do CC (Comentário ao Código Civil- Parte Geral, UCEditora, 2014, p. 520 e ss.) salientam-se os seguintes aspectos: a proposta é uma declaração recipienda dirigida à celebração de um contrato, à qual são apontadas as características de completude, firmeza e adequação formal; a aferição da completude é uma operação de interpretação das declarações negociais; a proposta completa deve, nos contratos típicos, conter em si mesma, ou por remissão para normas supletivas, os elementos essenciais de cada tipo contratual; a doutrina tem entendido que a completude da proposta deve permitir que a mera concordância do seu destinatário seja suficiente para a formação do contrato; também se afigura relevante remeter para a notação ao art.º232.º da mesma obra, da autoria de FERNANDO FERREIRA PINTO/ FERNANDO SÁ – ponto II. “ as partes entram para as negociações de um contrato com um «plano de regulamentação», ao qual pretendem dar tradução jurídica (…); faltando o consenso quanto a algum dos pontos deste plano, o contrato estará incompleto e não se terá por concluído”; III – “ (…)a falta de acordo quanto aos elementos essenciais do contrato determinará, sempre, a sua não conclusão…”. Refira-se ainda a anotação ao art.º 234.º, dos mesmos autores: aqui se explicita que o art.º 234.º contém uma norma que atribui relevância a uma conduta exterior, não receptícia, que manifeste a aceitação da proposta, dispensando o caracter receptício típico da aceitação e não sendo uma norma que atribua relevância negocial ao silêncio. Como causas de dispensa da declaração de aceitação receptícia a lei indicaria: i) o conteúdo da proposta; ii) a sua natureza; iii) as circunstâncias da sua realização, ou; iv) os usos. Diz-se aqui que a natureza do negócio ou as circunstâncias em que é celebrado fazem presumir a desnecessidade de aceitação, exemplificando-se com as reservas de quartos de hotel, a remessa de bens para reparação e as operações de bolsa (p. 530).