Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0173
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
SENTENÇA CRIMINAL
ACORDÃO DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
ARGUIDO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ200901220001735
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :
I - Toda a argumentação do peticionante se centra na ultrapassagem do prazo de prisão preventiva que no caso cabe, pelo que importa ver se está ou não configurada a situação da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

II - Considerando que:
- de acordo com a informação do art. 223.º do CPP, o requerente está desde 04-08-2008 a cumprir a pena de 6 anos e 6 meses de prisão por força de decisão condenatória transitada em julgado;
- de acordo com a liquidação de pena de 11-09-2008, o meio da pena está previsto para 28-09-2010 e o seu termo normal para 28-12-2013;
falha qualquer fundamento para que a providência de habeas corpus pudesse proceder, com base na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

III - O facto de o requerente estar a cumprir pena, em virtude de uma decisão condenatória da entidade competente, que transitou em julgado, também arreda qualquer eventualidade de fundar numa das outras alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP a invocação de prisão ilegal.

IV -Na sua petição, o requerente considera-se em prisão preventiva, prisão que a seu ver estaria excedida desde 29-12-2008. Tudo leva a crer que pensa assim porque estima não ter sido notificado do acórdão do Tribunal da Relação. Acontece que o arguido foi notificado desse acórdão, na pessoa do seu advogado.

V - A notificação pessoal ao arguido, dos acórdãos dos tribunais de recurso, não é reclamada pela lei.

VI - Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais considerados presentes na audiência. O art. 425.º, n.º 6, do CPP manda, a seu turno, notificar o acórdão proferido em recurso, entre outros, aos recorrentes.

VII - A questão suscitada é a de se saber se a notificação que houve que realizar, do acórdão do Tribunal da Relação, devia obediência ao disposto no n.º 9 do art. 113.º do CPP, incluindo as excepções consignadas aí.

VIII - Poderá entender-se, pelo contrário, que o n.º 6 do art. 425.º constitui a norma que especialmente prevê a notificação de sentenças, proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada, em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido, nas audiências que ocorrem nos tribunais de recurso.

IX - Não deve ser ignorado, neste contexto, que os arguidos nem sequer são convocados para as referidas audiências (art. 421.º, n.º 2, do CPP).

X - Entende-se neste STJ, uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o n.º 9 do art. 113.º do CPP, na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à 1.ª instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.

XI - Mesmo que se considerasse essa falta de notificação do acórdão na pessoa do arguido, uma irregularidade, o prazo da respectiva arguição há muito que se tinha extinto.

XII - De acordo com o n.º 1 do art. 123.º do CPP, essa arguição tem que ser feita no próprio acto, pelo interessado, ou se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes àquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Consistindo a pretensa irregularidade numa omissão, é evidente que só na segunda hipótese (nos três dias seguintes) se poderia arguir o vício.
Decisão Texto Integral:
A – PEDIDO

AA, nascido em 02/12/963, natural de Cabo Verde, arguido preso à ordem do Pº 5/07. OPBLGS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, veio interpor, ele mesmo, providência excepcional de HABEAS CORPUS por excesso de prisão preventiva, ao abrigo do art. 222° do C.P.P..
Motivou a sua pretensão assim (transcrição):

“1.-0 arguido foi aplicado a medida de coação, nos termos de art. 202°. do Código de Processo Penal - prisão preventiva - por ordem do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Circulo e do Trabalho da Comarca de Portimão, no dia 29 de Junho de 2007, indiciado na prática de um crime de Tráfico de Estupefaciente, p. e p. no art. 21°. n°. 1 do Decreto-Lei N°. 15/93, de 22 de Janeiro.
2.-0 arguido foi julgado em 22 de Janeiro de 2008, no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, condenado na pena de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses, por Acórdão da Sentença, de 18 de Fevereiro de 2008.
3.- Inconformado com o Acórdão da Sentença, o arguido interpôs Recurso para o Tribunal de Relação de Évora, em tempo e nos termos legais.
4. - Em 22 de Julho de 2008, o arguido foi notificado do despacho do Tribunal Judicial de Lagos, para os termos do art. 213°. do Código de Processo Penal.
5.- Em 25 de Agosto de 2008, o arguido foi notificado do despacho, também do Tribunal Judicial de Lagos, para efeito de liquidação de pena.
6. - Em 16 de Setembro, por despacho do Tribunal de Execução de Pena de Évora, o arguido foi notificado para o mesmo efeito. - liquidação da pena.
7. - Constata-se erro grosseiro por parte do Tribunal de Execução de Pena de Évora, quanto à filiação e a morada do arguido. O arguido é filho de L...Sanches T..., não, de L... Santos T...; o arguido residia na morada acima indicada e que consta dos autos, mas, nunca em E.N. 125, Telheiro, 8600-000 Lagos.
8. - Ora, desde a última notificação para o efeito do art. 213°. do Código de Processo Penal, o arguido mantém-se detido, preventivamente, que segundo o citado artigo, no seu n°. 1. alínea, a), estipula o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, de 3 em 3 meses, passados que já foram 5 meses e mais alguns dias, desde à última.
9.-0 despacho que ordenou a notificação do arguido para efeito da liquidação da pena, exarado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Lagos, viola o disposto no art. 477°. n°. 1 do Código de Processo Penal, porquanto, o mesmo compete o Ministério Público.
10. - O Tribunal de Execução de Pena de Évora, no seu despacho, ordenou a autuação do Processo Gracioso da Concessão de Liberdade Condicional e a consequente notificação do arguido, da liquidação da pena, nos termos diferentes dos de Tribunal Judicial de Lagos.
11.- 0 arguido até a presente data, não foi notificado de Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora. Sendo assim, decorridos os limites máximos que estipula a alínea d) do n°. 1 do art. 215°. do Código de Processo Penal e ainda por o crime não se enquadra em nenhuns dos que o n°. 2 do art. 215°. se aludem, a prisão preventiva excedeu-se desde 29 de Dezembro de2008.
12. - Em termos legais, o arguido recorreria para o Supremo Tribunal de Justiça, caso o Acórdão do Recurso interposto na Relação de Évora, não lhe fosse favorável.
Pelo exposto, vem o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o provimento de Habeas Corpus, pelos motivos citados e de acordo com a alínea c) do n°. 2 do art. 222°. do Código de Processo Penal, conjugado com os de demais, que consagra a Constituição da República Portuguesa.
Juntam as cópias dos despachos exarados pelo Tribunal Judicial de Lagos e do Tribunal de Execução de Pena de Évora.”

Juntou cópias de um ofício do T.E.P. de Évora de 12/9/2008 (fls.8) para notificação de um despacho, supõe-se que de liquidação de pena, que se vê a fls.12 e datado de 11/9/2008, de uma promoção do Mº Pº relativa a liquidação de pena, datada de 18/8/2008, e de um despacho do Mmº Juiz de Lagos, de 17/7/2008, que reviu os pressupostos da prisão preventiva a que então o requerente estava sujeito, nos termos do artº 213º do C.P.P..

B – INFORMAÇÃO

O Merº Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos produziu a informação do art. 223º do C.P.P. que se segue (transcrição):

“O arguido AA interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça, petição de habeas corpus por excesso de prisão preventiva.
Cumpre, agora, elaborar a informação a que se reporta o n°.1 do art°.223° do Código de Processo Penal (por diante CPP), o que se faz nos termos seguintes.
Como resulta dos autos:
• o arguido foi detido em flagrante delito no dia 28 de Junho de 2007 e sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia seguinte - 29.6.07 - altura em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por se mostrar, fortemente indiciada, a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo art°.210, n°,1 do DL 15/93, de 22.1 - punível com pena de prisão de 4 a 12 anos;
• a sustentar a medida de coacção aplicada encontravam-se os perigos a que se reportam as als.a) e c) do arg°.204° do CPP;
• partindo do crime indicado e nos termos do disposto no art°.215°, n°.1, al.a) e n°.2 do CPP (então em vigor), o prazo de duração máxima da prisão preventiva era de 30 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
• face à entrada em vigor da lei 48/2007, de 29.8, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado foi reduzido para 2 anos;
• a prisão preventiva foi mantida em razão da inalteração dos pressupostos que estiveram na base da sua aplicação por despachos de 21.9.07 e 4.10.07;
. em 22 de Outubro de 2007, foi deduzida a acusação contra o arguido, na qual lhe foi imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo art°.210. n°.1 do DL 15/93, de 22.1;
• acusação que foi recebida e onde se manteve a prisão preventiva aplicada ao arguido por despacho de 20.11.07;
• em 18 de Fevereiro de 2008, foi o arguido condenado pelo tribunal colectivo na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo entretanto o arguido sujeito à prisão preventiva, condenação que não mereceu a concordância do mesmo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora;
• no traslado que foi extraído do processo com vista ao reexame da prisão preventiva mantida, sendo aí mantida por decisões de 14 de Maio de 2008 e 17 de Junho de 2008;
• por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8.7.2008 foi negado provimento do recurso interposto pelo arguido e mantida a decisão de condenação do arguido nos termos enunciados no acórdão da primeira instância;
• o arguido foi notificado deste acórdão, através do se mandatário, por carta registada em 9.7.2008, circunstância que, face à ausência doutro recurso, demandou que tal decisão transitasse em julgado no dia 4 de Agosto de 2008;
• o processo foi devolvido a este tribunal e aqui recebido em 11 de Agosto de 2008;
• a liquidação da pena foi efectuada em 19.8.2008 e notificada ao arguido em 25.8.08 -fls.347.
Ora tendo em conta o que acima se mencionou verificamos que o arguido deixou de estar em prisão preventiva no dia do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Évora que negou provimento do recurso que o mesmo havia interposto, ou seja em 4 de Agosto de 2008, conforme decorre do art°.214º, n°.1, al.e), altura em passou a estar preso em cumprimento efectivo da pena de prisão de 6 anos e 6 meses a que se mostra condenado.
De qualquer modo, ainda que assim se não entenda, o prazo de prisão preventiva a que se reporta o art°.215°, nº1, al.a) e n°.2 do CPP (independentemente de nos colocarmos perante a actual ou anterior versão) ainda não decorreu, pois não passaram dois anos desde a data da detenção e já temos trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância”.

Convocada a secção criminal, e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

C - APRECIAÇÃO

1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de Habeas Corpus, estipulando:
“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).
O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providencia”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás é a própria Constituição que, no nº 1 do artº 32º, prevê:
“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
Que a providencia de Habeas Corpus se não confunde com os recursos parece consensual, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” ( In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344).
A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).
Por maioria de razão, a providencia de Habeas Corpus se não confundirá com qualquer outro tipo de instrumentos processuais que passaram a ser postos ao dispor do condenado, e estamos a pensar na reabertura da audiência, para os fins do artº 371º-A do C.P.P., na sequência da qual, se for esse o caso, o recluso pode recuperar a liberdade.
Assentando a providencia de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.

2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de Habeas Corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão
“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Toda a argumentação do peticionante se centra na ultrapassagem do prazo de prisão preventiva que no caso cabe, pelo que o que importa é ver se está ou não configurada a situação da al. c) acima transcrita.
Ora, de acordo com a informação do art. 223º do C.P.P., fornecida pelo Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o requerente está desde 4 de Agosto de 2008 a cumprir a pena de 6 anos e 6 meses de prisão por força de decisão condenatória transitada em julgado.
De acordo com a liquidação de pena de 11/9/2008, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, o meio da pena está previsto para 28/9/2010 e o seu termo normal para 28/12/213. Falha portanto qualquer fundamento, para que a providência de Habeas Corpus pudesse proceder, com base na al. c) do nº 2 do artº 222º do C.P.P..
O facto de o requerente estar a cumprir pena, em virtude de uma decisão condenatória da entidade competente, que transitou em julgado, também arreda qualquer eventualidade, de fundar numa das outras alíneas do nº 2 do artº 222º citado a invocação de prisão ilegal.

Na sua petição, o requerente considera-se em prisão preventiva, prisão que a seu ver estaria excedida desde 29 de Dezembro de 2008. Tudo leva a crer que pensa assim porque estima não ter sido notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora. E acrescenta mesmo na petição que subscreveu, que, “Em termos legais, o arguido recorreria para o Supremo Tribunal de Justiça, caso o Acórdão do Recurso interposto na Relação de Évora, não lhe fosse favorável.”
Acontece que o arguido foi notificado desse acórdão, na pessoa do seu advogado, tanto quanto nos revela a informação do Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos. O que se passou na sequência dessa notificação, entre o requerente e o seu defensor, não é, nem tem que ser, do nosso conhecimento.
Convém entretanto referir, que a notificação pessoal ao arguido, dos acórdãos dos tribunais de recurso, não é reclamada pela lei.
Nos termos do artº 372º nº 4 do C.P.P., a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais considerados presentes na audiência.
O artº 425º nº 6 do C.P.P. manda, a seu turno, notificar o acórdão proferido em recurso, entre outros, aos recorrentes.
A questão suscitada é a de se saber se a notificação que houve que realizar, do acórdão do Tribunal da Relação, devia obediência ao disposto no nº 9 do artº 113º do C.P.P., incluindo as excepções consignadas aí.
Estipula o preceito:
“As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”
Poderá entender-se, pelo contrário, que o nº 6 do artº 425º constitui a norma que especialmente prevê a notificação de sentenças, proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada, em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido, nas audiências que ocorrem nos tribunais de recurso.
Ora, não deve ser ignorado, neste contexto, que os arguidos nem sequer são convocados para as referidas audiências (artº 421º nº 2 do C.P.P.).
Tendo em conta o papel do defensor em processo penal, “um sujeito do processo, um órgão de administração da justiça, actuando embora exclusivamente em favor do arguido”, compete à lei disciplinar os actos em que pode exercer a sua função de representante e nessa medida substituto do arguido, ou em que tem que ser este mesmo a protagonizá-los. “Dentro de tal quadro, pode, pois, a lei, bastar-se com a sua [do defensor] intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido (…)” (Ac. deste S.T.J. de 6/2/02, Pº 492/01, in Col.Jur. Ac. S.T.J., Tomo I, 2002, pag. 201).
Entende-se neste S.T.J., uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o nº 9 do artº 113º do C.P.P., na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à primeira instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
É nas fases preliminares e na de julgamento em primeira instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível, e que portanto se tem que evitar, tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido. Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, do que é paradigmática a dispensa de presença do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado (cfr. no mesmo sentido, P.P. Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, pag. 296 e 1166).
Refira-se também que os Ac. do Tribunal Constitucional de 10/2/99 (Pº 747/98 – public. D.R. II Série a 15/6/99) ou de 2/2/99 (Pº 487/97 – public. D.R. II Série a 30/3/99), de que decorre a necessidade de notificação pessoal do arguido, se reportam a situações, respectivamente, de falta de notificação pessoal ao arguido, de sentença de primeira instância, e de falta de notificação ao advogado constituído pelo arguido. Não é, como se viu, o caso em apreço.
Mas mesmo que se considerasse essa falta de notificação do acórdão na pessoa do arguido, uma irregularidade, o prazo da respectiva arguição há muito que se tinha extinto.
De acordo com o nº 1 do artº 123º do C.P.P., essa arguição tem que ser feita no próprio acto, pelo interessado, ou se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes àquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Consistindo a pretensa irregularidade numa omissão, é evidente que só na segunda hipótese (nos três dias seguintes…) se poderia arguir ao vício. O arguido foi, pelo menos, notificado da liquidação da pena feita pelo T.E.P. de Évora, a 25/8/2008.

O presente requerimento de providência de Habeas Corpus, provavelmente por défice de compreensão do recluso, quanto à sua situação, apresenta-se completamente sem sentido.

D - DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado porAA, porque manifestamente infundado.

Fica condenado na sanção do nº 6 do artº 223º do C.P.P., em seis (6) unidades de conta, e no mesmo montante (6) de taxa de justiça.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2009

Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos