Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008803 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DIREITOS DO TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EFICACIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104100027674 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG449 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9891 | ||
| Data: | 01/29/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 39. DL 781/76 DE 1976/10/28 ARTIGO 3 N2. | ||
| Sumário : | I - O artigo 39 da Lei de Contrato de Trabalho e informado pelo espirito de acautelar a situação e os consequentes interesses dos trabalhadores do estabelecimento, independentemente da forma da transmissão deste. II - Tendo os trabalhadores e a entidade patronal submetido a eficacia da declaração negocial para a celebração dos contratos de trabalho a prazo a condição resolutiva da declaração judicial da classificação dos autores como trabalhadores efectivos, a contratação a prazo visava iludir as normas reguladoras do contrato sem prazo pelo que acarretava desde logo nos termos do artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 781/76 de 28 de Outubro, a nulidade da estipulação do prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e F, identificados nos autos instauraram a presente acção contra Filmolandia, Distribuidora de Filmes, G e marido; H e Filmes Lusomundo Sociedade Anonima, pedindo alem da condenação nas prestações devidas, se declarem em vigor os contratos de trabalho sem prazo celebrados entre os autores e a primeira Re; e valida a transmissão desses contratos para as segunda e terceira Res e destas para a ultima Re; Os reus contestaram. Procedeu-se a julgamento e depois proferiu-se sentença de folhas 2 a 8 e seguintes, no qual se julgou a acção procedente e provada relativamente a Re Filmes Lusomundo com a consequente condenação e improcedente quanto as restantes Res. A Re Filmes Lusomundo recorreu desta decisão. Por acordão da Relação de folhas 166 e seguintes foi confirmada a sentença. Do acordão recorreu de revista a referida Re, alegando, nas conclusões: - Os autores eram trabalhadores da 1 Re - Filmolandia, Distribuidora de Filmes Limitada - que por carta de 31 de Março de 1987, dirigida a cada um dos trabalhadores alegando a transferencia do estabelecimento comercial - o cinema Charlot - declarou a sua desvinculação dos contratos de trabalho, que com eles mantinha. - Porem, não existe nenhuma prova nos autos que constitua suporte de tal declaração, que não vincula nenhum dos outros Reus. - A prova existente nos autos e de que as 2 e 3 Res por escritura publica de 30 de Março de 1987, adquiriram por compra a fracção autonoma designada pelas letras "CA", a que se refere o n. 9 da materia de facto. E que a Lusomundo, ora recorrente, tomou de arrendamento das suas proprietarias e sem quaisquer onus ou encargos "parte da fracção autonoma designada pelas letras "CA" correspondente no que diz respeito exclusivamente a sala de cinema e que faz parte do predio." - (certidão da escritura celebrada em 27 de Abril/87, no 5 Cartorio Notarial do Porto). - Para a recorrente não foi transferido qualquer estabelecimento comercial mas apenas a possibilidade de a coisa locada ter o fim constante de arrendamento. - As transferencias, por qualquer titulo, a que se refere o artigo 37 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho tem sempre que ser a transferencia de um estabelecimento comercial o que não foi o caso. - Os contratos de trabalho a prazo (não convertidos em contratos sem termo - artigo 47 - R.J. apurado pelo Decreto-Lei 64-A/89, celebrados entre a recorrente e os autores, não enfermaram de qualquer vicio da vontade, sendo consequentemente valida a sua celebração. - A douta sentença violou o n. 1 do artigo 37 da Lei do Contrato de Trabalho e os artigos 1022 e 1027 do Codigo Civil e o n. 1 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro. Conclui, assim, que deve ser revogado o acordão e absolvida a recorrente. Nas suas contra- alegações, a G e marido e H, concluem que devem ser confirmadas as decisões das instancias a A e outros, que a sentença recorrida deve ser mantida na sua quase totalidade, condenando-se nos respectivos termos. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opina no sentido de que o recurso não merece provimento. O que tudo visto e decidindo: a) Tem-se como provados os seguintes factos que o Supremo havera de acatar: - Os autores, sob as ordens e direcção da 1 Re, prestaram serviço no "Cinema Charlot", sito no edificio Brasilia "Shopping Center", na Praça Mousinho de Albuquerque, 113, Avenida da Boavista, 267. Portanto, desde Novembro de 1978. - Ja prestavam serviço num cinema desde a data da sua abertura ao publico, em Junho de 1977 e nessa altura sob as ordens e direcção de uma entidade patronal diferente dos aqui Reus, tendo-se, então, os contratos de trabalho transmitido para a 1 Re - Filmolandia. - O referido "cinema" corresponde na estrutura da propriedade horizontal onde, digo, do predio onde se integra parte da fracção CA a qual foi concedida e autorizada a sua construção para funcionar como sala de espectaculos de cinema, sendo o seu recheio constituido por cadeiras estofadas para os espectadores e cabine de projecção de filmes, ecran, portas de entrada e saida, saidas de emergencia, sanitarios e tudo para o regular funcionamento como tal. - Desde o inicio da sua actividade em Junho de 1977 que os autores vem prestando no referido "cinema Charlot" o seu trabalho ininterruptamente, executando as seguintes tarefas: O autor A indica aos espectadores os lugares, faz serviço de porteiro e tem a seu cargo a entrega de programas e propostas no interior da sala, estando classificado como arrumador; o autor, B tem a seu cargo a responsabilidade integral dos serviços de bilheteira, assegurando a venda de bilhetes, e elaboração das folhas de bilheteira, os pagamentos e recebimentos efectuados na bilheteira, estando classificado como bilheteiro. - A autora, C desenvolve a sua actividade procedendo a limpeza das instalações, estando classificada como servente de limpeza; - O autor D indica os lugares aos espectadores, faz o serviço de porteiro, entrega de programas e prospectos no interior da sala, estando classificado como arrumador; - O autor E e responsavel pela arrumação e recheio do "cinema" dirige os serviços de limpeza recebe a correspondencia, trata da recepção, da devolução ou requisição de material de reclamos, bem como da recepção e devolução de filmes, trata da liquidação de impostos, licenças e vistos, faz depositos e levantamentos bancarios, estando classificado como fiscal; - O autor F assegura o serviço de cabine, tendo a seu cargo a projecção de filmes e respectivo manuseamento, a conservação do material e sua responsabilidade e o ensino de ajudantes, estando classificado como primeiro projeccionista. - A Re Filmolandia dedica-se a exploração comercial de exibição de filmes e procedeu a exibição dos mesmos no "cinema Charlot", desde Novembro de 1977 ate 31 de Março de 1987; - A Re "Filmes Lusomundo, Lda." dedica-se igualmente a exibição de filmes e procede adicionalmente e desde 1 de Abril de 1987 a exibição dos mesmos no referido "cinema". - As Res "Filmolandia" e "Lusomundo" são associadas da Associação Portuguesa de Empresas Cinematograficas e Associação Portuguesa de Empresarios de Espectaculos. - Em 31 de Março de 1987 todos os autores receberam da Re Filmolandia a carta inserta a folhas 17 e 18 de cada um dos autores, a qual se da aqui por reproduzida independentemente do seu merito. - Por escritura publica de 30 de Março de 1987, as Res G e H adquiriram por compra a fracção autonoma designada pelas letras "CA" correspondente a um "cinema" no 5 piso, com entrada pelo n. 113 da Praça Mousinho de Albuquerque e n. 267 da Avenida da Boavista - Porto, tendo no 6 piso dois arrumos, duas cabines e gabinete, do predio em regime de propriedade horizontal sito naquela Praça e Rua (conforme documentos de folhas 47 e 28 dos autos que se dão por reproduzidos). - Em 1 de Abril de 1987 a Re "Lusomundo" iniciou a sua actividade de realização de espectaculos de cinema em consequencia da estipulação verbal de um contrato de que foi formalizado posteriormente por escritura publica conforme documento inserto a folhas 54 e 39 de cada um dos autos de onde consta que parte da fracção arrendada se destina a sala de espectaculos de cinema e em que intervieram alem daquela Re as Res G e H; - Nesse mesmo dia (1 de Abril de 1987) a Re "Lusomundo" dirigiu-se aos trabalhadores entre os quais os autores, por meio da sua representante, I, comunicou-lhes que nada tinha a ver com os mesmos e que por isso apenas os admitia a trabalhar se assinassem um contrato pelo prazo de seis meses; - Os autores recusaram-se a admitir tal solução (enquadramento, dado entenderem dever continuar nos seus postos de trabalho como trabalhadores efectivos e não como contratados a prazo); - Dada a recusa da re em permitir a sua entrada nas instalações do "cinema Charlot" enquanto não assinassem os contratos de trabalho a prazo referidos, os autores recorreram a intervenção do Ministerio do Trabalho. - Em reunião efectuada em 1 de Abril de 1987, no edificio do Ministerio do Trabalho precisamente entre todos os autores, o representante da re "Lusomundo" e o representante do Ministerio do Trabalho e por sugestão deste, aceite por todos que aqueles assinariam os contratos a prazo para poderem vir trabalhar, sem prescindirem, contudo, de virem discutir judicialmente o reconhecimento da sua condição de trabalhadores efectivos o que efectivamente fizeram nesse dia (não somos jamais uns candidatos a contrato de trabalho a prazo). - Nesse mesmo dia (1 de Abril de 1987), na tentativa de deixar a situação esclarecida, pretenderam que as Res G e H, por intermedio do seu representante, J, lhes definissem a sua posição , tendo este respondido que nada tinha que ver com os trabalhadores e designadamente com os aqui autores; - No periodo de 10 de Março de 1987 e 1 de Abril de 1987 não foi colocado nenhum aviso no "cinema Charlot" a dar conhecimento aos trabalhadores do cinema de que deveriam reclamar os seus direitos, não lhes sendo igualmente comunicado por escrito qualquer informação nesse sentido; - Cada um dos autores em 31 de Março de 1987 auferia as remunerações decorrentes das respectivas tabelas salariais previstas nos respectivos TRCS. - Com a assinatura dos contratos a prazo ja referidos não foram pagas as contas pela Re "Lusomundo" "diuturnidades" tendo-lhes sido pagos os subsidios de ferias e de Natal apenas nos proporcionais a partir de 1 de Abril de 1987 (data da celebração daqueles contratos). b) - O direito: Estabelece o artigo 37 - 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969: "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer titulo, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre a transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço noutro estabelecimento, sem prejuizo do disposto no artigo 24". O disposto neste artigo, que e aplicavel em caso de sucessão, compra e venda, doação, trespasse, fusão, cessão ou qualquer outra forma de transmissão do estabelecimento, explica-se pela chamada "Teoria da Empresa", nos termos da qual e menos a pessoa do empresario de que a propria empresa que o trabalhador se encontra vinculado; dai que o seu contrato siga as vicissitudes da empresa, não obstante a mudança de direcção ou de estruturas da mesma - (Tomas de Resende - Contrato de Trabalho - paginas 87 e 88). Define-se, assim, claramente o principio da transmissão da posição activa e passiva dos contratos de trabalho para o adquirente do estabelecimento, com a evidente excepção dos contratos que deixaram de vigorar e do caso em que os trabalhadores continuam ao serviço de antigos titulos. A posição dos contratos de trabalho transmite-se, pois, sem qualquer intervenção dos trabalhadores, contrariamente aos principios da novação subjectiva, dado que a estes e indiferente a individualidade do titular da empresa (confere Lobo Xavier - Regime Juridico do Contrato de Trabalho, anotado pagina 80). O que ha de caracteristico no conceito do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade e que o mesmo deve ser encarado como um todo, como uma universalidade, como uma unidade economico-juridica, mais ou menos complexa que na sua transmissão se compreende normalmente todos os elementos que o compõem, incluindo a sua organização economica e produtiva. No caso dos autos, as Res, G e H, adquiriram por compra a fracção autonoma designada pelas letras "CA" correspondente a um "cinema", em condições de funcionamento para exploração directa ou para arrendamento". Por sua vez, em 1 de Abril de 1987, a Re "Lusomundo" iniciou a sua actividade de espectaculos de cinema, em virtude da estipulação verbal de um contrato formalizado, entre si e as co-res, G e H, por escritura de 27 do mesmo mes de Abril (documento de folhas 39), atraves do qual estas dão de arrendamento a Re Filmes Lusomundo parte da referida fracção autonoma identificada pelas letras "CA", correspondente exclusivamente a sala de cinema ou seja a espectaculos de cinema. O contrato assim celebrado com a Lusomundo e de arrendamento e não propriamente de concessão de exploração, embora na fracção passe a funcionar um "cinema" por exploração directa ou por arrendamento, segundo reza a escritura de compra, ja referida. - - Melhor dizendo: o que verdadeiramente existe no contrato e a locação do cinema, ou seja, a sua cedencia temporaria, como um todo, como uma universalidade economico-juridica, pronta a funcionar. Na verdade, os autores, sob as ordens e direcção da Re, Filmolandia, Distribuidora de filmes, Limitada prestaram serviço, sem interrupção, no cinema Charlot, a que se referem os autos, no qual ja exerciam a sua actividade desde a sua abertura ao publico em Junho de 1977, transmitindo-se, depois, os seus contratos de trabalho para a Re Filmolandia, que procedeu a exploração comercial de exibição de filmes, desde Novembro de 1977 ate 31 de Março de 1987, data em que todos os autores dela receberam a comunicação por carta - (folhas 17), de que o referido cinema, no sentido, fora vendido as Res, G e H por escritura publica de 30 de Março de 1987 (documento de folhas 27). Por sua vez, a Re "Lusomundo", assim que iniciou a sua actividade no "cinema Charlot" por virtude do arrendamento feito com aquelas Res, dirigiu-se aos trabalhadores, entre os quais os autores, por meio da sua representante I, e comunicou-lhes que nada tinha a ver com os mesmos e que por isso apenas os admitia a trabalhar se assinassem um contrato a prazo de seis meses, o que recusaram por entenderem dever continuar nos seus postos de trabalho como trabalhadores efectivos e não como contratados a prazo. A situação assim criada deu origem a uma reunião no Ministerio do Trabalho, ficando assente entre todos os autores, o representante da Re "Lusomundo" e o representante do Ministerio e por sugestão deste, aceite por todos, que aqueles assinariam os contratos a prazo para poderem ir trabalhar, sem prescindirem, contudo, de virem discutir judicialmente o reconhecimento da sua condição de trabalhadores efectivos o que, na realidade - fizeram nesse mesmo dia - Porem, no periodo de 10 de Março de 1987 e 1 de Abril de 1987 não foi colocado nenhum aviso no "cinema Charlot" a dar conhecimento aos trabalhadores do cinema que deveriam reclamar os seus direitos, não lhes sendo igualmente comunicada por escrito qualquer informação nesse sentido. Encerrados, pois, os factos, a luz do preceito do artigo 37 - 1 do Decreto-Lei 49408, e de concluir, sem mais, que os contratos de trabalho sem prazo dos autores, a medida que o estabelecimento comercial da exploração de exibição de filmes, o "cinema Charlot", ia sucessivamente sendo transmitido ate a actual sua detenção por arrendamento da Re, "Lusomundo", tambem aqueles iam vinculando os adquirentes do cinema, quanto a posição contratual que decorre para a entidade patronal. Em nada fica, assim, tocado o vinculo laboral dos autores nas transmissões daquele estabelecimento, onde sempre prestaram serviço no cumprimento de tais contratos sem prazo, que, assim, se mantinham validos ate que a Re Lusomundo o veio a adquirir por arrendamento. - Pouco interessa, alias, o modo da sua transmissão, uma vez que o aludido preceito se refere a transmissão do estabelecimento por qualquer titulo, podendo essa transmissão efectuar-se por arrendamento, como sucedeu com a Re "Lusomundo". E que o preceito do artigo 39 - 1 do Decreto-Lei 49408 e informado do espirito de acautelar a situação e os consequentes interesses dos trabalhadores do estabelecimento, independentemente da forma da transmissão deste, funciona aqui tambem, recorde-se a "Teoria da Empresa", ou seja, de que e mais a empresa que o trabalhador se encontra vinculado do que a pessoa do empresario. Assim, desde que a Re Lusomundo adquiriu por arrendamento a titularidade do "cinema Charlot", passando a explora-lo com a exibição de filmes, tem de aceitar a existencia valida dos contratos de trabalho sem prazo dos autores e o desempenho das suas funções, que vinham exercendo. E certo que os autores, por sugestão do representante do Ministerio do Trabalho, aceite por todos, assumiram a assinatura dos contratos a prazo para poderem ir trabalhar, sem prescindirem, contudo, de irem discutir judicialmente o reconhecimento de trabalhadores efectivos. Ve-se, assim, que os autores e a Re Lusomundo submeteram a eficacia da declaração negocial para a celebração dos contratos de trabalho a prazo a condição resolutiva da declaração judicial da classificação dos autores como trabalhadores efectivos, o que, agora e feito. Porem, no caso da celebração de tais contratos não se vislumbram razões objectivas para que tivessem lugar, ou seja, a necessidade temporaria de trabalho, consoante se extrai do artigo 3 - 2 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro em vigor na altura. Finalmente, face as conhecidas circunstancias que presidiram a anuencia dos autores na celebração dos contratos a prazo, mormente deste modo, continuarem ao serviço da referida Re e de concluir ainda que a contratação a prazo visava iludir as normas reguladoras do contrato sem prazo, o que acarretaria desde logo e nos termos do citado preceito do Decreto-lei 781/76 a nulidade da estipulação do prazo. Por tudo isto e porque, a aceitar-se a condição resolutiva ela não funciona, os contratos a prazo são nulos, continuando em vigor e desde sempre os contratos sem prazo dos autores. Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o douto acordão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 1991. Prazeres Pais, Castelo Paulo, Sousa Macedo. |