Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A195
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERÁRQUICO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
OFICIAL DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
Nº do Documento: SJ200306120001956
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", Escrivão de Direito, interpôs recurso contencioso do Acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Novembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado da deliberação do COJ de 10-7-2002, que apreciou com a notação de suficiente o desempenho funcional do recorrente, como Secretário de Justiça, interino, no Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, no período de 19-5-2000 a 19-6-2001.

Como fundamentos do recurso, o recorrente alega, resumidamente, o seguinte:
- inconstitucionalidade dos arts 94, 97, 98, 99 e 111, al. a) do dec-lei 343/99, com a redacção introduzida pelo dec-lei 96/2002 (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça, já que isso é da competência exclusiva do C.S.M;
- inconstitucionalidade orgânica do dec-lei 96/2002, por dispor sobre o Estatuto dos Funcionários Judiciais, matéria que é da reserva da Assembleia da República;
- inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, por não constar do mesmo que tivessem sido ouvidas as organizações representativas dos funcionários judiciais;
- falta de fundamentação da baixa de notação de "Bom", proposta pelo inspector do COJ, para a atribuída de "Suficiente";
- errónea fundamentação, em virtude da deliberação do C.S.M. ter tomado em consideração uma sanção que não existiu e muito menos ocorrida durante o período sob inspecção.
Admitido o recurso, o C.S.M. respondeu, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente:
- por não se verificarem as arguidas inconstitucionalidades;
- por a deliberação classificativa do COJ estar devidamente fundamentada;
Nas alegações que produziu, o recorrente deixou cair os vícios de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto que, na petição inicial, havia assacado ao acto recorrido.
Passou apenas a invocar a ilegalidade da deliberação proferida pelo C.S.M., por ter aplicado normas que ferem a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto dos Funcionários Judiciais, designadamente:
1 - Inconstitucionalidade dos arts 98 e 111, al. a) do dec-lei 343/99, com a redacção do dec-lei 96/2002, de 12 de Abril (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que conferem ao COJ competência para apreciar o mérito profissional dos oficiais de Justiça, já que isso é da competência exclusiva do C.S.M., atribuída pelo art. 218, nº3, do Constituição da República.
2 - Inconstitucionalidade orgânica do dec-lei 96/2002, já que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Judiciais, que é da reserva da Assembleia da República, consagrada no art. 164, al. m) da Constituição.
3 - Inconstitucionalidade orgânica e material dos arts 94, 98, 99, 111 e 118 do dec-lei 96/2002, já que dispõe sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, da organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e das bases do regime jurídico da função pública, matérias que são da reserva da Assembleia da República, prevista no art. 165 , nº1, als. d), p) e t) da Constituição .
4 - Inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, já que não prevê a participação dos funcionários judiciais no C.S.M., quando de trate de deliberar sobre a acção disciplinar e apreciação do mérito profissional dos mesmos, com violação do disposto no art. 218, nº3, da Constituição, que prevê essa participação.
5 - Inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, por violação do art. 56 da Constituição, por não constar que as associações sindicais representativas dos funcionários judiciais tenham sido ouvidas sobre o mesmo .
6 - Violação do art. 72, nº1, do EFJ, por não ter sido ouvido o Juiz Presidente, para efeito da emissão do seu parecer.
7 - Violação do art. 70, nº3, do EFJ, já que no processo disciplinar movido ao recorrente, o C.S.M. baixou a pena aplicada de 120 dias de suspensão, para 250 Euros de multa. O C.S.M. contra-alegou, refutando a verificação de qualquer dos invocados vícios .
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso .
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Os factos relevantes a considerar são os seguintes :
1 - O COJ procedeu à inspecção ordinária ao desempenho funcional do recorrente, como Secretário de Justiça, interino, no Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, abrangendo o período entre 19-5-2000 e 19-6-2001, inspecção essa iniciada nesta última data.
2 - O inspector do COJ elaborou o respectivo relatório de fls 166 a 177, que termina com a proposta classificativa de Bom .
3 - Porque o inspeccionado tinha processo disciplinar pendente, foi sobrestada na deliberação classificativa do COJ, conforme proposta do Inspector do COJ.
4 - Entretanto, por Acórdão do COJ de 23-10-2001 (fls 393 e segs), o ora recorrente foi sancionado, no processo disciplinar, com a pena de 120 dias de suspensão do exercício de funções e cessação da interinidade.
5 - Todavia, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por Acórdão de 11-2-2003 (fls 44 e segs) veio a reduzir a pena disciplinar para uma multa de 250 Euros.
6 - Por deliberação do COJ de 10-7-2002 (fls 416 do apenso), foi atribuída ao recorrente a classificação de Suficiente, pelo seu referido desempenho funcional.
7 - O recorrente interpôs recurso hierárquico dessa deliberação classificativa do COJ e o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, através do seu Acórdão de 19-11-2002 (fls 439 e segs do apenso), manteve a notação de Suficiente e negou provimento ao recurso.
8 - É desta deliberação do Plenário do C.S.M. que vem interposto o presente recurso contencioso, para a declaração da nulidade ou anulação do acto recorrido.
Conhecendo:
Desde já se pode adiantar que falece razão ao recorrente, por não se verificarem os pretensos vícios de ilegalidade, apontados ao acto recorrido.
1.
Quanto à inconstitucionalidade dos arts 98 e 111, al. a) do dec-lei 96/2002 , de 12 de Abril:
Como é sabido, a publicação do dec-lei 96/2002, surgiu na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/02, de 20 de Fevereiro, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos arts 98 e 111, al. a), do dec-lei 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Oficiais de Justiça) e dos preceitos dos arts. 95 e 107, al. a) do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, no segmento em que delas resulta a atribuição ao COJ da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
No preâmbulo do referido dec-lei 96/2000, ainda se acrescenta:
"Independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional, a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competência quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do Conselho Superior competente, de acordo com o quadro de pessoal que integram ".
O art. 218, nº3, da Constituição da República é o parâmetro da aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência.
Do citado art. 218, nº3, decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matéria relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, embora dele não possa extrair-se que tal competência seja exclusiva .
Por isso, se escreve no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/02, que, perante a norma do art. 218, nº3, da Constituição, "não é constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias".
Assim, deve ser entendido que a medida da inconstitucionalidade decretada se reporta apenas à total exclusão do C.S.M. para se pronunciar sobre aquelas matérias.
Mas, após as alterações introduzidas no Estatuto dos Funcionários Judiciais pelo dec-lei 96/2002, é constitucionalmente admissível a apreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente exercidos por parte do COJ, ou seja, por forma preliminar e não exclusiva, relativamente ao C.S.M., já que é este órgão constitucional que detém a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, quanto ao exercício dos referidos poderes.
Com efeito, o C.S.M. dispõe agora do poder de avocar e do poder de revogar as deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de Magistrados Judiciais - art. 111, nº2, do E.F.J., na redacção dec-lei 96/2002 .
Também cabe agora ao C.S.M. o poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos das deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional ou exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam, funcionalmente, de Magistrados Judiciais - art. 118, nº2, do E.F.J., na redacção do dec-lei 96/2002.
O que significa que os arts. 98 e 111, al. a) do dec-lei não excluem a referenciada competência do C.S.M e antes lhe atribuem tal competência, no patamar mais elevado.
De resto, posteriormente, já o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 378/2002, de 26-9-2002, se pronunciou sobre os novos preceitos do dec-lei 96/2002, dizendo:
"A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, mais possível continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no nº3, do art. 218 da Constituição.
É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça".
E isto porque, "o julgamento de inconstitucionalidade anteriormente efectuado assentou apenas na incompatibilidade entre o nº3 do art. 218 da Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura, no que agora releva, para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça".
Daí a conformidade constitucional das ajuizadas normas .
2.
Quanto à inconstitucionalidade orgânica do dec-lei 96/2002 .
O recorrente arguiu esta inconstitucionalidade, com fundamento no facto do questionado diploma dispor sobre o Estatuto dos Funcionários Judiciais e de entender que tal matéria é da reserva da Assembleia da República, nos termos do art. 164, al. m) da Constituição .
Todavia, analisando os arts. 164 e 165 da Constituição é fácil concluir que o Estatuto dos Funcionários Judiciais não integra qualquer das matérias da reserva absoluta ou relativa da Assembleia da República .
Só os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos são da reserva relativa da Assembleia da República .
Mas é evidente que o Estatuto dos Funcionários Judiciais é coisa diversa e não pode confundir-se com aqueles .
Embora o dec-lei 96/2002 inove em matéria de competência do órgão constitucional que é o C.S.M., nada se dispõe no mesmo quanto ao estatuto dos respectivos titulares .
E só esta matéria constitui reserva absoluta da Assembleia da República, nos termos do invocado art. 164, al. m) da Constituição .
Por outro lado, em matéria de legislação do trabalho (entendida esta matéria com a noção que nos fornecem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3ª ed., pág. 296), em nada de substancial inova o diploma.
Por isso, também improcede esta pretensa inconstitucionalidade.
3.
Quanto à inconstitucionalidade orgânica e material dos arts. 94, 98, 99, 111 e 118 do dec-lei 96/2002, por violação do art. 165, nº1, al. d), p) e t) da Constituição.
O recorrente argumenta que os mencionados preceitos dispõem sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, da organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e das bases do regime jurídico da função pública, matérias que são da reserva da Assembleia da República .
Todavia, dir-se-á que as alterações introduzidas pelo dec-lei 96/2002 não colidem com o regime geral da punição das infracções disciplinares .
Pelo contrário, no caso concreto, apenas se trata de alterações ao regime especial dos funcionários judiciais e sem que, concretamente, belisque a tipificação legal disciplinar .
Acresce que, in casu, o Ministério Público nem sequer pode ser chamado, aqui, à liça, por se tratar de um funcionário judicial, sendo certo que o respectivo recurso hierárquico da deliberação do COJ tem de ser interposto para o C.S.M.
E, como constitucionalmente compete ao C.S.M., nos termos sobreditos, a apreciação do mérito profissional dos funcionários judiciais, da deliberação deste órgão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça - arts 218, nº3 da Constituição e 168, nº1, do E.M.J.
Consequentemente, o dec-lei 96/2002 harmoniza-se com os preceitos constitucionais e nenhuma alteração introduz na organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público, nem no Estatuto dos respectivos magistrados ou na tipificação disciplinar dos funcionários judiciais .
4.
Quanto à inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, por violação do art. 218, nº3, da Constituição, por não prever a participação dos funcionários judiciais no C.S.M., quando se trate de deliberar sobre a acção disciplinar e apreciação do mérito profissional dos mesmos .
O art. 218, nº3, da Constituição preceitua o seguinte:
"A lei poderá prever que do C.S.M. façam parte funcionários de justiça, eleitos pelo seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matéria relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários ".
A norma constitucional (art. 218) que define a composição do C.S.M. não integra a presença imperativa de funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares .
Apenas faculta tal possibilidade, relegando para a lei ordinária a efectivação ou não dessa possibilidade, consentida pela Constituição .
Por isso, a intervenção dos funcionários de justiça no C.S.M, nas referidas condições, é meramente facultativa e não obrigatória .
Acresce que a lei ordinária que preveja essa intervenção não carece de ser, obrigatoriamente, o dec-lei 96/2002, podendo bem ser outro diploma .
5.
Quanto à inconstitucionalidade do dec-lei 96/2002, por violação do art. 56 da Constituição, por não constar que as associações representativas dos funcionários judiciais tenham sido ouvidas .
No âmbito das inconstitucionalidades invocadas, o recorrente fundamenta o recurso na circunstância do dec-lei 96/2002 continuar a atribuir competência ao COJ para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça.
Todavia, neste domínio, já os anteriores dec-leis 376/87, de 11 de Dezembro e 343/99, de 26 de Agosto, conferiam essa mesma competência ao COJ.
Consequentemente, não tinham as organizações representativas dos oficiais de justiça de serem ouvidas sobre uma competência que se mantinha e para a qual já anteriormente tinha havido lugar à sua audição .
6.
Quanto à violação do art. 72, nº1, do Estatuto dos Funcionários Judiciais .
O art. 72, nº1, do EFJ, na redacção introduzida pelo dec-lei 96/2002, passou a prever, com carácter inovador, na fase da instrução do processo de classificação do funcionário, a emissão de parecer por parte do Juiz Presidente do Tribunal .
No caso em questão, a fase da inspecção ao desempenho profissional do recorrente e a elaboração do respectivo relatório tiveram lugar antes da entrada em vigor do dec-lei 96/2002, quando ainda não estava consagrado o aludido parecer do Juiz Presidente .
Por isso, in casu, não há que cuidar da aplicação da invocada disposição inovadora.
De resto, a questão prende-se com a validade dos actos formais preparatórios da deliberação do COJ, praticados no âmbito do processo de inspecção .
Tudo se resume em saber se tais actos estão feridos de qualquer vício que obste à sua consideração no processo .
Ora, pode afirmar-se que apenas foram julgados inconstitucionais, na parte dispositiva das decisões jurisdicionais citadas, as normas dos arts 95 e 107, al. a) do dec-lei 376/87 e dos arts. 98 e 111, al. a) do dec-lei 343/99.
Ao concreto julgamento da inconstitucionalidade, produzido pelo Tribunal Constitucional, sobrevieram os restantes preceitos dos mencionados diplomas, respeitantes à apreciação do mérito profissional e à matéria disciplinar dos funcionários de justiça, designadamente as que se reportam ao processo de inspecção e, concretamente, os arts 68º a 74º do dec-lei 343/99, que não previam o parecer do Juiz Presidente .
7.
Quanto à violação do art. 70, nº3, do Estatuto dos Funcionários Judiciais
O recorrente considera violado este preceito por, no processo disciplinar que lhe foi movido, o C.S.M. lhe ter baixado para 250 Euros de multa, a pena aplicada pelo COJ, que era de 120 dias de suspensão .
Mas é manifesto que não pode relevar, em sede do objecto do presente recurso contencioso de anulação, a redução da sanção proferida no processo disciplinar, que veio a ser decidida por Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-2-2003, já depois da prolação do acto aqui impugnado.
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que compõem a secção do contencioso, em negar provimento ao recurso interposto por A, Escrivão de Direito, do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19-11-2002, que lhe manteve a classificação de Suficiente .
Custas pelo recorrente .

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Abílio Vasconcelos
Leal Henriques
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz