Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085455
Nº Convencional: JSTJ00024542
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: INSTÂNCIA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
EXTEMPORANEIDADE
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
FACTO NOTÓRIO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ESPÉCIE DE RECURSO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199406070854551
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 246/93
Data: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A soma de moeda pedida pelo autor marca o limite objectivo da instância.
II - A ampliação unilateral da soma inicialmente pedida pelo autor só pode ser formulada até ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto na 1. instância e daí que se considere extemporânea quando se verifique apenas em alegações escritas de direito antecedentes da sentença.
III - A desvalorização monetária, ainda que notória, é matéria de facto.
IV - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em que apenas se discutem questões processuais, ainda que com reflexo na decisão final, é de agravo.
V - Ultrapassada a fase de alegações, e passando o recurso de revista para agravo, há que prosseguir com o julgamento do recurso.
VI - Conhecendo e aceitando a extemporânea ampliação do pedido, comete-se a nulidade a que se reportam os artigos 668 n. 1 alínea d) e 716 n. 1 do Código de Processo Civil.
VII - O Supremo pode e deve concluir em que medida decisão condenatória não pode deixar de se ter por modificada.