Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024542 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA LIMITES DA CONDENAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EXTEMPORANEIDADE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FACTO NOTÓRIO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO ESPÉCIE DE RECURSO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406070854551 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/93 | ||
| Data: | 12/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A soma de moeda pedida pelo autor marca o limite objectivo da instância. II - A ampliação unilateral da soma inicialmente pedida pelo autor só pode ser formulada até ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto na 1. instância e daí que se considere extemporânea quando se verifique apenas em alegações escritas de direito antecedentes da sentença. III - A desvalorização monetária, ainda que notória, é matéria de facto. IV - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em que apenas se discutem questões processuais, ainda que com reflexo na decisão final, é de agravo. V - Ultrapassada a fase de alegações, e passando o recurso de revista para agravo, há que prosseguir com o julgamento do recurso. VI - Conhecendo e aceitando a extemporânea ampliação do pedido, comete-se a nulidade a que se reportam os artigos 668 n. 1 alínea d) e 716 n. 1 do Código de Processo Civil. VII - O Supremo pode e deve concluir em que medida decisão condenatória não pode deixar de se ter por modificada. | ||