Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO PARCIAL ABUSO DE PODER DOLO ESPECÍFICO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. No actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no art. 432º do C. Processo Penal [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022], os vícios e as nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal não podem, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, do mesmo código, fundamentar recursos de acórdãos da relação, tirados em recurso. II. Ressalvado fica, no entanto, o conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do art.410º do C. Processo Penal (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR I-A, de 28 de Dezembro de 1995), se presentes no acórdão recorrido e impossibilitarem a correcta decisão de direito a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 14687/19.7T9PRT.P1.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4, mediante despacho de pronúncia, foi a arguida AA, com os demais sinais nos autos, submetida a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º, com referência ao art. 386º, ambos do C. Penal Por sentença de 3 de Junho de 2025 foi a arguida absolvida da prática do crime por que havia sido pronunciada. Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de Janeiro de 2026, decidiu: (…). Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e em consequência, revogando a sentença recorrida: I) Alterar a matéria de facto provada e não provada nos precisos termos descritos em A) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos; II) Condenar a arguida pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz a multa de 1.200€ (mil e duzentos euros); III) Declarar perdido e, consequentemente, condenar a arguida a pagar ao Estado o valor correspondente à perda de vantagens efetivas no total de 951,92€ (novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos). Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs (art.513º, nº1 e 514º nº1, do Código Processo Penal e art.8 n.º9 e tabela III anexa do RCP). (…). * * Inconformada com a decisão, recorre agora a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater apenas ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, verificando-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 2. Considerando as regras atinentes à penhora de créditos, nomeadamente, os artigos 773º e 777º do CPC, o acórdão recorrido confunde o acto de penhora – que ocorre com a notificação prevista nº 1 do artigo 773º do CPC – com o acto do depósito/entrega da importância penhorada, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 777º do CPC, com as consequências previstas no nº 3. 3. Com a homologação do PER ocorrida em 11/11/2016, deu-se o encerramento do processo especial de revitalização e a cessação de funções do administrador judicial provisório, em conformidade com o disposto no artigo 17º-J, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, consequentemente, e cessaram os efeitos previstos no nº 1, do artigo 17º E, do CIRE (na redacção em vigor à data), pelo que a arguida, cujos créditos não foram reconhecidos no PER e não esta tendo arguida sido convidada para participar nas negociações, não ficou vinculada ao plano homologado por sentença, pelo que podia instaurar as acções executivas para cobrança dos seus créditos, a partir daquela data de Novembro de 2016 e fazer prosseguir a pendente, que havia sido suspensa com a nomeação do administrador judicial provisório do PER. 4. Estando a conduta processual da arguida patenteada e documentada nos processos executivos onde exerceu as funções de agente de execução indicada pela gesti cumpre, como resulta, aliás, no que concerne ao processo 592/12.1TBVCD, dos19 elementos juntos aos autos e, sendo, como é notório, os actos processuais da arguida controlados pelos Juízes titulares dos processos, pela exequente, pelos executados e bem assim pelos mandatários de uns e outros, permite concluir, como fez a douta sentença da 1ª instância, que a arguida agiu sempre convencida que agia de acordo com o direito. 5. Em face deste circunstancialismo de facto e legal, e aceitando como se aceita (pontos 30º e 31º dos factos provados) que a notificação para penhora do crédito foi feita, pese embora o erro na identificação do processo 592/12.1TBVCD não imputável à arguida, e apesar de a verba não ter sido depositada à ordem do processo 29560/15.0T8PRT, por este processo ter sido suspenso na sequência do PER, no termos do artigo 17.º-E do CIRE, o douto acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova relativamente aos pontos 29º e 40º dos factos provados e, bem assim, em relação aos factos não provados, da sentença da 1ª instância, por tal julgamento contrariar toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar, as regras da experiência comum e, bem assim, as regras legais atinentes ao processo executivo e ao processo de revitalização, e porque a lógica mais elementar, as regras da experiência comum e mesmo a motivação da arguida, para a adopção de uma alegada, mas inexistente, conduta ilícita, contrariam ou não suportam a decisão recorrida 6. Carece de fundamento sério, por contrariar as regras da experiência e do exercício do direito à acção para a cobrança de créditos que, a arguida tivesse, por causa de um “azar” que a prejudicou, orientado a sua conduta em ordem a atingir esse mesmo resultado, quando, em finais de 2016, após o encerramento do PER, podia ter instaurado essa acção, como veio a fazer em 2018, como a podia ter requerido no processo 29560/15.0T8PRT. 7. Segundo o ponto de vista de um 20 homem de formação média, a lógica mais elementar, as regras da experiência comum e, bem assim, as regras legais atinentes ao processo executivo e ao processo de revitalização, permite concluir, com toda a evidência, ou, pelo menos, não permite concluir, para além de qualquer dúvida, a resolver a favor da arguida, atento o princípio constitucional da presunção da inocência, que se a arguida não estivesse convencida de que o referido crédito estava penhorado desde Dezembro de 2015, à ordem do processo 29560/15.0T8PRT, como resulta das declarações prestadas por esta, assinaladas na douta sentença de 1ª instância, pois, se o não estivesse, esta teria, em Dezembro de 2016, instaurado nova execução ou requerido a penhora desse crédito na execução pendente com o nº 29560/15.0T8PRT, como podia fazer, em face da cessação dos efeitos da suspensão da execução, decorrentes do encerramento do PER. 8. O acórdão recorrido padece, por isso, dos vícios do artigo 410º, nº c) do CPP, e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 432º do CPP, deverão ser dados como provados os factos dos pontos 29º e 40º e como não provados os factos subjectivos, repondo, quanto a esta matéria, o julgamento feito pelo tribunal da 1ª instância. Sem conceder, caso assim não se entenda 9. O tipo subjectivo do crime de abuso de poder preenche-se com o dolo específico, pelo que para a subsunção da conduta da arguida ao crime de abuso de poder, esta tinha de ter orientado a sua conduta em ordem a atingir o resultado, o que, no caso não se verificou, por carecer de sentido, se conjugado com as regras da experiência e com direito à acção da arguida para a cobrança dos seus créditos, que a arguida, podendo poder intentar essa acção em finais de 2016, após o encerramento do PER, decidisse ficar à espera 1 ano, 1 mês e 10 dias para o fazer. 10.Na sua relação creditícia do agente de execução com o exequente, no que concerne às despesas e honorários pelos serviços prestados, o interesse é estritamente privado e situa-se no plano contratual da prestação de serviços, pelo que, agindo a arguida com vista à cobrança das suas despesas e honorários legítimos e no exercício dos seus direitos, a sua conduta, nesta parte, não está abrangida pelo conceito de funcionário, nem, por outro lado, preenche o elemento do tipo de crime de abuso de poder do beneficio ilegítimo, porque tal benefício, para além de legitimo, não se manifestou “exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração”, nem houve prejuízo, em virtude de a exequente deles ser devedora, não podendo por isso a arguida condenada pelo crime de abuso de poder. 11.Estando a relação creditícia dos agentes de execução com os exequentes, no que concerne às despesas e honorários, no plano estritamente privado, a arguida podia e pode exercer o direito de retenção ou de compensação (ao contrário do que conclui o relatório da CAAJ junto aos autos), em conformidade com o disposto nos artigos 754º, 755º e 847º e seguintes do Código Civil, direitos que afastam o dolo e a consciência da ilicitude. 12.O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, interpretou mal ou não aplicou os artigos 382º e 386º do Código Penal e, bem assim, o artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 754º, 755º e 847º do Código Civil os artigos 541º, 719º, 721º, 773º e 777º do CPC, e o artigo 162º do Estatuto da Ordem dos Agentes de Execução. 13.Termos em que, deverá o recurso ser julgado improcedente, por não provado, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo a arguida, como bem foi decidido pelo Tribunal da 1ª instância, como é de JUSTIÇA. * O recurso foi admitido por despacho de 25 de Fevereiro de 2026. * Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto, concluindo a argumentação da contramotivação nos seguintes termos: (…). Sempre com a mesura de uma vénia muito curva e pronunciada, podemos dizer com algum grau de segurança e sem pretender ferir suscetibilidades, que o pecado capital que inquina o travejamento essencial do recurso ora interposto, é que a recorrente não resistiu à tentação de afeiçoar os factos e a interpretação das normas aos seus interesses muito pessoais, partindo de premissas facciosas e chegando a conclusões inobjectivas e tendenciosas, o que poderá ser humanamente compreensível6 e até moralmente tolerável, mas é, creio, jurídica e processualmente inaceitável. Por vezes, as emoções, o interesse e o comprometimento pessoal faz-nos distanciar da serenidade e da objectividade. É como confundir a «pauta» com a «musica». Aquela, uma vez composta permanece igual a si mesma, enquanto que à musica pode-se conferir a entoação que se quiser, pois depende de quem a toca, do ritmo, habilidade e objectivos com que se a exercita. Em jeito conclusivo, com o devido respeito, que para além de sincero é superlativo, os elementos de racionalidade jurídica, factual e intelectual em que se apoiam os alicerces da retórica argumentativa utilizada pelo recorrente na presente instância recursória, não obstante a inteligência, argúcia, elegância e erudição que manifestamente apresentam, são francamente assépticos, estruturalmente frágeis, globalmente estéreis, tendencialmente omissos e todos sem cabimento legal, razões pelas quais, o recurso está votado ao insucesso e não merece provimento. Nessa conformidade, essencialmente pelo exposto, sem necessidade de mais aturadas considerações, tudo visto, analisado e ponderado, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, à reflexão doutrinária e jurisprudencial que as questões equacionadas tem merecido, à plêiade, força e validade dos argumentos aduzidos, à dogmática vigente, numa interpretação sistémica, integrada e entrelaçada das normas legais pertinentes, compatibilizando o que é conciliável, não desvalorizando o que deve ser valorizável e face à altíssima complexidade de tudo o que é humano, bem como, no empoderamento de um acto prudencial de eliminação, esbatimento ou minimização do risco para patamares socialmente suportáveis inerente a qualquer decisão judicial cujo objecto diga directamente respeito aos direitos, liberdades e garantias como aquela que criteriosamente se proferirá, afigura-se-me que se deverá julgar o presente recurso improcedente e manter-se o Acórdão recorrido nos seus precisos e exactos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas. (…). * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, alegando que a arguida, pela via do recurso interposto, pretende alterar a matéria de facto, provada e não provada, fixada pela relação, que entende ter sido mal alterada [relativamente à fixada pela 1ª instância], quer invocando o erro notório na apreciação da prova, quer descontextualizando o sentido da matéria de facto provada, de modo a afastar o dolo com que actuou, alegando ser entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça que o vigente regime de recursos em processo penal só admite os vícios e as nulidades previstos no art. 410º, nºs 2 e 3, do C. Processo Penal como fundamento do recurso para o referido Alto Tribunal nos casos previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do seu art. 432º, e não também, nos casos previstos na alínea b) do mesmo número, nos quais se integra o presente recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos referidos vícios, quando existam, e concluiu: (…). Ora, assim sendo, não se deve entender como de aceitar, antes devendo ser rejeitado, o recurso da arguida em tudo o que se reporta à sua discordância quanto à matéria de facto assente pelo Tribunal da Relação. E – note-se, o seu recurso acaba por se reconduzir, precisamente a isso: mesmo quando invoca ter atuado fora das vestes de agente de execução está a tentar contrariar o que ficou dado como provado, o mesmo sucedendo como dolo com que atuou (sendo que, como é sabido, os elementos do dolo são deduzidos por extrapolação de factos objetivos dados como provados, com recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum – veja-se o acórdão deste STJ de 08.10.2015, no processo 504/14.8JDLSB.S1, em que foi relator Arménio Sottomayor). Assim sendo, entende-se que o recurso interposto pela arguida AA, por ter na base de toda a argumentação uma tentativa de alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, o que não lhe é lícito, deverá ser rejeitado. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre agora decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte [indo realçada a alterada pela Relação do Porto]: “(…). 1º) AA é, desde 08/01/2009, agente de execução, titular da cédula profissional n.º ..44; 2º) No dia 02/03/2012, a sociedade comercial Gesticumpre, Lda., apresentou requerimento executivo, peticionando a quantia de € 697,44, o que deu origem aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa n.º 592/12.1TBVCD do 1º Juízo de Execução do Porto; 3º) Nos autos com o n.º 592/12.1TBVCD foi nomeado o AE BB; 4º) No dia 02/03/2012, o AE, BB, emitiu, no SISAAE, documento para efeitos de notificação para penhora de salários/vencimentos, nos termos do disposto no artigo 861.º do CPCv, dirigida à entidade Centro Nacional de Pensões, relativamente à executada nos autos, CC; 5º) No dia 27/09/2012, o AE, BB, procedeu à delegação total dos autos na AE, AA, tendo dado conhecimento desse facto ao Tribunal; 6º) No dia 27/09/2012, AA, enquanto AE delegada, procedeu, no SISAAE, à aceitação da delegação; 7º) No dia 21/03/2013, AA, enquanto AE delegada no processo n.º 592/12.1TBVCD, juntou aos autos comprovativo de penhora de créditos fiscais, junto da Administração Tributária; 8º) No dia 11/07/2013, a exequente juntou, aos autos com o n.º 592/12.1TBVCD, acordo de pagamento em prestações celebrado com a executada, no qual e salvo o demais: a. A exequente aceitou, para ressarcimento da totalidade de seu crédito, receber a quantia estimada de € 2.095,03 que, por seu turno, a executada se comprometeu a pagar; b. O valor de € 2.095,03 incluía previsão de juros vencidos e vincendos, moratórios ou compulsórios, bem como as despesas, obrigações legais, impostos e honorários do Agente de Execução, de acordo com a NDH provisória emitida; c. A executada efetuaria o pagamento de cada prestação através de depósito ou transferência bancária para conta da exequente; 9º) No dia 16/07/2013, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, emitiu, no SISAAE, documento tendente à citação da executada; 10º) No mesmo dia 16/07/2013, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, elaborou, no SISAAE, decisão de suspensão da instância, na sequência do acordo das partes, nos termos do disposto no artigo 882.º do CPCv; 11º) No dia 19/11/2013, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, juntou aos autos o comprovativo da citação da executada; 12º) No dia 31/01/2014, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, notificou a exequente da nota discriminativa de honorários e despesas com o valor total de € 798,08 [€ 704,97 + € 93,11 (sendo € 93,11 da responsabilidade da executada)]; 13º) Não obstante a execução se encontrar suspensa, no dia 15/02/2014, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, emitiu, no SISAAE, uma notificação dirigida à executada, na qual requereu que esta lhe informasse sobre o valor atualizado que já havia pago, em cumprimento do acordo celebrado com a exequente e ordenou que os pagamentos que ainda cumpria efetuar, nos termos do referido acordo, fossem efetuados para a conta-cliente da AE; 14º) No dia 15/02/2014, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, notificou a exequente do teor da notificação dirigida à executada; 15º) Após 15/02/2014, a executada, que, entretanto, já entregara à exequente a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), passou a creditar os pagamentos mensais remanescentes na conta-cliente executados de AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, com o NIB .... .... ........... 05; 16º) AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, recebeu, por conta dos pagamentos da executada, um total de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), consoante se ilustra no quadro de fls. 218 e 218vº, constante do artigo 16º da acusação pública dos autos , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 17º) AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, procedeu ao levantamento de honorários, daquela conta com o NIB .... .... ........... 05, num total de € 704,97 (setecentos e quatro euros e noventa e sete cêntimos), consoante se expende no quadro de fls. 218vº, constante do artigo 17º da acusação pública dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 18º) AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, procedeu ao pagamento ao IGFEJ, daquela conta com o NIB .... .... ........... 05, o montante de € 93,11 (noventa e três euros e onze cêntimos) da responsabilidade da executada, consoante se expende no quadro de fls. 218vº, constante do artigo 18º da acusação pública dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 19º) No dia 12/10/2016, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, emitiu, no SISAAE, notificação dirigida à exequente, para que esta lhe indicasse o NIB para efeitos de entrega de resultados; 20º) No dia 12/10/2016, a exequente no processo n.º 592/12.1TBVCD indicou o seu NIB; 21º) AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, apesar de mais nenhum ato lhe caber praticar nos autos, manteve-se na posse dos mesmos, não entregando à exequente a quantia de € 951,92 [(€ 1.750,00) – (€.: 798, 08)]; 22º) A exequente, Gesticumpre, Lda., apresentou plano de revitalização nos autos com o n.º 9895/15.2T8VNG do 3ª Juízo Central de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo AA apresentado créditos que não foram reconhecidos, nem mesmo após impugnação à lista provisória de créditos, a qual foi julgada improcedente por Douta Sentença de 24/06/2016; 23º) Nos autos com o n.º 9895/15.2T8VNG foi o PER homologado e publicado em 11/11/2016; 24º) No dia 16/08/2017, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, emitiu, no SISAAE, documento de notificação às partes, informando da extinção da instância, permanecendo na posse da quantia de € 951,92; 25º) Em 19/02/2018, AA apresentou requerimento executivo contra Gesticumpre, peticionando a quantia total de € 10.881,12, o que deu origem aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa com o n.º 3789/18.7T8PRT do 1º Juízo de Execução do Porto; 26º) No dia 22/02/2018, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, foi notificada pelo AE designado nos autos n.º 3789/18.7T8PRT para penhora de créditos detidos sobre a Gesticumpre, Lda.; 27º) No dia 12/04/2019, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, procedeu à entrega, através do IUP .... .... .... .... .19, da quantia de € 951,92 ao AE DD (fls.30); 28º) A arguida, em 26.11.2015, antes da apresentação da Gesticumpre do PER, instaurou uma execução contra esta que correu termos Proc. 29560/15.0T8PRT; 29º) eliminado 30º) A arguida não deu cumprimento à ordem de penhora, porque a senhora Agente de Execução identificou erradamente o processo como este tendo o nº 592/12.1T2OVR, processo que não tem qualquer relação com as partes destes autos; 31º) Na sequência do PER, o referido processo executivo 29560/15.0T8PRT foi suspenso por decisão da senhora agente de execução em 21.01.2016 e por douta decisão judicial de 6.06.2016; 32º) Em 29.09.2018, a arguida requereu, não obstante a homologação do PER, o prosseguimento da execução, o que foi determinado por douto despacho da Exma. Senhora Juiz do Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, Dra EE; 33º) Nesse mesmo processo, a Gesticumpre, em 29.04.2019, pediu a extinção da execução, o levantamento do todos os valores já penhorados e a sua entrega à executada, tudo nos termos do nº 2 do artigo 17-E do CIRE; 34º) Pedidos que foram rejeitados por douto despacho de 7.05.2020, por esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria; 35º) Em 12.02.2018, arguida instaurou uma nova execução, que corre termos com o nº 3789/18.7T8PRT, no âmbito da qual, tal como já havia feito na execução instaurada em 2015, requereu a penhora dos créditos da executada (Gesticumpre) nos processos judiciais em que a mesma figure como exequente (Gesticumpre); 36º) No processo 3789/18.7T8PRT, em 22.02.2018, a arguida foi notificada pelo Agente de Execução, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), de que se considera penhorado o crédito que a executada Gesticumpre, Lda. detém ou venha a deter em todos os processos judiciais que figure como exequente, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de €12.000,00 (doze mil euros); 37º) Ao que a arguida deu cumprimento, como estava obrigada, entregando ao mesmo a quantia de 951.92€, correspondente ao crédito da exequente no processo 592/12.1TBVCD; 38º) Por sua vez, em 29.04.2019, a Gesticumpre, tal como já havia feito na outra mencionada execução, requereu a extinção da execução, o levantamento do todos os valores já penhorados e a sua entrega ao executado, tudo nos termos do nº 2 do artigo 17-E do CIRE; 39º) A arguida respondeu a esses pedidos nos mesmos termos do requerimento que apresentou no processo 29560/15.0T8PRT; 40º) eliminado 41º) É pessoa estimada e bem considerada, quer pessoal, quer profissionalmente; 42º) No exercício da atividade de agente de execução, para além da arguida, colaboram mais 4 pessoas, que dependem economicamente dessa atividade; 43º) A arguida é solteira, vive com uma irmã e uma sobrinha e não tem filhos; 44º) Exerce a profissão de agente de execução, auferindo, em média, o salário líquido de cerca de € 1.500,00, por mês, e 45º) Não tem antecedentes criminais. [Aditado] A arguida, AA, agiu de forma livre, voluntária e consciente; [Aditado] A arguida, AA, agiu da forma descrita, violando a lei executiva e a de revitalização de empresas, bem como os seus deveres funcionais, notificando a executada para entregar as quantias acordadas com a exequente nos autos, ao arrepio do acordado entre as partes, para ficar na posse das mesmas e assim delas dispor, propósito que manteve ao não entregar os resultados à exequente no momento em que tal era legalmente devido, tudo para possibilitar que aquelas quantias fossem penhoradas em execução que sabia vir a intentar, facilitando a sua cobrança, privando a exequente de meios que há muito lhe eram devidos, assim lhe causando prejuízo, o que logrou, mesmo sabendo que, à data da execução por si intentada, se encontravam suspensas todas as penhoras e diligências executivas contra a sociedade Gesticumpre, Lda.; [Aditado] A arguida, AA, agiu sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. (…)”. B) Factos não provados A matéria de facto provada fixada pela relação é a seguinte: “(…). - No âmbito desse processo executivo, por notificação da senhora Agente de Execução de 9.12.2015, foi penhorado o crédito da Gesticumpre no processo 592/12.1TBVCD [proveniente do 29º dos factos provados]; - A arguida agiu sempre convencida que agia de acordo com o direito [proveniente do 40º dos factos provados]. (…)”. C) Fundamentação quanto à qualificação jurídica dos factos “(…). Vem a arguida pronunciada pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal. O artigo 382.º do Código Penal, prescrevia à data dos factos, como ainda se mantém: “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” O crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, atue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa – cfr. ac RC 9.2.2011, Processo nº 2983/06.8TAVIS.C1, www.dgsi.pt. Por outro lado, a verificação deste crime pressupõe que o arguido aja com o propósito de obter para si um benefício que não lhe cabia legalmente, violando para o efeito os deveres inerentes ás suas funções. Trata-se de um crime específico próprio, na medida em que só pode ser cometido por funcionário, qualidade em que a arguida agiu enquanto agente de execução, na aceção e com a delimitação que lhe é conferida pelo artigo 386º do Código Penal. A responsabilidade penal funda-se, como tal, na qualidade do agente. Visa-se, deste modo, proteger a autoridade e credibilidade da administração do Estado, manifestada no regular funcionamento das suas instituições e serviços em conformidade com os princípios igualdade, imparcialidade e proporcionalidade, e na prossecução das finalidades públicas que lhes estão subjacentes . Quanto ao elemento objetivo, a incriminação caracteriza-se pelo abuso de poderes ou pela violação de deveres inerentes às funções. Configuram abuso de poder, entre outras, a situações de incompetência para o ato em causa, violação da lei (quanto à base necessária para a sua atuação ou quanto às formalidades impostas), ou ainda de desvio de poder (isto é, utilização dos poderes para a prossecução de um fim diverso daquele para o qual foram concedidos). Por sua vez, quanto ao elemento subjetivo, é um crime doloso, uma vez que a negligência não é expressamente punida – cfr. artigo 13º, n.º 1 do Código Penal. Ao dolo acresce ainda um elemento subjetivo especial, que consiste na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. É, porém, um crime formal ou de mera atividade, na medida em que para a consumação do tipo não se exige a efetiva obtenção do benefício ilegítimo ou a produção do prejuízo almejadas pelo agente. Retomando o caso concreto, a arguida é, desde 08/01/2009, Agente de Execução, titular da cédula profissional n.º ..44 (ponto 1), tendo atuado no âmbito público, sendo que enquanto AE delegada (aceitou a delegação de BB), procedeu, no SISAAE, à aceitação da delegação (ponto 5 e 6), tendo praticado os atos descritos na factualidade provada, nessa qualidade e sempre na prossecução de interesse público. Atuou com o dolo específico de que depende a verificação do crime quando, nomeadamente, não obstante a execução se encontrar suspensa, desde 16/07/2013, por força do acordo de pagamento (ponto 10), sabendo que não o podia fazer, no dia 15/02/2014, no processo n.º 592/12.1TBVCD, emitiu a notificação dirigida à executada, na qual lhe ordenou que os pagamentos em falta fossem efetuados para a conta-cliente da AE (ponto 13) e não para a conta bancária da exequente, conforme acordado – ponto 8 c). , o que a executada passou a fazer (ponto 15), sendo o último recebimento em 12.01.2017 (ponto 16). Apesar de dispor do NIB da exequente desde 12.10.2016 (pontos 19 e 20) e mais nenhum ato lhe caber praticar nos autos, a arguida manteve-se na posse dos resultados no processo n.º 592/12.1TBVCD, desde o último recebimento em 12.01.2017, não entregando à exequente a quantia de € 951,92 (ponto 21), feitas as correspondentes deduções (pontos 17 e 18), mesmo depois de extinta a execução em 16/08/2017 (ponto 24). Contudo, como ao tempo a arguida já se arrogava credora da ali exequente, GESTICUMPRE, assim o reclamou no PER, ainda que sem sucesso (ponto 22), instaurou em 12/02/2018 a execução n.º 3789/18.7T8PRT contra Gesticumpre (ponto 25), e no dia 22/02/2018, AA, enquanto AE no processo n.º 592/12.1TBVCD, foi notificada pelo AE designado nos autos n.º 3789/18.7T8PRT para penhora de créditos detidos sobre a Gesticumpre, Lda. (pontos 25 e 26), vindo posteriormente a proceder à respetiva transferência, no valor de 951.92€ em 12.04.2019 (fls.30) à ordem da sua execução (ponto 27). Mais ficou agora provado, após alteração da matéria de facto, ao atuar na forma descrita, a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente violando a lei executiva e a de revitalização de empresas, bem como os seus deveres funcionais, notificando a executada para entregar as quantias acordadas com a exequente nos autos, ao arrepio do acordado entre as partes, para ficar na posse das mesmas e assim delas dispor, propósito que manteve ao não entregar os resultados à exequente no momento em que tal era legalmente devido, tudo para possibilitar que aquelas quantias fossem penhoradas em execução que sabia vir a intentar, facilitando a sua cobrança, privando a exequente de meios que há muito lhe eram devidos, assim lhe causando prejuízo, o que logrou, mesmo sabendo que, à data da execução por si intentada, se encontravam suspensas todas as penhoras e diligências executivas contra a sociedade Gesticumpre, Lda. Mais sabia a arguida que, ao atuar na forma descrita, tal conduta era proibida e punível por lei. O Agente de execução está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão (artigo 124.º, n.º 1 do EOSAE, na redação da lei nº154/2015, de 14 de setembro, vigente à data dos factos). Enquanto AE e no exercício dessa função, estava sujeita aos deveres gerais de: Recusar-se a receber e a movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada (artigo 124.º, n.º 2, alínea c), do EOSAE (redação citada); Ser rigorosa na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas funções (artigo 124.º, n.º 2, alínea d), do EOSAE (redação citada); Não agir contra direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade (artigo 124.º, n.º 2, alínea l), do EOSAE (redação citada); Enquanto AE e no exercício dessa função, estava sujeita aos deveres de: Praticar diligentemente os atos processuais de que fosse incumbida, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis (artigo 168.º, n.º 1, alínea a), do EOSAE); Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que seja detentora por causa da sua atuação como agente de execução (artigo 168.º, n.º 1, alínea c), do EOSAE). Em resumo, ao agir da forma descrita, atuou a arguida, na qualidade de AE, no exercício dessas funções, em violação do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE e artigos 124, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e l) e artigo 168.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do EOSAE, bem sabendo estar-lhe vedado cobrar honorários à margem do previsto no art.721º, do Código Processo Penal e art. artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. Pelo exposto, a conduta da arguida integra a prática, sob a forma de autoria imediata e consumada, do crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, de que vinha pronunciada. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A existência, no acórdão recorrido, do vício de erro notório na apreciação da prova, com a consequente reposição da matéria de facto, provada e não provada, nos termos fixados pela 1ª instância; - O não preenchimento do tipo do crime de abuso de poder. * * Questão prévia No douto parecer emitido, sustenta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça que o recurso em apreciação deve ser rejeitado por visar, essencialmente, a modificação da matéria de facto fixada, de modo a, por esta via, ser alcançada a absolvição da recorrente. A arguida foi absolvida da prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º, com referência ao art. 386º, ambos do C. Penal, por sentença proferida na 1ª instância. Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão recorrido, condenado a arguida pela prática do mencionado crime de abuso de poder, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 10. Nenhumas dúvidas se suscitam quanto à admissibilidade do recurso interposto pela arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão recorrido, atento o disposto nos arts. 399º, 400º, nº 1, f), a contrario, e 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, por não existir dupla conforme. Porém, questão distinta é já a de saber se o objecto [todo ou parte dele] do recurso balizado pela arguida se encontra compreendido nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. Do actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no art. 432º do C. Processo Penal [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022] decorre que os vícios decisórios e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo código, podem constituir fundamento a recurso interposto de decisão da relação proferido em 1ª instância (alínea a) do nº 1 do art. 432º), ou, em recurso per saltum, a acórdão final de tribunal do júri ou do tribunal colectivo que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos (alínea c) do art. 432º). Porém, o mesmo não acontece, não podendo tais vícios e nulidades fundamentar o recurso, quando este tenha por objecto decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pela relação, em recurso, nos termos do art. 400º do C. Processo Penal (alínea b) do nº 1 do art. 432º), isto porque, a alínea b) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal, contrariamente às alíneas a) e c) do mesmo número e artigo, não prevê que o recurso possa ser suportado nos fundamentos dos nºs 2 e 3 do art. 410º, do mesmo código. Concordantemente, o art. 434º do C. Processo Penal [igualmente na redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro], restringe o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito, apenas excepcionando o disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º. Destarte, os vícios e as nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal não podem, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, do mesmo código, fundamentar recurso de acórdãos da relação, tirados em recurso, sendo este, entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 9 de Abril de 2026, processo nº 819/16.0JFLSB.L1.S1, 13 de Março de 2026, processo nº 115/19.1GCSRB.E2.S, de 6 de Novembro de 2025, processo nº 198/23.0GMTJ.L1.S1, de 9 de Julho de 2025, processo nº 185/23.8PBVFX.L1.S1, de 24 de Abril de 2024, processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 864/20.1JABRG.G1.S1, de 15 de Fevereiro de 2024, processo nº 135/22.9JAFUN.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2023, processo nº 356/20.9PHLRS.L1.S1, de 8 de Novembro de 2023, processo nº 651/18.7PAMGR.C3.S1, de 1 de Março de 2023, processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 e de 23 de Março de 2022, processo nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt). Ressalvado fica, naturalmente, o conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do art.410º do C. Processo Penal (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR I-A, de 28 de Dezembro de 1995), se presentes no acórdão recorrido, e a decisão a correcta decisão de direito a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça for impossibilitada pela sua existência. Pois bem. Conforme se deixou dito supra, a arguida suporta o presente recurso no vício de erro notório na apreciação da prova, de que entende padecer o acórdão recorrido, relativamente a todas as alterações que este introduziu à decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, portanto, relativamente à passagem para a matéria de facto não provada, do teor dos pontos 29º e 40º dos factos provados da sentença de 3 de Junho de 2025, proferida pelo Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e relativamente à passagem para a matéria de facto provada, de todos os factos atinentes ao dolo do crime de abuso de poder que, como matéria de facto não provada, constavam da mesma sentença. Os vícios decisórios previstos no nº 2 dos art. 410º do C. Processo Penal tipificam defeitos lógicos da decisão penal, rectius, da sentença, e não, do julgamento, que se evidenciam pelo respectivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Ocorre erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valora contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados ou contra as leges artis, aferindo-se o requisito notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, por ser evidente, grosseiro, ostensivo. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido, mediante a formulação de juízos ilógicos e/ou arbitrários (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 326 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 81). A arguida sustenta a existência de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido nas conclusões 2 a 8, avançando uma série de argumentos que passaram i) pela invocação do desrespeito pelo princípio in dubio pro reo, quanto aos factos referentes ao tipo subjectivo do crime, ii) pela afirmação de que a prova, ou a ausência dela, da matéria de facto alterada pelo acórdão da relação, não contraria de forma evidente, aos olhos do homem médio, as regras da lógica e da experiência comum, inexistindo, por isso, fundamento para a alteração produzida, iii) pelo entendimento de que não é possível concluir dos factos provados que, por causa do erro de identificação do processo nº 592/12.1TBVCD, cometido pela agente de execução [a testemunha FF] do processo nº 29560/15.0T8PRT, é que a arguida agiu com o propósito de não entregar os resultados à exequente, em é possível esquecer que a arguida era credora de milhares de euros devidos pela exequente, como resulta dos dois processos executivos que lhe moveu, iv) pela formulação de várias perguntas de retórica, quanto à oportunidade da data em que foi penhorada a quantia de € 951,92, v) pela interpretação de várias normas relativas à penhora de créditos e do CIRE. A argumentação da arguida, ainda que, por hipótese de raciocínio, fosse susceptível de evidenciar a existência de um erro de julgamento, não tem, contudo, aptidão para demonstrar a existência de um erro notório na apreciação da prova, precisamente porque a tal erro sempre faltaria a imprescindível característica para configurar o vício decisório, a sua notoriedade, com o sentido supra indicado. Em conclusão, não se detectando, ex officio, a presença do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, c), do C. Processo Penal no acórdão recorrido, impõe-se nesta parte a rejeição do recurso, restringindo-se a sua apreciação à sobrante questão submetida pela recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. * * Do não preenchimento do tipo do crime de abuso de poder 1. Alega a arguida – conclusões 9 a 11 – que o tipo subjectivo do crime de abuso de poder exige o dolo específico, o que significa que a sua conduta deveria ter-se orientado em ordem a atingir o resultado o que, no caso, não se verificou, por carecer de sentido, de acordo com as regras da experiência comum e com o seu direito a cobrar os seus créditos, que podendo intentar a acção em finais de 2016 para efectivar o seu direito, decidisse esperar mais de um ano para o fazer e que, por outro lado, dada a existência do seu crédito de despesas e honorários por serviços prestados, o seu interesse é privado pelo que a sua conduta, nesta parte, não está abrangida pela qualidade de funcionário, ao que acresce que o benefício que pretendeu alcançar era legítimo, não tendo, por isso, a sua conduta lesado o bom funcionamento e a imparcialidade da administração, sendo-lhe permitido, atenta a natureza privada do crédito, exercer o direito de retenção ou a compensação. Vejamos. O abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do C. Penal, é um crime específico próprio – é a qualidade de funcionário que suporta a ilicitude da conduta –, de mera actividade – porque a sua consumação não supõe a verificação de um resultado, bastando-se com a execução de uma acção humana – e de dano – é elemento do tipo a efectiva lesão do bem jurídico – que tutela a autoridade e credibilidade da administração do Estado, consubstanciada na integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, 2001, Coimbra Editora, págs. 774-775 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 1215) e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo de ilícito objectivo] - A acção típica, isto é, que o agente, funcionário, abuse de poderes ou viole deveres inerentes às suas funções; [Tipo de ilícito subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal; - A intenção de obter, para o agente ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa (para alguns, trata-se de um dolo específico, cf. Paula Ribeiro de Faria, op. cit., pág. 780); [Tipo de culpa] - A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta. O abuso de poderes pelo funcionário pode revestir as modalidades de violação de lei, de desvio de poder, de incompetência relativa, enquanto a violação de deveres pelo funcionário tem por objecto os seus deveres funcionais, sejam específicos, sejam genéricos. Dito isto. 2. A arguida pretende ser atípica a sua conduta porque, em seu entender, não está verificado o tipo subjectivo do crime de abuso de poder, rectius, o dolo específico, por não fazer sentido, face às regras da experiência comum e ao direito a exigir o pagamento dos seus créditos, que tivesse esperado mais de um ano para o fazer. Com ressalva do devido respeito, é manifesto o equívoco em que incorre, uma vez que confunde a prova do dolo, genérico e/ou específico, com a correcta/incorrecta decisão de considerar este elemento do tipo do crime, como provado ou não provado. A questão da correcta ou incorrecta consideração como provado, do dolo do crime de abuso de poder, no acórdão recorrido, foi já objecto de apreciação, nos termos da Questão prévia que antecede, nada mais havendo a acrescentar quanto ao que aí foi dito. Por outro lado, é uma evidência inarredável a presença no elenco dos factos provados do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, do dolo do crime em questão, bastando para tanto atentar no teor dos três pontos de facto aditados à matéria de facto provada pela relação, e que antes – no acórdão da 1ª instância – figuravam como factos não provados. Acresce que, sendo a arguida, como consta da matéria de facto provada, agente de execução, não se vê como, face à mesma matéria de facto, seja defensável que, ao praticar os actos que praticou, com o propósito que a animou, não actuou na qualidade de funcionária, mas como uma qualquer comum cidadã na defesa dos seus direitos e interesses privados. Em conclusão, a provada conduta da arguida preenche o tipo do crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. art. 382º do C. Penal, com referência ao art. 386º, do mesmo código, pelo que, deve ser mantida a sua condenação. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: A) Rejeitar o recurso, na parte em que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal. * B) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * C) Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * Lisboa, 28 de Maio de 2026 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) |