Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001793
Nº Convencional: JSTJ00010384
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTA INJUSTIFICADA
DANO
INDEMNIZAÇÃO
CALCULO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198801290017934
Data do Acordão: 01/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JORGE LEITE AS FALTAS AO TRABALHO NO DIREITO DO TRABALHO PORTUGUESIN RDE ANOXV N2 PAG419.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o trabalhador se recusa a fazer a condução do veiculo do qual e motorista, ainda que compareça na sede da empresa, ele não esta no seu local de trabalho no periodo que lhe compete, pelo que se verifica uma falta ao serviço.
II - Tal falta deve considerar-se injustificada, visto que não se encontra prevista em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro.
III - Para que essa falta constitua justa causa de despedimento devera determinar directamente prejuizos ou riscos graves para a empresa.
IV - Inexistindo justa causa, o despedimento e nulo.
V - A indemnização de antiguidade e as prestações pecuniarias não serão calculadas ate a data do acordão da Relação, nem ate a data do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim ate a data da sentença da primeira instancia.