Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010384 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTA INJUSTIFICADA DANO INDEMNIZAÇÃO CALCULO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801290017934 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JORGE LEITE AS FALTAS AO TRABALHO NO DIREITO DO TRABALHO PORTUGUESIN RDE ANOXV N2 PAG419. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o trabalhador se recusa a fazer a condução do veiculo do qual e motorista, ainda que compareça na sede da empresa, ele não esta no seu local de trabalho no periodo que lhe compete, pelo que se verifica uma falta ao serviço. II - Tal falta deve considerar-se injustificada, visto que não se encontra prevista em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro. III - Para que essa falta constitua justa causa de despedimento devera determinar directamente prejuizos ou riscos graves para a empresa. IV - Inexistindo justa causa, o despedimento e nulo. V - A indemnização de antiguidade e as prestações pecuniarias não serão calculadas ate a data do acordão da Relação, nem ate a data do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim ate a data da sentença da primeira instancia. | ||