Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067494
Nº Convencional: JSTJ00008608
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: DECLARAÇÃO TACITA
DONO DA OBRA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS
EMPREITADA
DESISTENCIA
Nº do Documento: SJ19790118067494X
Data do Acordão: 01/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de empreitada, por a lei não exigir forma especial, constitui manifestação de vontade tacita de desistencia do contrato por parte do dono da obra, o facto de este a ter suspendido, encerrando as suas instalações, e nesta situação se ter mantido durante mais de dois anos.
II - A falta de liquidez e dificuldades de tesouraria , mesmo tendo em conta a situação conjuntural de crise da construção civil, não possibilita ao dono da obra o não cumprimento do contrato com fundamento em impossibilidade temporaria por causa que lhe não e imputavel.
III - O regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstancias, dada a sua natureza especifica, não e aplicavel por analogia ao não cumprimento por impossibilidade da prestação por causa não imputavel ao devedor.