Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008608 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO TACITA DONO DA OBRA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS EMPREITADA DESISTENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19790118067494X | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de empreitada, por a lei não exigir forma especial, constitui manifestação de vontade tacita de desistencia do contrato por parte do dono da obra, o facto de este a ter suspendido, encerrando as suas instalações, e nesta situação se ter mantido durante mais de dois anos. II - A falta de liquidez e dificuldades de tesouraria , mesmo tendo em conta a situação conjuntural de crise da construção civil, não possibilita ao dono da obra o não cumprimento do contrato com fundamento em impossibilidade temporaria por causa que lhe não e imputavel. III - O regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstancias, dada a sua natureza especifica, não e aplicavel por analogia ao não cumprimento por impossibilidade da prestação por causa não imputavel ao devedor. | ||