Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009849 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811290768041 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E jurisprudencia corrente que, para a rejeição liminar dos embargos com o fundamento estabelecido no artigo 1041, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não interessa a boa ou ma fe do adquirente, ja que o pressuposto desse normativo e o de que as circunstancias de transmissão revelem claramente que ela se fez para o transmitente se subtrair a sua responsabilidade. O interesse aqui prevalente e o do credor. II - Na decisão recorrida mostra-se fixada a materia de facto que integra o pressuposto da rejeição liminar dos embargos, mas essa materia não e so constituida pelas circunstancias objectivas da transmissão, mas ainda pela intenção ou proposito do transmitente, ainda que esta intenção seja uma inferencia (conclusão do facto) a extrair dos dados objectivos, intenção que constitui materia de facto, da competencia das instancias. III - Ora, segundo a decisão recorrida, as circunstancias concorrentes não permitem a conclusão do facto de que o arrestado agiu com o proposito de se subtrair a sua responsabilidade, ficando assim esvaziado o conteudo do pressuposto do artigo 1041, n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||