Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : |
I. Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível. II. No que respeita ao fundamento da al. d), exige-se que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação; trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. III. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação dessa prova em julgamento; e à novidade deve então acrescer (ou dela deve resultar) a dúvida séria e consistente sobre a justiça da condenação. IV. Apresenta-se manifestamente infundado o pedido de revisão em que o recorrente visa apenas (re)discutir a decisão sobre a matéria de facto como se de um recurso ordinário se tratasse, pretensão que não pode mais ter lugar após trânsito em julgado da decisão impugnada. . | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 158/22.8JACBR-B.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No proc. n.º 158/22.8JACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal ... – ..., AA foi condenado na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência dos arts. 165.º, n.º 1 e n.º 2, e 177.º, n.º 4, do CP e nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um de três crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência dos arts. 165.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 4, 73.º e 41.º, n.º 1, do CP, e 4.,º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23/09; em cúmulo jurídico, na pena única 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional e no pagamento à ofendida BB da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, e artigos 67.º-A e 82.º-A do C.P.P. O arguido interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 11 de Outubro de 2023, transitado em julgado, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância. Vem agora o arguido interpor extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: “1- O Tribunal da Relação de Coimbra violou gravemente a apreciação da prova. 2- Condenou o recorrente por depoimentos indiretos. 3- Não atendeu às declarações de memórias futuras, da vítima. 4- Relativamente aos factos, considera-se que o Tribunal a quo não teve em devida consideração, para fixação da pena única, o facto de os crimes que foram imputados ao arguido AA, terem sido todos eles cometidos num curtíssimo intervalo de tempo, menos de uma hora e ainda o facto de, nos crimes em que o arguido AA não assumiu o papel principal, ou seja, não abusou sexualmente da ofendida, não se descortina, dos factos dados como provados, qual terá sido a sua intervenção nesses atos, uma vez que apenas se deu como provado que o arguido terá assistido aos atos sexuais praticados pelos restantes arguidos, não tendo tocado, forçado ou proferido qualquer expressão à ofendida BB. 5- Do exame pericial de criminalista biológica, também resultou negativa a prova de certeza de sémen. 6- Consequentemente, deverá o arguido AA ser absolvido da prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, no qual foi condenado por ter assumido o papel principal na pena parcelar de três anos de prisão, bem ainda absolvendo-o da pena acessória de expulsão do território nacional e do pagamento solidário à ofendida BB da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), nos termos do artigo 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro e artigos 67.º-A e 82.º A do CPP, porquanto este recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, Nestes termos, Deve ser revogada a decisão recorrida, revogada, porquanto Porquanto este recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, Consequentemente, deverá o arguido AA ser absolvido da prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, no qual foi condenado por ter assumido o papel principal na pena parcelar de três anos de prisão, bem ainda absolvendo-o da pena acessória de expulsão do território nacional e do pagamento solidário à ofendida BB da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), nos termos do artigo 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro e artigos 67.º-A e 82.º A do CPP.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “O que o recorrente pretende é a alteração dos factos provados, para pôr em causa a condenação do arguido, não invocando qualquer factualidade ou meio de prova susceptível de integrar o conceito de «novo» a que alude a previsão da alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal que invoca como fundamento do recurso. Desta forma, não pode o recorrente abalar a fundamentação e a convicção do tribunal com o recurso ora interposto, como se de um recurso ordinário se tratasse enão de um recurso extraordinário de revisão. Não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente a previsão da alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal invocada pelo recorrente, pelo que se impõe a denegação da revisão, com as demais consequências previstas no n.º 2 do artigo 450.º do Código de Processo Penal.” 1.2. A informação judicial a que alude o art. 454.º do CPP foi a seguinte: “Por decisão transitada em julgado, AA foi condenado como autor e co-autor material na prática de quatro crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na pena única de cinco anos e três meses de prisão e na pena de expulsão do território nacional. Dessa decisão veio agora interpor o presente recurso de revisão, alegando que a revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, como o presente, fundamentando aqui o recurso, ao que nos é dado a parecer, pois não o faz de forma clara, no disposto no artigo 449.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser infundado o pedido de revisão (cf. douta promoção que antecede). Cumpre apreciar e proferir informação sobre o mérito do pedido – cf. Artigo 454º do Código de Processo Penal. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”, “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”. Por essa razão, os fundamentos do recurso são taxativos e encontram-se previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal. Dispõe o art.449º n.º1 alínea d) do Código de Processo Penal que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. E o n.º 3 do mesmo preceito legal diz que: “Com fundamento na alínea d) do nº1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. A alínea d) exige, como pressupostos da revisão, o surgimento de factos novos relativamente aqueles que foram considerados na sentença revidenda e, por outro lado, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. Exige-se que os factos novos tenham que sê-lo não apenas para o tribunal como devem ser novos para o recorrente. Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento seria iníquo permitir-lhe invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por estratégia da defesa, sendo este o sentido maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Exige-se também que sendo invocados factos não novos para o recorrente, este justifique atendivelmente a razão pela qual não os invocou no julgamento que levou à condenação. No caso do presente recurso de revisão, o recorrente não alega quaisquer outros meios de prova ou novos factos que agora devam ser considerados e que possam pôr em crise a decisão já transitada em julgado, antes se insurgindo contra as conclusões extraídas pelo Tribunal da prova produzida em audiência de julgamento. Sendo o recurso de revisão um meio absolutamente excepcional, não podendo com ele colocar-se em crise a credibilidade de todo o sistema judicial e a estabilidade das decisões, não cremos que com a argumentação esgrimida pelo arguido (o qual no fundo não se conforma é com a bondade da condenação sofrida, a demandar a interposição de um recurso ordinário) seja um meio de prova seguro para colocar em dúvida a decisão proferida. O recurso é manifestamente improcedente pois, como acima se disse, os fundamentos do recurso de revisão são taxativos, não cabendo esta situação na alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal, posto que nos factos e meios de prova novos serão apenas aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em os invocar. Afigura-se-nos, pois, salvo o devido respeito, que o pedido do condenado é manifestamente infundado, devendo, pois, ser negada a revisão.” 1.3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo emitiu parecer, concluindo: “secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do condenado/recorrente, não se verificando qualquer dos requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, do C.P.P., o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença.” 1.4. O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do modo seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem reiterado desde há muito o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem sempre frisado que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. No presente caso, e embora nem o refira com um mínimo de clareza, o recorrente visará agir ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – já que nenhum dos outros fundamentos é sequer minimamente abordado ou invocado. Sucede, no entanto, que nas referências feitas a prova no recurso apresentado (tanto na motivação como nas conclusões) nada se menciona quanto a uma eventual novidade das provas cuja valia se pretende colocar em causa. Pretende-se pôr em causa a valia das provas de um modo processualmente inadmissível no âmbito do recurso extraordinário. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. E, desde logo, o primeiro requisito não se verifica aqui. Os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. E a essa novidade deverá então acrescer (ou dela deverá resultar) a dúvida séria e consistente sobre a justiça da condenação. Ora, do cotejo de toda a argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática da revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se, resulta evidente que a pretensão do arguido não é de atender. A norma legal convocada estabelece a exigência da presença de novas provas - novas provas no único sentido admissível em recurso extraordinário de revisão -, que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, impondo-se uma acrescida e sólida justificação para a invocação tardia de tais provas. No presente caso, a manifesta ausência de qualquer nova prova, e toda a argumentação desenvolvida no recurso, evidenciam que o arguido pretende apenas (re)discutir a decisão sobre a matéria de facto como se de um recurso ordinário se tratasse. Pretensão que, após trânsito em julgado da decisão impugnada, não pode mais ter lugar nos autos. Apresenta-se, por tudo, manifestamente infundado o pedido de revisão formulado pelo recorrente. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar o recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, acrescendo a quantia de 6 UCs – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP e art. 456.º CPP. Lisboa, 08.05.2024 Ana Barata Brito, relatora Antero Luís, adjunto Maria do Carmo Silva Dias, adjunta Nuno Gonçalves, Presidente da Secção |