Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036525 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA ACUSAÇÃO PRONÚNCIA TRIBUNAL COLECTIVO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199901070011203 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Havendo o tribunal colectivo considerado no decurso da audiência que o arguido teria cometido o crime de que vinha acusado, não na forma de cumplicidade, como do libelo constava, mas como seu autor material, e tendo classificado essa situação como de "alteração não substancial dos factos", quando na realidade representa uma alteração substancial dos mesmos, estando o Ministério Público presente e nada requerendo, bem como a defensora do arguido, a quem foi dada expressamente a palavra para esse efeito, configura-se o acordo exigido processualmente no artigo 359, do Código de Processo Penal, para a continuação do julgamento pelos novos factos (tácito em relação ao Ministério Público e expresso por parte da defesa), pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal. | ||