Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076909
Nº Convencional: JSTJ00013829
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CHEQUE
CESSÃO DE CREDITO
SACADO
SACADOR
TOMADOR
Nº do Documento: SJ198905100769092
Data do Acordão: 05/10/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG598
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A LUIS O DIREITO BANCARIO 1985 P134 - P136. F CORREIA A CAEIRO RDE ANOIV N2 P466 - P468. VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V2 P464.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDIT.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: ANEXO II DA CONV DE GENEBRA DE 1931/01/19 ART6 ART19.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A emissão de um cheque a favor de alguem não representa, de per si, uma cessão de creditos entre sacador e tomador, constituindo, apenas, uma delegação de pagamento que, todavia, não titula qualquer pretensão do tomador contra o banco sacado; nem o dever deste para com o sacador resulta do facto de lhe ser devedor, mas de uma convenção especial de cobertura.
II - Porque o tomador de um cheque e estranho a convenção estabelecida entre o sacador e o banco, mediante a qual os fundos disponiveis são utilizados por meio de cheque, não tem o banco sacado obrigação legal de o pagar aquele.
III - O artigo 14 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, encontra-se revogado pelo artigo 32 da Lei Uniforme sobre Cheques.