Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083221
Nº Convencional: JSTJ00018165
Relator: CURA MARIANO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONTRATO
Nº do Documento: SJ199302160832211
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5420/91
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Justiça, sempre que estejam em causa os critérios jurídicos definidos nos artigos 236 a 239 do Código Civil, a integração e a interpretação de um negócio jurídico constitui matéria de direito, cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal ao interpretar uma declaração negocial tem de recorrer às circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, ainda que ela pareça clara e só, quando, apesar desse recurso, não consiga um resultado seguro permanecendo duvidoso o sentido da declaração é que tem lugar a aplicação das regras supletivas do artigo 237 do Código Civil.
III - Nos termos do artigo 237 do Código Civil, na dúvida sobre o sentido da declaração das partes, nos contratos de natureza onerosa, prevalecerá a que conduzir ao maior equilibrio das prestações.