Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O CPP, na sua reforma introduzida em 1998 (Lei 59/98, de 29-08), na esteira do que já era o entendimento do TC, veio consagrar a possibilidade de uma livre alteração da qualificação jurídica em julgamento, desde que se proceda a comunicação prévia da alteração ao arguido, mediante a inserção do n.º 3 no art. 358.º do CPP. II - E essa necessidade de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica é, também, de observar, agora por força da alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, ao art. 424.º, do CPP, no seu n.º 3, no Tribunal da Relação, se este modificar os factos e a qualificação jurídica, e no STJ, por força da sua competência como tribunal de revista, alterando apenas o direito, forçando essa notificação para pronúncia em 10 dias, que tem lugar apenas se o arguido não a conhecia. III - Quando não há audiência no tribunal de recurso, a comunicação da nova qualificação em vista, previamente ao relato, deve ser feita ao arguido por via postal. IV -A Lei 48/2007, de 29-08, limita, contudo, o dever de notificação do arguido à alteração de si não conhecida, seja ela in mellius, seja in pejus, porque a lei, na alteração introduzida, não consente distinção, isto porque se entende prevenir a hipótese de o arguido ser surpreendido com essa qualificação, ante a qual, em nome do direito de contraditório e igualdade de armas, deve estar prevenido. V - Se o tribunal de recurso não cumprir o dever de comunicação, o acórdão do tribunal de recurso é nulo (arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |