Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200611210037161 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) O contrato de empreitada tem por objecto a criação ou produção de obra, no sentido material do termo, que não pode confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação ou produção, que é o seu mero suporte material. 2) O mandato tem sempre por objecto a pratica de certos actos jurídicos - independentemente da condição de jurista do mandatário - por conta de outrem. 3) A prestação de serviço é o "genus" ao qual são, subsidiariamente, aplicáveis as regras do mandato ("species"). 4) Se alguém encarrega outrem apenas de proceder a estudos e elaborar projectos para instruir um pedido de licenciamento municipal, trata-se de uma obrigação de meios, que não de resultado. 5) Ao cumprimento defeituoso ou imperfeito, também apodado de cumprimento inexacto, da prestação de serviço, cuja culpa é presuntivamente imputável ao devedor (nº1 do artigo 799º) é aplicável o regime do nº1 do artigo 793º do Código Civil, salvo se verificada a hipótese do nº2 deste preceito. 6) A redução do preço por força de cumprimento imperfeito, é, na falta de elementos probatórios concludentes, feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou acção, com processo ordinário, contra AA, BB, CC, DD e EE pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 98.317.746$00, a titulo de honorários, ou, pelo menos 48.584.000$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação. Alegou, nuclearmente, que os Réus a encarregaram de lhes prestar serviços que permitissem o aproveitamento e valorização de um seu terreno, comprometendo-se os Réus a pagarem os serviços prestados, despesas e honorários. Os Réus contestaram dizendo, em síntese, ter havido cumprimento defeituoso e pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes 90 000 000$00 e 5 000 000$00 para reparação dos danos que lhes causou e a sua condenação como litigante de má fé. O Circulo Judicial de Santo Tirso julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e condenou os Réus a pagarem à Autora 18333,33 euros, com juros deste a citação. Apelaram Autora e Réus. A Relação do Porto negou provimento ao recurso da Autora e deu parcial provimento à apelação dos Réus absolvendo-os da totalidade do pedido. A Autora pede revista. E conclui assim as suas alegações: - Quanto ao acórdão recorrido peca ele por não retirar as adequadas ilações e conclusões de direito face à matéria dada como assente e à própria caracterização jurídica que faz da relação negocial sub júdice. - A matéria dada como provada é bastante e necessária á procedência da acção. - A matéria importante e relevante para a procedência da acção é a constante das alíneas a) e pp). - A definição da prestação da Autora, que é pressuposto essencial da decisão propalada no acórdão recorrido, é errada e encontra-se viciada. - Face á matéria dada como assente, surge claro que os RR solicitaram á A. a realização de um conjunto de trabalhos e serviços genéricos da sua especialidade - facto reconhecido até por confissão e constante nomeadamente da alínea v) dos factos provados. - Onde estão descritos um conjunto de serviços que não se esgotam na figura do loteamento ou na sua aprovação, nomeadamente estudos de ocupação de solo, negociações com a Câmara da Maia e os seus serviços. - Esta é uma realidade inequívoca face ainda à matéria dada como assente e abundantemente expressa nas alíneas h), i), j), v), x), z), dd), ee), ff), gg), hh) etc, dos factos assentes. - Se está demonstrado que a intenção dos RR era obter, da CM da Maia, a permissão de uma área superior de construção para o seu terreno; que solicitaram á A. um conjunto de serviços da sua especialidade, análises previas, estudos de ocupação do solo, negociações com a edilidade, etc., é inequívoco que o objecto da prestação da A. não se confundia, nem se confundiu, com a elaboração de um mero projecto de loteamento. - Basta ler-se o teor da alínea z) dos factos provados, em especial expressão "...nomeadamente..." para se poder concluir que o pedido de loteamento constante da alínea qq) é diferente de muitos outros serviços que o A. realizou para os RR. - A A. não se obrigou nem se tinha de obrigar a realizar outros trabalhos específicos - isso ficaria ao seu livre critério e discriminação porque resulta da sua independência técnica. - Estando-se em presença, como é o caso, de um contrato de prestação de serviços, no que concerne à prestação da A. o núcleo fáctico do referido contrato tem apenas dois elementos essenciais - a prestação de um trabalho intelectual ou manual e a obtenção de um resultado. - O resultado era (e foi) a obtenção por parte da A., para o terreno dos RR, de autorização de uma área de construção superior á permitida inicialmente pela CM da Maia - 33.000m2. - Este desiderato solicitado pelos RR foi integralmente cumprido pela A. que logrou aprovar uma área de 56.952m2 de construção para o referido terreno. - De facto, antes da intervenção da A. a CM da Maia permitia apenas 33000m2 de construção, e depois aprovou com o parecer do Eng. HH uma área de 56.954m2. - É evidente que o parecer do Sr. Eng. HH surge após o estudo de ocupação do terreno dos RR e a defesa teórica do índice de construção do mesmo proposto pela A. fixando a possibilidade do índice de construção em 56.952 m2 - e não é efeito automático do PDM. - A matéria da alínea qq) deve entender-se como uma das partes de um todo, ou seja, deve entender-se que os RR incumbiram TAMBÉM a A. de elaborar um pedido de loteamento com vista a suportar a sua pretensão (aumento da capacidade construtivo do seu terreno). - Não está dado como provado que a A. tivesse de realizar quaisquer outros trabalhos para os RR e portanto, em boa verdade, o que se passou a partir da aprovação camarária de 10/12/98 é matéria estranha ao pactuado entre as partes. - Para mais, no caso dos autos em que a A. estava a prestar aos RR determinados serviços da sua especialidade, sem deles nada receber e muito especialmente a partir do momento em que se tornou inequívoco que os RR não pretendiam cumprir a sua contra prestação, nem tão pouco pagar à A. adequado preço. - Sendo certo que está provado que os RR se comprometeram a pagar os serviços da A., ao preço justo e de mercado, conforme as tabelas, os usos e costumes do sector. - A A. dispôs-se a, em substituição de tal preço, aceitar ser paga através da entrega dos projectos definitivos de arquitectura para o terreno dos RR. - Tendo os RR aceite expressamente ou pelo menos tacitamente tal declaração inequívoca de vontade a qual nunca repudiaram, nem negaram nos termos expostos. - Aliás, os RR ao longo de mais de 2 anos, face àquela declaração da A., com plena consciência, aceitaram o desenvolvimento dos trabalhos que esta lhes prestou, sem qualquer contrapartida, nada lhe pagando, nem a titulo de despesas, nem a titulo de honorários. - Estes factos e comportamentos produzidos ao longo do tempo, de carácter afirmativo, representam verdadeira declaração negocial expressa dos RR de aceitação do ajuste de honorários proposta pela A. - E tanto assim é que os RR, após 2 anos, vieram dizer que não se comprometiam entregar-lhe os projectos finais de arquitectura. - Mas ainda que se entenda que tais actos e comportamentos dos RR não devem ser entendidos como declaração negocial expressa de aceitação, têm sempre de o ser como declaração negocial tácita. - Com efeito, o comportamento dos RR só pode revelar inequívoco acordo ao ajuste de honorários proposto pela A. - Aliás ressalvado o devido respeito, no caso, o puro silencio dos RR deve valer como declaração negocial de aceitação. - De facto, num contrato de prestações de serviço - como o dos autos - se previamente, ou durante a execução do contrato, o prestador comunicar ao cliente a forma ou o montante da contraprestação deste, para assim obter prévio ajuste, se este com tal não concordar, deve declará-lo inequívoca e expressamente. - Mesmo perante o incumprimento dos RR a A continuou a prestar-lhe os seus serviços. - A A. face a este incumprimento contratual dos RR, não estaria obrigada sequer ao cumprimento da sua prestação (mesmo considerando que ainda não a havia cumprido - que havia), desde logo face à previsão legal da excepção de não cumprimento - artigos 428º e ss do CC. - Mais ainda, nestas circunstancias, se outra protecção legal não tiver a posição da A. e se, porventura, assistisse aos RR o eventual direito de não pagarem a sua prestação, o seu exercício sempre cairia na alçada do abuso de direito. - Por fim, e de outro modo e ainda subsidiariamente, se assim não fosse, o não pagamento da prestação a cargo dos RR, também estaria proibido por lei, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. - Os RR não cumpriram a sua prestação no modo pactuado e não obstante a A. ter continuado os seus trabalhos, ainda assim, os RR recusaram-se a pagar-lhe o preço correcto de acordo com as tabelas e os usos e costumes do sector. - No que diz respeito à quantificação dos serviços efectivamente prestados existem no caso tarifas profissionais ainda que de aplicação "oficiosa" ou por usos e costumes do sector, recomendadas de resto pela própria ordem dos arquitectos que tutela a actividade técnica da A. - E quanto a esta matéria a prova essencial só poderá reconduzir-se ao laudo de honorário o qual faz um cálculos dos honorários perante o trabalho efectivamente executado pela A. tendo por base no entanto e também os cálculos de honorários para elaboração dos projectos de arquitectura definitivos. - Perante o incumprimento dos RR, atento o pactuado entre as partes e o resultado obtido, deve a A. receber o valor integral que seria legitimo e adequado cobrar (a pagar pelos RR) pela realização dos projectos definitivos de arquitectura da construção para os 3 lotes do terreno dos RR. - Valor esse constante do laudo de acordo com as tabelas utilizadas para "taxar" os projectos globais de arquitectura, em função da área de construção de acordo com as recomendações da Ordem dos Arquitectos, usos e costumes do sector. - Ora, de acordo com o pactuado entre as partes estariam (estão) os RR obrigados a pagar à A. o valor global de honorários dos projectos finais de arquitectura num total de €526.012,92. - Valor que deve ser reduzido ao montante de €490.406,85 por iniciativa do credor visto que este valor é que constituiu o 1º pedido da A. (e também face á proibição legal de condenação em valor superior ao do pedido - artigo 661º CPC...) - Ainda que assim se não entenda, para a hipótese improvável do Tribunal poder considerar que, não obstante o que vai dito, o valor dos honorários a pagar pelos RR á A. devem ser determinados pura e simplesmente pela aplicação da regra dos artigos 1156º e 1158º do CC, nesta hipótese manda a lei que o valor a atribuir ao trabalho (no caso ao prestador de serviços) deve ser obtido em sede de equidade, sendo que a equidade visa essencialmente a procura da justiça material, sem o espartilho de específicos critérios legais. - No caso a justiça material só pode ser adequadamente obtida desde que os RR sejam condenados a pagar à A todos os trabalhos por esta realizados, englobando todas as despesas e o justo e legitimo valor dos honorários. - Para o efeito o elemento mais objectivo consta naturalmente do próprio laudo de honorários da Ordem dos Arquitectos. - O qual, nos pressupostos já referidos, fixa um valor de €192.131,79 - ao qual acrescerá IVA à taxa legal. - Haverá ainda que considerar outros trabalhos que não foram considerados no laudo de honorários tais como a análise prévia da minuta de protocolo, estudos e levantamentos topográficos, maquetes, várias reuniões com a CM de Maia, dezenas de reuniões com os clientes. - Trabalhos esses que nunca poderão ser contabilizados num valor inferior a €25.000,00. - Se nos socorremos dos juízos de equidade para a quantificação do valor dos honorários a pagar pelos RR à A. este valor nunca poderia ser inferior a €217.131,79. - Pelas sucessivas ordens de razões a acção deve proceder devendo ser os RR condenados no primeiro pedido. - Sem prescindir, ainda que assim se não entenda, deve então proceder o segundo pedido formulado pela A. - Violou o acórdão recorrida por erro de interpretação os artigos 217º, 218º, 236º, 334º, 405º, 473º, 428º, 1154º, 1155º, 1156º e 1158º do CC e ainda os artigos 4º e 659º do CPC. Contra alegaram os Réus em defesa do julgado. A Relação deu por assentes os seguintes factos: a) A Autora, "Empresa-A" dedica-se e exerce a actividade de prestação de serviços de arquitectura, engenharia e outros serviços técnicos. b) Encontrando-se o respectivo contrato de sociedade inscrito na Conservatória de Registo Comercial de S. Tirso, por apresentação de 19/7/93, conforme documento junto a fls. 48 a 51. c) Relativamente a um terreno sito no Local-A, concelho da Maia, inscrito na matriz no artigo 125º rústico e descrito na CRP sob os nºs 2419 do Livro B-9 e 26479 do Livro B-81, mostra-se registada a sua aquisição em comum a favor dos Réus, por sucessão deferida em processo de partilha judicial, sendo na proporção de metade para a Ré AA e na proporção de 1/8 para cada um dos demais réus, conforme documento junto a fls. 52 a 58, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. d) O prédio referido em c) tinha originalmente a área de 76.900m2. e) Em 1976, o referido terreno, por intervenção da Câmara Municipal da Maia, foi reduzido para a área de 31.000m2 e dividido em várias parcelas, sendo que a maior delas, com a área de 29.900m2, confronta ao lado Norte para a Endereço-A e herdeiros de FF e a Sul com GG e Endereço-B. f) Em Janeiro de 1991, a Câmara Municipal da Maia pretendeu subscrever com os Réus um protocolo de acordo que previa e consagrava para a parcela de terreno referida em e) uma área de construção de 33000m2. g) Os Réus não concordaram com tal protocolo e o mesmo não foi assinado. h) Vários anos volvidos, pretenderam os Réus tentar reactivar a questão com vista à reapreciação, pela CM da Maia, da capacidade construtiva do referido terreno, tendo em vista a sua eventual venda. i) Nesta sequencia, em 1996, visto que o Arquitecto II era pessoa das relações de amizade e conhecido dos Réus, em especial do Réu CC, os Réus solicitaram à A. que esta fizesse uma análise prévia da minuta de protocolo referida em f). j) Os Réus procuraram os serviços da autora porque sentiram chegado o momento de aproveitar a grande procura que então se vivia, julgando oportuna a venda do seu terreno, já que estavam a ser constantemente contactados por promotores imobiliários nesse sentido, pelo que pretendiam obter, em termos financeiros, melhores condições que as oferecidas pela Câmara no Protocolo referido em f). l) Em reunião de 16/02/98, os Réus, na pessoa e representados pela Ré BB, manifestaram à Autora que não se comprometiam a entregar-lhe a realização e conclusão dos projectos de arquitectura definitivos das edificações previstas a implantar nos lotes de terreno referido em e). m) Em Março de 1999, a Autora enviou aos Réus a proposta de contrato constante de fls. 441 a 443. n) Em Maio de 1999, a Autora enviou aos Réus a proposta de contrato constante de fls. 249 a 263, para ser assinada por estes, não tendo os Réus aceite e assinado tal proposta. o) Em 23/07/99, o Arquitecto II recebeu uma comunicação da Ré AA, junta a fls.242. p) Em resposta à comunicação referida em o), a Autora enviou aos Réus a comunicação junta aos autos de fls. 243 a 248. q) O Engenheiro HH, dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal da Maia, emitiu o parecer datado de 9/4/1997 e junto a fls. 225 a 229. r) Em 3 de Abril de 1998, a Autora entregou na CM da Maia o projecto de loteamento junto aos autos a fls. 236. s) Perante tal entrega, a Câmara proferiu a resposta constante de fls. 433 a 439. t) Em Maio de 2000, os Réus terminaram o acordo celebrado com a Autora. u) Após o referido em i), a Autora pensou haver a possibilidade de convencer a CM da Maia a alterar a sua posição. v) Em Março de 1996, os Réus, representados na pessoa do Réu CC, contactaram a Autora na pessoa do seu representante, arquitecto II, solicitando-lhe uma análise sobre a aptidão construtiva para a parcela referida em e), cuja capacidade edificanda havia sido substituída à indemnização pecuniária a prestar pela CM da Maia, pretendendo os Réus que a Autora desenvolvesse serviços da sua especialidade necessários e adequados a obter daquela Câmara, a entidade licenciadora, uma área de construção superior para o referido prédio, para, em função do resultado obtido, virem a alienar o terreno, tendo a Autora aceite tal incumbência. x) A Autora, feita a análise da natureza e características físicas e urbanas do referido terreno, face ao protocolo proposto pela CM da Maia à 1ª Ré, entendeu ser defensável obter por parte da Autarquia um índice mais elevado de construção para o referido terreno. z) Os serviços a que alude a alínea v) incluíam, nomeadamente, estudos que determinassem uma solução qualitativa e sustentável de ocupação do solo, relativamente à área de construção proposta, bem como negociações com a CM da Maia e respectivos serviços técnicos. aa) Os Réus comprometeram-se a pagar à Autora os serviços referidos em v) e z). bb) A Autora dizia aos Réus que não lhes cobraria qualquer remuneração pelos trabalhos necessários na fase de licenciamento do novo índice de construção se, porventura, lhe viessem a ser adjudicados os trabalhos finais de arquitectura respeitantes a todas as construções a realizar no referido prédio em e). cc) A Autora prestou serviços aos Réus, com vista ao desiderato pretendido, a partir de Março de 1996 até 3/4/98. dd) A Autora iniciou o estudo prévio sobre a solução urbanística para o terreno, junto da CM da Maia, com cujos serviços teve reuniões. ee) Em 10/05/96 a Autora realizou a 1ª reunião com os Réus para os inteirar da análise que havia obtido sobre a proposta de protocolo existente e a possibilidade de desenvolvimento de uma nova estratégia para alcançar melhores resultados junto da entidade licenciadora. ff) Os Réus imediatamente concordaram e solicitaram à Autora, sempre na pessoa do seu sócio gerente, Arquitecto II, a continuação dos trabalhos. gg) A Autora elaborou uma primeira nova proposta de ocupação e volume de construção para o referido terreno, conforme documento junto a fls. 72 a 73, que sujeitou à apreciação da CM da Maia, com cujos serviços teve reuniões. hh) Nestas reuniões a Autora analisou e discutiu as propostas que existiam entre a entidade autárquica e a 1ª Ré AA, tendo a CM da Maia reconhecido a possibilidade dos Réus apresentarem novos estudos justificativos do aumento da área de construção a negociar com a entidade Municipal. ii) Em 28/02/97 a Autora apresentou na CM da Maia um estudo justificativo da área de construção a implementar no terreno dos Réus, com uma nova proposta de ocupação de solos. jj) A Autora, na pessoa do Arq. II, teve várias reuniões na CM da Maia. ll) Em reunião ordinária da CM da Maia de 10/12/98, o pedido de licenciamento da operação de loteamento entregue pela Autora foi deferido mas com sujeição ás condições resultantes dos pareceres de fls. 612 a 616, cujo cumprimento passaria pela apresentação de uma proposta, reformulando o projecto de loteamento elaborado pela Autora, com diminuição da capacidade construtiva e alteração, nomeadamente, da cércea e da implantação dos edifícios. mm) Em tal loteamento foi aprovada uma área de 56.000m2 de construção. nn) A Autora realizou vários estudos e serviços inerentes à especificidade da sua profissão, encontros de trabalho e a defesa da área de construção proposta. oo) Tais trabalhos compreenderam, ainda, reuniões com os clientes, com a CM da Maia, elaboração de trabalhos de topografia e uma maquete na escala 1/500. pp) A Autora estava convencida que os Réus lhe pagariam os serviços que prestasse. qq) Os Réus encarregaram a Autora de, através da elaboração de um pedido de loteamento, suportar tecnicamente a sua pretensão em obter alvará em melhores condições que as propostas pela Câmara no âmbito do protocolo para construção das Escolas do Castelo da Maia, referido em f), permitindo-lhes ser ressarcidos do valor do terreno que cederam. rr) A proposta de concessão de alvará de loteamento da Câmara, antes da intervenção da Autora no processo, era sem quaisquer encargos para os Réus, nomeadamente a execução das necessárias obras de urbanização, o pagamento da taxa de compensação e a prestação de quaisquer cauções. ss) No referido protocolo, a Câmara, além de conceder alvará de loteamento para 33000m2 de capacidade construtiva, propunha-se conceder o seguinte: a completa isenção de taxas de compensação; a execução da rede de distribuição de água e respectiva adução; a execução da rede de saneamento e respectivo desembaraçamento; a execução de rede de drenagem de águas pluviais e respectivo desembaraçamento; a execução de rede de abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública; a execução de rede de abastecimento domiciliária de gás; a abertura e pavimentação de arruamentos; a construção das baías de estacionamento; a construção de passeios, placas e caminhos pedonais previstos; e a realização de jardins, placas ajardinadas e plantação de árvores. tt) O projecto de licenciamento da edificabilidade de 56000m2 que a Autora elaborou não incluía as referidas obras. uu) Ficando, nesse caso, todas as obras de urbanização e as taxas de compensação a cargo dos Réus. vv) A Autora, já em 1997, antes da imposição das referidas condições pela Câmara da Maia, sabia que a proposta era inviável tecnicamente e teria de ser completamente reformulada. xx) A autora não reformulou a proposta. zz) Dizendo sempre aos Réus que a mesma era viável. aaa) A capacidade máxima de edificabilidade foi determinada pela CM da Maia, em função do parecer elaborado pelo Eng. HH, na sequência da proposta apresentada pela Autora. bbb) A autora transformou o estudo apresentado em pedido de loteamento sem resolver os problemas apontados no parecer dos Serviços Técnicos da Câmara. ccc) Após a imposição formal dessas condições pela Câmara e pelo menos desde Dezembro de 1998, a Autora nada mais fez entrar na Câmara Municipal. ddd) Abandonando completamente o projecto. eee) A proposta apresentada pela Autora apontava no sentido da continuidade do projecto de construção sobre os terrenos vizinhos a norte e nascente, obrigando à anuência dos proprietários destes terrenos. fff) Os Réus verificaram posteriormente que uma das condições impostas pela Câmara para vir a conceder alvará de loteamento era que se rectificasse os limites dos lotes L1 A com L1B e L3 A com L3B, ou seja, as confrontações com os terrenos vizinhos. ggg) A Autora não informou os Réus das condições impostas pela Câmara. hhh) A Autora, em finais de 1999, mandou alguns funcionários tirar fotografias a imóveis e preencher arbitrariamente os valores, com o objectivo de, perante os Réus, justificar honorários com trabalho a realizar aquilo a que chamou um "inquérito urbano" mas que não serviu de suporte ao pedido de loteamento. iii) O arquitecto II não compareceu, nem voltou a contactar a Câmara para continuar o processo de licenciamento, facto que não comunicou aos Réus. jjj) O valor praticado habitualmente no mercado para os serviços prestados por gabinetes técnicos de arquitectura para a obtenção de licenciamento de um loteamento como o em referencia é de cerca de €55.000. lll) Após Maio de 2000, os Réus tiveram que começar o processo de novo, não podendo ser aproveitado o projecto da Autora. mmm) A Autora informou os Réus que o pedido de loteamento tinha obtido parecer favorável e que as condições impostas eram meras alterações pontuais. nnn) Os Réus confiaram que a Autora fizesse essas alterações. ooo) Os Réus ficaram a saber do referido em ll) e vv) a eee) em Maio de 2000, quando contactaram a Câmara da Maia para averiguar o estado do processo e da possibilidade de o continuar com outro técnico. ppp) O referido em t), aconteceu na sequência do referido em ooo). qqq) Após os inícios de 2000, os Réus deixaram de ser tão constantemente contactados por promotores imobiliários no sentido de venderem o terreno em referência. rrr) O processo de loteamento apresentado pela Autora caducou em Dezembro de 1999. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Prestação de serviço. 2- Cumprimento. 3- Pagamento. 4- Conclusões. 1- Prestação de serviço. Antes de tudo há que caracterizar a relação contratual acordada entre a Autora e os Réus para, uma vez nominada, encontrar o respectivo regime jurídico. Na sequência do acervo dos factos assentes e se ordenados cronologicamente - para, na sequência temporal melhor apurar o propósito das partes - como, aliás, se fez no aresto recorrido, verifica-se que: - Os Réus contactaram a Autora, em Março de 1996 para que procedessem á análise da aptidão construtiva da sua parcela de terreno; - Tendo-se reunido a Autora deu-lhes conhecimento do seu parecer sobre uma proposta de protocolo que a Câmara Municipal apresentara aos Réus onde se previa para o terreno uma área de construção de 33000m2; - A Autora submeteu, de seguida, ao Município uma proposta alternativa e, depois, em 1997 um estudo justificativo da área a edificar; - Em Abril de 1997, à autarquia foi apresentado um parecer dos seus serviços técnicos onde se impunham certas condições para viabilização do estudo elaborado pela Autora; - Em 1998 os Réus informaram a Autora que a realização desses estudos não significava que lhe adjudicassem os projectos de arquitectura definitivos; - A Autora entregou na Câmara Municipal o projecto de loteamento do qual não constava a resolução das objecções apresentadas pelos serviços técnicos; - O pedido foi diferido sob condição de serem removidos esses obstáculos (diminuição da área a construir, alteração das cérceas e da implantação dos edifícios); - Como a Autora mais não fez em termos de alterar a proposta, o processo de loteamento caducou e os Réus deram por findo - em 2000 - o acordo com a Autora; - Reiniciando todo o processo com outro técnico; Perante estes factos parece claro não se estar perante um contrato de empreitada nem perante um contrato de mandato, como as partes insinuam, tratando-se sim, de um contrato de prestação de serviços. 1.1- No contrato de empreitada a "obra" a produzir tem de consistir em algo de corpóreo e material, nos termos do artigo 1207º do Código Civil. É esta, também, a opinião do Prof. Antunes Varela - RLJ 121-183 ss - ao anotar o Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 1983 - BMJ 331-489 - que faz o "distinguo" entre "coisa sobre a qual incide a obra" e "obra que recai sobre a coisa". É que, "a obra que define a causa típica ou a função económico-social da empreitada, refere-se ao acto que o empreiteiro se obrigou a realizar (...) e não à coisa sobre a qual o objecto incide." O regime jurídico da empreitada tem, assim, a ver com a realização de obras materiais. (cf., ainda, o Prof. Galvão Telles, in "Aspectos comuns a vários contratos" 76; Prof. Vaz Serra, "Empreitada", sep. BMJ 145 e 146-7; Prof. Calvão da Silva, ROA, 45, 129 ss, "inter alia"). Ora, "in casu" os Réus acordaram com os Autores a elaboração de um estudo de volumetria e área de construção para ser presente na Câmara Municipal em termos de lograr autorização para ocupação do seu terreno por edifícios. Não existiu a entrega ou a criação de alguma coisa em sentido material, ou corpóreo, e o que de material existiu foram os textos, estudos, plantas e folhas de cálculos, que mais não são do que suporte à fixação ou comunicação do trabalho acordado. Inexiste "obra" no sentido material e principal mas, apenas, e no limite, suporte acessório de um estudo técnico, ou trabalho intelectual, em sentido lato. 1.2- Outrossim, não se perfila um contrato de mandato puro. Através do mandato, alguém fica vinculado para com outrem a, por conta deste, praticar um ou mais actos jurídicos - artigo 1157º do Código Civil. O artigo 1318º do Código Civil de 1867 definia o contrato de mandato, ou "de procuradoria", como aquele em que alguém "se encarrega de prestar ou fazer alguma coisa por mandato e em nome de outrem." Inicialmente, o mandato mais não era do que uma prestação de serviços feita pelo mandatário em nome próprio, tendo como característica a gratuitidade. Mas na última fase - e como notou o Doutor Cunha Gonçalves (in "Tratado de Direito Civil", VII, 387) - "admitiu-se o mandato representativo e bem assim que o mandatário pudesse receber honorários, não a titulo de remuneração mas como prova de reconhecimento do mandante." Hoje - e na esteira do artigo 1º da proposta do Prof. Galvão Telles ("Contratos Civis - Mandato", BMJ 83-258) que transitou para o Ante projecto do Código Civil - 1ª Revisão Ministerial (artigo 1157º) "o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra." Então, acrescentava o Prof. Galvão Telles (ob. cit. 173) "o mandato tem de especifico em relação aos demais contratos de prestação de serviços a natureza do seu objecto que é a prática de actos jurídicos" (...) "Sempre que uma pessoa promete à outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles, constitui-se um vinculo de mandato." (cf., a propósito, Prof. Ferrer Correia - "A procuração na teoria da representação voluntária", BFCD, XXIV, 1948; Doutor M. J. Costa Gomes - "Contrato de mandato comercial - Questões de tipologia e regime", 1988 e "Em tema de revogação do mandato civil", 1989; Doutor Fernando Pessoa Jorge, "Mandato sem representação", 1961"). Já ensinava o Prof. Manuel de Andrade que as operações jurídicas "são os simples actos jurídicos que consistem na produção de um resultado material ou técnico, a que a ordem jurídica liga determinados efeitos de direito" - apud "Teoria Geral da Relação Jurídica" II, 1992, 9/10. Não resultando que a Autora se tivesse obrigado a praticar actos jurídicos, já que o estudo e proposta a elaborar embora tivessem como escopo final um acto administrativo (deliberação camarária), têm, essencialmente, uma componente técnico-arquitectonica situada a montante da actividade técnico-juridica sendo meros elementos instrutores dos actos jurídicos em si. Tipicamente jurídicos são actos de alienação, de aquisição, de outorga de contratos, de celebração de negócios jurídicos, (entre muitas outras situações que se podem perfilar) esses sim podendo ser objecto de mandato, independentemente da qualidade de jurista do mandatário. 1.3- Existiu sim, um contrato inominado de prestação de serviços (cf., em situação similar o Acórdão deste STJ de 9 de Fevereiro de 2006 - 05B4257). Aqui ocorre - nos termos do artigo 1154º do CC a obrigação de uma das partes proporcionar à outra "certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual." E na falta de regras supletivas fixadas pelos contraentes são-lhe aplicáveis as normas do mandato "ex vi" do artigo 1156º do Código Civil. A prestação de serviço pode ser gratuita ou remunerada, tal como o mandato- valendo aqui a presunção de gratuitidade (nº1 do artigo 1158º) ou de onerosidade, se o mandatário o praticar por profissão, o que é o caso, por se tratar de trabalho de arquitectura efectuado por uma sociedade de arquitectos, com esse objecto social. De qualquer modo, o pagamento foi pactuado (alínea a)a)). 2- Cumprimento. Aqui chegados, podemos prosseguir para o núcleo da controvérsia. A Autora pede o pagamento dos seus honorários. Os Réus excepcionaram o incumprimento da Autora e deduzem pedido reconvencional para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A primeira instância julgou improcedente a reconvenção e condenou os Réus no pagamento de 18.333.33 euros, por entender ter havido cumprimento defeituoso, e apelando à equidade. Já a Relação, imputando à Autora o incumprimento absolveu os Réus da totalidade do pedido. Vejamos. 2.1- "Punctum dolens" está em saber se ocorreu incumprimento da autora. Sabido que só há inadimplemento se a prestação debitória deixa de ser efectuada em termos adequados, e o mesmo só é imputável ao devedor se não derivar de facto do credor, de terceiro, de circunstâncias de força maior, fortuita ou, até, da lei. O retardamento da prestação integra situações de mora que irrelevam na economia desta decisão. Se imputado ao devedor, o incumprimento em sentido lato (por incluir o não cumprimento definitivo, a simples mora ou o cumprimento defeituoso) responsabiliza-o pelos danos causados ao credor (artigos 798º, 799º, 801º e 804º do Código Civil). E sobre o devedor recai o ónus da prova do cumprimento não imputável, face à presunção de culpa do nº1 do artigo 799º da lei civil. No caso da prestação de serviço acordada entre a Autora e os Réus, a matéria de facto não autoriza se conclua ter existido uma obrigação de resultado. Ou seja, não ficou assente que, pelo acordo, a Autora se tivesse obrigado a obter o alvará com aumento da capacidade construtiva. Se assim fosse, então, não conseguindo esse efeito útil, a Autora só ficaria exonerada demonstrando a impossibilidade objectiva e não culposa (artigo 790º do Código Civil). Mas tratou-se, tão somente, de uma obrigação de meios em que o compromisso pedido à Autora, e por esta assumido, foi proceder a "uma análise da aptidão construtiva para a parcela" e que aquela "desenvolvesse serviços da sua especialidade necessários e adequados a obter daquela câmara, a entidade licenciadora, uma área de construção superior (alínea v). Os serviços da Autora incluíam "estudos que determinassem uma solução qualitativa e sustentável de ocupação do solo" (...) "bem como negociações com a C.M.M e respectivos serviços técnicos" (alínea z), sendo que os Réus encarregaram, ainda, a Autora de "através da elaboração de um pedido de loteamento, suportar tecnicamente a pretensão" (alínea qq). É, como se disse, uma obrigação de meios, "em que o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (ex: a obrigação contratual do médico de empregar a sua ciência na cura do doente; a obrigação do advogado no que toca ao êxito da causa que patrocina)" - Prof. Almeida Costa, apud "Direito das Obrigações", 6ª ed, 912). Tendo procedido à elaboração dos estudos e projectos, a Autora não incumpriu absolutamente as suas obrigações. Mas terá havido cumprimento defeituoso. Nas obrigações de meios, esse traduz-se na menor diligência, no ultrapassar de regras de perícia, da diligência da consideração e do zelo que devem ser postos na actividade do devedor. Provou-se que a Autora não procedeu à reformulação do projecto - proposta perante novas exigências camarárias e não informou os Réus desses desenvolvimentos. Houve, assim, um cumprimento imperfeito, ou menos boa execução. A prestação realizou-se mas não como se imporia, por violação de um dever acessório (comunicação aos Réus) e por não apresentação de novos documentos tentando suprir as deficiências apontadas pela Câmara Municipal. Há uma "falta de qualidade" (cf. Prof. Baptista Machado, in "Pressupostos da resolução por incumprimento" BFDC - "Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor II") que a Autora não demonstrou improceder de culpa sua, como lhe impunha o nº1 do artigo 799º CC. Esta situação de incumprimento defeituoso - e na falta de um regime geral, como v.g, para certos contratos, os artigos 905ss, 913ss, 957, 1032ss, 1134º e 1218ss CC - reconduz-se à impossibilidade parcial (não equiparável à mora parcial por já não ser possível remover a perfeição) imputável ao devedor, sendo-lhe aplicável o regime do nº1 do artigo 793º. Daí que a contra-prestação tenha de ser proporcionalmente reduzida, face à matéria de facto assente, e ao cumprimento pela Autora de parte do inicialmente acordado (alíneas v), z) e qq)). 3- Pagamento. Resta pois - e face à natureza onerosa do contrato - determinar o "quantum" devido pelos Réus. Não foi acordado o preço dos trabalhos. Ocorreu, outrossim, falta de qualidade no cumprimento. A 1ª instância lançou mão do critério da equidade para determinar a remuneração. Dissemos no Acórdão de 11 de Julho de 2006 -06ª1434- do mesmo Relator: "A equidade (aqui "ex vi" da alínea a) do artigo 4º do CC) destina-se a encontrar a solução mais justa no caso concreto. Como refere o Prof. Castanheira Neves, "a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial na jurisdicidade." (apud, "Questão de facto - Questão de direito", 1967, 351) ou, para o Prof. José Tavares, "a expressão da justiça num dado caso concreto" (in "Princípios Fundamentais do Direito Civil", I, 50). É uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma." É uma forma de justiça a que modera o rigor da norma legal, deixando larga margem de apreciação subjectiva ao julgador. "In casu", e ponderando o volume e qualidade do trabalho prestado pela Autora, a sua natureza muito técnica, o tempo despendido, mas não olvidando não ter ocorrido perfeito cumprimento, entendem ser equilibrado e equitativo, e por isso de recuperar, o montante fixado na 1ª instância, remetendo-se, no eventualmente omisso, para as considerações aí feitas. 4- Conclusões. De concluir que: a) O contrato de empreitada tem por objecto a criação ou produção de obra, no sentido material do termo, que não pode confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação ou produção, que é o seu mero suporte material. b) O mandato tem sempre por objecto a pratica de certos actos jurídicos - independentemente da condição de jurista do mandatário - por conta de outrem. c) A prestação de serviço é o "genus" ao qual são, subsidiariamente, aplicáveis as regras do mandato ("species"). d) Se alguém encarrega outrem apenas de proceder a estudos e elaborar projectos para instruir um pedido de licenciamento municipal, trata-se de uma obrigação de meios, que não de resultado. e) Ao cumprimento defeituoso ou imperfeito, também apodado de cumprimento inexacto, da prestação de serviço, cuja culpa é presuntivamente imputável ao devedor (nº1 do artigo 799º) é aplicável o regime do nº1 do artigo 793º do Código Civil, salvo se verificada a hipótese do nº2 deste preceito. f) A redução do preço por força de cumprimento imperfeito, é, na falta de elementos probatórios concludentes, feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa. Nos termos expostos, acordam por conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido para subsistir o julgado na 1ª instância. Não se vislumbra má-fé. Custas pelos recorridos. Lisboa, 21 de Novembro de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |