Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078277
Nº Convencional: JSTJ00010939
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
DECLARAÇÃO TACITA
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
CADUCIDADE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199107090782771
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 23676/86
Data: 04/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A propositura de acções judiciais, que so um herdeiro pode e tem interesse em instaurar, constitui e implica a aceitação tacita da herança.
II - Tendo o contrato de arrendamento por objecto, parte para a habitação e parte destinada ao exercicio da industria de alfaiataria, pode ser adversa, por morte do respectivo arrendatario, a sorte desse contrato no tocante a cada uma dessas partes, desde que não haja subordinação de uma a outra.
III - Não caduca por morte do arrendatario o arrendamento para comercio ou industria relativamente ao qual um herdeiro daquele declara pretender prosseguir a sua actividade.