Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010939 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO DA HERANÇA PROPOSITURA DA ACÇÃO DECLARAÇÃO TACITA ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA CADUCIDADE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107090782771 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23676/86 | ||
| Data: | 04/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A propositura de acções judiciais, que so um herdeiro pode e tem interesse em instaurar, constitui e implica a aceitação tacita da herança. II - Tendo o contrato de arrendamento por objecto, parte para a habitação e parte destinada ao exercicio da industria de alfaiataria, pode ser adversa, por morte do respectivo arrendatario, a sorte desse contrato no tocante a cada uma dessas partes, desde que não haja subordinação de uma a outra. III - Não caduca por morte do arrendatario o arrendamento para comercio ou industria relativamente ao qual um herdeiro daquele declara pretender prosseguir a sua actividade. | ||