Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039219 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO DESPEDIMENTO SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912160001614 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7504/98 | ||
| Data: | 02/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1. LCCT89 ARTIGO 3 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 13. CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. | ||
| Sumário : | I - De entre os elementos definidores do contrato de trabalho, a subordinação é pacificamente aceite como sendo a "pedra de toque" que o distingue do contrato de prestação de serviços, centrando-se o conceito de subordinação jurídica no poder que o empregador tem de, através de disposições vinculativas para os trabalhadores - ordens, directivas, instruções - programar a actividade destes e de definir onde, quando, como, com que meios e de acordo com que regras técnicas eles devem executar a prestação. II - Se a autora exercia as funções correspondentes a uma categoria profissional - caixeira, em local indicado pela ré e no âmbito da exploração que esta fazia desse local, sob a fiscalização da ré, recebendo ordens dos gerentes da ré, em horário previamente fixado por esta, em regime de exclusividade e mediante uma remuneração calculada em termos quase totais em função do tempo da prestação, está caracterizada a existência entre ambas de um contrato de trabalho, tendo valor irrelevante os factos respeitantes ao não pagamento, pela ré, entidade empregadora, dos subsídios de férias e de Natal bem como a falta de descontos para a Segurança Social. III - As expressões dirigidas por um representante da empregadora a uma trabalhadora de que "não podia mantê-la como sua colaboradora nos moldes até ali existentes", "aqui dentro quem faz as leis sou eu", "está despedida", traduzem uma manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato de trabalho, ocasionando um despedimento que, desde logo por inexistência de processo disciplinar, é ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: |