Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A445
Nº Convencional: JSTJ00040515
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: SJ200006270004451
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 825/99
Data: 12/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 400 ARTIGO 654.
CPEREF98 ARTIGO 63 ARTIGO 70.
Sumário : I- Os artigos 280 e 400 do CCIV devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador, possa ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento.
II- A actividade económica da sociedade afiançada pode contribuir para delimitar um e, assim, para determinar o objecto da fiança na medida, e enquanto, os fiadores tenham a efectiva possibilidade de controlar aquela actividade.
III- Num processo de recuperação de empresa, o credor que se opõe à proposta de viabilização, mantém intacto os seus direitos, e o que conta a favor vê os seus direitos afectados em relação a terceiros nos mesmos termos em que o ficam em relação à empresa.
Decisão Texto Integral: