Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040515 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200006270004451 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 825/99 | ||
| Data: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 400 ARTIGO 654. CPEREF98 ARTIGO 63 ARTIGO 70. | ||
| Sumário : | I- Os artigos 280 e 400 do CCIV devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador, possa ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento. II- A actividade económica da sociedade afiançada pode contribuir para delimitar um e, assim, para determinar o objecto da fiança na medida, e enquanto, os fiadores tenham a efectiva possibilidade de controlar aquela actividade. III- Num processo de recuperação de empresa, o credor que se opõe à proposta de viabilização, mantém intacto os seus direitos, e o que conta a favor vê os seus direitos afectados em relação a terceiros nos mesmos termos em que o ficam em relação à empresa. | ||
| Decisão Texto Integral: |