Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073267
Nº Convencional: JSTJ00013923
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: MARCAS
CONCEITO JURÍDICO
CONFUSÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: SJ198605270732671
Data do Acordão: 05/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As marcas são sinais distintivos do comércio destinadas a individualizar produtos ou mercadorias relacionando-os normalmente com a actividade económica sobre eles exercida para certa pessoa ou entidade.
II - O uso das marcas é, por via de regra, facultativo (artigo 75 do Código da Propriedade Industrial).
III - Daqui resulta que a marca está ao serviço dos interesses de empresários (e dos artífices) e não ao serviço dos interesses do público, embora seja certo que se trata de interesses geralmente coincidentes.
IV - A susceptibilidade de erro ou confusão no mercado tem de aferir-se por critérios práticos, atendendo à reacção previsível do consumidor médio a que os produtos se destinam e as condições normais em que estes são adquiridos (artigo 94 e seu parágrafo único do Código da Propriedade Industrial).
V - Não se vislumbra qualquer semelhança gráfica ou fonética entre as marcas nominativas NEKFARMIL e NECTAÇOR.