Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013923 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | MARCAS CONCEITO JURÍDICO CONFUSÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198605270732671 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As marcas são sinais distintivos do comércio destinadas a individualizar produtos ou mercadorias relacionando-os normalmente com a actividade económica sobre eles exercida para certa pessoa ou entidade. II - O uso das marcas é, por via de regra, facultativo (artigo 75 do Código da Propriedade Industrial). III - Daqui resulta que a marca está ao serviço dos interesses de empresários (e dos artífices) e não ao serviço dos interesses do público, embora seja certo que se trata de interesses geralmente coincidentes. IV - A susceptibilidade de erro ou confusão no mercado tem de aferir-se por critérios práticos, atendendo à reacção previsível do consumidor médio a que os produtos se destinam e as condições normais em que estes são adquiridos (artigo 94 e seu parágrafo único do Código da Propriedade Industrial). V - Não se vislumbra qualquer semelhança gráfica ou fonética entre as marcas nominativas NEKFARMIL e NECTAÇOR. | ||