Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/09.1JBLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
VIOLAÇÃO
RAPTO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETIDO O PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Sumário : I -Constitui jurisprudência uniforme deste STJ a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação – e não do STJ – o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que não se limitem às questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.

II - No caso vertente, por via da arguição do vício do erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, vem posta em causa a condenação do recorrente quanto aos crimes de violação e de rapto.

III - O STJ é, assim, incompetente para a apreciação do recurso interposto, cabendo tais poderes ao Tribunal a Relação, para o qual os autos devem ser remetidos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 209/09. 1JBLSB, do Tribunal Judicial da comarca de Mértola, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão, como autor material, em concurso real, de um crime de violação com cópula, um crime de violação com coito oral, um crime de rapto, um crime de detenção de munições proibidas, um crime de ameaça e um crime de coacção.

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

1. A convicção do tribunal para condenar o arguido pela prática do crime de rapto e dos dois crimes de violação formou-se somente tendo em conta o depoimento da ofendida.

2. Em audiência de discussão e julgamento não foram produzidas quaisquer provas que corroborassem a versão da ofendida.

3. O douto acórdão recorrido fez um indevido enquadramento jurídico-penal da actuação do arguido ao condená-lo por dois crimes de violação.

4. Face à matéria dada como provada, o arguido deveria ter sido condenado por um só crime de violação e em pena inferior a 4 anos de prisão.

5. Violando assim a disposição do artigo 30º, n.º 1, do Código Penal.

6. Quanto ao crime de rapto e atentos os factos provados, o arguido deveria ter sido sentenciado na pena mínima de 2 anos de prisão.

7. Tanto mais que do registo criminal do arguido não constam condenações por ilícitos de idêntica natureza, o que deveria abonar em seu favor.

8. Pelo que foi violado o artigo 71º, do Código Penal.

9. Incorreu o douto tribunal em erro notório na apreciação da prova.

10. Caso o tribunal entenda condenar o arguido pela prática de dois crimes de violação, deverá ser-lhe aplicada uma pena menos gravosa.

Na contra-motivação apresentada o Procurador da República pugna pela confirmação do acórdão impugnado.

Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual entende ser este Supremo Tribunal incompetente para o conhecimento do recurso, competência que a seu ver cabe ao Tribunal da Relação de Évora.

Não foi apresentada resposta.

No exame preliminar relegou-se para conferência a decisão sobre a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecimento do recurso.

 Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.                                    

Única questão a apreciar é a que foi suscitada no exame preliminar, qual seja a da incompetência deste Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso.

Das conclusões extraídas da motivação de recurso apresentada pelo arguido AA, tal como do corpo da motivação, resulta que aquele baseia a impugnação na ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova, sendo que ao arguir aquele vício coloca em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais de Relação, e não do Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto[1].

No caso vertente, por via da arguição do vício do erro notório na apreciação da prova, vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, vem posta em causa a condenação do recorrente no que tange aos crimes de violação e de rapto pelos quais foi condenado.

Destarte, a competência para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido cabe ao Tribunal da Relação, no caso o da Relação de Évora.

                                      

Em conformidade e atento o disposto nos artigos 32º e 33º, do Código de Processo Penal, declara-se este Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

Sem tributação.

Notifiquem-se os sujeitos processuais e dê-se conhecimento ao tribunal recorrido.

                                       

Lisboa, 8 de Junho de 2011

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - Cf. entre muitos outros ao acórdãos de 99.10.13, 99.11.17, 06.09.13 e 06.09.27, os dois primeiros publicados na CJ (STJ), VII, III, 171 e 204, os dois últimos proferidos nos Recursos n.ºs 1934/06 e 3138/06, publicados no Boletim Interno do Supremo Tribunal de Justiça, número 105, de Setembro de 2006.