Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000463 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA ABUSO DO PODER AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512040380533 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR MIL - CRIM MIL / DISC MIL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os agentes da PSP não são militares, mesmo apos a entrada em vigor da Lei n. 29/82 de 11 de Dezembro. II - Logo, em vez de incorrer no crime essencialmente militar do artigo 88 do Cod. Just. Militar e, por isso, responderem em tribunal militar (artigo 309), cometem o do artigo 432 do Codigo Penal, ficando sujeitos ao foro comum (artigo 14 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro). | ||