Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | RECLAMAÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSOS SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170005522 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O s juros moratórios vencidos na pendência da acção não relevam para a determinação do valor da sucumbência. II - Havendo sucumbência recíproca, se apenas uma das partes vencidas interpõe recurso, este fica circunscrito a tudo quanto é desfavorável ao recorrente, transitando em relação à parte desfavorável ao não recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" reclamou para a conferência do despacho do relator, de 07-03-08, neste se tendo decidido não conhecer do objecto do recurso de revista que instalara, visto não se estar ante hipótese contemplada nos nºs 2 a 6 do art. 678º do CPC, a sucumbência, essa, sendo inferior a metade da alçada do Tribunal "a quo" de tudo fluindo, não olvidado o exarado no art. 678º nº 1 do CPC, não ser admissível o aludido recurso ordinário. A bondade da reclamação tendo sido feita repousar no que fls. 277 e 278 mostram, respondeu a recorrida, a "Empresa-A", como ressuma de fls.299, sustentando improceder a pretensão do reclamante. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Assim: II. O reclamante não apelou, em 1ª instância, a título de capital, tendo a ré-seguradora sido condenada a pagar-lhe, como indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, 11.740 euros e, ainda, juros de mora sobre 2740 euros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento, e sobre 9.000, à referida taxa, contados desde a data da decisão, até integral pagamento. Julgada parcialmente procedente a apelação da ré, foi esta condenada a pagar ao autor, a título de capital, 6.740 euros, montante este acrescido dos "juros respectivos, conforme o decidido". Em sede de revista, pede o autor a fixação do "quantum" indemnizatório em 21050 euros (capital). É, assim, líquido, atenta, repete-se a não apelação do autor, que a sucumbência decorrente do acórdão impugnado, no tocante ao capital, o que releva, já que os juros moratórios vencidos na pendência da acção não importa para a determinação do valor da causa ou do decaimento no pedido (cfr. Ac, STJ, de 19-03-02 - Revista nº 4304/01-2ª- "Sumários", 3/2002), para aquele, se cifra em 5.000 euros, como apontado no despacho reclamado, não em 14.310 euros, consoante sustentado por AA. A tese do reclamante consubstancia defeso olvido do efeito da não interposição de recurso, por sua banda, da sentença de 1ª instância, do vazado, em súmula, no art. 684º nº 4 do predito Corpo de Leis (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada", págs. 137 e 138), como, outrossim, recordado no Ac. deste Tribunal, de 31-03-04, proferido nos autos de Revista nº 621/04-2ª, segundo o qual: "Havendo sucumbência recíproca, se só uma das partes vencidas recorre, o recurso fica circunscrito a tudo quanto é desfavorável ao recorrente, transitando em relação à parte desfavorável ao não recorrente" ("Sumários", Nº 79, pág. 60). Sendo 5.000 euros quantia manifestamente inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação, à data da propositura da acção, não esquecido o vertido no art. 678º nº 1 do CPC e no art. 24º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, admissível não é, efectivamente, a revista interposta. III. CONCLUSÃO: Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se desatende à reclamação do noticiado do relator, tal decisão, consequentemente, se confirmando. Custas pelo reclamante (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 17 de Maio de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo |