Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME PRESSUPOSTOS | ||
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Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORMAL. | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSOS DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. | ||
Doutrina: | -Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, 21, p. 21 e ss.. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 641.º, N.º 5, 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 3. | ||
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Sumário : | I - A dupla conforme, com os contornos que lhe concede o n.º 3 do art. 671.º do CPC, pressupõe, numa primeira análise, que tenha havido coincidência integral das decisões de cada uma das instâncias. II - A Formação de apreciação preliminar tem entendido haver ainda dupla conforme – obstativa da interposição de recurso de revista normal pelo recorrente beneficiado – no caso de a 2.ª instância ter proferido uma decisão mais favorável que a decisão de 1.ª instância. III - Mas a mais não se pode estender a abrangência da figura, ficando, nomeadamente, de fora os casos em que os recorrentes viram na Relação a sua posição agravada. IV - Nesta hipótese, valem as regras da admissibilidade da revista normal, devendo os autos ser distribuídos em revista normal. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. AA intentou a presente ação declarativa contra: A BB, S.A. Invocou detalhadamente as consequências que para si resultaram do acidente de viação com um veículo seguro na ré e pediu a condenação desta a pagar-lhe: A quantia global de € 135 455,56, sendo € 115 455,56 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 20 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2. Houve contestação e, na devida oportunidade, foi proferida sentença na qual se condenou a ré a pagar ao autor € 20 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e € 33 733,42 a título de indemnização por danos patrimoniais, em ambos os casos acrescidos de juros.
3. Apelou cada uma das partes e o Tribunal da Relação: Alterou o ponto 30 dos factos provados (tinha sido dado como provado que “no mês de Julho de 2009, o Autor auferiu a quantia líquida de € 973,99 e no mês de Agosto de 2009 a quantia líquida de € 725,95, passando a ficar provado que “no mês de Junho de 2009, o Autor auferiu a quantia líquida de € 2 973,99 e no mês de Julho de 2009 auferiu a quantia líquida de € 3 225,95”); Partiu desta alteração para tomar como ponto de referência o salário médio mensal de € 2.900,00 e, nessa conformidade: Alterou o montante indemnizatório relativo às perdas salariais durante o período de 20 meses em que esteve impossibilitado de trabalhar e relativo aos danos patrimoniais futuros para € 109.858,42. Quanto ao valor da compensação pelos danos não patrimoniais manteve os € 20.000,00.
4. A seguradora interpôs revista. Por entender que não tinha lugar, quanto a ela, dupla conforme, lançou mão da figura da revista normal.
5. A Senhora Desembargadora Relatora despachou admitindo “o recurso de revista excecional…”
6. Por isso, os autos foram distribuídos a esta Formação.
7. A dupla conforme, com os contornos que lhe concede o n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, pressupõe, numa primeira análise, que tenha tido lugar coincidência integral das decisões de cada uma das instâncias. Mas, visto que muito mal se compreenderia que o recorrente visse contra ele o bloqueio recursivo (ainda que não absoluto) emergente da dupla conformidade nos casos de total coincidência e não o visse nos casos em que a decisão lhe foi mais favorável, passou a entender-se – inclusive nesta Formação – que, nestes casos, contra o recorrente beneficiado devia ser considerada a existência da dupla conformidade e inerente bloqueio recursivo. É esta a interpretação que foi defendida por Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, 21, página 21 e seguintes). Mas a mais não se pode estender a abrangência da figura, ficando, nomeadamente, de fora os casos em que os recorrentes viram na Relação a sua posição agravada. Nestes casos valem as regras de admissibilidade da revista normal.
8. “In casu” a seguradora, ora recorrente, viu precisamente a indemnização a que fora condenada em 1.ª instância agravada, pelo que, contra ela, não há que considerar verificada a dupla conforme.
9. Acresce que, como vimos, a Relação alterou a matéria de facto quanto aos proventos auferidos pelo sinistrado e foi essa alteração que determinou a alteração do montante indemnizatório. Pelo que fica a dúvida – pelo menos a dúvida – sobre se a fundamentação não é essencialmente diferente, o que, de acordo com o n.º3 do artigo 671.º referido, também afastaria o mencionado bloqueio recursivo, abrindo caminho à revista normal.
10. É certo que, quanto ao valor da compensação pelos danos não patrimoniais, manteve o que lhe chegava da 1.ª instância, não relevando aqui mesmo a alteração factual acabada de referir. Mas não vemos que tenha pertinência, para estes efeitos, cindibilidade entre as parcelas. Não estamos perante pedidos autónomos, mas antes perante um pedido global, ainda que com várias componentes.
11. Outrossim, não nos parece que o facto de a Senhora Desembargadora ter admitido o recurso como revista excecional releve. Não pode vincular esta Formação, valendo aqui, “mutatis mutandis”, a primeira parte do n.º5 do artigo 641.º, do mesmo código.
12. Face ao exposto, determina-se a remessa dos autos à distribuição como revista normal. João Bernardo Bettencourt de Faria Paulo Sá (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)
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