Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A506
Nº Convencional: JSTJ00031000
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: INVENTÁRIO
EXCLUSÃO DE BENS
PRAZO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199610150005061
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1773/95
Data: 11/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de inventário, mesmo antes das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 227/94, de 8 de Setembro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para se requerer a exclusão de bens era o previsto no artigo 1340 n. 2 do CPC67 mas apenas como prazo normal.
II - Tal prazo não tem natureza peremptória, podendo ser requerida essa exclusão durante a pendência do processo.
III - Formulado o requerimento depois daquele prazo, sem justificação plausível, deve o reclamante ser condenado nas custas do incidente ou, como actualmente se dispõe no artigo 1348 n. 6 do citado Código, em multa.