Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031000 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO EXCLUSÃO DE BENS PRAZO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610150005061 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1773/95 | ||
| Data: | 11/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de inventário, mesmo antes das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 227/94, de 8 de Setembro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para se requerer a exclusão de bens era o previsto no artigo 1340 n. 2 do CPC67 mas apenas como prazo normal. II - Tal prazo não tem natureza peremptória, podendo ser requerida essa exclusão durante a pendência do processo. III - Formulado o requerimento depois daquele prazo, sem justificação plausível, deve o reclamante ser condenado nas custas do incidente ou, como actualmente se dispõe no artigo 1348 n. 6 do citado Código, em multa. | ||