Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019675 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EMBARGOS DE EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA ABUSO DE DIREITO CLÁUSULA PENAL HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198112020696791 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não alegando e provando o devedor qualquer situação, qualquer acontecimento, a ele não imputável que o impossibilitasse ou impedisse, de modo absoluto, de temporariamente cumprir a sua obrigação, não existisse essa impossibilidade do artigo 792 do Código Civil. II - Não constitui abuso de direito a credora instaurar a execução, depois de longa demora, sem esperar o termo de negociações do devedor com a banca, para viabilizar os seus negócios, tanto mais tratando-se de uma instituição de crédito que tinha de defender os seus depositantes. III - A falta de numerário os as dificuldades financeiras ou económicas não constituem impossibilidade temporária de cumprir a obrigação, podendo antes levar à falência ou insolvência, conforme os casos. IV - As despesas de honorários de advogado e de solicitador não estão incluidas na cláusula penal, podendo cumular-se com ela. | ||