Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
JUÍZO PERICIAL
Nº do Documento: SJ200210300015794
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2750/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
I – A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob
pena de não se poder conhecer da mesma, por extemporaneidade.
II – Por estabelecimento deve entender-se quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou
indústria, quer os “conjuntos subalternos”, que correspondem a uma unidade técnica de venda, de
produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do
estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo
uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
III – A transmissão parcial da actividade e bens sociais operada entre a sociedade-mãe e uma filial ou
entre sociedades filhas, é admissível nos termos em que se considere existir uma transmissão
parcial de um estabelecimento. Nesta hipótese aplica-se integralmente o disposto no art.º 37 da
LCT, exactamente como aconteceria se não existisse qualquer relação de grupo, uma vez que cada
sociedade dispõe de autonomia jurídica não só em relação a “terceiros”, mas também relativamente
às irmãs, operando por isso uma mudança de titularidade jurídica.
IV – O art.º 37 da LCT contém uma noção ampla de transmissão de estabelecimento, atendendo mesmo
a situações de facto criadas.
V – Os juízos pessoais, periciais, mesmo no domínio dos documentos autênticos, estão sujeitos à livre
apreciação do julgador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. "AA" veio instaurar contra SOCIEDADE Empresa-A, S.A., a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sob a forma ordinária, em que pede (a) a declaração da nulidade da transmissão do contrato de trabalho, nos termos dos artºs 286º e 289º n.º 1, ambos do Cod.Civil;
b) a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré; (c) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de Esc. 69.065.138$00, acrescida das prestações vincendas até à sentença, (d) tudo acrescido dos juros legais.
Alegou para tanto, em síntese e de relevante, o seguinte:
- Estava ligado à Ré por contrato de trabalho desde 1 de Setembro de 1965, exercendo as funções de director nacional de vendas;
- Em 22 de Setembro de 1995 foi constituída uma nova sociedade a “ Empresa-B, S.A.”, a quem a Ré deu de arrendamento alguns imóveis;
- Por comunicação datada de 28 de Novembro de 1995, a Ré informou o A. de que se transmitiam automaticamente para a Empresa-B S.A. os contratos de trabalho abrangidos pelos sectores aí descritos, designadamente o das vendas, onde o A. se incluía;
- O A. não aceitou essa transmissão, informando a Ré por escrito dessa sua posição, dado que entendia que a Ré continuou, após a referida data, a exercer integralmente a actividade decorrente do seu objecto social, mantendo a mesma firma, os mesmos clientes e as mesmas marcas. Daí a inexistência de qualquer transmissão;
- Em consequência, o A. continuou a desempenhar as suas funções para a Ré, apresentando-lhe diariamente no seu posto de trabalho;
- Todavia, em 13 de Março de 1996, foram-lhe retirados do seu gabinete os indispensáveis meios de telecomunicações;
- A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Ré não lhe pagou qualquer retribuição;
- Tal comportamento da Ré configurou um verdadeiro despedimento, o qual, não tendo sido precedido de processo disciplinar nem de justa causa, é ilícito, o que lhe confere o direito à correspondente indemnização legal e às retribuições vencidas e vincendas até ao despedimento;
- A Ré deve-lhe, também, as férias e o respectivo subsídio de férias vencidas em 1/1/96;
- Por outro lado, os factos ocorridos determinaram-lhe “desestabilização psicossomática” com reflexos na sua vida pessoal e profissional, sendo certo que dificilmente conseguirá encontrar no mercado de trabalho colocação condigna; assim, a Ré causou-lhe danos de natureza não patrimonial, que pretende ressarcir com o montante de Esc. 5.000.000$00;
- A Ré diminui-lhe, a partir de Fevereiro de 1994, a sua retribuição, uma vez, até então, auferia o vencimento base de Esc. 120.000$00, acrescido da comissão de 1% sobre todas as vendas efectuadas pela Ré e, a partir desse momento, passou a auferir, por decisão unilateral desta, o vencimento base de Esc. 350.000$00 e depois “ prémio” no valor de Esc. 250.000$00; por isso, em 1994 e 1995, a sua retribuição foi de valor inferior à de 1993, no montante global de Esc. 12.798.742$00.
A Ré, regularmente citada para contestar a acção, veio excepcionar a incompetência do Tribunal de Trabalho de Lisboa em razão do território.
Em sede de impugnação, veio dizer, em resumo e no essencial, o seguinte:
- Não é verdade que o A. exercesse as funções de director nacional de vendas, sendo tão só director, integrado na direcção nacional de vendas da Ré;
- A partir de 1 de Janeiro de 1996, todas as actividades ligadas ao “marketing”, - designadamente a actividade de comércio de vinhos, seus derivados, espumantes naturais, licores e aguardentes -, até então prosseguidas pela Ré passaram a ser exercidas pelas Empresa-B, S.A.;
- Por isso, a Empresa-B, S.A. passou a exercer uma actividade que deixou de ser prosseguida pela Ré: toda a área de “marketing”, enquanto universalidade, transitou para aquela referida sociedade;
- Enquanto elemento integrador dessa universalidade, o contrato de trabalho do A. transmitiu-se, igualmente, passando a ter como entidade patronal a “ Empresa-B, S.A.”;
- Por outro lado, houve a aceitação expressa dessa realidade por parte do A., perante o presidente do conselho de administração da Ré, posteriormente ao envio da carta em que referia não aceitar a transmissão;
- Acresce que o A. esteve presente numa reunião em 2 da Empresa-B, S.A. no dia 2 de Janeiro de 1996, para a qual havia sido convocado, onde foi confrontado com a filosofia de funcionamento da nova empresa e lhe foi apresentado o organigrama respectivo, ao qual não fez qualquer reparo;
- O gabinete do A., que continuou a ser o mesmo, situava-se dentro do espaço arrendado pela Ré à nova sociedade;
- Quanto à invocada diminuição da retribuição, o que se passou foi que houve acordo entre o A. e a Ré no sentido de, atenta a quebra de vendas verificada, garantir ao primeiro um montante idêntico à retribuição mensal da média anterior.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2000, transitado em julgado, declarou-se a incompetência, em razão do território, do T.T. de Lisboa, ordenando-se a remessa dos autos do T.T. de Aveiro.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença em que se decidiu julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a negar provimento ao recurso.
Irresignado ainda, recorreu o A. de revista para este Supremo Tribunal.
Com a devida oportunidade, apresentou as respectivas alegações, cujas conclusões são as seguintes:

1.ª ) A Veneranda Relação de Coimbra decidiu pela inadmissibilidade da juntada de três documentos que o Autor/Recorrente fez ao recurso para ela interposto – junção que parece admissível nos termos de mui douta Jurisprudência deste Magnífico Supremo Tribunal de Justiça-,
2.ª) Como quer que seja, tais documentos já então tinham sido juntos à P.I. sob n.ºs 32, 44 e 48, pelo que valem nos presentes autos, com todas as legais e respectivas decorrências;
3.ª) – O Acórdão ora sob recurso não se ateve, nem decidiu, sobre os fundamentos e as razões de facto e de direito nele alegadas pelo Autor/Recorrente, assim tendo confundido âmbito do recurso - maxime, conclusões deste - com as alegações apelativas no mesmo, e perante as quais pouco ou nada disse;
4.ª) – Ou seja: não se ateve aos fundamentos, às razões de facto e de direito, e às questões das alegações, todas do Autor/Recorrente, e pelas quais a Sentença de primeira instância merecia e merece crítica;
5.ª ) – As parcas doutrina e Jurisprudência existentes sobre o objecto do presente processo, e ambas invocadas pelas Decisões de primeira e segunda instâncias, estão actualmente desactualizadas, quer face à dinâmica empresarial privada - sobretudo a que se expressa na constituição de sociedades comerciais em relação de domínio total inicial -, quer face às realidades, sócio-profissional e juslaboral;
6.ª) – Foi dada à estampa recentemente e antes da prolação do Acórdão ora impetrado, doutrina que versa muito especificamente sobre a temática do objecto do presente pleito, pelo que na decisão deste, deve de ser levada em conta;
7.ª ) – A Ré, ao longo do procedimento comunicacional que estabeleceu com o A. e anteriormente aos presentes autos, tal como, já na pendência dos mesmos, omitiu os deveres legais de informação a que estava obrigada no quadro do contrato de trabalho com aquele, vindo a actuar no exercício do seu direito de acção na modalidade de venire contra factum proprium;
8.ª ) – Aquele dever de informação não se compraz com as cartas que a Ré/Recorrida enviou ao Autor/Recorrente, e que fazem alíneas E), H) e I, da Especificação, porquanto, às mesmas subjaz, tão só, mera formalidade e sem substrato material ou substancialmente informativo;
9.ª ) – Ademais, nas datas nelas indicadas, a Ré nada tinha transmitido para a sociedade que disse ter constituído em relação de grupo e regime total inicial, Empresa-B, S.A., nem esta, em consequência, adquiriu por qualquer título, actos ou factos um núcleo que fosse de qualquer estabelecimento comercial da primeira, e muito menos como uma unidade produtiva autónoma com organização específica;
10.ª) – Só após a interposição do presente processo pelo Autor em 17/04/1996, é que a Ré surge na Contestação com os seus documentos 1 e 3.
- Pretendendo pelo primeiro destes, assinado tão só em 28/03/1996, muito após a sua comunicação de 28/11/1995, cujos efeitos repercutia a 01/01/96, comunicação prevista na alínea E), da Especificação - que “dava” de “arrendamento” a Empresa-B, S.A., e logo para sede social desta, o prédio ali indicado.
- Contudo, logo na cláusula do dito contrato de arrendamento, já a Ré então dizia que, afinal, o referido acordo era apenas uma promessa de outorga de escritura pública de arrendamento do mencionado imóvel.
- Promessa ou contrato de arrendamento, que fossem o que fossem, apesar de ter (em) rendido para a Ré a quantia de trinta e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil escudos/ano, ambos então nulos por preterição das formalidades legais de não terem sido celebrados por escritura pública, como então impunham o art. 110º, do Decreto – Lei n.º 321-B/90, de 15/10 ( Regime do Arrendamento Urbano), o art. 1029º, do C.C., e o art. 89º, alínea j), do Código do Notariado.
- Nulidade, com todos os seus efeitos, que o Autor/Recorrente requereu fosse decretada pelas primeira e segunda instâncias, à luz do art. 220º, do C.C..Vãmente!
- E imóvel aquele da Ré, que entretanto, e desde 1985, se encontrava apreendido a favor do Estado Português, por dívida antiga da própria Ré à Administração Fiscal!
- Raciocínio todo este que vale – mutatis mutandi – relativamente ao documento 3, junto pela Ré à sua Contestação;

11.ª) Entre a Ré e Empresa-B, S.A., apenas existe um contrato comercial de distribuição indirecta integrada, insubsumível no art. 37º, da LCT., contrato pelo qual a Ré continua a vender os seus produtos para o mercado nacional, e justamente àquela segunda sociedade que detém em regime total inicial;

12.ª) – Ré que manteve intactos o objecto unitário dos seus negócios, o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas devidamente organizado para a prática do seu comércio, ou seja, mantém os seus imóveis, os seus móveis como as vinhas, as uvas, as prensas, os depósitos, o vasilhame, o engarrafamento, a rotulagem, a escrituração comercial, as insígnias, as patentes e as marcas, o direito à sua firma e ao nome do seu estabelecimento, os seus contratos de publicidade audio-visual com terceiros nas televisões, e visual nos jornais e revistas ( estes, factos públicos e notórios), etc., pelo que não transmitiu uma parte que fosse ao estabelecimento comercial para Empresa-B, S.A.;
13.ª) – Em consequência, não se transmitiu da Ré para Empresa-B, S.A., sequer uma parte ou núcleo de estabelecimento comercial daquela, nem esta o adquiriu por qualquer título, actos ou factos, e núcleo aquele que muito menos se considerasse dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria, em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma com organização específica;
14.ª) – Donde, não se ter transmitido, e muito menos automaticamente, nos termos do art. 37º da LCT, e para a sociedade Empresa-B, S.A, o contrato de trabalho do A., não tendo, ademais, sequer, este dado o seu consentimento pata tal pretensa transmissão;
15.ª) – Assim, é ilegítima a posição assumida pela Ré, de deixar de considerar o A. como seu trabalhador a partir de 1 de Janeiro de 1994, e do consequente despedimento deste por aquela sem justa causa, através de factos concludentes conforme os usos do ambiente social em causa, encarados, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, assim deduzidos do comportamento da Ré com toda a probabilidade apurada, e por não precedência de processo disciplinar;
16.ª ) Não tendo, por isso o A., e para que não fosse considerado à luz do art. 217º, do C.C., trabalhador de Empresa-B, S.A., tomado qualquer atitude, relativamente ao processo disciplinar com intenção de despedimento que lhe foi interposto por esta última sociedade afiliada da Ré;
17.ª) – A Ré diminuiu, unilateral e ilegalmente, e a partir de Fevereiro de 1994, até sem qualquer acordo do A. para o efeito, que, todavia, seria sempre ilegal, a retribuição deste.
A qual se passou a compor, prepotentemente por vontade da Ré, e desde aquela data, tão só da remuneração-base no valor de Esc: 850.000$00, conforme, aliás, provado, na alínea N) da Especificação.
Ou seja, e mensalmente: parte certa de Esc: 350.000$00 e dois prémios também certos, unilateralmente denominados pela Ré de “qualitativo” e de “vendas”, no valor unitário de Esc: 250.000$00 (cada). ( CFR., aliás, docs. 50, 51 e 52 juntos à P.I.).
18.º) – Sendo que anteriormente àquela data - Fevereiro de 1994 - a retribuição do A. era mista e constituída por uma parte cerca de Esc: 120.000$00, cumulada pela percentagem de 1% calculada sobre todas as vendas líquidas da Ré, conforme alínea M) da Especificação. ( Cfr., aliás, docs. 8, 49 e 56 juntos à P.I.);
19.ª) – É refalso - como afirmado no Acórdão ora sob recurso - que o A. não tenha formulado qualquer pedido relacionado com a invocada diminuição da retribuição, conforme lapidarmente se demonstra, desde logo, pelos artºs 42º a 51º, 140º a 144º, e alínea H) do pedido, todos da P.I.
20.ª) – E mesmo que o A. não tivesse tal pedido, ainda assim a Relação de Coimbra, no seu Aresto ora impetrado, estava obrigada a decidir tal diminuição por demais objectiva, nos termos injuntivos dos art.ºs 59º/1/a), da C.R.P. 84º/2, máxime 3, da L.C.T., e 69º, do C.P.T.;

21.ª) – Devem no presente processo ser julgados e atribuídos ao A. os danos morais que este peticionou e provou cabalmente, pois, o atestado médico que juntou à P.I. sob doc. 55, foi proferido à luz de normas jurídicas injuntivas – a saber, Código Deontológico da Ordem dos Médicos -, e o referido atestado, ao qual subjaz matéria reservada do foro clínico, não está sujeito à livre apreciação pelo julgador, porquanto, não padece da falta de qualquer requisito formal ou substancial para efeitos do art. 366º, do C.C..( Sendo que mesmo que assim fosse, não estaria desprovido de todo o seu valor probatório);

22.ª) – Tudo exposto, sobretudo pela inexistência da transmissão de qualquer parte de estabelecimento comercial da Ré para a sociedade sua afiliada Empresa-B, S.A., com a consequência da inexistência da transmissão - e muito menos automática - do contrato de trabalho do A. para esta última sociedade, é o presente processo o indicado para impugnar a cessação ilegítima do contrato de trabalho do A., efectuada pela Ré, sem precedência de processo disciplinar, com todas as decorrências legais peticionadas na P.I., no recurso interposto da decisão de primeira instância para a Relação de Coimbra, e no presente recurso;
23.ª) – Processo judicial como o presente, ao qual devem de ser aplicáveis, de par com os demais indicados, os preceitos do Código das Sociedades Comerciais mencionadas no presente recurso, bem como, a mais recente doutrina e Jurisprudência em sede da Mobilidade ( ou não) dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais; e
24º) – Tudo em prol da mais elementar justiça material que é devida a reparar por este Venerando e Magnífico Supremo Tribunal de Justiça, em relação ao Autor/Recorrente, que dedicou em exclusividade mais de vinte e sete anos da sua vida, a vender milhões - e sim, milhões de contos à Ré, com isso tendo proporcionado a este grande parte do renome e riqueza que detém no mercado nacional e além fronteiras.
A Ré, por seu turno, contra-alegou, concluindo assim:

I Os documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso para a Relação, para além de não revestirem qualquer interesse não devem ser atendidos porque juntos, sem qualquer justificação, após o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância e não respeitarem a ocorrência posterior a esse momento - Artºs 524º e 712º n.º 1c) CPCivil.

II A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, já que não se verifica qualquer falta de, muito menos absoluta, fundamentação da decisão de facto e de entre os fundamentos invocados pelo Julgador e a decisão proferida ou a invocação de fundamentos que devessem conduzir a resultado oposto ou diverso ( Art. 668º n.º 1 c) do CPCivil) tendo igualmente o acórdão recorrido apreciado e pronunciado sobre todas as questões respeitantes ao pedido e causa de pedir, sendo que é sobre elas que se deve pronunciar e não sobre os argumentos ou razões invocadas pelas partes ( Art. 668º n.º 1 d) do CPCivil).

III Resulta claramente dos autos e da matéria de facto dada como provada ( alíneas E), G) I) e L) da Especificação e respostas aos quesitos 29º, 30º, 31º e 32º e 33º que a Recorrida sempre esclareceu e informou o que tinha que esclarecer de acordo com o que estava obrigada.

IV Não pode questionar-se que a transmissão do estabelecimento se pode traduzir, como no caso, na autonomização de parte, núcleo ou ramo de estabelecimento desde que dotado de autonomia técnico-organizativa própria, em termos de passar a constituir uma unidade produtiva autónoma com organização específica e quanto ao conceito de transmissão de estabelecimento e sua amplitude, que o releva é uma concreta transmissão de facto sendo abrangidos até os casos de transmissão formalmente inválida.

V De acordo com a matéria de facto assente sob as alíneas B), D), E) G) da Especificação e o que resultou provou sem sede de respostas aos quesitos 21º, 22º, 23º, 24º, 27º e 28º ocorreu no caso dos autos uma transmissão de estabelecimento transmitindo-se por isso automaticamente para a sociedade Empresa-B, S.A., a posição que para a Recorrida decorria do contrato de trabalho existente com o Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 37º da LCT, acrescendo, além disso, ter aquele consentido também na mesma, consentimento, aliás, irrelevante para o efeito.

VI No seguimento da conclusão anterior e com base ainda no que da prova resultou em sede de resposta aos quesitos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e do que já antes se encontrava assente sob as alíneas P) e Q) da Especificação foi legitima a posição da Recorrida em deixar de considerar o Recorrente seu trabalhador desde 1 de Janeiro de 1996 não podendo por isso invocar-se qualquer despedimento efectuado na pessoa deste último ou a não precedência de processo disciplinar.

VII A remuneração base do Recorrente sempre foi a que consta nas alíneas M) e N) da Especificação, até e após a data aí referida, sendo a retribuição global composta ainda de uma parte variável nos termos aí também definidos, sendo que o Apelante não alegou, demonstrou ou produziu nos autos qualquer elemento de prova ( cujo ónus lhe incumbia como facto constitutivo do seu direito Artº 342º n.º 1 do C.Civil), que permita aferir o montante dessa parte variável pelo que se ocorreu ou não, efectivamente, diminuição de retribuição.

VIII Igualmente não se provou qualquer factualidade que permita concluir pela existência ou verificação de qualquer dano moral e sua extensão sofridos pelo Recorrente por qualquer acto imputável à Recorrida e o atestado médico junto, independentemente da sua validade e relevo em termos de convicção do julgador, nada esclarece ou acrescenta ao caso, designadamente quanto a qualquer causal entre a referida sintomatologia e a apontada inadequação bem como em que medida é que esta poderia ser imputável à Ré.

IX Não tendo ocorrido cessação do contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida, que se transmitiu a partir de 1 de Janeiro de 1996 para uma nova entidade jurídica, não tem cabimento falar-se da sua impugnação no âmbito deste processo ou de qualquer outro em que a Recorrida seja parte também porque, não obstante a relação de domínio inicial que manteve com a sociedade transmissária e fidelizada não mais deteve, pelo que sequer de modo predominante, o exercício dos poderes patronais a partir daquela data.

X A forma como correu a constituição, pela Recorrida, da sociedade Empresa-B, SA não retira esta última a sua autonomia em termos de pessoa jurídica; Com a transmissão operada foi esta nova sociedade quem de facto ficou investida nos poderes inerentes à posição de nova entidade empregadora do Recorrente.

XI A responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada prevista no Art. 501º do Código das Sociedades Comerciais ocorre para a sociedade dominante, ora recorrida, nos precisos termos aí consignados; Ou seja, aquele Art. 501º do CSC consagra uma responsabilidade ilimitada mas acessória da sociedade sócia única, só sendo permitido aos credores fazer valer os seus direitos junto desta uma vez decorrido um dado prazo após a constituição em mora da sociedade devedora, o que no caso se não verificou.

XII Por isso, sempre e só, aquela última sociedade Empresa-B, SA., deveria ter sido demandada em sede de impugnação da cessação do contrato de trabalho entretanto operado e todas as demais questões relacionadas com o contrato de trabalho, designadamente com a questão da diminuição da categoria profissional e mesmo da retribuição.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir:
Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: -

1. O A. foi admitido pela Ré em 1 de Setembro de 1965, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição (alínea A).
2. Em 22 de Setembro de 1995, foi constituída a sociedade “Empresa-B, S.A.”, em que a Ré assumiu o regime de domínio total inicial – doc. de fls. 75-80-alínea B).
3. A Ré tem como objecto, conforme a cl. 3.ª do doc. de fls. 33 a 53 (n.º 1 do A.) a “indústria e o comércio de vinhos, seus derivados, espumantes naturais, licores, aguardentes, serração de madeiras e tanoaria” ( Alínea C), enquanto a “ Empresa-B, SA” tem como objecto, de harmonia com o art.3º do citado doc. de fls. 75-80, “ o marketing de bebidas alcoólicas e outros produtos alimentares “ ( alínea D)).
4. A Ré enviou ao A. a carta que se encontra a fls. 120 ( doc. n.º 29 do A.), em que comunicava que “ … a partir de (…) 1 de Janeiro de 1996, transmite-se automaticamente para a sociedade Empresa-B, S.A. a posição decorrente para Empresa-B, S.A. dos contratos de trabalho dos funcionários abrangidos pelos sectores que a seguir se discriminam: - Sangalhos Marketing/ Vendas (alínea E)).
5. Em 12 de Dezembro de 1995, o A. dirigiu à Ré a carta que se encontra a fls. 121-122 (doc. n.º 30 do A.), em que referia as razões pelas quais não aceitava a transmissão automática do seu contrato de trabalho ( alínea F)).
6. Com data de 27 de Dezembro de 1995, a “ Empresa-B S.A.” enviou ao A. a carta de fls. 126 ( doc. n.º 33 do A.), em que referia que no “seguimento da anterior comunicação das Caves ...e do Aviso oportunamente afixado por esta Empresa, comunicamos que a transmissão em causa não prejudica os direitos e regalias anteriormente adquiridos” ( alínea G)).
7. A Ré enviou ao A. as cartas que constam de fls. 123, 130 e de 146-147 ( docs n.ºs 31, 37 e 47 do A.) - alínea H) - e ao seu Exmo Mandatário as de fls. 128, 139, 143 e 327-328 ( docs. n.ºs 35, 43 e 45 do A. e n.º 25 da Ré - alínea I.
8. O Exmo Mandatário do A. enviou à Ré as cartas de fls. 124-125, 131-132, 134-135, 137-138, 140-142, 144-145 e 148-155 (docs. n.ºs 32, 38, 40, 42, 44, 46 e 48 do A.) - alínea J).
9. O A. recebeu as convocatórias que se encontram a fls. 133 e 136 (docs. N.ºs 39 e 41 do A.) - alínea L).
10. Até Janeiro de 1994, o A. auferiu o vencimento base de Esc. 120.000$00, acrescido de uma percentagem de 1% sobre todas as vendas da Ré ( alínea M)).
11. A partir de Fevereiro de 1994, o A. passou a receber o vencimento base mensal de Esc. 350.000$00, acrescido de um “prémio de vendas” e de um “ prédio qualitativo”, no valor de Esc. 250.000$00 cada (alínea N)).
12. A Ré pagou ao A., conforme docs. de fls. 163 a 165 ( docs. n.ºs 56 a 58 do A.), as seguintes retribuições totais: Esc. 19.530.059$00, em 1993; Esc. 15.515.669$00 em 1994; e Esc. 11.252.014$00, em 1995 (alínea O)).
13. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Ré deixou de pagar qualquer vencimento ao A. ( alínea P)), o que passou a ser feito pela “ Empresa-B, S.A.”alínea Q)).
14. A ré considerou, a partir de 1 de Janeiro de 1996, o A. como trabalhador da “ Empresa-B, S.A.” (alínea R)).
15. Em meados do mês de Janeiro de 1996, foi aposta na porta do gabinete do A. uma folha do tamanho A4 com a designação “Direcção de vendas - Empresa-B, S.A.(alínea s), na sequência do conselho de administração da Ré, solicitando a este que lhe proporcionasse outro (alínea T)), o que não aconteceu ( alínea U)).
16. A “Empresa-B, S.A.” instaurou contra o A. processo disciplinar, que se encontra em apenso ( alínea V)), na sequência do qual essa sociedade comunicou ao A., em 28 de Março de 1996, que o despedia com justa causa (alínea X)).
17. Ultimamente o A. estava classificado pela Ré como “director nacional de vendas” ( resposta ao quesito 1.º), exercendo as respectivas funções por todo o território nacional ( resposta ao quesito 2.º).
18. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Ré continuou, e continua, a exercer a actividade de indústria e comércio, este último apenas para o mercado internacional, de vinhos, seus derivados, espumantes naturais, licores, aguardentes, serração de madeiras e tanoaria (quesito 4.º).
19. A Ré continuou, após 1 de Janeiro de 1996, a manter as marcas apostas nos seus produtos (quesito 7.º).

20. Em data indeterminada do início de 1996, foi desligado o telefone que estava instalado no gabinete do A. ( quesito 10º).
21. A partir de 1 de Janeiro de 1996 e até data indeterminada, mas anterior a 27 de Fevereiro do mesmo ano, o A. apresentou-se diariamente nas instalações da Ré, sitas em Sangalhos, ao presidente do conselho de administração daquela ( quesitos 11º e 12º).
22. Dificilmente o A. conseguirá encontrar no mercado de trabalho, actualmente recessivo, colocação condigna ( quesito 15º).
23. O A. trabalhou até Fevereiro de 1972, tendo sido novamente admitido em Outubro de 1977 ( quesito 17º), localizando-se o gabinete do A., antes e depois de 1/1/96, sempre no mesmo local (quesito 20º).
24. A “ Empresa-B, S.A.” afixou, antes dessa data, nos locais de trabalho, o aviso que se encontra a fls. 348 ( doc. n.º 37 da Ré) - quesito 21º.
25. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a actividade de comércio, em relação ao mercado nacional de vinhos, seus derivados, espumantes naturais, licores, aguardentes, até então desenvolvida pela Ré, passou a ser exercida exclusivamente pela “ Empresa-B, S.A” ( quesito 22º).
26. O mesmo aconteceu, também relativamente ao mercado nacional, com todos os serviços comerciais, vendas, gestão de produtos, encomendas, distribuição, viaturas e contactos com clientes da Ré (quesito 23º), factos de que todos os clientes foram previamente informados pela Ré (quesito 24º).
27. Alguns dos documentos de fls. 98 a 108 foram desde logo remetidos ao director geral da “Empresa-B, S.A.”, pessoa cujas funções o A. conhecia (quesito 27º).
29. As encomendas constantes desses documentos de fls. 98 a 108 foram satisfeitas e facturadas aos mesmos clientes por esta última sociedade (quesito 28º).
30. O A. foi convocado por “ Empresa-B, S.A.” para uma reunião a ocorrer no dia 2 de Janeiro de 1996, na sede daquela, em Lisboa, com outros responsáveis pelas vendas, marketing e logística, tendo como objectivo a apresentação dos novos organigramas e a explicação da filosofia de funcionamento da nova Empresa (quesito 29º).
31. Antes dessa data, o A. comunicou pessoalmente ao presidente do conselho de administração da Ré que considerasse sem efeito a carta referida em 5. (quesito 30º), pois, após reflexão e ponderação em família, decidiria aceitar a transmissão e ser essa a sua posição definitiva sobre o assunto( quesito 31º).
32. Nesse dia 2 de Janeiro de 1996, o A. esteve presente na reunião referida em 30., presidida pelo director geral da “Empresa-B, S.A” (quesito 32º).
33. Aí o A. não levantou qualquer questão ou mínima dúvida em relação ao novo organigrama de funções, constante de fls. 127 ( doc. n.º 34 do A.) - quesito 33º.
34. A partir de fins de 1993, passou a verificar-se no sector de actividade da Ré, uma quebra de vendas (quesito 35º).
35. O gabinete do A. fazia parte da área descrita na alínea d) do n.º 2 do “ contrato de arrendamento comercial” junto aos autos a fls. 235-236 ( quesito 37º).
36. A afixação do papel mencionado em 15., ocorreu por determinação do director geral da “ Empresa-B, S.A.” e com vista à informação dos demais funcionários (quesito 38.º), dado que, nessa altura, circulavam funcionários das duas empresas - a Ré e a “ Empresa-B, S.A.” – por espaços contíguos ( quesito 39º).

Conhecendo.
Como é sabido, o âmbito do recurso mede-se pelas conclusões das respectivas alegações ( v. art. 684º, n.º 3 e pelo n.º 1, do CPC).
No caso o recorrente gasta as duas primeiras conclusões a lamentar-se da não admissibilidade da função, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 documentos anexos às alegações de recurso para o mesmo.
Mas de momento não passa pois que, como logo informa, os mesmos já se encontravam nos autos e destinavam-se apenas a uma “ … leitura mais facilitada … do seu recurso…”.
Nas conclusões 3ª e 4ª o Recorrente afirma que o acórdão impugnado “… não se ateve nem decidiu, sobre os fundamentos e as razões de facto e de direito nele alegados pelo Autor/Recorrente, assim tendo confundido - âmbito do recurso - maxime, conclusões deste - com as alegações apelativas do mesmo, e perante as quais pouco ou nada disse”.
Mas se assim o recorrente pretende suscitar qualquer nulidade do acórdão, falece-lhe razão.
É que é por demais conhecida a distinção entre “questões” e “argumentos”, sendo que só a omissão de pronúncia quando àqueles é que é susceptível de provocar a nulidade da decisão, v. art. 668º, nº 1, al. d) do CPC e A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, pág. 143.
Mas mais do que isso. Como se diz no art. 72º, nº 1, do CPT/81, aqui aplicável, a arguição da nulidade da sentença deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, o que aqui não aconteceu. Portanto, nunca se podem conhecer da mesma, por extemporaneidade, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal ( v., entre muitos outros, os acs. de 22-3-95, proc. 3855, e de 6.3.96, proc. 4302).
E o que fica exposto vale para as múltiplas nulidades arguidas pelo recorrente ao longo das suas alegações ( v. pontos 21, 22, 28, 31, 34, 36, 45, 71, 76, 79, 92, 93, 113 e 124).
Disto isto, entremos então, verdadeiramente, nas questões colocadas no recurso, devendo desde já admitir-se que este Supremo Tribunal terá de conformar-se com a matéria apurada nas instâncias, estando apenas em causa o valor probatório de um atestado médico ( v. art. 85º nº 1, do CPT/81 e 722, nº 2, e 729º, nº 3, do CPC).
Com a primeira é fulcral questão consiste em saber-se , no caso, houve ou não transmissão de estabelecimento comercial.
De acordo com os factos apurados, a resposta é positiva.
Atentemos na verdade, e essencialmente, na alínea c) da especificação e nas respostas aos quesitos 23 e 27.
Assim, e em resumo, termos que foi celebrado um contrato de arrendamento comercial entre a Ré, Empresa-A, SA, e a Sociedade Empresa-B, SA, junto a fls 235/236 respeitando à parte de um imóvel sito em Sangalhos, e destinada exclusivamente ao exercício de actividades desta última.
A Ré tem como objectivo “ a indústria e comércio de vinhos, seus derivados, espumantes naturais, licores, serração de madeiras e tanoaria”.
A partir de 1 de Janeiro de 1996, a actividade do comércio, em relação ao mercado nacional de vinhos, seus derivados, espumantes naturais, licores e aguardentes até então desenvolvida pela Ré, passou a ser realizada pela “ Empresa-B” o mesmo tendo acontecido, relativamente ao mesmo mercado, com todos os serviços comerciais, vendas, gestão de produtos, encomendas, distribuição, viaturas e contactos com os clientes da Ré.
Ora, num quadro destes não deixa de configurar uma transmissão de estabelecimento, ainda que parcial num duplo sentido.
Com efeito, e acolhendo a lição de Vasco Lobo Xavier, em parecer publicado no RDES, Ano XXVIII, 1986, nº 3, págs 443 e segs, reproduzida por Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho in Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, p. 178, termos que por estabelecimento se deve entender quer a “organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria”, quer os “ conjuntos subalternos”, que correspondam a uma “ unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de Serviços “ desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja “ dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria”, constituindo uma “unidade produtiva autónoma”, com “organização específica”.
E esses sinais estão patentes no caso em apreço com a transmissão de um núcleo de actividades ligadas por uma certa lógica, de afectação de instalações e viaturas e da continuação da ligação aos clientes da Ré.
Tão pouco muda o cariz das coisas o facto de a transmitente deter o domínio total inicial em relação à transmissária.
Como diz Catarina Nunes de Oliveira Carvalho in “ Da Mobilidade dos Trabalhadores no âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais”, a págs 174 e segs: -
“ A transmissão parcial da actividade e bens sociais operada entre a sociedade - mãe e uma filial ou entre sociedades - filhas, é admissível nos termos em que se considere existir uma transmissão parcial de um estabelecimento. Por este efeito, vem-se entendido que só existe uma parte de um estabelecimento, separável como estabelecimento, quando a unidade de produção em causa dispõe de alguma autonomia. Nestas hipóteses aplica-se integralmente o disposto no art. 37º da LCT, exactamente como aconteceria se não existisse qualquer relação de grupo, uma vez que cada sociedade dispõe de autonomia jurídica não só em relação a “terceiros”, mas também relativamente às irmãs, operando por isso numa mudança de titularidade jurídica”.
E também não constitui óbice à transmissão do estabelecimento o facto de, mesmo relativamente às actividades consideradas, nem todos os elementos atinentes terem seguido o mesmo caminho.
Como afirma Pupo Correia, a propósito do trespasse (“Direito Comercial”, 6ª edição, p.270), nem todos os elementos que integram o estabelecimento têm de ser transmitidos, não saindo por isso afectada aquela figura.
Questão é que, dizemos agora nós, se possa continuar a divisar, como atrás se fez referência, “ uma unidade produtiva autónoma”, com “organização específica”, como é o caso.
E não constitui, ainda obstáculo o facto de o supracitado contrato de arrendamento ser efectivamente nulo, por falta da forma legalmente exigível ( v. art. 7º, 2, a) do RAU e 81, al. f) do Código do Notariado), Tanto mais que o que essencialmente releva aqui é a situação de facto realmente existente.
De uma forma ou de outra a transmissária pôde usufruir tais espaços logo, desde 1 de Janeiro de 1996, como se refere na cláusula 4ª do contrato e o comprova a alínea S/ da especificação.
Diga-se, por agora, que este contrato concernente ao imóvel sito em Sangalhos, nada tem a ver com um outro alegado contrato de arrendamento celebrado entre a transmitente e a transmissária, relativo a um imóvel em Lisboa, que o recorrente diz encontrar-se apreendido a favor do Estado Português desde 1985, mas do qual não nos dá a mínima nota a matéria apurada nos autos.
Encontramo-nos, assim, em pleno campo de aplicação do art. 37º da LCT que, diga-se, tem uma noção ampla de transmissão de estabelecimento, atendendo mesmo a situações de facto criadas (v. entre outros, os Acs. do STJ de 9.12.99 p. 181/99, da Relação de Lisboa de 3.6.92, CJ XVII, tomo II, pág. 275, e da Relação de Coimbra de 22.4.93, CJ XVII, tomo II, pág. 80).
Não nos esqueçamos que este preceito, ao lado da salvaguarda da unidade produtiva, visa proteger os trabalhadores com a manutenção dos contratos de trabalho.
E assim sendo, não é exigível, em tal contexto, qualquer consentimento por parte daqueles para a transmissão dos contratos.
Esta ocorre “ope legis” (v. Pedro Romano Martinez, "Direito do Trabalho”, 2002, pags 682/683).
Por isso, e à partida, a comunicação do transmissão aos trabalhadores não assume o papel que o recorrente pretende atribuir-lhe.
Em todo o caso, a Ré não deixou de comunicar em devido tempo o facto, por forma bastante, e disso o A. ficou ciente, como decorre da matéria de facto constante nomeadamente, das alíneas E), G) e H) da especificação e das respostas aos quesitos 31 e 33, que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir.
O que o A. poderia fazer na emergência, se tivesse razões sérias para tanto, era rescindir o contrato de trabalho com a Ré, com justa causa o que não aconteceu, sendo antes, como se sublinha no acórdão recorrido - e seja qual for o valor que se pretenda atribuir ao facto o que aqui não releva - acabado por dar o seu assentimento à transferência ( v. fls. 818 a 819 e Pedro Romano Martinez, ob. e loc.citados).
Pode, enfim, face a informações que tinha por incompletas, agir, sob reserva, o que não fez também.

Assim, …imputat.
Desta forma, transmitido o estabelecimento, ainda que parcialmente, desinteressa agora saber que tipo de contrato houve entre a Ré e a “ Empresa-B”, se numa “ ... venture, como se refere no contrato de fls 235/236, se um contrato de distribuição, como pretende o recorrente, ou qualquer outro.
Aliás, os dados fácticos recolhidos a tal propósito sempre seriam escassos.
Mas avancemos.
Pretende o recorrente, também que foi despedido pela Ré, de uma forma tácita e ilícita.
Reporta-se ao período posterior a 1 de Janeiro de 1996.
Só que então, e como decorre do atrás alinhado, o A. já não era trabalhador da Ré e, consequentemente, não podia ser por ela despedido.
E nem se diga que o poder disciplinar continuava a ser detido pela Ré. Ré que nada nos autos permite sustentar uma afirmação de tal ordem, que não pode legitimar-se também no tipo de relação existente, entre ela e “ Empresa-B”, pois que da mesma não …necessariamente.
Não pode , portanto, afirmar-se aqui qualquer despedimento por banda da transmitente Empresa-B, SA.
Encaremos, agora, a questão da diminuição da retribuição do A.
A este propósito ficou provado que este auferia o vencimento base mensal de 120.000$00, acrescido da percentagem de 1.º sobre todas as vendas da Ré.
A partir de Fevereiro de 1994 passou a receber o vencimento base mensal de 350.000$00, acrescido de um prémio de vendas e de um prémio qualitativo, no valor de 250.000$00 cada.
A ré pagou ao A. as seguintes retribuições totais:

19.530.059$00, em 1993;
15.515.669$00, em 1994; e
11.252.014$00, em 1995.
E sobre esta matéria foi formulado pedido como decorre da alínea H, do ponto IV da petição inicial, ( 12.798.742$00, com juros à taxa legal), ao contrário do que se afirma no acórdão impugnado.
O A, que vinha auferido uma retribuição mista até Fevereiro de 1994, sofreu uma redução efectiva do seu salário, tomando como termo de comparação os últimos doze meses, como deve ser, nos moldes do art. 84º, n.º2, da LCT.
Mas tal facto viola o princípio da irredutibilidade salarial inscrito no art. 21º, nº 1, da LCT, ainda que haja acordo do trabalhador, que no caso, não vem demonstrado, aliás, salvo raras excepções previstas na lei mas não presentes aqui.
Tem pois, o A. direito às diferenças havidas, nos anos de 1994 e 1995 mas que são susceptíveis de apurar no momento, com os elementos recolhidos, como facilmente se constata.
Os danos morais agora.
O acórdão impugnado não arbitrou indemnização alguma a este propósito, por considerar não se verificar qualquer dos pressupostos respectivos, nomeadamente as perturbações do estado de saúde do A. a que se reporta o quesito 14º, que mereceu resposta negativa.
E pretende agora o recorrente que outra deveria ser a resposta obtida face ao atestado médico junto à petição inicial sob o n.º 55.
Entende, com efeito, que este faz prova plena das afirmações nele contidas, só podendo ser posta em causa a sua validade mediante demonstração de que foi emitido por complacência ou que é falso, nos termos do art. 75º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que é fonte imediata do direito face ao disposto no artigo 1º, n.º1, do Código Civil.
Mas não tem razão.
Ainda que se aceite que, hoje, as “ normas comprovativas” – no sentido de normas ditadas por uma determinada categoria profissional – possam constituir aquela fonte, o que está longe de ser pacífico, a verdade é que as mesmas sempre haveriam de subordinar-se às disposições legais de carácter imperativo, como dispõe o n.º 3 do referenciado art. 1º.
Sendo assim, seja qual for a interpretação que se faça do dito art. 75º, a questão há-de resolver-se face ao disposto na lei geral sobre a matéria, ou seja, o Código Civil.
Ora, no caso, estamos perante um documento particular, na noção que dele nos dá o art. 363º, n.º 2.
E quanto à sua força probatória, uma vez aceite a veracidade da letra e da assistência, faz “ prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor”, como diz o art. 376, n.º 1.
Mas o n.º 2 logo adverte que “ os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses da declarante”;
O que não é o caso dos autos.
Ademais, não estamos perante uma declaração negocial, mas de juízos pessoais, periciais. E como dizem Varela, Bezerra e Nova, in Manual de processo Civil, 2.ª edição, pags 522/523, numa situação assim, mesmo no domínio dos documentos autênticos, tais elementos estão sujeitos à livre apreciação do julgador.
Sendo assim, como é, não pode deixar de improceder a questão.
A terminar, não podemos deixar de comentar a posição da recorrente, sustentada nas suas alegações, de que a R. transmitente é que é responsável em primeira via pelas …da transmissária ( Empresa-B), pelo domínio que sobre esta detém, citando a propósito os artºs 491º, 501º e 507º do Código das Sociedades Comerciais.
É função que não faz sentido na economia dos autos.
Com efeito, a transmissária não está a ser demandada e a responsabilidade da transmitente vem firmada em actos próprios seus.
Não há que intrometer agora a transmissária.

Mas ainda que assim, não fosse, haveria sempre que atentar nos dispostos no artigo 501º, 2 da CSC, que diz que “ A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em nova sociedade subordinada”, o que supõe a definição prévia da responsabilidade desta, que não se vê haja acontecido a qualquer título.
Em face, de todo o exposto acordam em, conceder a revista em parte:
Condenar a Ré nas diferenças salariais, a pagar ao A., respeitantes aos anos de 1994 e 1995, e cuja liquidação se fará em execução de sentença, com os juros à taxa legal conforme foi peticionado;
No mais, confirmar o acórdão recorrido.

Custas na proporção do vencido por ambas as partes.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002

Ferreira Neto
Azambuja Fonseca
Diniz Nunes (votei a decisão)
Mário Torres
Manuel Pereira ( - vencido no tocante ao decidido, sobre diminuição da retribuição.
Salvo melhor opinião, afigure-se-me que a norma do n.º 2 do art. 84º da LCT não pode ser aplicada, no caso, como foi.
Se era a parte variável a que mais contribuía para o montante da retribuição, e se ela era fruto das vendas em cada mês efectuado pelo Autor, parece-me certo que só haveria diminuição da retribuição, se os valores das comissões, somados à correspondente parte fixa, ficassem abaixo da nova retribuição que a Ré fixou, o que não se provou nem alegado foi.
Se acaso o valor das vendas baixou, baixando as comissões, o Autor acaba por receber montante a que não tem direito.
Consequentemente, negaria por inteiro a revista.