Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070782
Nº Convencional: JSTJ00002619
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: SEGURO
RESOLUÇÃO DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ198307140707822
Data do Acordão: 07/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG578
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NO TEXTO HOUVE LAPSO NA INDICAÇÃO DO BMJ EM QUE FOI PUBLICADO O ASSENTO. TRATA-SE DO BMJ N106 PAG315.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato de seguro, ainda que não seja do ramo
" Fogo ", a mora no pagamento do premio permite a seguradora resolver o contrato, e essa resolução tem efeito retroactivo, salvo se essa rectroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução - o que não e o caso quando a seguradora não chega a correr qualquer risco - ressalvando-se todavia as prestações ja efectuadas, que não serão restituidas.
II - O paragrafo unico do artigo 445 do Codigo Comercial limita o direito de recebimento dos premios em atraso, e juros de mora respectivos, a hipotese de a entidade seguradora não ter usado do direito de rescisão.
III - A subsistencia do contrato de seguro durante os trinta dias referidos no artigo 445 do Codigo Comercial não significa que o segurador seja obrigado a pagar qualquer indemnização por eventual sinistro ocorrido nesse periodo, mas apenas que o contrato se mantem subsistente e se mantem a obrigação do segurador se entretanto o segurado vier a satisfazer os premios em atraso.