Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1459/05.5GCALM-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 09/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Cavaleiro Ferreira, «Revisão Penal», in Scientia Iuridica, tomo XIV, 1965, 520.
- Damião da Cunha, O caso julgado parcial, 2011, 41.
- João Conde Correia, Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 603.
- Luís Osório, no Comentário ao “Código de Processo Penal”, volume VI, 403.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5.ª ao artigo 449.º, 1059.
- Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2011, 218.
- Santos Cabral, «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», Julgar, n.º17, 13 a 33.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 02.11.1960, IN BMJ N.º 101, 518.
-DE 11.07.2007, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 05.01.2011 E DE 18.04.2012, PROCESSOS N.ºS 968/06.3TAVLG.S1 E 153/05.1PEAMD-A.S1, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 07.09.2011, PROC. N.º 286/06.7PAPIM-C.E1.S1, DE 03.02.2016, PROC. N.º 85/12.7JAFAR-A.S1, E DE 08.08.2015, PROC. N.ºS 1594/01.9TALRS-GF.S1 E 19/10.3GCRDD-E.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 20.06.2013, PROC. N.º 198/10.0TAGRD-A.S1, DE 02.12.2013, PROC. N.º 478/12.0PAAMD-A.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 25.06.2013, PROC. N.º 51/09.0PABMAI-B.S1, DE 03.02.2016, PROC. N.º 85/12.7JAFAR-A.S1 E DE 08.08.2015, PROC. N.ºS 1594/01.9TALRS-GF.S1 E 19/10.3GCRDD-E.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 15.01.2014, PROC. N.º 13515/04.2TDLSB-C.S E DE 27.05.2015, PROC. N.º 25/07.5PESTR-A.S1.
-DE 28.01.2015, PROC. N.º 656/13.4SGLSB-A.S1, 3.ª SECÇÃO,
-DE 11.02.2015, PROCESSO N.º182/13.IPAVFX, 5.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada.
II - Quanto ao requisito da «novidade» constitui jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, que só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.
III - Relativamente à «dúvida relevante» legitimadora da revisão de sentença, a dúvida tem de ser qualificada; há-­de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, exige-se que os novos factos e/ou provas suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no sentido de que tais factos devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de por a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço.
IV - O recurso extraordinário de revisão não se destina a possibilitar uma nova reapreciação da prova produzida nos autos, não podendo, por isso, fundamentar o pedido de revisão a simples alegação de que as testemunhas ouvidas em julgamento sabiam mais ou coisa diferente do que aí declararam.
V - É de denegar a revisão de sentença se o recurso assenta em depoimentos de 4 testemunhas nunca antes inquiridas que apresentam uma versão dos factos inverosímil, incongruente e sem qualquer consistência face àquela que foi apurada em sede de sentença, não suscitando deste modo graves dúvidas sobre a justiça da decisão da matéria de facto e da condenação.
Decisão Texto Integral:   


Recurso de revisão[1]

                                         

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1.AA, devidamente identificado nos autos veio, ao abrigo do disposto nos artigos 449º, nº1, al. d) e nº3, à contrario,  450º, nº1, al. c) e 451º, nº1, todos do Código de Processo Penal e artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, em 3 de Janeiro de 2014. no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº 1459/05.5GCALM, do, então, .... Juízo Criminal da Comarca de ..., integralmente confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 15 de Outubro de 2014,  e que  o condenou:

-  pela prática, em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, perpetrado na pessoa de BB, na pena de 12 anos de prisão, e de dois crimes de homicídio qualificado perpetrados contra CC e DD, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas f) e i), do Código Penal, na pena parcelar, por cada um deles, de 17 anos de prisão.

- E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 25 anos de prisão.

- a pagar ao ofendido e assistente EE, a título de danos não patrimonias, resultantes da conduta ilícita e culposa do arguido, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).


2. São os seguintes os fundamentos de recurso, expressos nas conclusões da respectiva motivação, que se transcrevem:

« 1.O requerente AA foi condenado, a 03 de Janeiro de 2014, em 1ª Instância no ... Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ..., pela prática em concurso real efetivo de um crime de homicídio simples (perpetrado contra BB) na pena de doze (12) anos de prisão, e de dois crimes de homicídio qualificado (perpetrados contra CC e DD) na pena parcelar, por cada um deles, de dezassete (17) anos de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão.

2. Dessa decisão interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de ..., vindo, em 15 de Outubro de 2014, a ser notificado do douto aresto que confirmou a decisão de 1.ª Instância na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão. Quanto ao que, uma vez mais, não conformado com o teor do douto aresto do Tribunal da Relação de ... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reivindicando Justiça para a sua condenação, vindo a, 19 de Março de 2015, ser notificado da rejeição do mesmo e confirmação da pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão pela prática daqueles ilícitos.

3. O presente recurso extraordinário de revisão de sentença tem como objecto a decisão que recaiu nestes autos e donde adveio a condenação - já transitada em julgado - do requerente na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão.

4. O Requerente AA lança mão desta possibilidade recursória por - para lá da injustiça que branda aos céus ab initio da sua constituição como arguido - ter tido conhecimento, nas semanas posteriores ao início do cumprimento da pena que lhe foi aplicada nestes autos, portanto há poucos meses, da existência de factualidades do conhecimento directo das testemunhas que elencou no requerimento de interposição da presente petição que - sejam isoladamente considerados, sejam globalmente aferidos - colocam em dúvida quer a Justiça da sua condenação, quer o fundamento da própria decisão.

5. Como V /Ex.as podem constatar, dos depoimentos destas testemunhas, resultam novos factos e novos meios de prova que abalam - por completo - a prova produzida nestes autos na perspectiva utilizada para a condenação do requerente AA e, de certo modo, alinham argumentos que possibilitam dilucidar quem terá, eventualmente, praticado os ilícitos objecto deste processo.

6. Com efeito, estas novas factualidades advenientes dos novos meios de prova - seja pela sua justificada oportunidade e originalidade, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade - impõem que, pela gravidade das mesmas, se caracterize como qualificada a dúvida sobre a justiça da condenação do requerente e se coloque, necessariamente, em causa a estabilidade do julgado.

7. Efetivamente, estes novos factos, ante a sua ressonância na prova produzida, exigem que, por impossibilidade de coexistência com a estabilidade do caso julgado, se proceda a um novo julgamento do processo e à prolação de urna nova decisão que leve em conta a existência destas factualidades.

8. Como melhor afirmam Simas Santos e Leal Henriques, a presente providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.

9. Com esta petição, e com tudo o que em sua decorrência se venha a extrair, é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.

10. Petição extraordinária de revisão que se estriba em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão ora posta em causa, nomeadamente ao surgimento de novos factos totalmente desconhecidos aquando do julgamento destes autos.

11. E é interposta ao abrigo do que se encontra preceituado, entre outros, no n.º 6 do artigo 29.° da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 449.°, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal.

12. O Tribunal de l.ª instância, mais tarde o Tribunal da Relação de ... e posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça fundamentaram a condenação do requerente AA, única e exclusivamente, em meios de prova indirectos e na livre convicção que os mesmos faziam crer ao julgador.

13. Mesmo quando o requerente AA tendo prestado declarações ao longo de todo o processo clamava a alto e bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não tinha praticado os crimes pelos quais foi condenado.

14. Declarações que, pese embora suportadas pela prova testemunhal produzida nos autos, foi totalmente descurada por quem julgou e o condenou.

15. Circunstância que não é repudiada no acórdão de l.ª Instância, porquanto se menciona no mesmo que a condenação do requerente resulta de " ... uma série de meios de prova indirectos.", porque, efetivamente, de directo nenhum elemento de prova existe que permita corroborar a condenação do requerente.

16. E convenhamos, no rigor dos princípios, inexistem nos autos qualquer prova documental, pericial ou testemunhal que permita ou autorize, sem controvérsia, provar ainda que a título indiciário a verificação dos elementos constitutivos dos crimes de homicídio qualificado pelos quais se encontra a cumprir pena.

17. Impõe-se pois questionar, em que base probatória se sustentou a condenação do requerente AA.

18. Questão que sai reforçada com o facto de que depois de ser confrontado com a efectiva prisão ter sabido da existência de testemunhas que detêm conhecimento directo das factualidades pelas quais foi condenado e que nunca deram a conhecer aos autos essas informações, e outras testemunhas que, já tendo dado palavra ao que conheciam nesta matéria, são ora portadoras de novos factos directamente relacionados com o objecto do processo e que, individual ou globalmente considerados, colocam em dúvida a justiça da decisão e atestam, indubitavelmente, a inocência do requerente AA.

19. Efetivamente os meios de prova - indirectos - utilizados na fundamentação da condenação do requerente AA, nos diversos patamares judiciais por onde o processo transitou, encontram-se, nesta data, irremediavelmente abalados pelos que surgiram nas últimas semanas e foram dados a conhecer ao requerente, nomeadamente as referidas testemunhas entretanto conhecidas.

20. Dai que o requerente AA, somente depois de tomar conhecimento da existência destas testemunhas, infra descriminadas e melhor identificadas no requerimento de interposição desta petição, se determinou a apresentar a presente petição de revisão.

21. Testemunhas cujos depoimentos atestam, sem qualquer margem para dúvidas, que o requerente AA não praticou os factos pelos quais foi condenado e, nesta data, se encontra, injustamente, a cumprir pena de prisão.

22. De forma sintética e como se aflorou acima, são dois os conjuntos de testemunhas que estribam esta petição de revisão e que criam graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da decisão proferida nestes autos: um primeiro conjunto de seis testemunhas, cuja existência e o conhecimento que as mesmas têm das factualidades conexas com o processo, o requerente AA ignorava por completo; e um segundo conjunto de três testemunhas que, pese embora hajam sido ouvidas em algumas fases do decurso do processo, são conhecedoras de novos factos directamente correlacionados com a decisão pela qual o requerente AA foi condenado.

23. Do primeiro grupo fazem parte: FF; GG; HH; II; JJ e LL.

24. Do segundo grupo constam: MM; NN e OO.

25. Dos depoimentos das testemunhas elencadas no primeiro grupo resultam a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o requerente AA, que, como melhor se descreveu na motivação desta petição e para onde se remete a douta apreciação de V/Ex.as, abalam por completo a prova produzida nos autos e vertida na decisão.

26. Já, dos depoimentos das testemunhas elencadas no segundo grupo resultam, igualmente, a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o requerente AA e para o próprio processo, que, como melhor se descreveu na motivação desta petição e para onde se remete a douta apreciação de V/Ex.as, abalam por completo a prova produzida nos autos e vertida na decisão.

27. Por conseguinte, estes novos factos para lá de reforçarem a convicção de que os elementos probatórios nos autos não permitem o preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos de crime imputados ao requerente AA - nas circunstâncias de tempo, modo e lugar da acção criminosa - atestam, insofismavelmente, que o mesmo é totalmente inocente dos crimes pelos quais foi condenado e que a decisão prolatada no processo é manifestamente injusta.

28. O requerente AA não questiona a bondade da decisão, nem tão pouco a sua honestidade intelectual, tomada naquelas datas. O que, efetivamente, questiona é o facto de se poder estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação.

29. E com a agravante de quem tinha conhecimento directo da  verdade dos factos, e o poder de esclarecer em nome da justiça, não o fez, tendo-se remetido ao silêncio enquanto estratégia de defesa para a sua própria situação - falamos obviamente do, também, arguido nos autos EE.

30. Todavia - como a verdade acaba por vir sempre ao de cima - volvidos estes anos todos, surgem agora testemunhas, umas já conhecidas outras totalmente desconhecidas, que trazem novos factos donde se extrai, com extrema facilidade, que orequerente AA está totalmente inocente dos crimes homicídio pelos quais foi condenado. inocência essa que, aliás, sempre clamou ao longo de todos estes anos.

31. Por conseguinte, os novos meios de prova e os novos factos que - em entendimento do requerente AA, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo - suscitam graves dúvidas sobre a justiça da decisão são os depoimentos das testemunhas: FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN e OO.

32. Ademais de forma imperiosa à descoberta da verdade mostra-se relevante que o requerente AA preste, também ele, declarações e se apresente perante V/Ex.as a esclarecer os novos elementos de prova que não foram então apresentados, nem considerados e que nesta petição de revisão de sentença traz à luz e vos dá a conhecer.».  

Pelo que requer, enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, a inquirição  das testemunhas que indicou e  a tomada  de declarações ao recorrente.

3. Respondeu o Ministério Público referindo que:

 «O arguido interpõe recurso extraordinário de revisão do douto acórdão que o condenou pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131 ° do Código Penal, e dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132° nº 1 e n° 2 als. f) e i) do Código Penal, na pena única de 25 anos de prisão.

O recurso vem alicerçado no disposto na al. d) do nº 1 do art° 449° do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P .).

Pretende o Recorrente que o tribunal lhe tome de novo declarações, bem como a nove testemunhas que identifica, elencando-as de A a I, por, alegadamente, serem conhecedoras de novos factos susceptíveis de gerar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

Cinde as testemunhas que indica em dois grupos: um deles constituído pelas testemunhas identificadas sob as letras E, F e G, já inquiridas no decurso do processo - mas que diz serem conhecedoras de novos factos, ocorridos após a prolação da decisão - e um outro composto pelas restantes - nunca ouvidas nos autos, cuja existência assevera ter ignorado até iniciar o cumprimento de pena de prisão, garantindo igualmente que têm conhecimento de novos factos.

Vejamos.

     Nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artº 449º do C.P.P., a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação".

Parece inequívoco que só podem ser considerados novos, à luz do citado preceito, os factos e os meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que, como tal, não tenham sido alegados, produzidos e apreciados perante o tribunal que a proferiu. É ainda necessário que tais factos ou meios de prova, apreciados isoladamente ou em conjugação com aqueles que já foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da decisão condenatória.

Desde logo, parece manifesta a falta de fundamento para a nova tomada de declarações ao próprio Recorrente e às testemunhas identificadas sob as letras E, F e G.

Com efeito, o Recorrente já por várias vezes prestou depoimento nos autos, incluindo em audiência de julgamento.

Também as testemunhas identificadas sob as letras E, F e G foram já ouvidas em julgamento, não resultando do requerimento apresentado que conheçam factos novos susceptíveis de abalar a segurança da decisão já proferida.

Cumpre a este propósito salientar que o recurso extraordinário de revisão não se destina a possibilitar uma nova apreciação da prova produzida em julgamento, como parece, salvo o devido respeito, nesta parte, pretender o Recorrente. Nem pode fundar-se na simples alegação de que as testemunhas ouvidas em julgamento sabiam mais ou coisa diferente do que aí declararam.

No que respeita às testemunhas identificadas sob as letras A e C, nunca inquiridas, também não resulta do requerimento apresentado que conheçam factos novos susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (ou são mencionados factos cuja relevância não se vislumbra ou se alude a testemunhos de "ouvir dizer").

Quanto às demais testemunhas, alega o Recorrente que terão visto, no dia e hora dos factos, nas imediações da residência das vítimas, um indivíduo munido de uma espingarda caçadeira, que três dessas testemunhas terão identificado como EE, que foi igualmente arguido nos presentes autos, ainda que por crime diverso.

Não se trata aqui propriamente de um facto novo, uma vez que foi referido em julgamento pelo próprio Recorrente (que negou a prática dos factos), como resulta do acórdão  condenatório (cfr. fls. 2083).

Estarão eventualmente em causa, sim, novos meios de prova, já que nenhuma testemunha inquirida em julgamento confirmou tal realidade, como também decorre do acórdão (cfr. fls. 2084).

Assim, e à luz do recurso apresentado, o Ministério Público julga não ser impertinente a audição das testemunhas identificadas sob as letras B), D), H) e I), indicadas pelo Recorrente, sendo destituída de fundamento a nova audição deste, bem como a inquirição das restantes testemunhas.»


4. O Senhor Juiz titular do processo indeferiu a tomada de declarações ao recorrente bem como a audição  das três testemunhas já inquiridas no processo. E, das seis testemunhas que,  nunca tinham sido inquiridas nos autos e cuja existência  o arguido alegou desconhecer em absoluto até há pouco tempo atrás, ouviu apenas quatro (  cfr. despachos de fls. 148 e 149 e de fls. 175 a 182).

4.1. Da informação prestada pelo Senhor Juiz titular do processo, transcrevem-se os segmentos relativos aos depoimentos prestados pelas quatro testemunhas ouvidas ex novo:

«GG: conhece o arguido há alguns anos, por lhe ter vendido algumas coisas. Há muitos anos atrás namorou com a PP, filha de uma das vítimas. Ia muitas vezes à Costa da Caparica, sobretudo no verão. Num desses dias, de manhã, presenciou uma discussão na lateral da casa, cá fora na rua, entre o tio da PP (EE) e os pais da BB. Ouviu uns gritos e umas ameaças da parte dele, mas não ligou muito e foi-se embora. 3 ou 4 dias depois viu a notícia dos crimes no jornal, e calculou que estivesse relacionado com a discussão. Depois soube que o processo estava em julgamento, e predispôs-se a falar sobre o que tinha visto, e ofereceu-se para ser testemunha do arguido. Mas ninguém mais falou com ele na altura. E quando instado pela Digna Procuradora, acrescentou que lhe pareceu que o EE tinha uma caçadeira na mão. Finalmente, está aqui hoje porque há uns meses atràs, em conversa com o filho do arguido, nas ..., lhe foi pedido para ser testemunha nesta revisão.

II: comprou vários anos pinhas naquela zona, e conheceu o arguido. No dia 2NOV2005 estava a fazer a guarda das pinhas, para não serem roubadas, e pelas 13:30 mais ou menos chega o arguido de carro (Peugeot vermelho), que vai para casa. Cerca de uma hora e picos depois o arguido saiu novamente. Ele ficou lá ainda mais cerca de 5/10 minutos. Depois foi à Costa almoçar, passou em frente ao parque de campismo, e viu o EE a passar, com um gorro, na passadeira, aflito, atira o gorro para o contentor do lixo, e leva uma caçadeira debaixo do braço, sem estojo. Ele até teve de abrandar para não o atropelar. Sabe que o EE tem um Citroen Saxo azul escuro, o qual estava parado ali na estrada no sentido oposto ao que ele seguia. Parou para comer algo e entretanto esse Saxo passa por ele a grande velocidade. E no dia seguinte soube dos crimes. Mas não associou uma coisa com a outra. E soube também que o Adílio tinha sido preso. Soube disso no “Correio da manhã” e nas “Manhãs da Júlia”. Está aqui hoje porque soube que o arguido estava preso e lembrou-se disto. Falou com o filho dele, o OO, contou-lhe isto que contou aqui hoje. E o Bruno pediu-lhe para vir depor. Perguntado como explica tanta precisão na data e na hora dos factos que descreveu, que já se passaram em 2005, não soube dar uma resposta minimamente convincente.

JJ: começou por declarar que conhece o arguido porque são os dois reclusos do mesmo estabelecimento prisional. Declarou que há uns anos atrás, talvez em Novembro, durante a semana, estava parado a seguir à porta do Parque de Campismo do .... Ouviu um barulho do lado esquerdo, parecia uma porta a fechar, e viu um indivíduo a passar na passadeira com um gorro na cabeça, e uma caçadeira na mão, junto à perna, a tentar encobri-la. E está um Citroen Saxo parado a frente, o indivíduo tira o gorro, entra nesse carro e arranca a alta velocidade em direcção à Costa. A matrícula começava por “MP”. Ainda acelerou atràs dele para tentar ver a matrícula toda, e pensou: “já fizeste alguma” ! Mas não conseguiu. Descreve-o como branco, com 1m60, 1m65, forte, de barba. Não sabe que horas eram, mas talvez entre as 14:30, 14:45. À noite quando lá voltou pelas 22:30 já lá está a polícia e não conseguiu passar. Parou o carro e foi a pé. E soube o que se tinha passado. Mas depois soube que o autor dos crimes tinha sido preso, e não ligou mais. Agora em conversas com o arguido, na cadeia, é que relatou o que tinha visto.

LL, começou também por declarar que conhece o arguido porque são os dois reclusos do mesmo estabelecimento prisional. Declarou que há cerca de 11 anos atrás, numa terça ou quarta feira, deslocava-se a pé da Aroeira para a Costa da Caparica e começou a chover. Seriam umas 13:30 (mas não usava relógio). Abrigou-se numa casa que ali havia. Nisto, pára um carro vermelho em frente à passadeira, e do lugar do pendura sai uma mulher alta e forte, de cabelo preto que entra para essa casa e pergunta-lhe se ele precisa de ajuda. Pouco depois chega um indivíduo num Saxo azul, mal encarado, branco, com cerca de 1,65 de altura, cabelo para o cinzento, barba e roupa escura, com uma caçadeira, olha para ele e diz-lhe para sair dali que a casa é dele. Acto contínuo manda dois tiros para dentro de casa. Nisto sai a referida mulher também com uma caçadeira, discutem os dois, o homem empurra a mulher para dentro de casa, entretanto ele testemunha afasta-se do local, e ainda ouviu soar mais dois tiros. Horas mais tarde voltou a passar ali e já lá estava um aparato policial. E no dia seguinte contaram-lhe que foi um indivíduo que matou a família toda. Conheceu o arguido na prisão, falaram sobre isto e ele relatou-lhe o que relatou agora.»


4.2. Da análise dos depoimentos prestados, o Senhor Juiz pondera o seguinte:
«Estas testemunhas não mereceram da parte deste Tribunal a menor credibilidade, quer pela forma como os depoimentos foram prestados, a improbabilidade de haver recordações de dias e horas certas e matrículas de carros em eventos ocorridos há cerca de 11 anos, quer pelo caricato, que não é probabilisticamente credível, de duas pessoas que assistiram ao crime e na altura não foram ouvidas como testemunhas, serem agora reclusos no mesmo estabelecimento prisional onde está a cumprir pena o arguido AA, quer pela substância dos depoimentos, a qual mais não é do que a continuação da velha tese de defesa do arguido AA segundo a qual quem matou as vítimas foi EE, tese essa já apresentada na audiência de julgamento, aí analisada e aí desbaratada. Repare-se que, se estas testemunhas fossem credíveis, elas ter-nos-iam trazido o iter criminis completo: primeiro o EE a discutir com duas das vítimas, depois o EE a abater a tiro as vítimas, com um desconhecido ali mesmo ao lado a assistir a tudo, e a quem foi permitido afastar-se vivo do local, e depois o EE a afastar-se apressado do local depois de ter cometido o crime, de caçadeira na mão, em plena via pública. Seria o que por vezes se chama uma “orgia probatória”.»


4.3. A final, conclui:

« (…)

Assim,  a nossa informação sobre o mérito do recurso de revisão é que os meios de prova agora apresentados pelo recorrente não são minimamente credíveis, e, quer em si mesmos considerados, quer conjugados com a restante prova analisada em julgamento, não suscitam nem graves nem ligeiras dúvidas sobre a Justiça da Decisão.», razão pela qual a pretensão do arguido não tem qualquer viabilidade.

5. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Srº Procurador Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu, refere que:

«  Pouco se nos oferece acrescentar à apreciação que antecede, feita pelos Ex. mo magistrado judicial na 1.ª instância, concluindo-se, consequentemente, pela negação da revisão por não ser indicado qualquer novo meio de prova que ponha em causa, e de forma grave, a justiça da condenação.

 Na verdade, toda a matéria de facto dada como provada foi objecto de particular e especificada fundamentação, que não mereceu censura no reexame ordinário feito pela Relação de Lisboa.

 E as novas testemunhas apresentadas não são merecedoras de credibilidade bastante para abalarem gravemente a justiça da condenação.

 Para além do que é referido pelo Mmº Juiz na sua informação, LL, a única testemunha que assume ter presenciado os disparos (indivíduo do Saxo azul… manda dois tiros para dentro de casa, e ainda ouviu soar mais dois tiros) apresenta uma versão sem qualquer coerência com o apurado.

 Com efeito, a BB foi abatida dentro da sua casa, com dois disparos de caçadeira, pelo que era impossível sair da casa após os mesmos disparos, para discutir com aquele indivíduo, como esta testemunha afirma. E se os outros dois disparos que esta testemunha ouviu foram os letais dirigidos à mesma BB faltam os outros dois que vitimaram CC e mulher DD…»

A final, conclui:

« Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova idóneo a pôr em causa, de forma grave, a justiça da condenação, pelo que não deverá ser autorizada a pretendida revisão.».

6.  Colhidos os vistos, cumpre apreciar  e decidir.

***

II. QUESTÃO A DECIDIR

Atento o teor das conclusões do recurso, importa indagar da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, considerando  que a  matéria de facto dada por provada e a motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal como emerge do acórdão condenatório, são as seguintes:

2.1. Factos dados  como provados nos presentes autos:

«  1. AA apesar de ser casado e residir com a esposa e filho, mantinha há vários anos uma relação amorosa com BB, tendo em comum com aquela uma filha, QQ, nascida em ... de 1999;

2. A relação do arguido AA com a BB não era pacífica, uma vez que o mesmo era ciumento e violento com aquela, sendo frequentes as discussões entre ambos e agressões à BB;

3. No dia 17 de Setembro de 2005, a BB tinha apresentado queixa contra o arguido por agressões, danos e ameaça de morte;

4. De igual forma, o relacionamento do arguido com os pais da BB, CC e DD era conflituoso, sendo frequentes ameaças e discussões entre todos;

5. Após o descrito em 3), AA prometeu a BB que iriam arranjar uma casa longe da casa dos pais da BB, onde esta residia, para viverem juntos com a filha menor, QQ;

6. Desse modo, e de forma a convencer a BB que tal promessa era real, ambos encomendaram mobílias para a referida casa, que, no entanto, a BB não sabia onde se situava;

7. Esta encomendou cortinados e tinha já encaixotados os seus haveres para efectuar a mudança de casa;

8. Como a chegada dos móveis estava aprazada para os fins de Outubro de 2005, e o arguido não tinha qualquer intenção de passar a viver com a BB na referida casa, a qual nem existia, o arguido foi protelando a aquisição dos móveis, tendo ficado estabelecido o dia 2 de Novembro de 2005 para a sua entrega;

9. Assim, nesse dia, o arguido muniu-se de uma caçadeira, dado que era possuidor de várias e, como de costume, cerca das 13h deslocou-se no seu veículo automóvel de cor vermelha a casa da BB, sita na ... para em conjunto levaram a filha QQ à escola, à costa da ..., o que fez;

10. No regresso, voltou a casa da BB, onde terão chegado cerca das 13h30m;

11. É no interior da casa e nessa ocasião que a BB se apercebe e fica a saber que todas as promessas feitas não passavam de um logro e que o arguido nada tinha organizado para ir viver com ela, pelo que terão entrado em discussão;

12. A BB ainda se apoderou da sua arma de caça, mas o arguido que já se encontrava na posse da arma que trazia consigo disparou a curta distância dois tiros na direcção da BB, um veio a atingi-la na região frontal média e outro na região do peito;

13. Tais disparos e as lesões que provocaram foram a causa directa e necessária da morte da BB;

14. Ao sair da casa da BB, a qual se situa na mesma vivenda/edifício em que habitavam os pais desta, o arguido logo se dirigiu à porta da cozinha da residência daqueles empunhando a caçadeira, com intenção igualmente de lhes retirar a vida, pois, possivelmente teriam ouvido os disparos e podiam denunciá-lo se o vissem;

15. Ao chegar à porta e assim que o CC e DD o viram, alertados pelo barulho dos disparos, as vítimas ainda lhe voltaram as costas para se refugiarem em casa, mas o arguido disparou igualmente um tiro na direcção das costas do CC, o qual caiu ao chão e de seguida disparou um tiro nas costas da DD, que também caiu ao chão, em cima do marido;

16. O CC e DD vieram a morrer logo de seguida em consequência das lesões provocadas nos órgãos existentes nas regiões torácicas atingidas;

17. De seguida, o arguido saiu do local e de forma propositada, para lograr obter provas de que esteve longe do local, deslocou-se ao ---, sem que para tal tivesse qualquer necessidade;

18. Durante toda a tarde, o arguido AA teve tempo para retirar dos locais onde se encontravam os cadáveres, todos os elementos que pudessem indicar a sua autoria, assim, retirou todos os invólucros/cartuchos da caçadeira disparados e fez desaparecer a arma bem como as peças de vestuário que pudessem denunciá-lo;

19. Na sequência da discussão havida com a BB, o arguido pretendeu tirar-lhe a vida, facto que quis e representou e cujo resultado logrou alcançar como consequência directa e necessária da sua conduta;

20. O arguido sabia que os locais atingidos com os disparos proferidos sobre BB, CC e DD albergavam órgãos vitais, pretendendo retirar-lhes a vida de imediato;

21. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, com absoluto desprezo pela vida humana, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»

2.2. motivação desta matéria de facto:

«

[…] desde já se adiantando, o juízo final e conclusivo sobre a responsabilidade penal do arguido AA enquanto autor de três crimes de homicídio estribou-se na análise e valoração crítica, conjugada e sistemicamente valorada de uma série de meios de prova indirectos.

[…]

No geral, o arguido AA negou a prática dos factos que lhe são imputados no douto libelo acusatório.

Concretizando, rejeitou que a sua relação com a ofendida BB ou com os seus pais (e também aqui vítimas CC e DD) fosse violenta e conturbada, negando que alguma vez tivesse agredido fisicamente a BB. Mais disse que o relacionamento entre todos era pacífico e amistoso e que o único indivíduo que provocava discussões e desacatos familiares era o irmão da ofendida, EE (arguido nestes autos mas por reporte a outros factos) que, inclusive, insinuou ser o autor dos disparos aqui em causa, afirmando mesmo que, no dia aqui em causa, o viu, durante a tarde, a rondar a habitação, munido de uma arma de fogo.

Além disso, contrariou ainda o teor da douta pronúncia, quanto ao ali invocado motivo/móbil que desencadeou os factos, sustentando que era a ofendida BB que lhe estava a preparar uma "surpresa" e a tratar de todos os procedimentos - móveis, cortinados e demais utensílios necessários e bem assim a formalização do contrato de arrendamento - para a referida mudança de casa, cuja localização, afinal, era ele próprio quem desconhecia, pois tudo estava a ser "arranjado" e fora decidido pela ofendida.

Sucede que, a sua versão dos acontecimentos não só não tem suporte em qualquer elemento probatório produzido em audiência de discussão e julgamento como, até, emergiu daquela discussão, o contrário do alegado pelo arguido.

Senão vejamos.

Das várias testemunhas inquiridas em julgamento, nenhuma se "cruzou" ou confirmou a presença do arguido EE nas redondezas da habitação das vítimas no dia aqui em causa; por outro lado, e embora várias dessas testemunhas tivessem afirmado que o relacionamento entre a ofendida BB e o seu irmão EE não era pacífico - o que, todas atestaram, se devia à oposição que este expressava face ao relacionamento que a ofendida mantinha com o aqui arguido AA - todas as testemunhas depuseram no sentido da existência de uma relação de afetividade, apoio e partilha entre o EE e os seus Pais, CC e DD, não se vislumbrando, por isso, por que motivo aquele poria termo à vida dos próprios Pais[2]. Acresce que, a ser como alegado pelo arguido AA e tendo este até manifestado o seu receio e preocupação com as possíveis consequências decorrentes do mau relacionamento entre a BB e o EE não se compreende - e nem o arguido esclareceu, apesar de diretamente instado pelo Tribunal a fazê-lo - por que motivo ao deparar-se com o EE, empunhando uma arma de fogo nas imediações da casa da ofendida BB, não alertou as autoridades, nem solicitou a intervenção das forças policiais…

De igual modo, também as declarações do arguido no sentido da existência de uma relação harmoniosa, pacífica e afectuosa com a ofendida BB foram infirmadas em audiência de discussão e julgamento.

 Com efeito, quer a assistente PP (filha da vítima BB e neta dos ofendidos DD e CC), quer RR (à data dos factos seu namorado e que com ela vivia e pernoitava na habitação da ofendida BB) descreveram a relação do casal como conflituosa e conturbada, com discussões frequentes e constantes, em parte motivadas pela circunstância de o arguido AA continuar casado com outra mulher e a residir nessa outra habitação (embora ali pernoitasse, praticamente todos os dias). As discussões eram ainda motivadas pelo desagrado expresso pelos demais familiares a este relacionamento da BB, em particular, pelo seu irmão EE e pelos seus pais. PP esclareceu, porém, que nas semanas que antecederam a morte da sua mãe a relação entre os dois tinha melhorado.

As declarações de ambos os depoentes revelaram-se contidas e pouco espontâneas, o que se atribui, por um lado, à emotividade decorrente do objecto do julgamento e por outro lado, à circunstância de terem já decorridos oito anos sobre os factos aqui em causa, sendo que, neste período, e segundo a própria assistente PP, verificou-se um estreitamento do seu relacionamento com o arguido AA (este inclusive ajudou-a financeiramente, o que nunca antes tinha sucedido), sendo este aliás quem tem, de forma exclusiva e permanente, a seu cargo a meia-irmã da Assistente e outra filha da falecida BB, QQ. Não obstante, quanto aos factos que decorrem do seu conhecimento directo e presencial, em particular, o relacionamento entre o arguido e a ofendida, as suas declarações mereceram, dada a razão de ciência que lhes subjaz, credibilidade.

Também no sentido do mau relacionamento entre a ofendida BB e o arguido AA, em particular, de discussões e altercações entre os dois e também confirmando que este agredia a ofendida, valorou-se o depoimento da testemunha SS (que aos costumes esclareceu ser irmã da vítima DD, cunhada da vítima CC e Tia da vítima BB), que residia na habitação ao lado da casa dos ofendidos, sobre a qual tinha vista directa, razão pela qual presenciou agressões físicas do arguido sobre a ofendida BB e bem assim a circunstância de este deter, frequentemente, armas de fogo que exibia propositadamente. Além disso, a testemunha - e pese embora emotividade e envolvência do seu discurso com os factos aqui em causa, o que é naturalmente explicado pela relação de parentesco com as vítimas mortais – referiu-se ainda às "confidências" que a sua irmã e falecida, DD, lhe fazia a respeito do mau relacionamento entre todos, por desaprovarem a relação do arguido com a sua filha e bem assim o seu caracter violento e intimidatório, o que acarretava discussões constantes entre o casal e a perpetuação de agressões físicas do arguido sobre a ofendida BB. Este depoimento, pelas características acima descritas e por inexistirem razões para que seja cindindo, mereceu, na globalidade, a credibilidade do Tribunal e foi valorado mesmo na parte respeitante a conversas mantidas com um terceiro que não depôs em julgamento (em concreto, com a vítima e falecida DD), porquanto tal valoração é expressamente consentida pela parte finai do n.º 1 do art. 129.° do Código de Processo Penal.

Ainda concernente à dinâmica relacional do casal e enquanto elemento corroborador dos depoimentos acima criticamente analisados, valorou-se a narração feito por PP e Rui Vidigal         no sentido de que, umas semanas antes do sucedido (em 17 de Setembro de 2005), a ofendida BB apresentou uma queixa-crime junto das autoridades policiais (fls. 35,8, 2.0 voI. e aula de notícia de fls. 475, 3.º vol. Dos autos) por agressões físicas, ameaça de morte e danos contra si perpetradas pelo arguido AA, pelas quais inclusivamente teve necessidade de receber tratamento hospitalar, conforme documento de fls. 356 e 357 (2º volume).

No que respeita à factualidade descrita em 5) a 8} dos factos provados e relacionada com o móbil/causa dos crimes aqui em causa, também a prova testemunhal produzida em julgamento teve a virtualidade de contrariar e infirmar as declarações do arguido AA a este propósito.

Com efeito, depuseram a este respeito em audiência as testemunhas que infra se elencará, adiantando-se, desde já, que os seus depoimentos se afiguraram, no geral, isentos, equidistantes, coerentes e corroborados entre si, sendo que as testemunhas revelaram conhecimento directo e presencial dos factos que relatavam, motivo pelo qual mereceram a credibilidade do Tribunal:

i) Declarações da assistente PP: que disse que, em certa ocasião, a mãe, "muito contente", lhe terá dito que se iriam mudar e que o arguido AA estava a tratar de tudo "para saírem dali", embora não soubesse em que momento concreto tal iria suceder; mais disse que a ofendida, BB, desconhecia a morada concreta da "nova residência", estando tudo a ser tratado e diligenciado pelo arguido;

Ainda a este propósito - e porque instada - esclareceu que a sua Mãe não desenvolvia qualquer actividade profissional remunerada, pelo que não dispunha de recursos económicos para custear uma mudança de casa, arrendar uma habitação ou adquirir móveis sem o contributo e intervenção do arguido AA;

Além disso, a respeito da entrega dos móveis para a pretensa casa onde se iriam mudar (e que melhor se esclarecerá a pretexto do depoimento da testemunha TT), a testemunha clarificou que a Mãe lhe disse, em vésperas da referida mudança, que a mesma se tinha atrasado, pois tinha recebido um telefonema da loja que os iria entregar dizendo que a carrinha em causa tinha tido um furo;

ii) TT: responsável pela loja de móveis a que o arguido AA e a BB se deslocaram (no dia 16 de Outubro de 2005) e onde procederam a uma encomenda de móveis, no valor total orçamentado de € 17.835 (fls. 311 - 2.º vol.). Explicou a testemunha que o casal escolheu e encomendou os móveis, sendo que a entrega efectiva ficou dependente do pagamento ulterior de um sinal de € 5.000, que não chegou a efectivar-se. Mais disse que, inicialmente, a data aprazada para a entrega dos móveis era o dia 24 de Outubro de 2005 (mas foi alterada por conveniência sua para o dia 28 de Outubro de 2005) e que chegou a ter os móveis carregados na carrinha e prontos para entrega;

Clarificou a testemunha que, em momento ulterior, por meio de contacto telefónico, o arguido AA, alterou a data da entrega dos móveis para o dia 2 de Novembro de 2005, mas esta nunca se realizou pois ficou dependente do pagamento do sinal de € 5.000 que o arguido, apesar de telefonicamente alertado para o efeito, nunca fez; esclareceu ainda o depoente que, em momento algum soube a morada concreta para onde os móveis seriam transportados, sendo que, aquando da sua encomenda o arguido disse-lhe que, em momento posterior, lhe forneceria tal informação, o que, igualmente, nunca se concretizou, nem mesmo aquando do adiamento da data de entrega dos mesmos;

Finalmente, e assim contrariando frontalmente a informação que alegadamente havia sido transmitida à ofendida BB, vincou que nunca teve qualquer contacto telefónico com o elemento feminino do casal, tudo tendo sido sempre tratado e acordado com o arguido AA, esclarecendo também que nunca a entrega dos móveis não se realizou por a carrinha que os transportava ter tido um furo, situação que reputou de "absurda" e inverosímil; 

iii) UU: que aos costumes esclareceu trabalhar como costureira no estabelecimento comercial "...", na Costa da Caparica e disse que, cerca de uma semana antes dos factos (ocorridos a 2 de Novembro de 2005), a ofendida BB apareceu na referida loja, pedindo lhe para ver cortinados, ao que a depoente acedeu, mostrando-lhe os cortinados que está escolheu, após o que pediu para levar os mostruários para que o seu "marido" também pudesse ver, no que a testemunha consentiu; mais disse que  ficou acordado entre ambas que, dia seguinte, a BB regressaria com os mostruários e finalizaria a encomenda, o que efectivamente sucedeu, altura em que a referida ofendida informou a depoente de que "tinha tudo escolhido" e os móveis chegariam na quarta-feira seguinte (2 de Novembro de 2005) e nesse mesmo dia a viria buscar para irem à residência em causa tirar as medidas dos cortinados e das camas; finalmente, esclareceu que a ofendida nunca lhe transmitiu a localização da residência em causa.

Ora, em jeito de síntese a pretexto da análise crítica e conjugada destes depoimentos também com o extracto do saldo bancário de uma conta da ofendida BB (fls. 354 e 355), dir-se-á que daqui resulta, desde logo e à saciedade, que nunca tal empreendimento (de mudança de casa) poderia ser da-iniciativa ou decisão da 'ofendida BB, que não dispunha, como supra se referiu, dos meios económicos nem logísticos' para esse efeito, sendo por isso de desconsiderar, por completar as declarações do arguido em audiência de discussão e julgamento; por outro lado, é manifesto que a mudança de casa prometida pelo arguido AA à ofendida não passava de um logro por si engendrado imediatamente e na sequência de agressões físicas por si perpetradas contra a ofendida (no dia 17 de Setembro de 2005) e a respeito das quais a ofendida necessitou de receber tratamento médico. Impõe-se, assim, a conclusão de que a ofendida BB confrontada com a data em que supostamente se daria a referida mudança (e coincidente com a chegada dos móveis, tudo agendado para o dia 2 de Novembro de 2005) e apercebendo-se, por um lado, de que a mesma não se iria concretizar e, por outro lado, que tinha sido ludibriada pelo arguido, envolveu-se com o mesmo numa discussão e confrontação que culminou na sua morte e dos seus Pais, todas perpetradas pelo arguido AA.

E tal conclusão não é posta em crise pelas declarações do arguido quanto à sua actuação no dia aqui em causa, sendo que, uma vez mais, e em face da prova produzida em audiência de julgamento não resultaram para o Tribunal dúvidas de que o autor dos factos aqui em causa foi efetivamente o arguido AA.

Vejamos, pois:

i) concretamente sobre o sucedido no dia aqui em causa (2 de Novembro de 2005), disse o arguido que, como habitualmente, cerca das 13h levou a sua filha QQ à escola (que iniciava as atividades lectivas às 13h15m), o que fez na companhia da ofendida BB, após o que a deixou na sua casa (cerca das 13h30m) e dirigiu-se à casa onde residia com a sua esposa, que o esperava com o almoço feito, pouco depois das 13h30m; Mais disse que, ali tomou banho e após almoçar, regressou à obra onde tinha estado a trabalhar durante a manhã, sita nas terras da Costa e propriedade de VV e que, por necessidades relacionadas com a mesma, cerca das 15horas, deslocou-se à "Confersan", estabelecimento comercial onde são comercializados materiais de construção, sito no Barreiro.

De seguida, segundo disse, começou a tentar entrar em contacto telefónico com a ofendida BB por terem combinado encontrar-se, o que se revelou infrutífero; disse que foi tentando e que, como nunca conseguiu durante toda a tarde estabelecer contacto com ela (tendo até, segundo disse, deslocando-se à residência da BB pejas 16h, batendo à porta mas sem obter resposta), foi sozinho buscar a sua filha QQ à escola, após o término das actividades escolares desta pelas 18h15m, tendo, no caminho de regresso dado boleia a XX (mãe de uma colega de escola da sua filha QQ), que deixou à porta da sua casa, que é próxima da casa da BB, diante da qual passaram sem abrandar a  marcha ou parar;

Seguidamente, segundo disse e preocupado com a ausência da BB, deixou a filha QQ entregue aos cuidados da sua outra filha e maior de idade NN (tendo esta confirmado em julgamento que, nesse dia, recebeu a menina após as 18h15m, a pedido do Pai) e começou a “dar voltas”  pela localidade à sua procura, o que sempre se revelou igualmente infrutífero, até que, após as 19h30m regressou a casa da esposa, YY, tendo tido conhecimento do falecimento da Mãe da sua filha QQ cerca das 20h30, por intermédio de RR, namorado da PP que ali se dirigiu e lhe transmitiu a notícia;

ii) Declarações da assistente PP: que, relativamente a este dia, disse que, cerca das 19h30¬20h, recebeu uma chamada telefónica do arguido perguntando-lhe pelo paradeiro da sua mãe e mostrando preocupação por o mesmo lhe ser desconhecido, afirmando ter passado a tarde a tentar, sempre sem sucesso, entrar em cantata com a mesma; mais disse que, aquando desse telefonema, o arguido relacionou e justificou a sua preocupação, com a circunstância de ter visto o seu tio EE nas imediações da habitação empunhando uma arma de fogo; esclareceu ainda que, ao fim da tarde, o arguido AA lhe disse que, por se manter desconhecido o paradeiro de sua mãe, iria solicitar ao seu filho, OO, que a fosse buscar à escola de condução (em Almada) onde se encontrava e que a levasse a casa, o que efetivamente sucedeu, ali chegando, juntamente com o seu namorado, RR, cerca das 20 horas.

Ali chegada, a depoente de imediato espreitou sobre a janela da cozinha deparando-se com a sua mãe ensanguentada e prostrada no chão da mesma (cfr. reportagem fotográfica de fls. 4 a 34 dos autos, 1.° volume) e com os avôs igualmente mortos junto à porta de entrada da respectiva residência (cfr. a referida reportagem fotográfica); esclareceu que a casa se encontrava encerrada, sem sinais de arrombamento ou entrada forçada mas, de imediato, deu pela 'falta do conjunto de chaves da sua mãe; finalmente quanto aos dias subsequentes atestou que, por iniciativa e sugestão do arguido AA, acedeu a que este mudasse (acompanhados de RR e ZZ) as fechaduras da casa da sua mãe, notando que, nesse mesmo dia, "reapareceu" em cima da mesa da cozinha o conjunto de chaves da mãe por cuja falta dera conta no dia dos factos aqui em causa.

iii) Depoimento de RR: que, a este propósito e, no geral, corroborou o depoimento da assistente, confirmando que foi o filho do arguido AA, OO, quem os transportou desde a escola de condução em Almada onde se encontravam até casa da Mãe da ..., ali tendo chegado pelas 20h do dia em causa e deparando-se com o enquadramento constante da reportagem fotográfica acima referida; confirmou que a habitação se encontrava fechada, sem sinais de arrombamento ou entrada forçada e que foi a PP quem, introduzindo a respectiva chave na fechadura, primeiro acedeu ao seu interior; seguidamente e segundo disse, esta ficou em grande estado de nervosismo, agitação e ansiedade, pelo que chamaram as autoridades e o depoente deslocou-se, depois das 20h30m, a casa do AA a fim de lhe comunicar que quer a BB, quer os seus Pais, CC e DD, estavam todos mortos; ali chegado e encontrando-se presentes, segundo disse, além do AA, YY, OO, NN e QQ (a filha menor da ofendida BB) transmitiu a notícia aos presentes, sendo que o arguido AA não teve reacção, nem se prontificou a acompanhá-lo ao local onde a Mãe da sua filha menor, QQ, se encontrava morta;

iv)Depoimento de YY (esposa do arguido) que procurou corroborar as declarações do arguido no sentido de que este, no dia aqui em causa (2 de novembro de 2005), chegou à residência dos dois pouco depois das 13h30m, onde tomou banhou e almoçou, ali tendo ficado até cerca das 14h30; mais disse que, depois disto (pelas 15h30), foi para o MARL, seu local de trabalho, de onde regressou já ao fim do dia;

Expressamente instada pelo Tribunal, esclareceu que, em nenhum outro momento anterior da vida da QQ (filha do arguido e da falecida BB) a criança tenha estado em sua casa;

O seu depoimento revelou-se parcial, comprometido e claramente motivado pela necessidade de confirmar a presença do arguido AA naquele período de tempo na residência do casal, o que, na verdade, não se mostra corroborado por nenhum outro elemento de prova, nem a testemunha soube indicar as razões de ciência porque saberia, com tantos pormenores como procurou transmitir ao Tribunal, a rotina do arguido AA no dia aqui em causa;

v) Depoimento de OO «filho do arguido AA), o qual, na senda do depoimento anterior, procurou enfaticamente confirmar as declarações do arguido no sentido de que, no dia de 2 de Novembro de 2005, estivera com o seu Pai, na habitação que este mantinha com a esposa YY, durante a hora do almoço, local que só abandonou após as 14h15m;

O referido depoimento, atenta a relação de parentesco e o objecto dos autos aqui em causa e uma vez que o que dele decorre não se mostra suportado por nenhum outro elemento probatório junto aos autos, surgiu ao Tribunal como um depoimento comprometido e parcial, razão pela qual não logrou obter credibilidade;

Acresce que, por iniciativa da Defesa do arguido AA foram ainda ouvidas, em julgamento, as testemunhas VV e AAA, cujos depoimentos vieram contrariar e contradizer o depoimento das duas testemunhas anteriores acima referidas, assim reforçando a convicção do Tribunal quanto à falta de credibilidade de uns e outros.

Com efeito, disseram estas duas últimas testemunhas que, no dia em causa, o arguido AA esteve numa obra na sua casa, sita nas Terras da costa, até cerca das 13h, altura em que invocando a necessidade de levar à escola a sua filha QQ deixou este local mas tendo, segundo as testemunhas, "regressado muito rapidamente, pelas 13h30 e ali tendo estado até às 14h30";

Ora, além de não se lograr entender o motivo pelo qual a razão de ciência das testemunhas é tão precisa e pormenorizada quanto aos horários no dia aqui em causa, suscita-se ao Tribunal a dúvida de saber Gomo conciliar o teor destes depoimentos com os anteriores, que atestam que o arguido tinha estado em casa da esposa, YY, entre as 13h30 e as 14h30.

Dada a manifesta impossibilidade de conciliação entre uns e outros e também pelas razões que infra melhor se explanará, o Tribunal não atribuiu qualquer credibilidade a nenhuma destas versões, dando por assente que, entre as 13h30 e as 14h30 o arguido esteve em casa da BB e foi durante esse período que perpetuou a sua morte e a morte dos seus Pais;

vi) Depoimento de BBB: afirmou que, no dia aqui em causa, deslocou-se a casa da sua Mãe, CCC (vizinha dos ofendidos e cuja casa era imediatamente ao lado, com vista directa sobre a residência dos ofendidos) e que, cerca das 14h30, viu o carro do arguido AA (que conhece e identifica sem hesitações, por vê-lo ali constantemente, tendo esclarecido que praticamente todos os dias da semana vai almoçar a casa da mãe) estacionado, na parte lateral, da residência da ofendida BB; este depoimento foi, quanto a esta circunstância específica da hora e localização do carro do arguido AA, confirmado pelo depoimento, igualmente escorreito, isento e desinteressado de DDD, tendo ambos, por se mostraram corroborados entre si, merecido a credibilidade do Tribunal; Além disso, foi ainda confirmado por uma outra testemunha indicada pela Defesa do arguido AA - a testemunha EEE - que o referido depoente se encontrava efectivamente em casa da progenitora neste dia, residência que foi visto a abandonar cerca das 14h30m, assim reforçando a convicção do Tribunal quanto à credibilidade que o seu depoimento mereceu;

vii) Depoimento de FFF, que se mostrou isento e desinteressado, afirmando que cerca das "três e tal" da tarde se cruzou, no dia dos factos aqui em causa (2 de Novembro de 2005) com o arguido na Confersan (estabelecimento comercial de compra e venda de materiais de construção, sito em ..(....), trocando com ele um cumprimento rápido e circunstancial, tendo cada um seguido o seu caminho;

viii)Depoimento de GGG (que aos costumes esclareceu ser vizinha da BB, distando as casas poucos metros entre si), que se revelou espontâneo, coerente e desinteressado (por isso, merecendo a credibilidade do Tribunal) e relatou que, no dia em causa, o arguido se encontrava sozinho, na escola, pelas 18h para "apanhar" a sua filha QQ e que este lhe ofereceu boleia a si e ao seu filho (que também frequentava a mesma escola) para a sua residência, que era próxima da casa da BB e diante da qual passaram, sem que no entanto, o arguido tivesse parado ou abrandado a marcha, designadamente para ali deixar a filha, QQ, embora lhe tivesse expressado durante o percurso a sua preocupação por não saber do paradeiro da BB, afirmando que já passara a tarde à sua procura e que esta "faltara" a um compromisso combinado entre ambos;

ix) Ainda a propósito do enquadramento em que as vítimas mortais foram deixadas, valorou-se o depoimento de HHH (Inspector da PJ responsável pela Investigação em causa) que, de forma pormenorizada e desinteressada, descreveu o local em que as vítimas se encontravam já cadáveres, confirmando que se tratava de uma única moradia, mas com entradas separadas e autónomas, sem acesso pelo interior entre si, depoimento que se mostra consentâneo e correspondente com o teor da reportagem fotográfica do local constante de fls, 4 a 34 do 1.º volume dos autos;

Com particular revelo para os autos e tendo o seu depoimento, atentas as características acima descritas merecido a credibilidade do Tribunal, descreveu a testemunha que, na residência da ofendida BB se encontrava, em cima da cama do seu quarto, uma espingarda, com a coronha partida[3] (e que veio a ser apreendida), da qual ainda se sentia o cheiro a "pólvora", decorrente de um disparo efectuado há pouco tempo e, ainda que, os ofendidos DD e CC se encontravam prostrados um sobre o outro, inculcando no depoente a convicção de que, ao abeirarem-se à porta da residência na sequência dos tiros que ouviram e deparando-se com o arguido AA munido com uma arma de fogo, ainda tentaram encetar a fuga, tendo este disparado à queima-roupa e contra as costas das referidas vítimas, assim lhes provocando a morte (fls. 12 e 13 dos autos).

Ora, da valoração crítica conjugada e sistémica dos depoimentos acima referidos, que se mostram naturalmente parcelares quanto à cadência dos acontecimentos ocorridos no dia 2 de Novembro de 2005 com a demais prova documental e pericial junta aos autos, resultou o seguinte:

i) O arguido AA e a ofendida BB levaram, em conjunto, a sua filha QQ à escola, pouco antes das 13h15m (altura em que esta iniciava as atividades lectivas), após o que regressaram à residência desta, cerca de 15 a 20m depois;

ii) Chegados à residência, envolveram-se numa discussão relacionada com a ofendida ter-se apercebido de que não correspondia à verdade a "prometida mudança de casa" (a ofendida tinha no membro superior direito lesões decorrentes de tentativa de defesa passiva), levando a que o arguido AA a matasse com recurso a uma arma de fogo; a ofendida BB morreu na sequência e devido aos dois tiros efectuados pelo arguido, com recurso a arma de fogo, disparada à queima-roupa, diante para trás (cfr. fls. 434 do relatório de autópsia, 3.° volume);

iii) Os pais da ofendida, tinham regressado a casa (tratava-se da mesma moradia, mas com duas entradas autónomas e separadas - cfr. fotografias juntas a fls. 1974, 8.° volume) da sua banca de legumes na praça da ... após as 13h30m; seguidamente, e por que os Pais da ofendida BB ouviram os disparos e saíram da sua residência para se inteirar do sucedido, o arguido disparou sobre eles a sua arma de fogo, com o fito de evitar que estes o identificassem como sendo o autor dos disparos que mataram a BB, assim provocando a sua morte;

iv) CC morreu devido às lesões causadas por disparo de arma de fogo, à queima roupa, de trás para diante, de cima para baixo, de fora para dentro e da direita para a esquerda (fls. 430, 3.º volume), encontrando-se prostrado na entrada da residência em posição de decúbito dorsal; DD morreu devido às lesões torácias e abdominais provocadas por disparo de caçadeira, efectuado à queima-roupa, de trás para diante e da esquerda para a direita, encontrando-se o cadáver prostrado, no chão da entrada da residência, em posição de decúbito ventral sobre o corpo do marido e vítima CC;

v) O arguido AA esteve neste local até cerca das 14h30m, sendo que a residência da BB ficou encerrada e sem sinal de arrombamento ou entrada forçada;

vi) A BB ficou prostrada, no chão da cozinha, envolta em sangue, em particular na zona da cabeça (cfr. relatório de autópsia de fls. 433, 3.º volume dos autos e fls. 34 a 43 da reportagem fotográfica junto ao 1.º volume dos autos),

vii) Após as conversações telefónicas que o arguido AA manteve com a ofendida BB durante a manhã, inexiste registo de com ela ter tentado estabelecer contacto telefónico (conforme resulta de fls. 587 a 590 dos autos, 3.° volume), o que contradiz e contraria frontalmente a sua versão dos acontecimentos do sentido de que, por diversas vezes, durante esse dia e por lhe ser desconhecido o seu paradeiro e com isso estar preocupado, procurou estabelecer contacto telefónico com a ofendida, o que sempre se tinha revelado infrutífero;

viii) Seguidamente, a fim de obter um "alibi" público que escamoteasse a sua intervenção nos factos aqui em causa, o arguido AA dirigiu-se à ...,no... onde chegou entre as 15h15 e as 15h30m;

ix) Aquando do término das actividades lectivas da filha QQ pelas 18h15m, o arguido deslocou-se sozinho à escola da criança para a ir buscar e, sem qualquer motivo ou justificação plausível, não se dirigiu a casa da Mãe da criança para a deixar como habitualmente, nem lá foi para apurar se esta lá estaria ou não;

x) Então, uma vez mais com o desiderato de ocultar a sua participação nos factos aqui em causa, o arguido telefonou para a Assistente III perguntando-lhe se esta conhecia o paradeiro da sua Mãe e expressando a sua preocupação por "não saber dela" e ter visto (segundo alegou) durante a tarde, o seu irmão EE nas imediações da residência, empunhando uma arma de fogo;

xi) Inusitada e ineditamente, após ter ido buscar a filha QQ à Escola, entregou a criança a NN (sua filha, maior de idade e também ela com um filho pequeno) pelas 18h30, num parque de estacionamento onde o arguido, havia determinado que se encontrassem;

xii) De seguida, nesse mesmo dia e pela primeira vez em seis anos de vida da criança, a menina por decisão do seu Pai (e sem que para tanto este tenha logrado apresentar uma explicação plausível) passou o resto da tarde e esteve até ao fim do dia em casa da esposa do arguido, YY;

xiii) Por imposição e determinação do arguido, o seu filho OO foi, por volta das 20h, buscar a Assistente PP e o seu namorado RR à escola de condução em Almada, onde se encontravam e conduziu-os à casa da ofendida BB, tendo sido estes os dois primeiros a entrar na habitação após o sucedido;

xiv) Confrontada com a Mãe, já cadáver, prostrada no chão da cozinha, PP alertou as autoridades e RR foi a casa do arguido AA (onde se encontrava este e além da sua filha QQ, os seus outros dois filhos maiores de idade NN e OO e ainda a sua esposa, YY) transmitir a noticia da morte da BB e dos seus Pais, cerca das 20h30 da noite;

xv) O arguido não teve qualquer reacção, nem se prontificou a acompanhar RR ao local onde a Mãe da sua filha QQ se encontrava morta;

xvi) No dia, em causa, a Assistente PP deu pela falta e não conseguiu encontrar um dos dois existentes conjuntos de chaves da habitação da sua Mãe; 

xvii) Uns dias depois do sucedido, o arguido AA logrou convencer a assistente PP a mudar as fechaduras da residência da sua mãe, para o que lá se deslocou acompanhado de RR (namorado de PP) e ZZ (pai daquele), tendo nesse mesmo dia "reaparecido", colocado em cima da mesa da cozinha, o conjunto de chaves da casa em falta desde dia 2 de Novembro de 2005.

Em síntese, foi na conjugação destes factos (alguns deles, de natureza instrumental ou meramente contextualizadores) que se estribou a convicção do Tribunal no sentido de que foi o arguido AA quem, no dia 2 de Novembro de 2005, na sequência de uma discussão motivada pela perceção da ofendida BB de que a prometida mudança de casa constituía uma mentira do arguido e que este não tinha intenção de efectivamente se desvincular da esposa, nem da família legítima que mantinha, matou, com recurso a uma arma de fogo, a referida ofendida e os seus Pais, CC e DD, estes dois unicamente pela circunstância de terem testemunhado o crime que momentos antes perpetuara contra a sua filha.

Finalmente, ainda a respeito desta parte do objecto dos autos, cumpre esclarecer que o único facto considerado pejo Tribunal como não provado - o constante da alínea A) - resultou da circunstância de, a esse propósito, não ter sido produzida em Tribunal prova directa ou indirecta de que se pudesse extrair tal conclusão. Na verdade e, como supra se referiu, a morte da BB antes resultou de uma discussão encetada com o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar já acima descritas, o que contraria o este respeito alegado na douta acusação pública.

[…]».

2.3. Da admissibilidade do recurso de revisão.

2.3.1. O recurso extraordinário de revisão previsto nos artigos 449º e seguintes do Código de Processo Penal, dando voz ao direito fundamental dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença transitada em julgado, consagrado no artigo 29º, nº6 da Constituição da República Portuguesa, apresenta-se  como um mecanismo de correção da injustiça das decisões judiciais, desempenhando a função de uma verdadeira válvula de segurança em face do trânsito em julgado destas decisões.

Constitui, no dizer do acórdão do STJ, de 11.02.2015[4], « um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.»

Trata-se de um instituto histórica e tradicionalmente concebido como uma «contraface» do caso julgado[5], visando quebrar a sua força,  e que,  no processo penal, encontra justificação na necessidade de, em nome do primado da Justiça e da protecção dos cidadãos injustamente condenados, fazer prevalecer a verdade material  sobre a segurança jurídica e evitar o cumprimento de sentenças injustas.

Como se refere nos acórdãos do STJ, de 05.01.2011 e de 18.04.2012, ambos relatados pelo Conselheiro Oliveira Mendes[6],  ao instituto de revisão de sentença penal,  «subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico».

Isto porque, como ensina Maia Gonçalves[7], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode impedir  um novo julgamento, quando posteriores elementos põem seriamente em causa a justiça do anterior, ou porque, nas palavras de Cavaleiro Ferreira[8], « O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos».

O recurso extraordinário de revisão surge, assim, como uma exigência da própria Justiça, visando «a obtenção de uma nova decisão judicial  que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado»[9].

Como escreveu  Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

Trata-se, por isso, de um  mecanismo de correção de carácter  excepcional, apenas admitido nas situações taxativamente previstas nas alíneas a) a g) do nº1 do artigo 449º,  do Código de Processo Penal.
São elas:
a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Inconciliabilidade  entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Condenação com  fundamento  em provas proibidas;
f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2.3.2. Analisando o requerimento com que o recorrente,AA instruiu o seu pedido de revisão, verificamos que este invoca, como fundamento da sua pretensão, a alínea d)  do nº 1 do citado art. 449º do CPP, o qual, no dizer dos acórdãos deste Supremo Tribunal  de 07.09.2011, proc. 286/06.7PAPIM-C.E1.S1, de  03.02.2016, proc. 85/12.7JAFAR-A.S1 e de 08.08.2015, procs. 1594/01.9TALRS-GF.S1 e 19/10.3GCRDD-E.S1, todos da 3ª Secção[10], «importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada». 
Quanto ao requisito da  «novidade» constitui  jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, que se acolhe por se considerar mais consentânea  com a natureza
excepcional do recurso de revisão  e  com os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado,  «só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não  terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal»
[11]
Relativamente à «dúvida relevante»  legitimadora da revisão de sentença,  na esteira dos ensinamentos de João Conde Correia[12] de que  a «dúvida tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, exige-se que os novos factos e/ou provas «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no sentido de que tais factos devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de por a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço»[13].
Quer tudo isto dizer, como escreve o Conselheiro Santos Cabral,  no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28.01.2015, proc.656/13.4SGLSB-A.S1-3ª Secção, que  « não será uma indiferenciada “nova prova”, ou um inconsequente “novo facto”, que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada», impondo-se, antes,  que  as  “novas provas” ou os “novos factos”  « se revelem tão seguros e/ou  relevantes  (…) que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo ou a exibição de “novas provas” que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda».
*
Vejamos, então, se no caso concreto justifica-se a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
No essencial, alega o  recorrente, na sua motivação de recurso,  que  o Tribunal de l.ª Instância e mais tarde o Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentaram a  sua condenação,  única e exclusivamente, em meios de prova indirectos, inexistindo nos autos qualquer meio de prova directa (documental, pericial ou testemunhal)  que permita ou autorize, sem controvérsia, provar a verificação dos elementos constitutivos dos crimes de homicídio qualificado, por cuja prática encontra-se a  cumprir a pena de 25 anos de prisão.

E, invocando a sua inocência, requereu que lhe fossem tomadas, de novo,  declarações bem como a reinquirição  de três testemunhas, que alegou serem conhecedoras de novos factos, ocorridos após a prolação da decisão. Requereu ainda  a inquirição  de seis testemunhas,  nunca   ouvidas nos autos, por desconhecer a sua existência  até iniciar o cumprimento de pena de prisão, mas que alegou terem também  conhecimento de novos factos.

Com o depoimento destas testemunhas, pretende o recorrente trazer a este Tribunal novos factos, que, no seu dizer,  colocam em dúvida a justiça do acórdão revidendo, na medida em que  atestam a sua  inocência e são susceptíveis de criar a convicção de que  foi, antes, o EE o autor dos  crimes de homicídio perpetrados nas pessoas de BB, CC e DD.
O Senhor Juiz titular do processo indeferiu a tomada de declarações ao recorrente bem como a audição  das três testemunhas já inquiridas no processo. E, das restantes seis testemunhas, ouviu apenas quatro testemunhas:  GG, II, JJ e LL.
A propósito da  pretendida tomada de  declarações ao recorrente, da reinquirição das testemunhas MM, NN e OO e da inquirição das testemunhas FF e HH, atento o teor do despacho de fls. 148 e 149 e reconhecendo-se  a validade da argumentação usada para o indeferimento, nesta parte, da pretensão do recorrente, pouco mais há a dizer.
De realçar apenas, em abono da posição assumida pelo Sr. Juiz titular do processo, que, tal como se deixou acima expresso,  o recurso extraordinário de revisão  não se destina a possibilitar uma nova reapreciação da prova produzida nos autos, não podendo, por isso, fundamentar o pedido de revisão a simples alegação de que as testemunhas ouvidas em julgamento sabiam mais ou coisa diferente do que aí declararam. Como já se dizia no acórdão do STJ, de 02-11-1960, in BMJ n.º 101, pág. 518, facto novo é coisa diferente de defesa nova.
Apreciando, agora, os  depoimentos das quatro  testemunhas nunca antes  inquiridas (constantes das súmulas incluídas na informação prestada nos autos  a fls. 175 a 182 e acima transcritas no ponto 4.1)  e que têm em comum o facto de terem afirmado  que terão visto, no dia e hora da ocorrência dos factos, nas imediações da residência das vítimas, um indivíduo munido de uma caçadeira, que foi identificado, pelas testemunhas GG, II e JJ como sendo o EE, diremos, desde logo, serem  irrelevantes os depoimentos destas últimas testemunhas, na medida em que nenhuma delas presenciou o EE a efetuar quaisquer disparos com a dita arma caçadeira.

E se é certo ter a testemunha  LL afirmado que   presenciou  o indivíduo  “do Saxo azul” a  efectuar dois disparos para dentro da casa, a discutir com a mulher que, entretanto, saiu de casa com  uma caçadeira, e a empurrá-la  para dentro de casa e que,  quando se afastou do local, ouviu soar mais dois tiros, a verdade é que esta testemunha nem sequer identificou este indivíduo como sendo o EE, pelo que este depoimento afigura-se-nos, de igual modo, irrelevante.

Mas, para além disso, julgamos tratar-se de um depoimento incongruente e  sem qualquer consistência.

É que,  como muito bem salienta o Sr. Procurador Geral Adjunto, tendo  a BB sido abatida dentro da sua casa, com dois disparos de caçadeira,  não se vê como verosímil que  ela tivesse saído de casa após os dois primeiros  disparos, sendo que, a admitir-se que a mesma foi morta pelos dois últimos disparos, falta justificar os  dois disparos que vitimaram o CC e a sua mulher, DD.

Acresce que, sabendo-se que o tempo exerce uma ação poderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas, mal se compreende que, decorridos quase 11 anos,  esta testemunha bem como  o II e o JJ se lembrem,  com  precisão, do dia e da hora da ocorrência dos factos, o que tudo nos habilita a  não conferir qualquer credibilidade aos seus depoimentos.

Por último, analisando o acórdão objecto do presente recurso, cuja matéria de facto foi  dada como provada  com recurso a meios de prova indirectos, importa referir que, contrariamente ao que parece sugerir o recorrente,  no nosso sistema penal,  não só não existe uma proibição da prova indiciária, como, no dizer do acórdão do STJ, de 11 de Julho de 2007[14],   a mesma « é suficiente para determinar a  participação no facto punível, se  da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal),  se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência», que, por sua vez,  deve respeitar «a lógica da experiência e da vida»[15].

Ora, recorrendo  à motivação da decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita no ponto 2.2., facilmente se constata  que, não só foram observadas estas regras, como os depoimentos das novas testemunhas, por tudo o que acima se deixou exposto, não suscitam “graves dúvidas sobre a justiça da decisão da matéria de facto e da condenação, razão pela qual entendemos não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.

***

III. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado,AA,  denegando a pretendida revisão.

Custas pelo requerente, fixando-se em 4UC a taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2016

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

      

----------------
[1] Relato nº 2, Rosa Tching
[2] Note-se que isso mesmo foi assinalado no despacho final proferido pelo M.P. que deduziu despacho de arquivamento quanto à imputação a este arguido da prática dos três crimes de homicídio aqui em causa.          
[3] Fls. 26,27 e 46 do 1º Volume dos autos.
[4] Relatado pela Srª Conselheira Helena Moniz, no processo  nº182/13.IPAVFX-5ª Secção, acessível na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi,pt.
[5] Neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in, “O caso julgado parcial” 2011, pág. 41.
[6] Proferidos, respectivamente, nos processos  nºs 968/06.3TAVLG.S1 e 153/05.1PEAMD-A.S1, acessíveis na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi,pt.
[7] In, Código de Processo Penal anotado, 17ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5ª ao artigo 449º, p. 1059.
[8] “Revisão Penal”, in Scientia Iuridica, tomo XIV, 1965, pág. 520.
[9] Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in, “Recursos Penais”, 8ª edição,  Rei dos Livros, Lisboa, 2011, pág. 218.
[10] Todos relatados pelo Conselheiro Raul Borges.
[11] Neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.06.2013, proc. nº 198/10.0TAGRD-A.S1, de 02.12.2013, proc. nº 478/12.0PAAMD-A.S1, ambos da 5ª Secção; de 25.06.2013, proc. 51/09.0PABMAI-B.S1, de 03.02.2016, proc. 85/12.7JAFAR-A.S1 e de 08.08.2015, procs. 1594/01.9TALRS-GF.S1 e 19/10.3GCRDD-E.S1, todos da 3ª Secção.
[12] In, “Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova”, pág. 603. 
[13] Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do supremo Tribunal de Justiça, de 15.01,2014, proc. nº 13515/04.2TDLSB-C.S e de 27.05.2015, proc. nº 25/07.5PESTR-A.S1. 
[14] Acessível na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi,pt.
[15] Para maior e melhor compreensão e desenvolvimento do tema, vide artigo publicado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral, na Revista “Julgar”, nº17,  com o título “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, págs. 13 a 33.