Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE COMPROPRIEDADE COMUNHÃO HEREDITÁRIA PEDIDO RECONVENCIONAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | -Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 323. -Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1998, Vol VI/ 195. -Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1978, 557. -Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto E A Prova Na Acção Declarativa, 1995, 175. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1305.º, 1403.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º1, 272.º, 273.º, 660.º, N.º2, 661.º, N.º1, 668.º, 713.º, N.º2, 726.º, N.º1, ALÍNEA E), 731.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27 /9/2005, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
I A reconvenção equivale a uma contra-acção, a mesma obedece a determinados requisitos processuais, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva, devendo a sua dedução respeitar o principio do dispositivo consagrado no normativo inserto no artigo 264º, nº1 do CPCivil. II Tratando-se de uma verdadeira acção, dentro da acção primitiva, agora deduzida pelo Réu contra o Autor, são aplicáveis todas as disposições processuais relativas a esta, maxime, as atinentes à alteração do pedido, o que só é possível fazer nos precisos termos dos artigos 272º e 273º, do CPCivil. III A modificação objectiva do pedido feita em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação é manifestamente anómala, só podendo ser admitida se tivesse havido acordo das partes nesse sentido, nos precisos termos previstos no artigo 272º do CPCivil. IV O direito de propriedade exclusiva, e o direito de compropriedade, constituem realidades diversas pois este outro indica-nos a possibilidade de constituição de um direito único – o de propriedade – embora com vários titulares. V Não se trata de um direito de menor dimensão sob o ponto de vista subjectivo, sendo a própria Lei a afastar esta ideia, ao fazer igualar os direitos dos consortes sobre a coisa comum, sob o aspecto qualitativo, isto é, sob o ponto de vista do conteúdo do direito de propriedade, tratando-se, tão só, de um direito com expressão diversa daquele que é conferido ao proprietário singular. VI Se a parte pediu o reconhecimento de que é proprietária exclusiva e se se decide ser a mesma comproprietária, tal decisão é nula por violar o princípio da conformidade da instância na sua valência objectiva, traduzindo-se numa condenação ultra petitum. VII A comunhão hereditária constitui coisa diversa da compropriedade, com a qual não se pode confundir, já que os herdeiros não são titulares simultâneos de uma mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se sabendo, contudo, sobre qual dos bens em concreto o respectivo direito ficará a pertencer, não comportando assim uma declaração de propriedade sobre uma realidade não determinada. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I J (na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de A e de M, substituindo o anterior cabeça de casal, D, entretanto falecido) veio intentar contra I, acção declarativa com processo ordinário pedindo que fosse declarado que o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, sito no lugar da …, freguesia de … é propriedade das heranças representadas pela Autora na qualidade de cabeça de casal e a condenação da Ré a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir a dependência do imóvel ocupada e a pagar a quantia de 250 euros mensais a partir da citação e até à restituição do imóvel totalmente devoluto. Alegou para o efeito e em síntese que por escritura pública outorgada em 16-02-1949, o falecido M adquiriu por compra a D e A, o prédio urbano supra identificado; F, filho do falecido M e também já falecido, transformou uma das dependências do referido imóvel, destinada a curral, numa pequena habitação com cerca de 40m2; a Ré ocupa a referida habitação, onde vive sem qualquer título legítimo que o justifique, recusando-se a restituir a mesma embora várias vezes instada para o fazer; a ocupação ilegítima do imóvel impossibilita que dele se possa dispor livremente, nomeadamente arrendando-o, o que acarreta um prejuízo mensal à herança não inferior a 250 euros, montante que constitui o valor locativo da referida casa.
Na contestação a Ré, além do mais, deduziu reconvenção pedindo que fosse declarada proprietária do terreno e da casa nele implantada com a consequente condenação da Autora em conformidade.
A final foi produzida sentença a julgar acção parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer que o prédio em causa integra as heranças abertas por óbito de A e de M e a restituir a essas heranças a parcela de terreno e a casa que aí ocupa, absolvendo-a do restante petitório bem como a Autora do pedido reconvencional contra ela formulado.
Desta decisão recorreram ambas as partes, a Ré a titulo principal e a Autora subordinadamente, tendo sido julgada procedente a Apelação com a consequente revogação da sentença recorrida, tendo sido julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos contra ela deduzidos e julgado procedente o pedido reconvencional declarando-se reconhecida a aquisição, pela Ré, através da usucapião, do direito de compropriedade sobre a parcela de terreno e casa nele implantada, declarando extinto o direito de propriedade da Autora sobre o mesmo, com as necessárias correcções em termos de inscrição registral.
Deste aresto recorreu a Autora, apresentando em sede de Revista as seguintes conclusões: - Não ficou provada matéria que permita concluir que entre 1963 e 1989 a Ré tinha animus possessório ou o elemento subjectivo da posse que lhe permita adquirir a propriedade ou compropriedade do imóvel por usucapião. - Da matéria provada não resulta que a Ré no mencionado período, tenha praticado algum acto como proprietária ou comproprietária do prédio. - F e Ré actuaram naquele período por mera tolerância dos proprietários do terreno de harmonia com o disposto no artigo 1253º, alínea b) do CCivil. - O Acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPCivil pois condena a Autora em objecto diverso do pedido (uma vez que estamos perante pedidos diversos quanto ao sujeito e quantitativamente diferentes).
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põem-se como questões a resolver as seguintes, aqui ordenadas segundo a sua precedência lógica: i) saber se o Acórdão impugnado é nulo; ii) saber se se mostram verificados os requisitos subjectivos para a aquisição da compropriedade do prédio pela Ré por usucapião.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: - A Autora (actualmente J), é cabeça de casal das heranças abertas por óbito de A e de M – alínea A). - A era viúva de M, com quem foi casada no regime de comunhão geral de bens – alínea B). - Por escritura de 16-02-1949, M, então solteiro, adquiriu por compra a D e mulher, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, situado no lugar de …, freguesia de …, confinante a Norte e Poente com serventias, a Sul com caminho e a Nascente com A B, inscrito na matriz sob o artigo n.º…, e descrito na 1ª conservatória do registo predial de …– alínea C). - Com o falecimento de M sucederam-lhe como herdeiros: a sua viúva e meeira A; D, casado sob o regime da comunhão geral de adquiridos com M L; D F, e outros, a favor dos quais se encontra registada, desde 26-04-1996, a aquisição do prédio antes referido, em comum e sem determinação de parte ou direito – alínea D). - Com o falecimento de A, o direito que lhe pertencia nesse prédio transmitiu-se a favor de D e outros, identificados no registo predial, a fls. 21 dos autos, aquisição registada no dia 12-08-1996 – alínea E). - F, filho de M e de A, faleceu no dia 22-09-1986 – alínea F). - Numa parte do terreno do prédio antes referido F começou a construir um barracão para habitação – resposta ao n.º1 da BI. - F viveu nesse barracão com a sua primeira companheira, O e o filho de ambos – resposta ao n.º 19 da BI. - Em 1963, a Ré tinha um relacionamento afectivo com F, de quem tinha duas filhas, A M, nascida a 22-12-1960, e M A, nascida a 30.07.1962 – resposta ao n.º 5 da BI e certidões de nascimento de fls. 201/2. - O barracão acima referido foi deitado abaixo e no local foi construída uma casa ainda rudimentar, mas já em tijolo – resposta ao n.º6 da BI. - Essa construção foi feita por F, com a ajuda da Ré e sobretudo de familiares e amigos, que aí trabalharam, em data situada entre os anos de 1963 e 1966 – resposta ao n.º8 da BI. - A Ré também contribuiu para a construção com uma quantia não concretamente apurada – resposta ao n.º17 da BI. - Essa construção ocorreu à vista de toda a gente, sem qualquer oposição – resposta ao n.º9 da BI. - A construção foi feita com autorização dos pais e irmãos de F – resposta ao n.º16 da BI. - A Ré e o F passaram a morar nessa casa, como se fossem marido e mulher, na companhia das filhas desde a conclusão das obras referidas, à vista de todos e sem qualquer oposição – resposta ao n.º10 da BI. - Depois do falecimento de F, a Ré contraiu matrimónio com o Réu, em 02.02.1994, continuando a viver com o marido na casa dos autos, que sofreu diversos melhoramentos ao longo dos anos, mesmos depois de 1994 – respostas aos n.ºs 2 e 11 da BI. - A Ré inscreveu a casa que ocupa na Repartição de Finanças de …, que ficou com o artigo n.º… da respectiva matriz predial urbana – alínea G). - A partir do ano de 1989 e seguintes, a Ré tem pago a contribuição autárquica referentes a essa casa – resposta ao n.º12 da BI. - Em Junho de 2001, foi requerida uma rectificação na descrição predial referida na alínea C) – resposta ao n.º12 da BI. - A Ré ocupa a casa, de onde não aceita sair, contra o que exigem os actuais comproprietários do prédio referido na alínea C) – com excepção das filhas da Ré – desde o óbito de A, ocorrido em Abril de 1999 – respostas aos n.ºs 2 e 3 da BI. - Na ocasião da construção, o valor da casa era muito superior ao do terreno onde foi implantada, esclarecendo-se que a resposta não se reporta à totalidade da área do prédio referido na alínea C) – resposta ao n.º18 da BI. - Se a casa referida na resposta anterior fosse arrendada, poderia obter a renda mensal em valor concretamente não apurado, não inferior a 120,00 euros – resposta ao n.º4 da BI.
1.Do pedido reconvencional formulado pela Ré/Recorrida, na acção.
Conforme deflui dos autos a presente acção de reivindicação tem por objecto o prédio urbano composto de casa de r/c com duas dependências, pátio e quintal, sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, pertencente em comum e sem determinação de parte ou de direito às heranças por morte de M e de A, representadas pela cabeça-de-casal, J e por a Recorrida ocupar uma pequena habitação com cerca de 40m2, construída no aludido prédio, onde a mesma vive sem qualquer título legítimo que o justifique, recusando-se a restitui-la.
Na sequência deste petitório a Ré reconveio pedindo que fosse declarado que a mesma é proprietária do terreno e da casa nele implantada e que a Autora fosse condenada a reconhecer tal propriedade, o que lhe veio a ser negada em primeira instância
Todavia, a segunda instância, revogando aquela decisão veio a reconhecer a Ré, aqui Recorrida, como comproprietária do terreno e da casa nele implantada declarando extinto o direito de propriedade da Autora sobre o mesmo com as necessárias correcções em termos de inscrição registal e por via da sua aquisição por usucapião, tendo o Acórdão sob recurso fundamentado a sua decisão para, no seguinte raciocínio: «(…)O objecto do litígio reporta-se a uma parcela do terreno que integra o referido prédio onde se encontra implantada uma edificação habitacional ocupada pela Ré desde data que se situa entre 1963 e 1966, de que a mesma se arroga de proprietária, invocando duas formas de aquisição: por usucapião e por acessão imobiliária industrial. A sentença recorrida ao julgar a acção procedente com improcedência do pedido reconvencional conclui que a Ré não dispunha de nenhum direito que a autorize a ocupar a casa e a parcela de terreno onde esta se encontra implantada, porquanto: - não se verificavam os requisitos necessários à aquisição, por usucapião, do respectivo direito de propriedade, por não ter decorrido (até à citação nos autos – Junho de 2002) o prazo de 20 anos sobre a data de início da posse (caracterizada como de má fé) sobre o referido bem; - mostrar-se inviável a aquisição, pela Ré, da propriedade exclusiva sobre o terreno, através da acessão industrial imobiliária, uma vez que o factualismo provado evidencia que não foi apenas ela quem procedeu à construção da casa no terreno alheio, encontrando-se o tribunal impossibilitado (pela limitação do pedido reconvencional deduzido) de apreciar a sua situação enquanto comproprietária. Em recurso a Ré insurge-se contra a sentença considerando que a mesma, perante a factualidade provada, descurou a sua qualidade de compossuidora e a legitimidade que a lei atribuiu ao comproprietário de reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. Entendemos que lhe assiste razão.(…) Na sequência da factualidade apurada e consignada sob os n.ºs 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, não merece qualquer reparo a conclusão retirada pela sentença de que F e a Ré exerceram sobre o imóvel (edificação e respectivo terreno) onde habitavam juntamente com as filhas de ambos, actos materiais inerentes à qualidade de proprietário, legitimando o funcionamento da presunção (nos termos do art.º 1252, n.º2, do Código Civil) da posse correspondente ao exercício do direito de comproprietário. Com efeito, a Ré e F ao passarem a habitar a casa que construíram, numa parcela de terreno pertencente aos pais deste (os quais, juntamente com os irmãos, autorizaram a referida construção), nela tendo instalada a sua economia doméstica, vivendo como marido e mulher e aí permanecendo com as filhas de ambos, exerceram sobre o prédio actos materiais próprios de quem é proprietário, isto é, comportaram-se como se o imóvel (na sua totalidade) fosse seu e, por isso, os referidos actos possessórios não podem, a nosso ver, deixar de ser considerados como praticados com o animus de exercer o direito de (com)propriedade sobre o terreno em seu próprio nome e interesse, e não no dos pais de F.(…) Como muito bem se encontra salientado na sentença, qualquer bem adquirido por ambos os membros na constância de uma união de facto pertence-lhes em regime de compropriedade. Consequentemente, a posse que cada um deles exerça só poderá corresponder ao exercício do direito de comproprietário. Assim, no caso sob apreciação, os poderes possessórios que a Ré desde logo passou a exercer sobre a habitação construída e onde sempre viveu (inicialmente com o seu companheiro e filhas de ambos e, após o falecimento daquele, com A A, com quem contraiu casamento) corresponderam ao exercício do direito de comproprietária. O equívoco da sentença recorrida, consistiu, a nosso ver, em não valorizar os efeitos da situação possessória da Ré enquanto reportada ao direito de compropriedade, cingindo-se, unicamente, à realidade fáctica provada referente à posse exclusiva do imóvel susceptível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião. Com efeito, a decisão, tendo por subjacente o entendimento de que o comproprietário, por força do seu próprio título, é possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, não podendo adquirir o direito de propriedade por usucapião sem a ocorrência de um comportamento idóneo a inverter o título da posse, concluiu, e bem, que enquanto a Ré viveu na casa com F, na companhia das suas filhas, não praticou qualquer acto revelador de ter passado a exercer posse em nome próprio (inversão do título de posse, de modo a exteriorizar que teria passado a exercer posse em nome próprio, como única proprietária). Nessa medida, foi considerado que só a partir de 1989, a Ré poderia invocar a posse susceptível de conduzir à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno. Ainda que esta conclusão possa assumir cabimento nos factos apurados, o certo é que, conforme já salientado, a mesma leva a uma decisão que fica aquém da defesa dos direitos da Ré, que deveriam ter sido atendidos no âmbito deste processo e que não foram acolhidos com base num falacioso pressuposto de ordem processual – limitação do conhecimento do tribunal perante o pedido deduzido (em reconvenção a Ré pretende que se declare que é dona e legitima proprietária do terreno e da casa nele implantada). Não concordamos com o posicionamento adoptado pela 1ª instância por considerarmos que o mesmo não teve em conta as possibilidades que são conferidas ao julgador no âmbito do que se deverá entender por limites da condenação consignados no art.º 661, do CPC, que se articulam com os poderes de cognição do tribunal estabelecidos no art.º 664, do mesmo Código. Embora a Ré na defesa que assumiu na contestação, tenha invocado a qualidade de proprietária do imóvel, deduzindo pedido reconvencional em conformidade (pretendendo ser declarada proprietária do terreno e da casa nele implantada), não se encontra o julgador impedido de, perante a factualidade provada, circunscrever os seus poderes de cognição à situação da Ré enquanto comproprietária, pois que ainda assim se mantém no âmbito do pedido uma vez que não se trata de apreciar pedido diverso, mas tão só pedido com uma menor amplitude (sob o ponto de vista do sujeito) já que a compropriedade é direito de propriedade em comum, isto é, comunhão de titulares do direito de propriedade sobre o mesmo bem (enquanto comproprietária a Ré tem direito a uma quota ideal não especificada do prédio). Consequentemente, tendo ainda presente o que dispõe o art.º 1405, n.º2, do Código Civil, nos termos do qual cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro, deveria o tribunal a quo ter retirado as devidas consequências da situação da Ré enquanto compossuidora relativamente ao imóvel (objecto de posse comum que aproveita igualmente os demais compossuidores, face ao disposto no art..º 1291, do Código Civil), pois que nada impede que, através da usucapião, se possa adquirir a propriedade de um bem cuja posse seja exercida por vários compossuidores, sendo que estes passarão a ser comproprietários sem determinação de parte e direito, ou seja, sobre uma quota ideal do prédio (neste caso, o terreno e edificação nele implantada). Na sequência do referido, dado que a posse de direitos reais de gozo (incluindo o de compropriedade) mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição, por usucapião, do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do Código Civil), e uma vez que os respectivos efeitos revertem retroactivamente à data do início da posse (artigo 1288º do Código Civil), não pode deixar de relevar na situação sob apreciação que a Ré, conjuntamente com o seu companheiro, F (a quem sucederam as filhas de ambos), exerceu a posse sobre o terreno e sua construção desde a respectiva ocupação. De acordo com as características da referida (com)posse – não titulada, de má fé, pública e pacífica - a mesma é susceptível de conduzir à aquisição do respectivo direito (de compropriedade) decorridos 20 anos (cfr. art.º 1296, do Código Civil); assim, dado que a Ré se manteve na (com)posse (de má fé, pública e pacífica) do referido imóvel, de um modo efectivo e ininterrupto, desde pelo menos de 1966 (após a construção da casa edificada no terreno), não pode deixar de se considerar que a mesma, em Junho de 2002, quando da citação (decorridos que foram mais de trinta e cinco anos após a construção da habitação), havia já adquirido, por usucapião, o direito compropriedade sobre o imóvel. Procedendo, assim, a excepção peremptória da usucapião, a acção terá necessariamente de improceder, com procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional, mostrando-se, nessa medida, prejudicado o conhecimento da apelação da Autora.(…)».
Dispõe o normativo inserto no artigo 661º, nº1 do CPCivil que «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.», cominando o artigo 668º, nº1, alínea e) do mesmo diploma legal com a nulidade a sentença quando esta não respeitar esta estatuição.
A reconvenção traduz um pedido autónomo do Réu contra o Autor, passando a haver uma nova acção dentro do processo, fazendo modificar o objecto da acção pois esta em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu, cfr Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto E A Prova Na Acção Declarativa, 1995, 175 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 323.
Porque a reconvenção equivale a uma contra-acção, a mesma obedece a determinados requisitos processuais, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva, devendo a sua dedução respeitar o principio do dispositivo consagrado no normativo inserto no artigo 264º, nº1 do CPCivil.
Tratando-se de uma verdadeira acção, dentro da acção primitiva, agora deduzida pelo Réu contra o Autor, são aplicáveis todas as disposições processuais relativas a esta, maxime, as atinentes à alteração do pedido, o que só é possível fazer nos precisos termos dos artigos 272º e 273º, do CPCivil.
Verifica-se que no caso sujeito, não obstante a Ré tivesse pedido que fosse reconhecida como única titular da propriedade do terreno e casa nele incorporada o que lhe foi negado em primeira instância, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação acabou por alterar esse seu pedido, passando a configurar a sua situação de propriedade exclusiva, como uma situação de compropriedade com F, já falecido, com quem viveu em união de facto, para daí extrapolar, para a aquisição em conjunto por usucapião, por si e pelas filhas de ambos.
Em primeiro lugar, referimos que esta modificação objectiva do pedido é manifestamente anómala, só podendo ter sido admitida se tivesse havido acordo das partes nesse sentido, nos precisos termos previstos no artigo 272º do CPCivil, o que manifestamente não aconteceu.
Assim, no seguimento deste raciocínio e numa primeira abordagem, o Acórdão recorrido apresenta-se-nos em termos de dispositivo completamente desconforme com o que vem peticionado em sede reconvencional, já que é bem explicito o pedido efectuado: a Ré/Recorrida pretende ser declarada proprietária, «tout court», do prédio reivindicado pela herança através da sua cabeça de casal, e não como aí se concluiu, sua comproprietária (veja-se que o Acórdão recorrido neste conspectu também se limita a declara-la comproprietária não se sabendo, contudo, com quem).
É certo que o Aresto ora em crise justifica a sua tomada de posição na circunstância de entender poder conhecer da situação de compropriedade, por não se tratar de pedido diverso, mas antes de um pedido de «menor dimensão sob o ponto de vista do sujeito», mas salvo o devido respeito, sem razão.
Se não.
Estabelece o artigo 1305º do CCivil sob a epígrafe «conteúdo do direito de propriedade» que «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.».
Por seu turno preceitua o artigo 1403º, nº1 do mesmo Código «Existe propriedade comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.» acrescentando o seu nº2 que «Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário no título constitutivo.»
Enquanto aquele primeiro normativo nos conduz a uma ideia de propriedade exclusiva, este outro indica-nos a possibilidade de constituição de um direito único – o de propriedade – embora com vários titulares, cfr Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1978, 557.
Não se trata de um direito de menor dimensão sob o ponto de vista subjectivo, sendo a própria Lei a afastar esta ideia, ao fazer igualar os direitos dos consortes sobre a coisa comum, sob o aspecto qualitativo, isto é, sob o ponto de vista do conteúdo do direito de propriedade, tratando-se, tão só, de um direito com expressão diversa daquele que é conferido ao proprietário singular e assim sendo, não poderia o Acórdão recorrido ter conhecido do eventual direito de compropriedade da Ré/Recorrida sobre o imóvel reivindicado por tal violar o principio da conformidade da instância na sua valência objectiva.
Daqui decorre, tendo em atenção o dispõe o segmento normativo inserto no artigo 731º, nº1 do CPCivil e a nulidade cometida, traduzida numa condenação «ultra petitum» processualmente inadmissível, que cumpre a este Tribunal supri-la, modificando a decisão proferida e declarando o sentido de tal modificação, que in casu será a prevalência do decidido em primeira instância, cfr neste sentido inter alia.o Ac STJ de 27 de Setembro de 2005 (Relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt.
As conclusões teriam sempre de proceder por aqui.
2. Mesmo que pela ordem lógica do conhecimento das questões suscitadas em sede de recurso, a procedência da problemática relativa à nulidade do Acórdão recorrido por ter condenado em objecto diverso do pedido não conduzisse, sem mais, à concessão da Revista, com a revogação da decisão ínsita naquele, crf artigos 660º, nº2713º, nº2, ex vi do artigo 726º, todos do CPCivil, nem por isso a decisão poderia ser diversa
Se não.
A Autora da acção de reivindicação é a cabeça de casal das heranças de A e de M, pretendendo ver reconhecido o direito de propriedade destas mesmas heranças sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, sito no lugar da…, freguesia de …, prédio esse que conforme foi dado como provado se encontra inscrito em comum e sem determinação de parte a favor dos respectivos herdeiros, alíneas D) e E) da matéria assente.
Ora, sendo a comunhão hereditária coisa diversa da compropriedade, com a qual não se pode confundir, já que os herdeiros não são titulares simultâneos de uma mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se sabendo, contudo, sobre qual dos bens em concreto o respectivo direito ficará a pertencer, fica-nos a perplexidade de saber como é que se poderia declarar a Ré/Recorrida comproprietária de uma realidade desconhecida porque não concretizada em sede de decisória, mas que só poderia ser as heranças indivisas representadas pela Autora/Recorrente, das quais embora faça parte um imóvel, sendo certo que só após a partilha é que os herdeiros poderão ficar a ser proprietários de bens determinados daquela herança, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1998, Vol VI/ 195.
Sempre dizemos «ex abundanti», que a confirmar-se o dispositivo contido no Acórdão recorrido, com a declaração de extinção do direito da Autora com as necessárias correcções a nível de registo, faria desaparecer o direito às heranças representadas por aquela, nomeadamente os direitos das filhas da aqui Ré à herança de seus avós e ficar-nos-ia o direito de compropriedade da Ré/Recorrida sobre o imóvel, mas sem consortes, situação esta legalmente inadmissível.
Procedem, assim, as conclusões de recurso.
III Destarte, concede-se a Revista e em consequência revoga-se o Acórdão recorrido, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
Custas pela Ré, tendo-se em atenção o decidido em 1ª instância no que concerne à desistência do pedido quanto ao Réu e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que foi concedido àquela mesma Ré.
Lisboa, 29 de Março de 2012
(Ana Paula Boularot)
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, vencida nos termos da declaração que junto)
Votei vencida, porque teria julgado improcedente a acção. Em síntese, pelas seguintes razões: - Não se verifica, em meu entender, qualquer nulidade do acórdão recorrido. Fez vencimento a posição de que, ao julgar "parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência", ao declarar "reconhecida a aquisição, pela Ré, através da usucapião, do direito de com propriedade sobre a parcela de terreno e casa nele implantada" (acórdão recorrido), quando a ré tinha pedido, em reconvenção, que fosse declarada proprietária (e não comproprietária), a Relação infringiu a regra do n° 1 do artigo 661 ° do Código de Processo Civil, proferindo, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, uma "condenação 'ultra petitum' processualmente inadmisslvel", "em termos de dispositivo, completamente desconforme com o que vem peticionado em sede reconvencional". No entanto, creio que as limitações que a compropriedade impõe aos comproprietários não justificam de forma nenhuma a conclusão a que se chegou. No máximo, poderá ver-se no acórdão recorrido uma condenação em menos do que o que foi pedido, e não em coisa diférente. A razão de ser substancial dos limites (qualitativos e quantitativos) da condenação ao pedido formulado - manifestação clara do princípio dispositivo e da disponibilidade em relação ao objecto do processo - não foi manifestamente infringida pela Relação. Entendo, aliás, que a Relação respeitou a redução do pedido reconvencional, feita pela ré na apelação. As mesmas razões que possibilitariam à Relação ter reduzido a procedência do pedido reconvencional à declaração da compropriedade da ré, por sua iniciativa, afastam qualquer ilegalidade daquela redução, permitida pelo nO 2 do artigo 2720 do Código de Processo Civil; - A posição que fez vencimento desconsiderou a presunção judicial que fez com que a Relação, expressamente e em termos insusceptíveis de censura por este Supremo Tribunal, entendesse que a autorização concedida à ré significava uma doação não formalizada, assim permitindo que se tivessem como preenchidos os requisitos da usucapião, como comproprietária, por parte da ré; - Assim, confirmaria o acórdão recorrido enquanto julgou improcedente a acção, por proceder a excepção peremptória da usucapião; - No entanto, não julgaria procedente a reconvenção, ainda que parcialmente, por entender que, previamente, cumpriria esclarecer a posição das filhas da ré, simultaneamente herdeiras (e, nessa medida, interessadas na improcedência da reconvenção) e comproprietárias com a ré (e, neste ponto, interessadas na sua procedência). Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
(Lopes do Rego, vencido nos termos da declaração que junto) Discordo da solução encontrada maioritariamente para o presente recurso : na verdade, considero que não estava vedado à Relação convolar da qualificação juridica do pedido formulado - de reconhecimento da propriedade - para o reconhecimento de um direito de compropriedade, por esta representar um minus relativamente àquele, traduzindo aquilo a que C. Mendes chama de redução qualitativa - além de que a teoria do efeito prático-jurídico - que temos frequentemente aplicado - vide, por ex. o ac. de 2/3/11, proferido no P. 823/06.7TBLLE.E1.SI - sempre levaria a considerar que o objecto essencial e estrutural da pretensão era o reconhecimento de uma situação de titularidade de um direito de propriedade, independentemente de este se configurar normativamente como em exclusivo ou em regime de contitularidade. Considero, por esta razão, que a Relação não cometeu qualquer nulidade com a convolação operada, pelo que teria confirmado o acórdão recorrido. Lopes do Rego
(Orlando Afonso)
(Paulo Távora Vítor, nos termos do artigo 711º, nº2 do CPCivil e com dispensa de visto)
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